Lei nº 8.009/1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família Flashcards
Quais as duas espécies de bem de família e qual delas é regida pela Lei nº 8009/90?
No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:
- Bem de família convencional ou voluntário (previsto nos arts. 1711 a 1722 do Código Civil);
- Bem de família legal (instituto regulado pela Lei nº 8.009/90).
Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a lei nº 8009/90, o que se considera residência (ou “bem de família”)?
É o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
As hipóteses de impenhorabilidade são taxativas ou exemplificativas?
Exemplificativas.
Admite-se a renúncia à impenhorabilidade do bem de família?
Sim.
Caso o único imóvel residencial do devedor esteja locado a terceiros, este será penhorável?
Depende.
O STJ ampliou a proteção ao bem de família, possibilitando que seja considerado impenhorável o único imóvel do devedor que, embora esteja locado a terceiros, gere renda que é revertida para a subsistência ou moradia da sua família, conforme enuncia a Súmula 486:
Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
É impenhorável vaga de garagem residencial que pertença ao executado e possua matrícula própria em registro de imóveis?
Não. A vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família para fins de impenhorabilidade, conforme enuncia a Súmula 449 do STJ:
SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
A impenhorabilidade também recai sobre as benfeitorias do imóvel impenhorável?
Sim, de qualquer natureza (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).
A impenhorabilidade também recai sobre os equipamentos encontrados no imóvel impenhorável? E quando estes forem de uso profissional?
Sim, inclusive os de uso profissional (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).
A impenhorabilidade também recai sobre os móveis encontrados no imóvel impenhorável?
Sim, desde que quitados (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).
A impenhorabilidade também recai sobre os veículos de transporte encontrados no imóvel impenhorável?
Não.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
É possível penhorar a casa do “patrão” por dívidas trabalhistas que este tenha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária?
-
Antes da LC 150/2015:
- SIM, em virtude do inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90.
-
Atualmente:
- NÃO. A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º. Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
A Lei n.° 8.009/90 ao entrar em vigor e considerar impenhoráveis os bens de família, teve eficácia imediata, atingindo os processos judiciais em andamento de modo a cassar/revogar as penhoras lavradas?
Sim, é firme o entendimento consagrado no STJ no sentido de que a Lei n.° 8.009/90 ao entrar em vigor e considerar impenhoráveis os bens de família, teve eficácia imediata, atingindo os processos judiciais em andamento, motivo pelo qual o STJ entendeu, na época, que deveriam ser canceladas as penhoras efetuadas antes de sua vigência (REsp 63.866/SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/05/2001).
No mesmo sentido:
Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
O art. 3º da Lei nº 8009/90 define que a impenhorabilidade do “bem de família” é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. Todavia, o referido artigo lista algumas exceções. Quais são elas?
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
- FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato
- PENSÃO ALIMENTÍCIA: pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
- TRIBUTOS DO IMÓVEL: para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
-
HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- entende-se aqui que a dívida deve ter sido constituída em prol da entidade familiar.
- CRIME: por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
- FIADOR EM LOCAÇÃO: por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
É possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial?
Não.
A S. 549 do STJ e a exceção da Lei 8009/90 dizem respeito somente a contrato de locação residencial.
O STF entendeu que se o contrato de locação foi não residencial, ou seja, comercial, o bem de família do fiador ficará protegido. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial
(STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Informativo de jurisprudência n. 906
Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado?
<em>O inciso VI prevê que o bem de família pode ser penhorado se:</em>
- <em>o bem em questão tiver sido adquirido como produto de crime; ou</em>
- <em>em caso de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.</em>
Segundo o STJ sim, embora haja julgado mais antigo em sentido contrário.
- Para a incidência da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é indispensável que a sentença penal condenatória já tenha transitada em julgado, por não ser possível a interpretação extensiva.
STJ. 3ª Turma. REsp 1823159-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).
- A exceção, na hipótese de bem adquirido com produto de crime, não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, sendo suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa. No caso concreto, faz-se possível a penhora do bem de família, nos moldes do artigo 3º, inciso VI, primeira parte, da Lei 8.009/90, haja vista que o imóvel em questão fora adquirido com produto de crime.
STJ. 4ª Turma. REsp 1091236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015.
Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, de que forma se dará a impenhorabilidade?
A impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º, XXVI, CF - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre qual ou quais?
Recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Sujeito ciente de sua insolvência adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar. Diante dessa situação, o que a lei faculta ao juiz na respectiva ação do credor?
Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
É impenhorável o bem de família que tiver sido oferecido como garantia real por sócio(s) de pessoa jurídica devedora?
Depende.
- o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora
- nesse caso, cabe ao credor o ônus de provar que o proveito se reverteu à entidade familiar.
- o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado
- nesse caso, é ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
A penhorabilidade atinge o coproprietário de bem de família que seja cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia?
Embora a impenhorabilidade do bem de família não seja oponível na execução de alimentos, ficam resguardados os direitos do coproprietário que seja casado com o devedor (alimentante), nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei 8.009/90:
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido?
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Sim, de acordo com o entendimento do STJ no Juris em Teses (Edição 44).
A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos?
Sim, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal (ação civil ex delicto).
Isto porque o art. 3º, VI é expresso somente quanto à penhorabilidade do bem de família em processo de execução de sentença penal para fins de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, ou seja, quando decorrer de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.
Ou seja, por não haver menção expressa aos ilícitos civis, a impenhorabilidade do bem de família é oponível nesses casos.
A impenhorabilidade do bem de família admite renúncia pelo titular?
Não. Conforme o STJ, no Juris em Teses (Edição 44):
A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.
O fato de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sempre obstam a qualificação do imóvel como bem de família?
Não necessariamente. Conforme STJ no Juris em Teses (Edição 44):
O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.