Legislação Penal Especial Flashcards
Como podemos definir a eficácia da norma constitucional do art. 5º XLVIII CF: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata, pois depende de complementação por lei ordinária.
A tentativa de um crime classificado como hediondo, é hediondo?
Sim, a natureza tentada de um crime rotulado pela lei como hediondo, não exclui sua hediondez.
Os crimes correspondentes no CPM ao crimes hediondos, são hediondos?
Não, por falta de previsão legal.
Quais tipos de homicídios qualificados são considerados hediondos?
Todos os tipos.
Além do homicídio praticado por grupo atividade típica de grupo de extermínio, mesmo sendo apenas um agente.
O homicídio híbrido? Em que há uma qualificadora e uma hipótese de privilégio, é considerado hediondo?
De acordo com a jurisprudência, não é considerado hediondo.
O crime de lesão corporal grave é hediondo?
Não, apenas a lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA.
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
O roubo praticado com o emprego de arma branca, é hediondo?
Não, a lei é clara ao definir a hediondez para o roubo qualificado pelo emprego da ARMA DE FOGO.
Um crime preterdoloso pode ser considerado hediondo?
Sim, por exemplo quando há dolo no roubo e culpa no resultado morte, respondendo o autor por crime de latrocínio.
O crime do art. 267 do CP, de causar epidemia é hediondo?
Apenas qualificada pelo resultado morte.
O cliente de menor prostituída, pode ser punido nos termos do art. 218-B do CP?
Sim, é o entendimento do STJ.
O crimeArt. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
exige que haja habitualidade?
NÃO, por se tratar de crime instantâneo, basta um único contato com a adolescente submetida à prostituição.
O furto de substâncias explosivas é considerado hediondo?
Não, o furto de explosivo (art. 155 §7º) não é hediondo.
O art. 155 §4-A, furto mediante o uso de explosivo é crime hediondo.
Crime de tortura por omissão é equiparado a hediondo?
Não.
Os crimes hediondo e equiparados devem ter o regime inicial de cumprimento da pena FECHADO. V OU F?
FALSO, apesar de haver dispositivo na redação da lei de crimes hediondos prevendo isso, o STF julgou ser inconstitucional em razão da violação do princípio da razoabilidade, individualização da pena e da proporcionalidade.
É possível haver o livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados?
Sim, depois de ter havido o cumprimento de 2/3 da pena, não ser reincidente específico.
Se tratando da prisão temporária. Existe alguma diferença entre o período da prisão temporária nos crimes comuns em relação aos crimes hediondos e equiparados?
Sim, a regra geral é de 05 dias, prorrogáveis por igual período. Já nos crimes hediondos e equiparados o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
como profissão o transporte de carga, ou ocorrer o acidente sobre a faixa de trânsito temporária. C OU E
Item correto
Trata-se da disposição do art. 298, V e VII.DICA DD - A FGV cobra reiteradamente este artigo, portanto, transcreve-se a seguir para fixação:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor
do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a
terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou
de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem
a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
JÁ CAIU FGV PREFEITURA/2024, MPE/GO/2024
O crime de porte de arma de fogo, na modalidade transportar, admite participação. C OU E
– Item correto.
Trata-se de um tema que foi julgado pelo STJ. Transcreve-se a seguir o resumo do julgado:
“Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições
descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua
participação nos fatos. O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade
transportar, admite participação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
07/12/2021 (Info 721)”.
No contexto de prática de violência doméstica, foi encontrada uma única munição na casa de Pedro,
desacompanhada de arma de fogo. Diante da pequena quantidade de munição, por si só, reconhece-se a
atipicidade da conduta. C OU E
Item incorreto.
Trata-se de um tema que foi julgado pelo STJ. Transcreve-se a seguir o resumo do julgado:
“O STJ acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a
incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição,
desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da
insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.
No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de
violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput,
da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso
concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo. Destarte,
mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo
em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do
agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma
no momento da abordagem policial. STJ. 5ª Turma. HC 629.675/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado
em 06/04/2021”.
O delito de gestão fraudulenta é classificado como delito comum, podendo qualquer sujeito ativo
praticar.
C OU E
ERRADA.
Trata-se de crime próprio, considerando que só pode ser praticado por uma das pessoas elencadas no art.
25 da Lei nº 7.492/86. Assim, o agente deverá ser:
* o controlador ou administrador de instituição financeira (diretores e gerentes);
* equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.
Tanto o delito gestão fraudulenta como a gestão temerária são classificadas como crime habitual
impróprio, de forma que basta uma única ação para que se configure. C OU E
CORRETA.
O delito é classificado como habitual impróprio.
Tanto a gestão fraudulenta como a gestão temerária são classificadas como crime habitual impróprio, de
forma que basta uma única ação para que se configure (STJ. 5ª Turma. HC 284.546/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 01/03/2016).
Ainda sobre o tema, Se o agente pratica vários atos de gestão fraudulenta, ele irá responder por vários
delitos em concurso ou continuidade?
NÃO. O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação
tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes.
Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual
não há falar, na espécie, em crime continuado (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 608.646/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/10/2015).
O delito de gestão fraudulenta é classificado como delito material. Assim como o estelionato, na
gestão fraudulenta e na gestão temerária se exige a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo de
vítimas identificadas.
C OU E
ERRADA.
O erro da alternativa é afirmar que o delito é classificado como material.
O crime é formal e de perigo concreto (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1133948/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 10/06/2014).
Não se exige a efetiva ocorrência de dano ou de qualquer outro resultado material (STJ. 6ª Turma. REsp
1352043/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/10/2013).
Assim, mesmo que não haja prejuízo, é possível a condenação.
Ao contrário do estelionato, na gestão fraudulenta e na gestão temerária não se exige a obtenção de
vantagem ilícita nem o prejuízo de vítimas identificadas.
Dentre as penas restritivas de direito substitutivas das privativas de liberdade previstas na Lei de
Abuso de Autoridade está a previsão de suspensão do exercício do cargo, pelo prazo de 1 a 6 meses,
com a perda dos vencimentos e das vantagens. C OU E
CORRETA
Trata-se de disposição legal
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com
a perda dos vencimentos e das vantagens;
As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais
questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no
juízo criminal, mesmo que a sentença penal reconheça ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
ERRADA.
A alternativa está contrária ao que dispõe aos artigos 7º e 8º da referida Lei.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais
questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo
criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
Conclui-se, portanto, que vigora a independências das instâncias, contudo, há exceção dessa
Independência quando a sentença penal reconhecer a existência de alguma causa de excludente de
ilicitude.
DICA DD: A FGV gosta de explorar a independência das instâncias e as suas exceções previstas na Lei.»_space;
JÁ CAIU FGV TCE/PA/2024, TJAP/2024 “a sentença penal que reconheça que Valéria atuou no estrito
cumprimento do dever legal faz coisa julgada na esfera administrativo-disciplinar (alternativa correta)”
Sobre a LEP
- A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta
disciplinar de natureza grave, contudo, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente não
configura falta disciplinar de natureza grave, porque não está prevista essa hipótese na LEP. C OU E
INCORRETO
O item está errado, porque tanto a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento da
tornozeleira, quanto utilizar a tornozeleira sem bateria suficiente, configuram falta disciplinar de natureza
grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
DICA DD: O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos
art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP.
DICA DD: NÃO CONFUNDIR: O apenado que, durante a saída temporária, descumpre o perímetro
estabelecido para a tornozeleira eletrônica NÃO PRATICA FALTA GRAVE, porque não está no rol do art. 50
da LEP.
Para conceder a progressão de regime, em todos os tipos de pena, faz-se necessário a realização de exame
criminológico. C OU E
CORRETO
Atenção para novidades legislativas:
LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para
regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta
carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico,
respeitadas as normas que vedam a progressão.
Portanto, com o advento da Lei nº 14.843/2024, que alterou a LEP, atualmente TODA PROGRESSÃO DE
REGIME precisa de exame criminológico.
Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com
violência ou grave ameaça contra pessoa com resultado morte. C OU E
INCORRETO
No caso, não há exigência de resultado morte para vedar a saída temporária.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem
vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave
ameaça contra pessoa.
Acerca da Lei 11.343/06.
A condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa
e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar
mínimo, de 1/6 (um sexto). c ou e
CORRETA
O STF já decidiu que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de
descaracterizar a condição de “mula” do tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A simples condição de “mula” não induz
automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível,
para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
STF. 1ª Turma. RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2017.
Sobre a lei 11.343/06
A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode
afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD).
c ou e
CORRETA
O chamado tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena, sendo, portanto, analisada na
terceira fase da dosimetria. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:
a) ser primário;b) apresentar bons antecedentes;
c) não se dedicar a atividades criminosas; e
d) não integrar organização criminosa.
No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se
tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa,
especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão,
colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes). Esses elementos, segundo a
jurisprudência do STJ, denotam a dedicação às atividades criminosas.
Fonte: Buscador Dizer o Direito. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
O histórico de ato infracional não pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da
Lei nº 11.343/2006, de acordo com STJ. C OU E
INCORRETA
Está incorreta, porque trouxe que o entendimento era do STJ. Contudo, sobre o tema, para o STJ:
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos
autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
STJ. EREsp 1916596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 08/09/2021 (Info 712).
DICA DD: O STF possui a mesma posição? Para o STF, a existência de atos infracionais pode servir para
afastar o benefício do § 4º do art. 33 da LD?
1ª Turma do STF: SIM. RHC 190434 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2021.
2ª Turma do STF: NÃO. STF. 2ª Turma. HC 202574 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/08/2021.
De acordo com a disposição legal, tanto na interceptação telefônica quanto na captação ambiental,
o juiz não pode determiná-las de ofício. C OU E
ERRADA
Pela letra da lei, a interceptação telefônica pode ser determinada de ofício, apesar de haver críticas feitas
pela doutrina que defende que, com o advento do Pacote Anticrime, há violação ao principio acusatório.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento: