Lei nº 8.009/1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família Flashcards

1
Q

Quais as duas espécies de bem de família e qual delas é regida pela Lei nº 8009/90?

A

No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:

  • Bem de família convencional ou voluntário (previsto nos arts. 1711 a 1722 do Código Civil);
  • Bem de família legal (instituto regulado pela Lei nº 8.009/90).
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2
Q

Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a lei nº 8009/90, o que se considera residência (ou “bem de família”)?

A

É o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

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3
Q

As hipóteses de impenhorabilidade são taxativas ou exemplificativas?

A

Exemplificativas.

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4
Q

Admite-se a renúncia à impenhorabilidade do bem de família?

A

Sim.

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5
Q

Caso o único imóvel residencial do devedor esteja locado a terceiros, este será penhorável?

A

Depende.

O STJ ampliou a proteção ao bem de família, possibilitando que seja considerado impenhorável o único imóvel do devedor que, embora esteja locado a terceiros, gere renda que é revertida para a subsistência ou moradia da sua família, conforme enuncia a Súmula 486:

Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

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6
Q

É impenhorável vaga de garagem residencial que pertença ao executado e possua matrícula própria em registro de imóveis?

A

Não. A vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família para fins de impenhorabilidade, conforme enuncia a Súmula 449 do STJ:

SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

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7
Q

A impenhorabilidade também recai sobre as benfeitorias do imóvel impenhorável?

A

Sim, de qualquer natureza (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).

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8
Q

A impenhorabilidade também recai sobre os equipamentos encontrados no imóvel impenhorável? E quando estes forem de uso profissional?

A

Sim, inclusive os de uso profissional (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).

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9
Q

A impenhorabilidade também recai sobre os móveis encontrados no imóvel impenhorável?

A

Sim, desde que quitados (exceto veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos).

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10
Q

A impenhorabilidade também recai sobre os veículos de transporte encontrados no imóvel impenhorável?

A

Não.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

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11
Q

É possível penhorar a casa do “patrão” por dívidas trabalhistas que este tenha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária?

A
  • Antes da LC 150/2015:
    • SIM, em virtude do inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90.
  • Atualmente:
    • NÃO. ​A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º. Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
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12
Q

A Lei n.° 8.009/90 ao entrar em vigor e considerar impenhoráveis os bens de família, teve eficácia imediata, atingindo os processos judiciais em andamento de modo a cassar/revogar as penhoras lavradas?

A

Sim, é firme o entendimento consagrado no STJ no sentido de que a Lei n.° 8.009/90 ao entrar em vigor e considerar impenhoráveis os bens de família, teve eficácia imediata, atingindo os processos judiciais em andamento, motivo pelo qual o STJ entendeu, na época, que deveriam ser canceladas as penhoras efetuadas antes de sua vigência (REsp 63.866/SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/05/2001).

No mesmo sentido:

Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

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13
Q

O art. 3º da Lei nº 8009/90 define que a impenhorabilidade do “bem de família” é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. Todavia, o referido artigo lista algumas exceções. Quais são elas?

A

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

  • FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato
  • PENSÃO ALIMENTÍCIA: pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
  • TRIBUTOS DO IMÓVEL: para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    • entende-se aqui que a dívida deve ter sido constituída em prol da entidade familiar.
  • CRIME: por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • FIADOR EM LOCAÇÃO: por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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14
Q

É possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial?

A

Não.

A S. 549 do STJ e a exceção da Lei 8009/90 dizem respeito somente a contrato de locação residencial.

O STF entendeu que se o contrato de locação foi não residencial, ou seja, comercial, o bem de família do fiador ficará protegido. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial

(STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Informativo de jurisprudência n. 906

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15
Q

Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado?

<em>O inciso VI prevê que o bem de família pode ser penhorado se:</em>

  • <em>o bem em questão tiver sido adquirido como produto de crime; ou</em>
  • <em>em caso de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.</em>
A

Segundo o STJ sim, embora haja julgado mais antigo em sentido contrário.

  • Para a incidência da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é indispensável que a sentença penal condenatória já tenha transitada em julgado, por não ser possível a interpretação extensiva.

STJ. 3ª Turma. REsp 1823159-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).

  • A exceção, na hipótese de bem adquirido com produto de crime, não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, sendo suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa. No caso concreto, faz-se possível a penhora do bem de família, nos moldes do artigo 3º, inciso VI, primeira parte, da Lei 8.009/90, haja vista que o imóvel em questão fora adquirido com produto de crime.

STJ. 4ª Turma. REsp 1091236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015.

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16
Q

Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, de que forma se dará a impenhorabilidade?

A

A impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º, XXVI, CF - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

17
Q

Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre qual ou quais?

A

Recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

18
Q

Sujeito ciente de sua insolvência adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar. Diante dessa situação, o que a lei faculta ao juiz na respectiva ação do credor?

A

Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

19
Q

É impenhorável o bem de família que tiver sido oferecido como garantia real por sócio(s) de pessoa jurídica devedora?

A

Depende.

  • o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora
    • nesse caso, cabe ao credor o ônus de provar que o proveito se reverteu à entidade familiar.
  • o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado
    • nesse caso, é ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
20
Q

A penhorabilidade atinge o coproprietário de bem de família que seja cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia?

A

Embora a impenhorabilidade do bem de família não seja oponível na execução de alimentos, ficam resguardados os direitos do coproprietário que seja casado com o devedor (alimentante), nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei 8.009/90:

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

21
Q

A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido?

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

A

Sim, de acordo com o entendimento do STJ no Juris em Teses (Edição 44).

22
Q

A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos?

A

Sim, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal (ação civil ex delicto).

Isto porque o art. 3º, VI é expresso somente quanto à penhorabilidade do bem de família em processo de execução de sentença penal para fins de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, ou seja, quando decorrer de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

Ou seja, por não haver menção expressa aos ilícitos civis, a impenhorabilidade do bem de família é oponível nesses casos.

23
Q

A impenhorabilidade do bem de família admite renúncia pelo titular?

A

Não. Conforme o STJ, no Juris em Teses (Edição 44):

A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.

24
Q

O fato de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sempre obstam a qualificação do imóvel como bem de família?

A

Não necessariamente. Conforme STJ no Juris em Teses (Edição 44):

O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

25
Q

A exceção à impenhorabilidade deve ser reconhecida mesmo que a hipoteca não esteja registrada no Registro de Imóveis?

A

Sim, uma vez que a ausência de registro não torna a garantia real inexistente, mas apenas limita sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal (REsp n° 1.455.554/RN, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. em 14.06.2016, p. em 16.06.2016).

26
Q

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas?

A

Sim, conforme Súmula 364 do STJ:

“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

27
Q

É absoluta a regra de impenhorabilidade contida no Decreto 167/67, relativamente às garantias dadas nas operações com cédula de crédito rural, bem como no Decreto-Lei 413/69, quanto às garantias em cédula de crédito industrial?

A

Não. O STJ tem relativizado a impenhorabilidade nesses casos em execuções de créditos tributários e trabalhistas.

28
Q

É possível a penhora sobre parte do imóvel que exceder o necessário à moradia do devedor e de sua família?

A

Segundo o STJ sim, quando o imóvel for desmembrável e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.

29
Q

A interpretação da legislação sobre impenhorabilidade do bem de família deve ser restritiva ou extensiva?

A

Restritiva, sobretudo no que se refere às exceções à impenhorabilidade, como já decidiu o STJ (Informativo 509):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SUAS EXCEÇÕES.

Não é possível a penhora do imóvel destinado à moradia de síndico em caso de indenização decorrente da prática de ilícito civil consistente na concessão pelo síndico de isenções de multas e encargos incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, o que causou prejuízo ao condomínio. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Por ostentar esta legislação natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva, não se podendo presumir as exceções previstas em seu art. 3º. Precedentes citados: REsp 988.915-SP, DJe 8/6/2012, e REsp 711.889-PR, DJe 1º/7/2010. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012.

30
Q

Admite-se a constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro?

A

Não.

Segundo entendimento adotado pelo STJ, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. (AgInt no AREsp 1401722/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

31
Q

O bem de família no qual resida a entidade familiar pode ter sua indisponibilidade decretada em ação de improbidade administrativa?

A

SIM. Segundo o STJ, a indisponibilidade, como medida cautelar, assecuratória do resultado útil da ação de improbidade administrativa e não equiparável à expropriação, pode recair sobre bem de família.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE.
1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1772897/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019)

32
Q

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família?

A

Sim. É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

STJ. 4ª Turma. REsp 1236057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

33
Q

Diferencie a impenhorabilidade do imóvel rural prevista na Lei 8.008/90 e da CF/800 e CPC.

A
  • Lei nº 8.009/90
    • Prevê a impenhorabilidade do bem de família rural.
    • A impenhorabilidade somente recai sobre a sede da moradia, com os respectivos bens móveis.
  • CF/88 e CPC
    • Preveem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
    • A impenhorabilidade recai sobre toda a propriedade (casa, plantações, equipamentos etc.).
34
Q

Imóvel bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora?

A

NÃO.

As hipóteses excepcionais nas quais o bem de família pode ser penhorado estão previstas, taxativamente, no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Tais hipóteses não admitem interpretação extensiva.

A caução imobiliária oferecida em contrato de locação não consta como uma situação na qual o art. 3º da Lei autorize a penhora do bem de família.

Assim, não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel como caução em contrato de locação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1873203-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 (Info 683).

35
Q

É possível a penhora de fração ideal do bem de família?

A

Sim, segundo o STJ, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização.

Isto é, torna-se possível a penhora de fração ideal de bem de família, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado (não inviabilize a residência da família).

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1704667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/03/2021.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1655356/SPS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva , julgado em 19/04/2021.

36
Q

Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3°, IV, da Lei n° 8009/90 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar?

A

Sim, segundo o STJ.