Da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985 e CF/1988) Flashcards
(116 cards)
Regem-se pela LACP as ações de responsabilidade por quais tipos de danos?
Danos morais e patrimoniais causados:
- l - ao meio-ambiente;
- ll - ao consumidor;
- III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
- V - por infração da ordem econômica;
- VI - à ordem urbanística.
- VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
- VIII – ao patrimônio público e social.
Evidentemente, o rol da LACP é exemplificativo.
Antes da promulgação da LACP, havia legitimidade do MP para ajuizamento de ação civil para tutelar direito coletivo em que hipótese?
Antes mesmo da LACP o MP já tinha a possibilidade de ajuizar uma ação civil para a tutela do meio ambiente (direito difuso), conforme Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Segundo a jurisprudência do STF a sentença civil em ACP fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova?
Apesar desse ser o texto do art. 16 da ACP o STF formou maioria pela inconstitucionalidade da limitação territorial.
Na ACP, a coisa julgada se limita à competência territorial do órgão prolator da sentença?
Pela leitura literal do artigo 16 da Lei da ACP, sim.
Todavia, o STJ entende que não:
- “A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.”*
- STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.*
Ademais, o STF formou maioria pela inconstitucionalidade da limitação territorial.
A ACP será proposta em que foro? Trata-se de competência relativa ou absoluta?
Será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (art. 2º da LACP). Isto é, trata-se de competência absoluta.
A ACP poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?
Sim. Literalidade do art. 3º da LACP.
O juiz poderá conceder liminar em ACP sem oitiva prévia do Poder Público?
Em regra, não, por força do artigo 2º da Lei 8.437/92:
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
No entanto, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a concessão de Ação Civil Pública antes da oitiva do ente público, mitigando a norma contida no art. 2º da Lei 8.432/1997.
Quais os legitimados ativos à propositura de ACP?
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
- I - o Ministério Público;
- II - a Defensoria Pública;
- III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
- V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
* inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Qual a eficácia do título gerado pelo termo de ajustamento de conduta?
Título executivo extrajudicial, conforme dispõem o art. 5o, § 6°, da Lei 7.347/85 e o art. 1º da Resolução 179/2017, do CNMP.
O requisito da pré-constituição, há mais de um ano, para as associações, poderá ser dispensado pelo juiz?
Sim, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
A Defensoria Pública tem legitimação ativa universal para a propositura de ACP?
Não. A legitimação da Defensoria Pública está vinculada à tutela dos necessitados, conforme decidiu o STF.
Todavia, deve-se abarcar os necessitados de maneira ampla, não se limitando aos hipossuficientes sob o aspecto econômico.
Para instruir a inicial, o interessado em propor ACP poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. Qual o prazo para fornecimento dos referidos documentos?
15 dias.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
A ação civil pública pode ser utilizada para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública?
Sim. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ação civil pública pode ser utilizada para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública, visando assegurar direito de cidadania, de forma difusa, ou para determinado grupo social.
Pode-se discutir responsabilidade criminal e administrativa por meio de ACP?
NÃO. A ação civil só pode discutir a responsabilidade civil, porquanto se trata de instrumento processual de ordem constitucional, dotado de natureza jurídica de ação pública de caráter civil em sentido amplo (Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia, Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Leis Especiais para concursos, 7ª ed., Juspodivm, 2016, p. 39).
Há legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas que tenham por objeto direitos individuais homogêneos disponíveis?
Sim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas que tenham por objeto direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, mas que assumem caráter de indivisibilidade e indisponibilidade por dizerem respeito a relevantes interesses sociais, cuja violação repercute negativamente na ordem social.
Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo?
Não. A súmula 183 do STJ trazia essa possibilidade, todavia foi cancelada por confrontar jurisprudência do STF, de acordo com a qual a inexistência de norma expressa no sentido da delegação de competência impede a sua aplicação nas ações coletivas, de modo que a demanda de competência da Justiça Federal deverá sempre ser proposta em vara federal, ainda que esta se situe em local diverso daquele em que se verificou o dano.
O que deverá fazer o juiz que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ACP?
Deverá remeter peças ao MP para as providências cabíveis.
Art. 7º, LACP. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Exige-se instauração de inquérito civil antes do ajuizamento de ACP? Quais legitimados podem instaurar o inquérito civil? Qual o objetivo do inquérito civil?
Não é exigido.
Ademais, somente o MP terá legitimidade para instaurar e presidir IC.
Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
O inquérito civil tem como objetivo angariar provas e elementos de convicção para o exercício da ação ou para a formulação de termo de ajustamento de conduta às exigências legais.
Associação civil legitimada para ajuizar ação civil pública poderá tomar do interessado compromisso de ajustamento para adequar a conduta do autor da lesão às exigências legais?
CLASSICAMENTE, NÃO. Isto porque o art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985, estabelece essa possibilidade, de forma expressa, somente quanto aos órgãos públicos.
TODAVIA, no ano de 2018, o STF julgou a ADP 165/DF entendendo o seguinte:
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O art. 5º, 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
CONVÉM ANOTAR que o CESPE, por exemplo, tem entendido o termo “transação” do referido informativo do STF somente na sua acepção judicial, de modo que a legitimidade para firmar TAC - negócio jurídico extrajudicial - continuaria sendo somente dos órgãos públicos legitimados à propositura de ACP.
Em caso de desistência infundada ou abandono da ACP, a titularidade ativa poderá ser assumida por quais legitimados?
Qualquer outro legitimado poderá assumir a legitimidade ativa da ACP.
Segundo literalidade do art. 1º, parágrafo único, da LACP, não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam quais temas?
Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:
- tributos
- contribuições previdenciárias
- o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
- ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
Incidem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a instrução do inquérito civil?
Não.
Sendo o inquérito civil um procedimento administrativo para apuração de fatos, e não um processo, não se impõe, de maneira obrigatória, a observância do contraditório e ampla defesa, conforme posição majoritária da doutrina e jurisprudência.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário?
Sim. Trata-se de entendimento do STJ:
2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes. (https://ww2.stj.jus.br/processo/julgamento/elet…)
Há quatro foros competentes para a execução individual da sentença coletiva: onde se processou a causa originariamente (juízo sentenciante), o foro do domicílio do executado, foro do bem que pode ser expropriado e foro do domicílio do exequente (Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, 8ª Ed., Juspodivm, 2013, p. 433).
A eficácia subjetiva da sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa abrange os associados domiciliados em todo o território nacional?
Depende.
-
SE ATUA EM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
- Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados
- A eficácia subjetiva da coisa julgada somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda por força do art. 2º-A da Lei 9494/97.
-
SE ATUA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
- Ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (ex: MS coletivo, MI coletivo, ACP, etc)
- O efeito da sentença coletiva não está adstrito aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.