Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet Flashcards
Em termos gerais, o que a Lei nº 12965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece?
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Segundo o Marco Civil da Internet, em qual hipótese é permitida a suspensão da conexão à internet?
Somente em virtude de débito diretamente decorrente de sua utilização.
No que consiste a chamada “neutralidade da rede”?
A neutralidade da rede determina que haja tratamento isonômico na rede, isto é, que o tráfego na internet ocorra sem discriminação, como preceitua o artigo 9o da mesma lei:
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
São nulas as cláusulas contratuais que, em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil?
Sim. São nulas de pleno direito.
Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, por quanto tempo?
Pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
No entanto, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior.
Nesta hipótese, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão poderá ser transferida a terceiros?
Não.
Art. 13, § 1º, Marco Civil da Internet.
O provedor de conexão à internet será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros?
Em regra não, conforme art. 18 da Lei 12965/14.
O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 do Marco Civil da Internet ficam sujeitas, conforme o caso, a quais sanções?
Ficam sujeitas às seguintes sanções, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Pessoa residente no Brasil foi ameaçada por e-mail enviado de conta hospedada no exterior.
Pergunta-se: a Justiça brasileira é competente para determinar que a empresa responsável pela conta identifique o titular do e-mail?
Sim.
Segundo o STJ, com base no art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1745657-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/11/2020 (Info 683).