Lei nº 8.009/1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família Flashcards
Quais as duas espécies de bem de família e qual delas é regida pela Lei nº 8009/90?
No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:
- Bem de família convencional ou voluntário (previsto nos arts. 1711 a 1722 do Código Civil);
- Bem de família legal (instituto regulado pela Lei nº 8.009/90).
Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a lei nº 8009/90, o que se considera residência (ou “bem de família”)?
É o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
As hipóteses de impenhorabilidade são taxativas ou exemplificativas?
Exemplificativas.
Admite-se a renúncia à impenhorabilidade do bem de família?
Sim.
Caso o único imóvel residencial do devedor esteja locado a terceiros, este será penhorável?
Depende.
O STJ ampliou a proteção ao bem de família, possibilitando que seja considerado impenhorável o único imóvel do devedor que, embora esteja locado a terceiros, gere renda que é revertida para a subsistência ou moradia da sua família, conforme enuncia a Súmula 486:
Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
É impenhorável vaga de garagem residencial que pertença ao executado e possua matrícula própria em registro de imóveis?
Não. A vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família para fins de impenhorabilidade, conforme enuncia a Súmula 449 do STJ:
SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
A impenhorabilidade também recai sobre as benfeitorias do imóvel impenhorável?
Sim, de qualquer natureza (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).
A impenhorabilidade também recai sobre os equipamentos encontrados no imóvel impenhorável? E quando estes forem de uso profissional?
Sim, inclusive os de uso profissional (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).
A impenhorabilidade também recai sobre os móveis encontrados no imóvel impenhorável?
Sim, desde que quitados (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).
A impenhorabilidade também recai sobre os veículos de transporte encontrados no imóvel impenhorável?
Não.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
É possível penhorar a casa do “patrão” por dívidas trabalhistas que este tenha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária?
-
Antes da LC 150/2015:
- SIM, em virtude do inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90.
-
Atualmente:
- NÃO. A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º. Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
A Lei n.° 8.009/90 ao entrar em vigor e considerar impenhoráveis os bens de família, teve eficácia imediata, atingindo os processos judiciais em andamento de modo a cassar/revogar as penhoras lavradas?
Sim, é firme o entendimento consagrado no STJ no sentido de que a Lei n.° 8.009/90 ao entrar em vigor e considerar impenhoráveis os bens de família, teve eficácia imediata, atingindo os processos judiciais em andamento, motivo pelo qual o STJ entendeu, na época, que deveriam ser canceladas as penhoras efetuadas antes de sua vigência (REsp 63.866/SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/05/2001).
No mesmo sentido:
Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
O art. 3º da Lei nº 8009/90 define que a impenhorabilidade do “bem de família” é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. Todavia, o referido artigo lista algumas exceções. Quais são elas?
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
- FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato
- PENSÃO ALIMENTÍCIA: pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
- TRIBUTOS DO IMÓVEL: para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
-
HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- entende-se aqui que a dívida deve ter sido constituída em prol da entidade familiar.
- CRIME: por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
- FIADOR EM LOCAÇÃO: por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
É possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial?
Não.
A S. 549 do STJ e a exceção da Lei 8009/90 dizem respeito somente a contrato de locação residencial.
O STF entendeu que se o contrato de locação foi não residencial, ou seja, comercial, o bem de família do fiador ficará protegido. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial
(STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Informativo de jurisprudência n. 906
Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado?
<em>O inciso VI prevê que o bem de família pode ser penhorado se:</em>
- <em>o bem em questão tiver sido adquirido como produto de crime; ou</em>
- <em>em caso de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.</em>
Segundo o STJ sim, embora haja julgado mais antigo em sentido contrário.
- Para a incidência da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é indispensável que a sentença penal condenatória já tenha transitada em julgado, por não ser possível a interpretação extensiva.
STJ. 3ª Turma. REsp 1823159-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).
- A exceção, na hipótese de bem adquirido com produto de crime, não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, sendo suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa. No caso concreto, faz-se possível a penhora do bem de família, nos moldes do artigo 3º, inciso VI, primeira parte, da Lei 8.009/90, haja vista que o imóvel em questão fora adquirido com produto de crime.
STJ. 4ª Turma. REsp 1091236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015.