Lei n° 14.010/2021 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) Flashcards

1
Q

Para fins da Lei 14010/2021, qual deve ser considerado o marco inicial dos eventos derivados da pandemia do COVID-19?

A

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

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2
Q

Qual a previsão da Lei 14.010/21 a respeito do curso dos prazos prescricionais e decadenciais?

A

Os prazos prescricionais E os decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Tal previsão não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

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3
Q

Segundo a Lei 14.010/21, quais pessoas jurídicas deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais?

A

As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, quais sejam:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

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4
Q

As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos terão efeitos jurídicos retroativos? E quando decorrerem de caso fortuito ou força maior?

A

Não.

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

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5
Q

Segundo a Lei 14.010/21, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não serão considerados fatos imprevisíveis em quais hipóteses?

A

Não se consideram fatos imprevisíveis para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, que tratam sobre:

Art. 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Arts. 478 a 480: Resolução por onerosidade excessiva

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6
Q

As regras sobre revisão contratual de quais leis não se sujeitam ao art. 7° da Lei 14.010/21 (que indica fatos que não serão considerados imprevisíveis)?

A

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locações), não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

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7
Q

Para os fins da Lei 14.010/21, as normas de proteção ao consumidor se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil?

A

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor NÃO SE APLICAM às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

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8
Q

Segundo expressamente prevê a Lei 14.010/21, em que hipótese ficará suspensa a aplicação do art. 49 do CDC (prazo de arrependimento)?

A

Art. 8º. Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

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9
Q

O que a Lei 14.010/21 dispõe a respeito da usucapião?

A

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

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10
Q

O que a Lei 14.010/21 dispõe a respeito da prisão civil por dívida alimentícia?

A

Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

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11
Q

O que a Lei 14.010/21 dispõe a respeito do prazo para instauração do processo de inventário e de partilha?

A

Para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

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12
Q

O que a Lei 14.010/21 dispõe a respeito do prazo de 12 meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha?

A

Caso o processo tenha iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

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13
Q

O que a Lei 14.010/21 dispõe a respeito da realização de assembleia condominial?

A

A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

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14
Q

O que a Lei 14.010/21 dispõe a respeito das locações de imóveis urbanos?

A

Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

  • III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;*
  • IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;*

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

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