Lei 8080/90 Art 15 ao 19 Flashcards

1
Q

Art. 16. A direção NACIONAL do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:(20)

A

I- formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II- participar na formulação e na implementação das políticas: [é “participar” porque o assunto é intersetorial”
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III- definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;

IV- participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V- participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI- coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII- estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII- estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX- promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

X- formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI- identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; [palavra-chave: referência nacional]

XII- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XIII- prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; [quem presta cooperação técnica é o ente acima, logo, a União]

XIV- elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV- promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; [Unidades Federadas são os Estados!]

XVI- normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII- acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; [como cita os demais entes, fica a dica que é Nacional]

XVIII- elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; [Existem os planejamentos estaduais e municipais, mas ele cita que é o NACIONAL!]

XIX- estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

XX- definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal.

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2
Q

Às competências de âmbito Nacional são ações mais organizativas e coordenativas. As Estaduais, também tem cunho coordenativo, mas com elo com o âmbito Municipal e este, muito mais participativo e perto do processo e dos problemas de saúde da população .
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro.

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3
Q

A União PODERÁ ———— ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional

A

Executar .

Observe o verbo .Normalmente os verbos ligados à execução de ações são de competência MUNICIPAL.A situação acima é excepcional.

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4
Q

Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de ———————-genético ao exterior, na forma do regulamento.

A

Patrimônio .

Obs: Patrimônio genético é entendido como a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos. Exemplos: fauna, flora, fungos, algas, vírus, bactérias.

Essa disposição visa possibilitar que, em situações de emergência em saúde pública, quando há necessidade urgente de enviar material genético para análises ou estudos em laboratórios estrangeiros, sejam adotados procedimentos simplificados para viabilizar essa remessa. Isso significa que, em casos de surtos ou epidemias graves, onde a rápida identificação ou caracterização de um agente patogênico é essencial para a tomada de medidas de controle e prevenção, os trâmites burocráticos para a remessa desse material podem ser simplificados, permitindo agilidade no envio e processamento das amostras.

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5
Q

Art. 17. À direção ESTADUAL do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:(14)

A

I- promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; [Se descentraliza para os Municípios, é porque é o ente imediatamente superior]

II- acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); [Se lembre que na competência Nacional tinha a especificidade de definir e acompanhar as redes de alta complexidade]

III- prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; [se apoia os Municípios,é porque é o ente imediatamente superior]

IV- coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: [na competência nacional dizia: definir e coordenar e, aqui, entra o termo COMPLEMENTAR!]
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal;

V- participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; [Nas competências Nacionais dizia: participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente]

VI- participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII- participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII- em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; [Este assunto está nas competência Estadual e Municipal].

IX- identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X- coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; [olha a dica “Estadual”]

XI- estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; [geralmente é a União que estabelece as normas, mas aqui, é em caráter suplementar]

XII- formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII- colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV- o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

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6
Q

Art. 18. À direção MUNICIPAL do Sistema de Saúde (SUS) compete:(12)

A

I- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II- participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; [veja que só pode ser o município pois ele faz o planejamento junto ao próximo ente].

III- participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV- executar serviços: [olha a ênfase na execução]
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
f) de saúde bucal;

V- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII- formar consórcios administrativos intermunicipais; [o nome já diz tudo]

VIII- gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; [o município faz a gestão de espera]

IX- colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; [citou todos os entes, exceto o municipal]

X- observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI- controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; [o município é quem está na ponta para fazer essa fiscalização]

XII- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

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7
Q

Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro.

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8
Q

Dicas importantes para definir a competência:

A
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9
Q

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições(Competências comuns ):

A

I- definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II- administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III- acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; [acompanha de todos os demais entes]

IV- organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

VI- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII- participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII- elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

IX- participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X- elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com oplano de saúde;

XI- elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XII- realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII- para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

XIV- implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV- propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI- elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII- promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII- promover a articulação da política e dos planos de saúde;

XIX- realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XX- definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XXI- fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

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10
Q

A elaboração e atualização periódica do plano de saúde é uma atribuição comum às 3 esferas .O que é o plano de saúde ?

A
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11
Q

Resumo do subsistema de atenção à saúde indígena (SASI):

A
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12
Q

A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o —————e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.

A

Registro

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13
Q

O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer —————- na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário emtodos os níveis, sem discriminações.

A

Adaptações

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14
Q

Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a REALIDADE LOCAL E AS ESPECIFICIDADES da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro.

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15
Q

Resumo do Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar:

A
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16
Q

Com indicação ———, concordância familiar e atendendo a requisitos de protocolos, uma equipe multidisciplinar (medicina, enfermagem, fisioterapia, psicologia e serviço social) prestará assistência o atendimento e/ou internação domiciliar,nos níveis preventivos, terapêuticos e de reabilitação, ou seja, integrais.

A

Médica.

17
Q

Resumo 1 Subsistema de Acompanhamento à mulher nos serviços de saúde:

A
18
Q

Resumo 2 Subsistema de Acompanhamento à mulher nos serviços de saúde:

A
19
Q

A assistência terapêutica integral […] consiste em:

A

I-Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde (órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos)cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo.

II- oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde- SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

20
Q

É um documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

A

protocolo clínico e diretriz terapêutica:
PCDT

21
Q

Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas DIFERENTES FASES EVOLUTIVAS DE DOENÇAS OU Do agravo à saúde de quetratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

22
Q

Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que o PCDT serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

23
Q

Na FALTA DE PROTOCOLO CLÍNICO ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:

A

I- com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal (Ministro da saúde) do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (até porque, o gestor é federal, logo, TRIPARTITE mesmo!)

II- no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite. (mesmo raciocínio: só poderia ser bipartite!!!)

III- no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

24
Q

A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do MINISTÉRIO DA SAÚDE, assessorado pela—————————

A

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC),

25
Q

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de:

A

1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;

1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina ;

1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira.

26
Q

O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:

A

I- as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso.

II- a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.

Obs: As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.

27
Q

A incorporação, a exclusão e a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a —————dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.

A

180

28
Q

O processo de incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, observará no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:

A

I- apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto .

III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.

V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

VI - publicidade dos atos processuais.

29
Q

São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:

A

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

30
Q

Constituem exceções à vedação do Art 19 T:

A

I- medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde; [Olha a autonomia da CONITEC!]

II- medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

31
Q

Em nenhuma hipótese será admitido o uso de medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa.
Verdadeiro ou falso?

A

Falso . É permitido o uso de medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

Também será admitido o uso de medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas,

32
Q

A responsabilidade financeira pelo fornecimento de Medicamentos envolvidos na na assistência terapêutica e da incorporação de tecnologias em saúde será pactuada na —————————-

A

CIT.Comissão interventores tripartite.