Lei 8080-90 Flashcards

1
Q

Sobre o que dispõe a Lei 8080/1990?

A

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviço correspondentes e dá outras providências.
Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito PÚBLICO OU PRIVADO.

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2
Q

Quem deve prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde?

A

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o ESTADO prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

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3
Q

De que maneira o estado pode
garantir a saúde da população?

A

O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

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3
Q

Determinantes e condicionantes da saúde: Conforme Dahlgren e Whitehead

A

Produção agrícola e de alimentos
Educação
Ambiente de Trabalho
Condições de vida e de trabalho
Desemprego
Água e esgoto
Serviços sociais de saúde
Habitação

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4
Q

Determinantes e condicionantes da saúde: Conforme a Lei 8.080/1990

A

Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a
saúde como determinantes e condicionantes:
Alimentação
Moradia
Saneamento básico
Educação
Trabalho e renda
Meio ambiente
Transporte
Lazer e atividade física
Acesso aos bens e serviços assistenciais

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5
Q

DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Qual é o Conceito?

A

São os fatores sociais, econômicos, culturais, étnicos/raciais, psicológicos e comportamentais que influenciam a ocorrência de problemas de saúde e seus fatores de risco na população (Comissão Nacional sobre os Determinantes Sociais da Saúde (CNDSS).
OMS: condições sociais em que as pessoas vivem e trabalham.

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6
Q

DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: O que é a Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da
Saúde?

A

Grupo que discute sobre os fatores sociais que determinam a saúde.

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7
Q

DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais são as finalidades da Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde?

A

Identificar políticas públicas de saúde, extra setoriais e iniciativas da sociedade: ajuda a enfrentar os DSS e garantir maior equidade e melhores condições de saúde e qualidade de vida.
Combater as Iniquidades em saúde: as desigualdades na saúde que, além de sistemáticas e relevantes, são também evitáveis, injustas e desnecessárias (Whitehead)

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8
Q

DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: DSS na Lei 8.080/90?

A

Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

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9
Q

DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais foram os Marcos Históricos dos DSS em 1978?

A

A Conferência de Alma-Ata - lema “Saúde para todos no ano 2000” recolocam em destaque o tema dos determinantes sociais.

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9
Q

DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais foram os Marcos Históricos dos DSS na Década de 80?

A

Predomínio do enfoque da saúde como um bem privado desloca novamente o pêndulo para uma concepção centrada na assistência médica individual, a qual, na década seguinte, com o debate sobre as Metas do Milênio, novamente dá lugar a uma ênfase nos determinantes sociais;

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10
Q

DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais foram os Marcos Históricos dos DSS em 2005?

A

Criação da Comissão sobre Determinantes Sociais da Saúde da OMS, em 2005.

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11
Q

DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais foram os Marcos Históricos dos DSS em 2006?

A

Criação da Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde

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12
Q

ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é a Base do modelo?

A
  • Indivíduos e suas características individuais de idade, sexo e fatores genéticos
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12
Q

ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é a Camada imediatamente externa?

A

Comportamento e os estilos de vida individuais

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12
Q

ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é a Camada seguinte?

A

Influência das redes comunitárias e de apoio.

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13
Q

ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é o No próximo nível?

A
  • Fatores relacionados a condições de vida e de trabalho, disponibilidade de alimentos e acesso a ambientes e serviços essenciais, como saúde e educação.
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13
Q

ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é o Último nível?

A
  • Macrodeterminantes relacionados às condições econômicas, culturais e ambientais da sociedade e que possuem grande influência sobre as demais camadas. (BRASIL, 2008).
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14
Q

Quais os órgãos que constituem o SUS? (art. 4°)

A

O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
- Estão inclusas: instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade,
pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar

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14
Q

Quais são os objetivos do SUS? (art. 5º)

A

SÃO 3!
1. A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
2. A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
3. A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

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15
Q

Qual é o Campo de atuação do SUS (art. 6º)?

A

I- a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador;
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
e) de saúde bucal (novidade de 2023)
II- a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III- a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV- a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V- a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI- a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII- o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII- a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX- a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI- a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
XII – a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de
antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações (novidade de 2023).

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15
Q

Qual o conceito de Vigilância epidemiológica?

A

Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos

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15
Q

Qual o conceito de Vigilância sanitária?

A

Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde

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16
Q

Qual o conceito de Saúde do trabalhador?

A

Conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

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17
Q

Qual o conceito de Saúde bucal?

A

Conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde (novidade 2023).

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18
Q

Qual é a Abrangência da saúde do trabalhador no âmbito do SUS?

A

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), e estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

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18
Q

Princípios do SUS (palavras-chave) Art. 7º

A

1) universalidade (atendimento para todos);
2) integralidade (ações de prevenção, cura e reabilitação);
3) autonomia humana;
4) igualdade (sem preconceitos);
5) direito à informação sobre sua saúde;
6) divulgação de informações;
7) utilização da epidemiologia;
8) participação da comunidade;
9) descentralização político-administrativa para os municípios;
10) regionalização e hierarquização;
11) conjugação de recursos financeiros;
12) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
13) organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos;
14) atendimento especializado para mulheres vítimas de violência.
15) Proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de
maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes (novidade
2023)

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18
Q

Qual o conceito de Assistência toxicológica?

A

Conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas (novidade 2023).

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19
Q

Quais são os Princípios doutrinários?

A
  • Universalidade de acesso
  • Equidade na assistência
  • Integralidade da assistência
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19
Q

Quais são os Princípios organizativos?

A
  • Descentralização
  • Regionalização/ hierarquização
  • Participação da comunidade
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19
Q

Competências comuns - Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições

A

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de RH para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial

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20
Q

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

A

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de
saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de
saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trab.;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras (execução complementar E/DF/M);
VIII - estabelecer critérios, parâmetros para o controle da qualidade sanitária de produtos e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional;
X - formular, avaliar, elaborar normas da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde;
XI - identificar os serviços E e M de referência nacional para o estabelecimento de padrõestécnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos E/DF/M para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as E/M dos serviços e ações de saúde;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os E/DF/M;
XIX - estabelecer o SNA e coordenar a avaliação técnica e financeira em cooperação técnica com os E/DF/M.

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21
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Quem é o responsável pelo financiamento?

A

União

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22
Q

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

A

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação

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23
Q

Direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

A

§ 1º A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional.
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do
regulamento.
§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015

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24
Q

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

A

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V – participar do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade da unidade federada

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25
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Quem participa de forma
complementar no custeio? Art. 19-E

A

Poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações:
- Estados
- Municípios
- Outras instituições governamentais e não-governamentais.
A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.

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25
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): O que deverá ser realizado em
situações emergenciais e de calamidade pública?

A

I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis);
II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.

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25
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): O que deve ser levado em consideração na atenção à saúde indígena? Art. 19-F

A
  • Realidade local;
  • Especificidades da cultura dos povos indígenas;
  • Modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena (abordagem diferenciada.
    Contemplar: aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional).
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26
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Como é a Organização do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena?

A

Descentralizado
Hierarquizado
Regionalizado

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27
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Qual a base do subsistema
indígena?

A

Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas

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28
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Como funciona o Sistemas de
informação?

A
  • A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.
  • A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
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29
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Como é a Retaguarda e referência ao
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena?

A

O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.

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30
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Quais são os níveis de atenção à saúde
que os indígenas devem ter acesso?

A

As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.

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31
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Como é a Participação dos indígenas em organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde?

A

As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso

32
Q

Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (art. 19-I): Quando iniciou a atenção domiciliar no
SUS?

A

Incluído pela Lei 10.424/2002.

32
Q

Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (art. 19-I): Quais os níveis de atenção à saúde que são contemplados na assistência domiciliar?

A

O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina:
Preventiva
Terapêutica
Reabilitadora

32
Q

Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (art. 19-I): Quais procedimentos são realizados na modalidade de atendimento e internação domiciliar?

A

Procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

33
Q

Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (art. 19-I): Quais são os Critérios para
atendimento e internação domiciliares?

A

Indicação médica
Concordância do paciente e de sua família

34
Q

Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Qual conduta deve ser
tomada se a mulher que for realizar procedimento com sedação recusar o direito a acompanhante?

A
  • A eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
34
Q

Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Quem será o acompanhante?

A
  • Pessoa de livre indicação da paciente. Se a mulher estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, o acompanhante será indicado por seu representante legal.
  • Se procedimento com sedação ou rebaixamento do nível de consciência E se a paciente NÃO indicar acompanhante – a unidade de saúde indicará uma pessoa para acompanhá-la (PREFERENCIALMENTE profissional de saúde do sexo feminino), sem custo adicional para a paciente.
    ATENÇÃO! A paciente pode recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro,
    INDEPENDENTEMENTE de justificativa. O nome do acompanhante escolhido deve ser registrado no documento gerado durante o atendimento.
  • No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
34
Q

Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Como é o Direito a
acompanhante?

A

Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

35
Q

Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Como a Lei 8080/1990
se posiciona em relação ao acompanhante nas situações de urgência e emergência?

A

Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

36
Q

Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Qual o papel das
instituições de saúde na divulgação/ exposição do direito a acompanhante?

A

As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.

36
Q

Em que consiste a assistência terapêutica integral? (Art. 19 M)

A

Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde
Oferta de procedimentos terapêuticos
- A dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde deve ter prescrição em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P.
- A oferta de procedimentos terapêuticos inclui os procedimentos realizados em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

37
Q

O que são os Produtos de interesse para a saúde?

A

Órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos.

38
Q

Como são os Protocolo clínico e diretriz terapêutica?

A

Documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
ATENÇÃO! Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

39
Q

Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, como deve ser feita a dispensação do medicamento no SUS?

A

A dispensação será realizada com base em:
* Relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS
* Relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS (no âmbito de cada estado e DF)
* Relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS (no âmbito de cada município)

40
Q

Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: De quem é a
responsabilidade?

A

Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

41
Q

Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: Qual é a Composição da CONITEC?

A

A composição e regimento serão definidos em regulamento. Participantes:
* 1 representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;
* 1 representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina;
* 1 representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira.
ATENÇÃO! Essa composição foi uma novidade de 2023!

42
Q

Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: O que o relatório da
CONITEC deverá levar em consideração?

A
  • As evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso.
  • A avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
    Obs.: as metodologias empregadas na avaliação econômica serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
43
Q

Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: De que maneira será
feita a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos ou procedimentos?

A
  • Por meio da instauração de um processo administrativo.
  • Prazo para conclusão: 180 dias contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a prorrogação por 90 dias corridos (quando as circunstâncias exigirem).
44
Q

Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: Cite as determinações
especiais para o processo administrativo que visa a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos ou procedimentos no SUS

A
  • Apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para avaliação das evidências científicas e avaliação econômica;
  • Realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
  • Realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento;
  • Distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;
  • Publicidade dos atos processuais (novidade 2022).
45
Q

Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: Cite as vedações
estabelecidas pela Lei 8080/90 para medicamentos, produtos e procedimentos ofertados pelo SUS

A

São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
- O pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela ANVISA.
- A dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela CONITEC, demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - Medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.

46
Q

Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: De quem é a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse
para a saúde ou procedimentos?

A

Será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.

47
Q

Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: Como deve ocorrer a
divulgação dos estoques de medicamentos das farmácias públicas? (art. 6º)

A

Obrigação das diferentes instâncias gestoras do SUS:
o Disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão. Acessível ao cidadão comum.
o Atualização: quinzenal.

48
Q

Participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde: O que diz a Constituição Federal de 1988?

A

Art. 199 § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

49
Q

Participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde: O que diz a Lei 8080/1990 (Art. 23)?

A

Art. 23 É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.

50
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quando o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada? (art. 24)

A

Quando as disponibilidades dos serviços do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.

50
Q

Participação complementar da iniciativa privada: De que maneira será formalizada a participação complementar? (art. 24)

A

Mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público

51
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quem tem prioridade?
(art. 25)

A

Entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos

52
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quem estabelece critérios e valores para
o pagamento dos serviços? (art. 26)

A

Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no CNS.

53
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Onde a direção nacional fundamenta a fixação de valores?

A

Em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

54
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quais regras devem ser seguidas pelas
instituições privadas?

A

Normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato

55
Q

Financiamento do SUS: O que diz a Constituição Federal?

A

Art 198 § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da U/E/DF/M , além de outras fontes.
§ 2º A U/E/DF/M aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – União: RCL não inferior a 15%
II – E/DF: produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III –M/DF: o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
LC será reavaliada a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
Art 199 § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

56
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Qual a vedação dirigida aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados?

A

Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.

57
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quando ocorre ajustes dos valores pagos para
iniciativa privada?

A

§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.820, de 2024)

58
Q

Participação complementar da iniciativa privada no SUS não é igual a Atuação da iniciativa
privada fora do SUS. O que a Lei 8080/1990 fala sobre isso?

A

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado
na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

59
Q

Financiamento Lei 8080/90 - Recursos: Art. 31 Orçamento da SS

A

O orçamento da SS destinará ao SUS de acordo com a receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua
direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO.

60
Q

Financiamento Lei 8080/90 - Recursos: Art. 32 Outras fontes os recursos

A

I - (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS; e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do SUS serão creditadas diretamente em contas especiais,
movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da U/E/DF e M e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão financiadas pelo SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.

61
Q

Gestão financeira: Como serão depositados os recursos financeiros? (Art. 33)

A

Serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

62
Q

Gestão financeira: Quem fiscaliza o recurso?

A

Respectivos Conselhos de Saúde.

63
Q

Gestão financeira: Quem administra o recurso originário do Orçamento da Seguridade Social?

A

Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde

64
Q

Gestão financeira: Quem acompanha a conformidade à programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados a E e M?

A

Art. 33 § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria

65
Q

Gestão financeira: A quem cabe aplicar penalidade se constatada a malversação, desvio ou
não aplicação dos recursos?

A

Art. 33 § 4º Caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

66
Q

Gestão financeira: Como ocorre a transferência de recurso?

A

Fundo a fundo.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do SUS.

67
Q

Critérios para transferências de recursos (Art. 35): Art. 35. Para o estabelecimento de valores a
serem transferidos a E/DF e M, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:

A

I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 2º Nos casos de E/M sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

68
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Como será processo de planejamento e orçamento do SUS? (Art. 36)

A

Será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

69
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Qual é a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS?
(Art 36 § 1º)

A

Planos de saúde, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

70
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Qual a exceção para transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde?

A

É VEDADA a transferência de recursos para financiar ações que não estão previstas no plano. Exceção: situações emergenciais ou de calamidade pública (ex.: pandemia da Covid19)

71
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Quem estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde?

A

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

72
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Existe alguma exceção quanto à destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa?

A

Não há exceção. Essa regra inclusive também está na CF/88.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa

73
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Qual o Objetivos da Política
Nacional de Prevenção e Controle do Câncer?

A
  • Diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;
  • Garantir o acesso adequado ao cuidado integral;
  • Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer;
  • Reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.
73
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são os Princípios e diretrizes relacionados a PREVENÇÃO E À PROMOÇÃO DA SAÚDE (Âmbito da Política acional de Prevenção e Controle do Câncer)?

A
  1. Identificação e intervenção nos determinantes e condicionantes dos tipos de câncer,
    orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública
    e da sociedade civil que promovam a saúde e a qualidade de vida;
  2. Fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo a saúde
    potencial de cada cidadão, incluídas políticas que tenham como objeto a criação de
    ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e
    sociais para o autocuidado;
  3. Promoção de hábitos alimentares saudáveis, como o aleitamento materno, exclusivo
    até os 6 meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, de legumes e de verduras,
    incluídas ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais;
  4. Promoção de práticas corporais e atividades físicas, a serem desenvolvidas inclusive
    em espaços que ultrapassem os limites dos serviços de saúde;
  5. Enfrentamento dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente, por
    meio de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável;
  6. Desenvolvimento de ações e de políticas públicas para enfrentamento do
    tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo
    alimentar inadequado, considerados fatores de risco relacionados ao câncer;
  7. Fomento à elaboração de documentos normativos destinados à regulamentação da
    produção e do consumo de produtos e de alimentos cuja composição contenha
    agentes cancerígenos e/ou altas concentrações de calorias, de gorduras, de açúcar ou
    de sal;
  8. Fomento à ampliação de medidas restritivas ao marketing de alimentos e de bebidas
    com agentes cancerígenos ou com alto teor de sal, de calorias, de gorduras ou de
    açúcar, especialmente os direcionados às crianças;
  9. Eliminação, redução e controle de fatores de risco físicos, químicos e biológicos e
    intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos;
  10. Fomento à eliminação ou à redução da exposição aos agentes cancerígenos
    relacionados ao trabalho e ao ambiente;
  11. Monitoramento dos fatores de risco para o câncer, a fim de planejar ações capazes
    de prevenir a doença, de reduzir danos e de proteger a vida;
  12. Garantia de acesso às imunizações para a prevenção do câncer;
  13. Garantia de acesso a imunizações para pacientes já diagnosticados com câncer, nos
    casos indicados
73
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: O que compõe o
cuidado integral referido nos objetivos dessa política?

A
  • Prevenção
  • Rastreamento
  • Detecção precoce
  • Diagnóstico do câncer
  • Tratamento
  • Reabilitação
  • Cuidados paliativos
  • Apoio psicológico (para o paciente e familiares)

Esses componentes devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado

74
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Princípios e diretrizes
relacionados ao RASTREAMENTO E AO DIAGNÓSTICO (Âmbito da Política Nacional de Prevenção
e Controle do Câncer)?

A
  1. Implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento
    (screening) e de diagnóstico precoce, com base em evidências científicas;
  2. Garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos com suspeita de câncer;
  3. Estruturação das ações de monitoramento e de controle da qualidade dos exames
    de rastreamento;
  4. Implementação da busca ativa no âmbito da atenção primária à saúde com a
    finalidade de captação de pessoas aptas para os procedimentos de rastreamento;
  5. Inclusão dos temas de rastreamento e de diagnóstico precoce do câncer nas ações
    de educação em saúde da população em geral e nas ações de formação e capacitação
    de profissionais de saúde;
  6. Ampliação da oferta de serviços de rastreamento e de diagnóstico precoce para
    populações em localidades com baixa oferta desses serviços, com estruturação de
    serviços fixos ou móveis, desde que integrados no âmbito da rede de atenção;
  7. Utilização de alternativas diagnósticas mais precisas e menos invasivas, conforme
    sua incorporação no SUS;
  8. Elaboração e implementação de estratégias para garantir o diagnóstico e o acesso
    ao tratamento mais adequado para os pacientes, em tempo oportuno, conforme
    definido na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.

➢ É permitida a TELESSAÚDE para: Análise de procedimentos diagnósticos E
realização de consultas da atenção especializada.
➢ RESIDÊNCIA MÉDICA: incentivos estruturais ou financeiros -estimular a formação
de mais profissionais das áreas relacionadas à atenção oncológica que
apresentarem déficit de oferta.
➢ O Poder Público deverá estabelecer incentivos para: garantir a oferta adequada de
serviços de diagnóstico oncológico em hospitais públicos e em hospitais privados
sem fins lucrativos, na forma do regulamento

75
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Princípios e diretrizes
relacionados ao
TRATAMENTO
(Âmbito da Política
Nacional de Prevenção
e Controle do Câncer)?

A
  1. Incorporação e uso de tecnologias, consideradas as recomendações formuladas por
    órgãos governamentais a partir do processo de avaliação de tecnologias em saúde e da
    avaliação econômica;
  2. Utilização de alternativas terapêuticas mais precisas e menos invasivas, mediante
    indicação justificada de médico assistente, conforme os protocolos e as diretrizes do
    Ministério da Saúde;
  3. Tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e com
    lesões precursoras o mais próximo possível ao seu domicílio, observados os critérios
    de escala e de escopo;
  4. Realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de
    especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência
    nacional, garantidas sua regulamentação e regulação;
  5. Oferta de reabilitação e de cuidados paliativos para os casos que os exijam;
  6. Oferta de terapia nutricional especializada para a manutenção ou a recuperação do
    estado nutricional do paciente que dela necessite;
  7. Elaboração de diretrizes para garantia de abastecimento de medicamentos
    oncológicos essenciais, monitoramento dos fármacos em oncologia e alerta do risco de
    falta de insumos essenciais.
76
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Incorporação, exclusão
ou alteração pelo SUS de medicamento, produto ou procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer?

A

Deverá tramitar em REGIME PRIORITÁRIO

76
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: No âmbito da atenção
ESPECIALIZADA ao
paciente com câncer,
será garantido o
cuidado
MULTIDISCIPLINAR
com a seguinte equipe
mínima:

A

Profissionais das áreas de:
* Psicologia
* Serviço social
* Nutrição
* Fisioterapia
* Fonoaudiologia
* Odontologia
* Terapia ocupacional

77
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Qual o Prazo para efetivar a
oferta de uma nova tecnologia em oncologia no SUS?

A

Prazo máximo de 180 dias a partir da publicação da decisão de incorporar uma nova tecnologia
em oncologia.
Na fluência desse prazo deverão ser discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) as responsabilidades de cada ente federado no processo de financiamento, de aquisição e de distribuição da tecnologia, respeitadas a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença.

78
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são as Modalidades admitidas para aquisição de tecnologias em oncologia no SUS?

A

o Aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, prioritariamente nos casos de:
- Neoplasias com tratamento de alta complexidade;
- Incorporações que representem elevado impacto financeiro para o SUS; ou
- Neoplasias com maior incidência, de forma a garantir maior equidade e economicidade para o
País;
o Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) exclusiva para
aquisição do tratamento incorporado no SUS.
- Os medicamentos e tratamentos dessa modalidade serão negociados pelo Ministério da Saúde,
e poderá ser estabelecido sistema de registro de preços conforme a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Caso a incorporação de novo procedimento resulte em incremento do teto financeiro dos
gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, estes deverão realizar os devidos ajustes nos contratos dos serviços sob sua gestão

79
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Como deverão ser utilizados os tratamentos incorporados?

A

A utilização dos tratamentos incorporados deverá seguir os protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas vigentes do Ministério da Saúde ou, na sua ausência, a recomendação para utilização da tecnologia realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

80
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Conforme a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, quais os OBJETIVOS da reabilitação de pacientes com sequelas ou com limitações em decorrência do câncer ou do seu tratamento?

A
  1. Diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;
  2. Garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;
  3. Oferecer suporte psicossocial e nutricional;
  4. Iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.
81
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são os Princípios dos
cuidados paliativos?

A
  1. Oferecimento de alívio para dor e outros sintomas que prejudiquem a qualidade de vida;
  2. Reafirmação da vida e da morte como processos naturais;
  3. Integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais;
  4. Abstenção da utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte;
  5. Oferecimento de apoio e de suporte para auxílio à família e ao paciente, com o objetivo de mantê-lo em seu ambiente e vivendo o mais ativamente possível;
  6. Abordagem interdisciplinar clínica e psicossocial dos pacientes e de suas famílias,
    incluídos aconselhamento e suporte ao luto;
  7. Garantia de acesso à terapia antiálgica.
82
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são os Parâmetros, metas e indicadores p/ avaliação e monitoramento da Política Nacional de Prevenção e Controle
do Câncer?

A

Devem estar contidos nos instrumentos de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS, na forma do regulamento.

83
Q

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são as Responsabilidades dos entes federativos?

A

As comissões intergestores do SUS pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas suas respectivas linhas de cuidado que compõem a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, de acordo com as características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro das regiões de saúde.
Obs: a organização dos critérios das linhas de cuidado priorizadas e de seus componentes será objeto de normas específicas pactuadas na CIT e posteriormente publicadas pelo Ministério da Saúde.

84
Q

Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer: Navegação do usuário
(definição)

A

Consiste na busca ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer

85
Q

Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer: Qual é o Objetivo principal do programa?

A

Identificar e superar barreiras que possam prejudicar as medidas de prevenção e controle do câncer, de forma a aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a morbimortalidade associada a essa doença.
*Barreiras (definição): obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros

86
Q

Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer: De que forma deve ser
efetivada a navegação da pessoa com diagnóstico de câncer?

A

Deve ser efetivada mediante articulação dos componentes da atenção básica, da atenção domiciliar, da atenção especializada e dos sistemas de apoio, de regulação, logísticos e de governança, nos termos do regulamento.

87
Q

Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer: Como deve ser o Treinamento dos profissionais?

A

O poder público estabelecerá programas de treinamento direcionados aos profissionais que atuarão no Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, considerados os contextos sociais e culturais das suas regiões de atuação.