Lei nº 8.437/1992 - Medidas Cautelares contra Atos do Poder Público Flashcards
Em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quem deverá requerer a suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes? E a quem competirá apreciar o requerimento de suspensão?
O requerimento será feito pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada.
A decisão competirá ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.
Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, o autor e o MP poderão ser ouvidos antes de ser proferida a decisão?
Sim, em 72 horas.
Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá qual recurso e em qual prazo?
Caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes prejudica ou condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere o art. 4º da Lei 8437/92?
Não.
Art. 4º, §6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, o que o Presidente do Tribunal poderá fazer ao constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida?
Poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar.
Art. 4º, §7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, caso seja deferida a suspensão, esta vigorará até que momento?
§9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal
Será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal? E quando o ato for impugnado por ação popular? E ação civil pública?
- § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.*
- § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.*
Trata-se de vedação à usurpação de competência originária de tribunal. No entanto, a restrição em comento tem como parâmetro o mandado de segurança, não se aplicando quando for caso de ação popular ou ACP.
Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, caso seja indeferido o pedido ou seja provido o agravo que resulte na manutenção ou restabelecimento da decisão que se pretende suspender, a quem poderá ser dirigido novo pedido de suspensão?
Caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
É permitida a concessão de liminares “inaudita altera pars” em sede de mandado de segurança coletivo? E em sede de ACP?
Assim dispõe o art. 2º, Lei nº 8437/92: “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
Já o art. 22, § 2° da LEI Nº 12.016/09 dispõe o seguinte: “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.
Ocorre que o STF, na ADIN 4296 declarou inconstitucional o art. 22, § 2° (e outros) da lei nº 12.016/09. Isto é, não restam dúvidas de que em sede de mandado de segurança é plenamente possível a concessão de liminar sem audiência do poder público (inaudita altera pars).
Todavia, quanto à ACP, por não ter sido o art. 2° da Lei n° 8437/92 objeto da ADIN, aparentemente ainda se exige, em sede de** **ação civil pública, a audiência do poder público em 72 horas.
As liminares de objetos idênticos poderão ser suspensas em uma única decisão?
Sim.
- “Art. 4º*
- (…)*
- §8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.*
Será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários? E previdenciários?
Não para ambos.
- “Art. 4º*
- (…)*
- §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários”.*
O pedido de suspensão de liminar de que trata o artigo 4ª da Lei 8.437/1992 somente se aplica a casos concretos, não sendo cabível em ações de controle abstrato de constitucionalidade?
Exato.
O STF já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade”, sustentou o ministro. Nesse caso, a suspensão de liminar não se aplicaria ao questionamento da liminar concedida na representação por inconstitucionalidade apreciada pelo TJ-RJ. Ele explicou que o artigo 4ª da Lei 8.437/1992 trata da suspensão de liminar como atinente a interesses subjetivos veiculados a ações movidas contra o Poder Público, não se aplicando, portanto, a processos objetivos, nos quais se pratica o controle abstrato de constitucionalidade.