Lei 8142/1990 Flashcards
O que dispões a Lei 8142/1990?
Participação da comunidade na gestão do SUS;
Sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde
Quais são as instâncias colegiadas do SUS, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo?
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
CONFERÊNCIA DE SAÚDE: O que é?
Instância colegiada do SUS com participação dos usuários (representação dos vários segmentos sociais)
CONFERÊNCIA DE SAÚDE: Qual o Prazo de reunião?
Reunir-se-á a cada quatro anos.
CONFERÊNCIA DE SAÚDE: Qual é o Objetivo?
avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes
CONFERÊNCIA DE SAÚDE: Quem convoca?
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
CONFERÊNCIA DE SAÚDE: Como é a Composição?
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos
CONFERÊNCIA DE SAÚDE: Como são definidas as Organização e funcionamento?
Definidas em regimento próprio
CONSELHO DE SAÚDE: O que é?
órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários.
CONSELHO DE SAÚDE: Quais são as Funções?
Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros
CONSELHO DE SAÚDE: Qual é o Prazo de reunião?
Mensal (Resolução 453/2012)
CONSELHO DE SAÚDE: Como é a Homologação das decisões?
Chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
CONSELHO DE SAÚDE: Como é a Composição?
Paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (Lei 8142/90)
I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos
CONSELHO DE SAÚDE: Como é o Caráter?
Permanente
Deliberativo
CONSELHO DE SAÚDE: Como é a Organização e funcionamento?
Definidas em regimento próprio
CONSELHO DE SAÚDE: Como é a Renovação?
Segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu
critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
CONSELHO DE SAÚDE: De quem a Participação não é permitida?
Membros eleitos do Poder Legislativo;
Representação do Poder Judiciário e do Ministério Público
CONSELHO DE SAÚDE: Quem terá representação no CNS?
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems)
Recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) – Art. 2° e 3°: Onde serão alocados?
(Art. 2°)
I - despesas de custeio e de capital do MS, seus órgãos e entidades, da administração direta e
indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos M, E e DF (destinar-seão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.)
Recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) – Art. 2° e 3°: Como será feito o repasse dos
recursos?
Forma regular e automática para os M, E e DF, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) – Art. 2° e 3°: Qual o percentual de repasse para os Municípios?
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos 70%, aos Municípios,
afetando-se o restante aos Estados.
Recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) – Art. 2° e 3°: O que ocorre com os recursos nos consórcios?
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde,
remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) – Art. 2° e 3°: Quais são os Requisitos para
repasse dos recursos para E e M?
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de
agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de
19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de
dois anos para sua implantação.
Recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) – Art. 2° e 3°: O que ocorre quando o M, E
ou DF não cumprem os requisitos?
O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.