Lei 8080-90 Flashcards
Sobre o que dispõe a Lei 8080/1990?
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviço correspondentes e dá outras providências.
Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito PÚBLICO OU PRIVADO.
Quem deve prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde?
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o ESTADO prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
De que maneira o estado pode
garantir a saúde da população?
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Determinantes e condicionantes da saúde: Conforme Dahlgren e Whitehead
Produção agrícola e de alimentos
Educação
Ambiente de Trabalho
Condições de vida e de trabalho
Desemprego
Água e esgoto
Serviços sociais de saúde
Habitação
Determinantes e condicionantes da saúde: Conforme a Lei 8.080/1990
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a
saúde como determinantes e condicionantes:
Alimentação
Moradia
Saneamento básico
Educação
Trabalho e renda
Meio ambiente
Transporte
Lazer e atividade física
Acesso aos bens e serviços assistenciais
DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Qual é o Conceito?
São os fatores sociais, econômicos, culturais, étnicos/raciais, psicológicos e comportamentais que influenciam a ocorrência de problemas de saúde e seus fatores de risco na população (Comissão Nacional sobre os Determinantes Sociais da Saúde (CNDSS).
OMS: condições sociais em que as pessoas vivem e trabalham.
DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: O que é a Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da
Saúde?
Grupo que discute sobre os fatores sociais que determinam a saúde.
DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais são as finalidades da Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde?
Identificar políticas públicas de saúde, extra setoriais e iniciativas da sociedade: ajuda a enfrentar os DSS e garantir maior equidade e melhores condições de saúde e qualidade de vida.
Combater as Iniquidades em saúde: as desigualdades na saúde que, além de sistemáticas e relevantes, são também evitáveis, injustas e desnecessárias (Whitehead)
DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: DSS na Lei 8.080/90?
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais foram os Marcos Históricos dos DSS em 1978?
A Conferência de Alma-Ata - lema “Saúde para todos no ano 2000” recolocam em destaque o tema dos determinantes sociais.
DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais foram os Marcos Históricos dos DSS na Década de 80?
Predomínio do enfoque da saúde como um bem privado desloca novamente o pêndulo para uma concepção centrada na assistência médica individual, a qual, na década seguinte, com o debate sobre as Metas do Milênio, novamente dá lugar a uma ênfase nos determinantes sociais;
DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais foram os Marcos Históricos dos DSS em 2005?
Criação da Comissão sobre Determinantes Sociais da Saúde da OMS, em 2005.
DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: Quais foram os Marcos Históricos dos DSS em 2006?
Criação da Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde
ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é a Base do modelo?
- Indivíduos e suas características individuais de idade, sexo e fatores genéticos
ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é a Camada imediatamente externa?
Comportamento e os estilos de vida individuais
ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é a Camada seguinte?
Influência das redes comunitárias e de apoio.
ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é o No próximo nível?
- Fatores relacionados a condições de vida e de trabalho, disponibilidade de alimentos e acesso a ambientes e serviços essenciais, como saúde e educação.
ETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE: modelo de Dahlgren e Whitehead: Qual é o Último nível?
- Macrodeterminantes relacionados às condições econômicas, culturais e ambientais da sociedade e que possuem grande influência sobre as demais camadas. (BRASIL, 2008).
Quais os órgãos que constituem o SUS? (art. 4°)
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
- Estão inclusas: instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade,
pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar
Quais são os objetivos do SUS? (art. 5º)
SÃO 3!
1. A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
2. A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
3. A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Qual é o Campo de atuação do SUS (art. 6º)?
I- a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador;
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
e) de saúde bucal (novidade de 2023)
II- a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III- a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV- a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V- a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI- a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII- o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII- a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX- a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI- a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
XII – a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de
antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações (novidade de 2023).
Qual o conceito de Vigilância epidemiológica?
Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos
Qual o conceito de Vigilância sanitária?
Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde
Qual o conceito de Saúde do trabalhador?
Conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Qual o conceito de Saúde bucal?
Conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde (novidade 2023).
Qual é a Abrangência da saúde do trabalhador no âmbito do SUS?
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), e estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Princípios do SUS (palavras-chave) Art. 7º
1) universalidade (atendimento para todos);
2) integralidade (ações de prevenção, cura e reabilitação);
3) autonomia humana;
4) igualdade (sem preconceitos);
5) direito à informação sobre sua saúde;
6) divulgação de informações;
7) utilização da epidemiologia;
8) participação da comunidade;
9) descentralização político-administrativa para os municípios;
10) regionalização e hierarquização;
11) conjugação de recursos financeiros;
12) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
13) organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos;
14) atendimento especializado para mulheres vítimas de violência.
15) Proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de
maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes (novidade
2023)
Qual o conceito de Assistência toxicológica?
Conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas (novidade 2023).
Quais são os Princípios doutrinários?
- Universalidade de acesso
- Equidade na assistência
- Integralidade da assistência
Quais são os Princípios organizativos?
- Descentralização
- Regionalização/ hierarquização
- Participação da comunidade
Competências comuns - Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de RH para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de
saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de
saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trab.;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras (execução complementar E/DF/M);
VIII - estabelecer critérios, parâmetros para o controle da qualidade sanitária de produtos e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional;
X - formular, avaliar, elaborar normas da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde;
XI - identificar os serviços E e M de referência nacional para o estabelecimento de padrõestécnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos E/DF/M para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as E/M dos serviços e ações de saúde;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os E/DF/M;
XIX - estabelecer o SNA e coordenar a avaliação técnica e financeira em cooperação técnica com os E/DF/M.
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Quem é o responsável pelo financiamento?
União
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação
Direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
§ 1º A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional.
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do
regulamento.
§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V – participar do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade da unidade federada
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Quem participa de forma
complementar no custeio? Art. 19-E
Poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações:
- Estados
- Municípios
- Outras instituições governamentais e não-governamentais.
A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): O que deverá ser realizado em
situações emergenciais e de calamidade pública?
I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis);
II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): O que deve ser levado em consideração na atenção à saúde indígena? Art. 19-F
- Realidade local;
- Especificidades da cultura dos povos indígenas;
- Modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena (abordagem diferenciada.
Contemplar: aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional).
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Como é a Organização do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena?
Descentralizado
Hierarquizado
Regionalizado
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Qual a base do subsistema
indígena?
Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Como funciona o Sistemas de
informação?
- A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.
- A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Como é a Retaguarda e referência ao
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena?
O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Quais são os níveis de atenção à saúde
que os indígenas devem ter acesso?
As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H): Como é a Participação dos indígenas em organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde?
As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso
Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (art. 19-I): Quando iniciou a atenção domiciliar no
SUS?
Incluído pela Lei 10.424/2002.
Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (art. 19-I): Quais os níveis de atenção à saúde que são contemplados na assistência domiciliar?
O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina:
Preventiva
Terapêutica
Reabilitadora
Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (art. 19-I): Quais procedimentos são realizados na modalidade de atendimento e internação domiciliar?
Procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (art. 19-I): Quais são os Critérios para
atendimento e internação domiciliares?
Indicação médica
Concordância do paciente e de sua família
Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Qual conduta deve ser
tomada se a mulher que for realizar procedimento com sedação recusar o direito a acompanhante?
- A eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Quem será o acompanhante?
- Pessoa de livre indicação da paciente. Se a mulher estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, o acompanhante será indicado por seu representante legal.
- Se procedimento com sedação ou rebaixamento do nível de consciência E se a paciente NÃO indicar acompanhante – a unidade de saúde indicará uma pessoa para acompanhá-la (PREFERENCIALMENTE profissional de saúde do sexo feminino), sem custo adicional para a paciente.
ATENÇÃO! A paciente pode recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro,
INDEPENDENTEMENTE de justificativa. O nome do acompanhante escolhido deve ser registrado no documento gerado durante o atendimento. - No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Como é o Direito a
acompanhante?
Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Como a Lei 8080/1990
se posiciona em relação ao acompanhante nas situações de urgência e emergência?
Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde (art. 19-J): Qual o papel das
instituições de saúde na divulgação/ exposição do direito a acompanhante?
As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
Em que consiste a assistência terapêutica integral? (Art. 19 M)
Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde
Oferta de procedimentos terapêuticos
- A dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde deve ter prescrição em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P.
- A oferta de procedimentos terapêuticos inclui os procedimentos realizados em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
O que são os Produtos de interesse para a saúde?
Órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos.
Como são os Protocolo clínico e diretriz terapêutica?
Documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
ATENÇÃO! Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, como deve ser feita a dispensação do medicamento no SUS?
A dispensação será realizada com base em:
* Relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS
* Relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS (no âmbito de cada estado e DF)
* Relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS (no âmbito de cada município)
Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: De quem é a
responsabilidade?
Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: Qual é a Composição da CONITEC?
A composição e regimento serão definidos em regulamento. Participantes:
* 1 representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;
* 1 representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina;
* 1 representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira.
ATENÇÃO! Essa composição foi uma novidade de 2023!
Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: O que o relatório da
CONITEC deverá levar em consideração?
- As evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso.
- A avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
Obs.: as metodologias empregadas na avaliação econômica serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: De que maneira será
feita a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos ou procedimentos?
- Por meio da instauração de um processo administrativo.
- Prazo para conclusão: 180 dias contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a prorrogação por 90 dias corridos (quando as circunstâncias exigirem).
Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: Cite as determinações
especiais para o processo administrativo que visa a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos ou procedimentos no SUS
- Apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para avaliação das evidências científicas e avaliação econômica;
- Realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
- Realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento;
- Distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;
- Publicidade dos atos processuais (novidade 2022).
Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: Cite as vedações
estabelecidas pela Lei 8080/90 para medicamentos, produtos e procedimentos ofertados pelo SUS
São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
- O pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela ANVISA.
- A dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela CONITEC, demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - Medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: De quem é a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse
para a saúde ou procedimentos?
Será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.
Incorporação, exclusão, alteração de medicamentos e procedimentos no SUS: Como deve ocorrer a
divulgação dos estoques de medicamentos das farmácias públicas? (art. 6º)
Obrigação das diferentes instâncias gestoras do SUS:
o Disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão. Acessível ao cidadão comum.
o Atualização: quinzenal.
Participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde: O que diz a Constituição Federal de 1988?
Art. 199 § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde: O que diz a Lei 8080/1990 (Art. 23)?
Art. 23 É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.
Participação complementar da iniciativa privada: Quando o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada? (art. 24)
Quando as disponibilidades dos serviços do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
Participação complementar da iniciativa privada: De que maneira será formalizada a participação complementar? (art. 24)
Mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público
Participação complementar da iniciativa privada: Quem tem prioridade?
(art. 25)
Entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
Participação complementar da iniciativa privada: Quem estabelece critérios e valores para
o pagamento dos serviços? (art. 26)
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no CNS.
Participação complementar da iniciativa privada: Onde a direção nacional fundamenta a fixação de valores?
Em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
Participação complementar da iniciativa privada: Quais regras devem ser seguidas pelas
instituições privadas?
Normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato
Financiamento do SUS: O que diz a Constituição Federal?
Art 198 § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da U/E/DF/M , além de outras fontes.
§ 2º A U/E/DF/M aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – União: RCL não inferior a 15%
II – E/DF: produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III –M/DF: o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
LC será reavaliada a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
Art 199 § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Participação complementar da iniciativa privada: Qual a vedação dirigida aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados?
Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
Participação complementar da iniciativa privada: Quando ocorre ajustes dos valores pagos para
iniciativa privada?
§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.820, de 2024)
Participação complementar da iniciativa privada no SUS não é igual a Atuação da iniciativa
privada fora do SUS. O que a Lei 8080/1990 fala sobre isso?
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado
na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Financiamento Lei 8080/90 - Recursos: Art. 31 Orçamento da SS
O orçamento da SS destinará ao SUS de acordo com a receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua
direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO.
Financiamento Lei 8080/90 - Recursos: Art. 32 Outras fontes os recursos
I - (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS; e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do SUS serão creditadas diretamente em contas especiais,
movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da U/E/DF e M e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão financiadas pelo SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
Gestão financeira: Como serão depositados os recursos financeiros? (Art. 33)
Serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
Gestão financeira: Quem fiscaliza o recurso?
Respectivos Conselhos de Saúde.
Gestão financeira: Quem administra o recurso originário do Orçamento da Seguridade Social?
Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde
Gestão financeira: Quem acompanha a conformidade à programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados a E e M?
Art. 33 § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria
Gestão financeira: A quem cabe aplicar penalidade se constatada a malversação, desvio ou
não aplicação dos recursos?
Art. 33 § 4º Caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Gestão financeira: Como ocorre a transferência de recurso?
Fundo a fundo.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do SUS.
Critérios para transferências de recursos (Art. 35): Art. 35. Para o estabelecimento de valores a
serem transferidos a E/DF e M, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 2º Nos casos de E/M sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
Planejamento e orçamento no SUS: Como será processo de planejamento e orçamento do SUS? (Art. 36)
Será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Planejamento e orçamento no SUS: Qual é a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS?
(Art 36 § 1º)
Planos de saúde, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
Planejamento e orçamento no SUS: Qual a exceção para transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde?
É VEDADA a transferência de recursos para financiar ações que não estão previstas no plano. Exceção: situações emergenciais ou de calamidade pública (ex.: pandemia da Covid19)
Planejamento e orçamento no SUS: Quem estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde?
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Planejamento e orçamento no SUS: Existe alguma exceção quanto à destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa?
Não há exceção. Essa regra inclusive também está na CF/88.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Qual o Objetivos da Política
Nacional de Prevenção e Controle do Câncer?
- Diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;
- Garantir o acesso adequado ao cuidado integral;
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer;
- Reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são os Princípios e diretrizes relacionados a PREVENÇÃO E À PROMOÇÃO DA SAÚDE (Âmbito da Política acional de Prevenção e Controle do Câncer)?
- Identificação e intervenção nos determinantes e condicionantes dos tipos de câncer,
orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública
e da sociedade civil que promovam a saúde e a qualidade de vida; - Fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo a saúde
potencial de cada cidadão, incluídas políticas que tenham como objeto a criação de
ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e
sociais para o autocuidado; - Promoção de hábitos alimentares saudáveis, como o aleitamento materno, exclusivo
até os 6 meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, de legumes e de verduras,
incluídas ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais; - Promoção de práticas corporais e atividades físicas, a serem desenvolvidas inclusive
em espaços que ultrapassem os limites dos serviços de saúde; - Enfrentamento dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente, por
meio de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável; - Desenvolvimento de ações e de políticas públicas para enfrentamento do
tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo
alimentar inadequado, considerados fatores de risco relacionados ao câncer; - Fomento à elaboração de documentos normativos destinados à regulamentação da
produção e do consumo de produtos e de alimentos cuja composição contenha
agentes cancerígenos e/ou altas concentrações de calorias, de gorduras, de açúcar ou
de sal; - Fomento à ampliação de medidas restritivas ao marketing de alimentos e de bebidas
com agentes cancerígenos ou com alto teor de sal, de calorias, de gorduras ou de
açúcar, especialmente os direcionados às crianças; - Eliminação, redução e controle de fatores de risco físicos, químicos e biológicos e
intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos; - Fomento à eliminação ou à redução da exposição aos agentes cancerígenos
relacionados ao trabalho e ao ambiente; - Monitoramento dos fatores de risco para o câncer, a fim de planejar ações capazes
de prevenir a doença, de reduzir danos e de proteger a vida; - Garantia de acesso às imunizações para a prevenção do câncer;
- Garantia de acesso a imunizações para pacientes já diagnosticados com câncer, nos
casos indicados
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: O que compõe o
cuidado integral referido nos objetivos dessa política?
- Prevenção
- Rastreamento
- Detecção precoce
- Diagnóstico do câncer
- Tratamento
- Reabilitação
- Cuidados paliativos
- Apoio psicológico (para o paciente e familiares)
Esses componentes devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Princípios e diretrizes
relacionados ao RASTREAMENTO E AO DIAGNÓSTICO (Âmbito da Política Nacional de Prevenção
e Controle do Câncer)?
- Implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento
(screening) e de diagnóstico precoce, com base em evidências científicas; - Garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos com suspeita de câncer;
- Estruturação das ações de monitoramento e de controle da qualidade dos exames
de rastreamento; - Implementação da busca ativa no âmbito da atenção primária à saúde com a
finalidade de captação de pessoas aptas para os procedimentos de rastreamento; - Inclusão dos temas de rastreamento e de diagnóstico precoce do câncer nas ações
de educação em saúde da população em geral e nas ações de formação e capacitação
de profissionais de saúde; - Ampliação da oferta de serviços de rastreamento e de diagnóstico precoce para
populações em localidades com baixa oferta desses serviços, com estruturação de
serviços fixos ou móveis, desde que integrados no âmbito da rede de atenção; - Utilização de alternativas diagnósticas mais precisas e menos invasivas, conforme
sua incorporação no SUS; - Elaboração e implementação de estratégias para garantir o diagnóstico e o acesso
ao tratamento mais adequado para os pacientes, em tempo oportuno, conforme
definido na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
➢ É permitida a TELESSAÚDE para: Análise de procedimentos diagnósticos E
realização de consultas da atenção especializada.
➢ RESIDÊNCIA MÉDICA: incentivos estruturais ou financeiros -estimular a formação
de mais profissionais das áreas relacionadas à atenção oncológica que
apresentarem déficit de oferta.
➢ O Poder Público deverá estabelecer incentivos para: garantir a oferta adequada de
serviços de diagnóstico oncológico em hospitais públicos e em hospitais privados
sem fins lucrativos, na forma do regulamento
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Princípios e diretrizes
relacionados ao
TRATAMENTO
(Âmbito da Política
Nacional de Prevenção
e Controle do Câncer)?
- Incorporação e uso de tecnologias, consideradas as recomendações formuladas por
órgãos governamentais a partir do processo de avaliação de tecnologias em saúde e da
avaliação econômica; - Utilização de alternativas terapêuticas mais precisas e menos invasivas, mediante
indicação justificada de médico assistente, conforme os protocolos e as diretrizes do
Ministério da Saúde; - Tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e com
lesões precursoras o mais próximo possível ao seu domicílio, observados os critérios
de escala e de escopo; - Realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de
especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência
nacional, garantidas sua regulamentação e regulação; - Oferta de reabilitação e de cuidados paliativos para os casos que os exijam;
- Oferta de terapia nutricional especializada para a manutenção ou a recuperação do
estado nutricional do paciente que dela necessite; - Elaboração de diretrizes para garantia de abastecimento de medicamentos
oncológicos essenciais, monitoramento dos fármacos em oncologia e alerta do risco de
falta de insumos essenciais.
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Incorporação, exclusão
ou alteração pelo SUS de medicamento, produto ou procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer?
Deverá tramitar em REGIME PRIORITÁRIO
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: No âmbito da atenção
ESPECIALIZADA ao
paciente com câncer,
será garantido o
cuidado
MULTIDISCIPLINAR
com a seguinte equipe
mínima:
Profissionais das áreas de:
* Psicologia
* Serviço social
* Nutrição
* Fisioterapia
* Fonoaudiologia
* Odontologia
* Terapia ocupacional
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Qual o Prazo para efetivar a
oferta de uma nova tecnologia em oncologia no SUS?
Prazo máximo de 180 dias a partir da publicação da decisão de incorporar uma nova tecnologia
em oncologia.
Na fluência desse prazo deverão ser discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) as responsabilidades de cada ente federado no processo de financiamento, de aquisição e de distribuição da tecnologia, respeitadas a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença.
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são as Modalidades admitidas para aquisição de tecnologias em oncologia no SUS?
o Aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, prioritariamente nos casos de:
- Neoplasias com tratamento de alta complexidade;
- Incorporações que representem elevado impacto financeiro para o SUS; ou
- Neoplasias com maior incidência, de forma a garantir maior equidade e economicidade para o
País;
o Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) exclusiva para
aquisição do tratamento incorporado no SUS.
- Os medicamentos e tratamentos dessa modalidade serão negociados pelo Ministério da Saúde,
e poderá ser estabelecido sistema de registro de preços conforme a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Caso a incorporação de novo procedimento resulte em incremento do teto financeiro dos
gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, estes deverão realizar os devidos ajustes nos contratos dos serviços sob sua gestão
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Como deverão ser utilizados os tratamentos incorporados?
A utilização dos tratamentos incorporados deverá seguir os protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas vigentes do Ministério da Saúde ou, na sua ausência, a recomendação para utilização da tecnologia realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Conforme a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, quais os OBJETIVOS da reabilitação de pacientes com sequelas ou com limitações em decorrência do câncer ou do seu tratamento?
- Diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;
- Garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;
- Oferecer suporte psicossocial e nutricional;
- Iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são os Princípios dos
cuidados paliativos?
- Oferecimento de alívio para dor e outros sintomas que prejudiquem a qualidade de vida;
- Reafirmação da vida e da morte como processos naturais;
- Integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais;
- Abstenção da utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte;
- Oferecimento de apoio e de suporte para auxílio à família e ao paciente, com o objetivo de mantê-lo em seu ambiente e vivendo o mais ativamente possível;
- Abordagem interdisciplinar clínica e psicossocial dos pacientes e de suas famílias,
incluídos aconselhamento e suporte ao luto; - Garantia de acesso à terapia antiálgica.
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são os Parâmetros, metas e indicadores p/ avaliação e monitoramento da Política Nacional de Prevenção e Controle
do Câncer?
Devem estar contidos nos instrumentos de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS, na forma do regulamento.
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS: Quais são as Responsabilidades dos entes federativos?
As comissões intergestores do SUS pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas suas respectivas linhas de cuidado que compõem a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, de acordo com as características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro das regiões de saúde.
Obs: a organização dos critérios das linhas de cuidado priorizadas e de seus componentes será objeto de normas específicas pactuadas na CIT e posteriormente publicadas pelo Ministério da Saúde.
Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer: Navegação do usuário
(definição)
Consiste na busca ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer
Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer: Qual é o Objetivo principal do programa?
Identificar e superar barreiras que possam prejudicar as medidas de prevenção e controle do câncer, de forma a aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a morbimortalidade associada a essa doença.
*Barreiras (definição): obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros
Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer: De que forma deve ser
efetivada a navegação da pessoa com diagnóstico de câncer?
Deve ser efetivada mediante articulação dos componentes da atenção básica, da atenção domiciliar, da atenção especializada e dos sistemas de apoio, de regulação, logísticos e de governança, nos termos do regulamento.
Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer: Como deve ser o Treinamento dos profissionais?
O poder público estabelecerá programas de treinamento direcionados aos profissionais que atuarão no Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, considerados os contextos sociais e culturais das suas regiões de atuação.