Direito Penal Flashcards
A questão trata do delito previsto no artigo 154-A, do Código Penal, que tutela a inviolabilidade de
segredos.
A doutrina leciona que, em regra, o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da
ilicitude. C OU E
Certo, desde que presentes:
* Capacidade do ofendido;
* Validade do consentimento;
* Disponibilidade do bem (objeto jurídico);
* Titularidade do bem (o ofendido deve ser o titular);
* Antecedência ou simultaneidade do consentimento;
* Forma expressa do consentimento;
* Ciência da situação fática que exclui a ilicitude.
Sobre a Teoria da Imputação Objetiva, responda:
Para que se impute o resultado ao sujeito ativo, é necessário que haja a criação ou o incremento
de um risco proibido; que esse risco se realize no resultado e que o resultado esteja abrangido
pela esfera de proteção da norma.
C OU E
CORRETO
Claus Roxin, percursor do funcionalismo teleológico, preconizou também a teoria em comento.
Segundo Roxin, para se imputar o resultado ao autor são necessários três requisitos:
1. CRIAÇÃO DE UM RISCO PROIBIDO. Ex.: no caso de alguém enviar outro a uma tempestade, torcendo
para que seja morto por um raio, não há risco proibido.
2. REALIZAÇÃO DO PERIGO PROBIDO NO RESULTADO. Ex.: se alguém pratica uma lesão leve e a vítima vai
ao hospital, onde morre em um incêndio, houve risco proibido. Entretanto, o perigo não se realizou no
resultado.
3. RESULTADO ABRANGIDO PELA ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA. Em alguns casos, a abrangência da
norma incriminadora não alcança determinados perigos e suas repercussões, analisa-se a finalidade da
norma. Como no caso de quem manda a pessoa à tempestade desejando sua morte, se de fato a pessoa é
atingida pelo raio, esse perigo não estava no âmbito da abrangência da norma que tipifica o homicídio.
Portanto, temos que esta teoria traz um novo filtro para a responsabilização do agente por um resultado
delitivo, com conteúdo normativo. NÃO BASTA NEXO CAUSAL, pois o Direito não é uma ciência natural,
tornando a relação de causa-efeito, utilizada pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais,
prevista expressamente no artigo 13, do Código Penal, insuficiente:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Sobre a Teoria da Imputação Objetiva, responda:
A Teoria da Imputação Objetiva é preconizada principalmente por Roxin, quando estavam em
ascensão concepções causalistas, de maneira que ela busca seguir os métodos das ciências
naturais.
C OU E
– INCORRETO
É justamente o oposto do que o item prevê.
A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida com o objetivo de trazer uma análise jurídica, normativa
à imputação do resultado ao agente, abandonando uma concepção meramente naturalística, advinda do
conhecimento científico geral.
Segundo parcela doutrinária, a causalidade é um pressuposto da imputação objetiva, de modo que, após
constatada relação de causa-efeito, faz-se a análise normativa concebida pela Teoria da Imputação
Objetiva, o que impede, inclusive, o regresso ao infinito, uma das maiores críticas à Teoria da Equivalência
dos Antecedentes Causais.
Sobre a Teoria da Imputação Objetiva, responda:
A identificação do risco deve ser realizada por meio de uma prognose póstuma objetiva.
C OU E
CORRETO
A identificação do risco criado ocorre por meio de uma prognose póstuma objetiva.
É um juízo de prognose, ou seja, um juízo de previsão que leva em conta o conhecimento que o agente
podia ter à época da conduta.
É póstumo, porque é realizado pelo juiz, depois de a conduta já ter sido praticada, sendo possível, então,
analisar se o risco se realizado.
É objetiva porque leva em conta um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso.
Segundo Roxin, este é o procedimento realizado pelo julgador para estabelecer o nexo de causalidade e
os requisitos da imputação objetiva (criação do risco proibido + realização do risco + risco abrangido pela
proteção da norma) a fim de que o sujeito possa ser punido de forma justa.
A injúria ofende a honra subjetiva da vítima e é punível contra os mortos. C OU E
INCORRETA
De fato, a injúria tutela a honra subjetiva da vítima. Ou seja, o conceito que a vítima tem de si mesma. Não
se volta à fama do indivíduo no meio em que vive, mas à própria ideia que ele tem de si mesmo, sua própria
autoestima. Por isso, o crime se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
Contudo, a disposição segundo a qual ela é punível contra os mortos é atinente ao delito de calúnia.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
É possível a calúnia contra os mortos, em virtude da previsão do parágrafo segundo do artigo 138 do CP.
Neste caso, os sujeitos passivos são os familiares.
A calúnia criminaliza a conduta de imputar falsamente a alguém fato definido como crime,
respondendo por ela aquele que xinga seu vizinho de ladrão em meio a discussão.
C OU E
INCORRETA
A calúnia realmente criminaliza a conduta de imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Apesar disso, é necessário que seja imputado um fato certo. Chamar um vizinho de ladrão subsome-se ao
tipo penal de difamação.
Isso porque, para caracterizar calúnia, seria necessário que o autor do fato explicitasse um crime específico
e o imputasse ao vizinho. Ex.: foi fulano quem furtou o celular de Joana que desapareceu na semana
passada.
Observe também que o tipo penal não abrange a falsa acusação de contravenção penal, mas apenas a de
crime.
Nos crimes contra honra há causa de aumento para hipótese de ser praticado contra mulher por
razões do sexo feminino.
C OU E
entrou em vigor a LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE
2024, que tornou o crime de feminicídio mais grave e promoveu diversas alterações no Código Penal,
acrescentando o seguinte no que concerne aos crimes contra a honra:
“Disposições comuns
Art. 141. …….
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
Em relação ao delito de injúria, é possível concessão de perdão judicial no caso de retorsão imediata,
mas não é possível alegação de que a vítima provocou diretamente a injúria.
C OU E
INCORRETA
Há possibilidade de concessão do perdão judicial para o crime de injúria em duas hipóteses:
Art. 140,CP: § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Portanto, é possível perdão judicial no caso de retorsão imediata, desde que ela consista em outra injúria.
E ainda, é possível alegar que a vítima provou diretamente a injúria e pleitear perdão judicial.
A calúnia e a difamação admitem exceção da verdade somente quando o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
C OU E
– INCORRETA
A calúnia, em regra, admite exceção da verdade. salvo nas seguintes hipóteses do artigo 138, do CP:
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I -se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Já a difamação, por outro lado, não admite a exceção da verdade, em regra, salvo na seguinte hipótese
prevista no artigo 139, do CP:
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Sobre a Teoria do Erro, diferencia o Erro de tipo de Erro de proibição.
A teoria do erro trata de hipóteses de engano do agente que pratica uma conduta, de maneira que este
engano pode, ou não, eliminar algum substrato do delito, isentando o agente de pena.
Inicialmente, precisamos nos recordar que a Teoria do Erro se subdivide em ERRO DE TIPO e ERRO DE
PROIBIÇÃO.
O erro de tipo é aquele que recai sobre o fato. O agente interpreta erroneamente os elementos fáticos
que o cercam e pratica conduta típica, sem o desejar. Como exemplo, citamos a hipótese de agente que
transporta cocaína acreditando ser farinha.
Já no erro de proibição, o agente se equivoca acerca da interpretação da norma. O agente sabe o que está
fazendo, mas acredita que se trata de conduta lícita.
Aqui, estamos trabalhando com o substrato da culpabilidade. Se o erro era invencível, haverá exclusão da
potencial consciência da ilicitude e o agente restará isento de pena. Ao contrário, se o agente atua ou se
omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa
consciência, incidirá uma minorante no caso concreto.
Em regra, qual é a teoria adotada para a punição da tentativa de cometimento de crime?
Em regra, adota-se a Teoria OBJETIVA. Pune-se o agente de acordo com o que ele fez.
Objetiva/realística: pune-se de acordo com aquilo que o agente fez. Em regra, adotada em seu
aspecto mitigado/temperado/relativo, eis que somente se houver ineficácia absoluta do meio ou
por absoluta impropriedade do objeto, trata-se de crime impossível não punível.
A teoria objetiva absoluta não pune, por exemplo, o tiro que não acerta ninguém, similar ao caso
apresentado.
Já na teoria objetiva temperada, somente será punível o fato se o bem jurídico tutelado efetivamente foi
posto em perigo ou sofreu ameaça de perigo.
as expressões “quase-crime” e “tentativa inidônea” são sinônimos de “crime impossível” C OU E?
CERTO
Quando o apenado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, restando apenas o adimplemento da pena de multa que foi culminada cumulativamente. Qual é o entendimento do STJ?
Informativo 803 – STJ:
O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva
de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo
se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando
especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.
Segundo o STJ, a comprovação da situação de hipossuficiência do condenado pode se dar por declaração de
pobreza, levando em conta a seletividade do sistema penal e que a maioria esmagadora dos apenados são
pobres.
Logo, o entendimento atual do STJ é o seguinte: se o condenado alegar que não tem como pagar a multa
a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras.
Quais são os requisitos para o reconhecimento da insignificância?
MARI:
M ínima ofensividade da conduta do agente;
A usência de periculosidade social da ação;
R eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
I nexpressividade da lesão jurídica causada.
(HC nº 84.412/SP)
Como é formada a culpabilidade do agente?
A culpabilidade é formada pela exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade e potencial consciência
da ilicitude.
De acordo com o art. 107 do CP, quais são os casos em que há extinção da punibilidade?
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
É possível a elevação da pena por circunstância agravante, em fração maior que 1/6, utilizando como
único fundamento o fato de o réu ser reincidente específico, sendo desnecessária fundamentação
detalhada.
C OU E
INCORRETA
As atenuantes e as agravantes, previstas nos artigos 61 e seguintes, do Código Penal, representam as
nuances do fato criminoso que devem ser analisadas pelo julgador na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto a elas, é necessário relembrar que o Código Penal não traz um quantum específico de aumento ou
diminuição. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência construíram parâmetros flexíveis que visam
conciliar os princípios da isonomia e a individualização da pena, a fim de aproximar a pena concreta
daquela ideal para prevenir e reprimir o delito. Assim sendo, a doutrina e a jurisprudência convergem, majoritariamente, no sentido de se aplicar a fração
de 1/6.
Como já dito, esta fração não representa um peso absoluto, que comporta alterações a depender da
fundamentação específica e detalhada do julgador, baseando-se no caso concreto.
A alternativa tratava de uma decisão específica:
A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais grave
que 1/6 em casos de especialização e mediante fundamentação detalhada baseada em dados concretos
do caso. STJ. 3ª Seção. REsp 2.003.716-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023 (Recurso
Repetitivo – Tema 1172) (Informativo 793).
Na aplicação da pena, primeiro é aplicada a pena base, depois as causas de aumento e de diminuição
e, por último, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. C OU E
INCORRETA
A dosimetria da pena é aplicada segundo o sistema trifásico previsto no artigo 68, do CP:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de
aumento.
Portanto, temos que a PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena se dá com a análise das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. Nesse momento, é fixada a PENA-BASE do agente.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […].
Aqui, assim como na segunda fase da dosimetria da pena, não há uma fração específica prevista pelo
legislador, de maneira que foi necessário trabalho da doutrina e da jurisprudência.
Assim, há corrente doutrinária que defende a aplicação da fração de 1/6, enquantooutra defende a
aplicação da fração de 1/8, levando em conta o número de circunstâncias judiciais enunciadas pelo artigo
59, do CP.
A fração de 1/6 é amplamente utilizada. Entretanto, o STJ já explanou que uma única circunstância judicial
pode ser apta a valorar a pena base ao máximo previsto para o tipo penal, desde que haja
fundamentação para tanto. O entendimento destacado se amolda ao presente (STJ. 5ª Turma. AgRg nos
EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado
em 11/4/2023. Informativo 13 – Edição Extraordinária).Além disso, o STJ já definiu que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas. Dessa maneira, o STJ já
definiu que (I) não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6; (II) a legislação
penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração), tem-se admitido 1/8, 1/6, como também (III)
a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático (AgRg no Habeas Corpus nº 696640
- SC (2021/0311800-7).
Na segunda fase da dosimetria da pena são analisadas as agravantes e atenuantes genéricas previstas nos
artigos 61 e seguintes, do Código Penal. Nesse momento, a PENA INTERMEDIÁRIA do condenado será
fixada.
Como já explanado nos comentários referentes à alternativa A, temos que a fração de 1/6 é adotada
pacificamente, mas que o caso concreto pode revelar a necessidade de aplicar quantum maior ou menor
de exasperação da pena.
DICA DD: o princípio da individualização da pena ocorre não somente no plano judicial, quando da
dosimetria da pena, mas também no plano legislativo, quando são fixadas as penas de forma abstrata para
cada delito.
Em razão disso, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, não há que se falar em fixação aquém
ou além do limite imposto pelo legislador (a Súmula 231, do STJ continua vigente, como veremos), pois
segundo parcela doutrinária, como não há uma fração prevista pela lei, se o juiz ultrapassasse os limites
da pena abstrata, haveria uma mácula do princípio da individualização da pena em uma faceta legislativa.
Por fim, na TERCEIRA FASE da dosimetria, são analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena,
também chamadas de majorantes e minorantes, sendo fixada a pena DEFINITIVA.
As majorantes e minorantes estão esparsas na legislação penal, previstas tanto na parte geral do Código
Penal, quanto na parte especial, incidindo somente em determinadas espécies de delito.
As majorantes e minorantes preveem frações específicas a serem aplicadas, de maneira que, nesta fase, é
possível fixar pena além ou aquém da pena abstrata cominada ao tipo penal.
No momento de reconhecer a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, poderá o
magistrado fixar a pena abaixo do mínimo legal, pois o STJ revisitou sua jurisprudência e cancelou a
Súmula de nº 231. C OU E
– INCORRETA
A Súmula 231 do STJ estabelece o seguinte: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.
A súmula em comento é amplamente questionada por uma corrente doutrinária que elenca os seguintes
argumentos:1- o artigo 65 do CP utiliza o vocábulo “sempre” ao apresentar as atenuantes, demonstrando a intenção
do legislador de aplicar as atenuantes em todas as hipóteses sem nenhum limite aplicável;
2- não há lei proibindo a aplicação aquém do mínimo legal, portanto a negativa de aplicação da atenuante
ofenderia o princípio da legalidade;
3- esse entendimento é o que melhor privilegia a individualização da pena;
4- o entendimento que sustentou a criação da súmula está ultrapassado diante da jurisprudência recente
do STJ que avançou no sentido de entender a atenuante como direito subjetivo do acusado, inclusive com
a ampliação da súmula 545, determinando o reconhecimento da confissão como atenuante mesmo
quando parcial ou qualificada.
Obs.: Súmula 545 do STJ: quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador,
o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
No entanto, o STJ reafirmou a validade desta súmula recentemente:
1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme
o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes
fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Continua
válida a Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal). STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 (Informativo 823).
Na aplicação do regime inicial de pena nos crimes punidos apenas com pena de detenção, poderá o
magistrado aplicar regime inicial semiaberto ou aberto. C OU E
CORRETA
As penas privativas de liberdade são a de reclusão, a de detenção e a de prisão simples. A pena de reclusão
é cominada aos crimes mais graves, a de detenção, aos mais leves, e a prisão simples às contravenções
penais.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão pode ser o fechado, o semiaberto ou o aberto. No
caso da detenção e da prisão simples, o regime inicial pode ser o semiaberto ou o aberto. Mas observe
que apenas no caso de detenção pode haver regressão.
Art. 33,CP. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da confissão do agente e da reincidência. C OU E
INCORRETA
Aqui, nos foi cobrada a literalidade da lei.
Art. 68, CP. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Como se pode notar, não há menção à confissão.
Maria descobre que a empregada doméstica Carla furtava pertences pessoais de seu lar. Comprovado o
prejuízo de R$ 2.700,00 após instalação de câmeras de segurança, Carla é denunciada pelo crime de furto,
na modalidade continuada, sendo que após o recebimento da denúncia, a ré ressarciu Maria do prejuízo
decorrente do crime.
Diante do caso narrado, o juiz deve:
a) Condenar a ré, reconhecendo a incidência do furto privilegiado.
b) Absolver a ré, reconhecendo a incidência do princípio da bagatela.
c) Condenar a ré, reconhecendo causa de diminuição de pena (arrependimento posterior).
d) Condenar a ré, reconhecendo a incidência de circunstância atenuante (ter o agente, antes do
julgamento, reparado o dano).
e) Absolver a ré, com base na falta de justa causa.
D – CORRETA
De fato, a alternativa corresponde ao previsto no Código Penal:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[…]
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe
as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; […].
Trata-se de uma atenuante genérica, que se aplica ao caso subsidiariamente, já que o arrependimento
posterior é incabível na hipótese.
O que diz o Art. 13, caput e §1º, CP?
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com qual pena?
De maneira geral, a tentativa é punida com a pena correspondente do crime consumado, diminuída de de um a dois terços.
Nos crimes materiais, o resultado naturalístico é dispensável para a consumação. C OU E
ERRADO. Crime Material: O tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico. E esse resultado
naturalístico é — indispensável — para a consumação. Ex. homicídio;
Nos crimes formais ou de consumação antecipada, o resultado naturalístico é dispensável para a consumação? C OU E
CORRETO, o crime formal ou de consumação antecipada, dispensa o resultado naturalístico para a consumação.
É mero exaurimento do crime.
Ex: Extorsão.
O exaurimento do crime é importante para a pena.
Nos crimes de mera conduta, o resultado naturalístico é descrito no tipo? c ou e
ERRADO
O tipo penal descreve uma mera conduta, sem resultado naturalístico
descrito no tipo e a realização da conduta vai gerar a consumação. Ex. violação de domicílio, omissão de
socorro.
Qual a diferença entre o crime de dano e o crime de perigo?
A diferença é como se dá a consumação, no crime de dano é necessário que haja a efetiva lesão ao bem jurídico (ex: homicídio), já no crime de perigo a simples exposição do bem jurídico a uma situação de perigo.
Nos crimes de perigo, ele pode ser abstrato, concreto ou de perigosidade real. Quais as principais diferenças?
No crime de perigo abstrato, o perigo é absolutamente presumido por lei, basta a acusação comprovar a conduta. (ex: crimes do Estatuto do Desarmamento)
No crime de perigo concreto, o perigo advindo da conduta precisa ser comprovado, deve ser demonstrado o risco para a pessoa certa e determinada. (ex: art. 39 da Lei 11.343/06 em que tem que demonstrar e comprovar a exposição a dano potencial quando o agente conduz embarcação ou aeronave após consumir drogas).
E no crime de perigosidade real, o perigo advindo da conduta também deve ser comprovado pela acusação, ocorre que neste caso não é necessário definir o risco para a pessoa certa e determinada.
O que seria o nexo de causalidade?
Relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado material do delito.
Vínculo entre a conduta e resultado.
OBS: O estudo da causalidade busca concluir se o resultado naturalístico, como um fato, decorreu da ação
e se pode ser atribuído objetivamente ao sujeito passivo, motivo pelo qual só tem relevância nos crimes
materiais.
A teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da CONDITIO SINE QUA NON é a teoria adotada pelo art. 13 do CP. C OU E
CORRETO.
☞ Esta foi a teoria adotada pelo art. 13, caput do CP.
Segundo essa teoria, causa é toda e qualquer ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido (há aqui uma generalização, em que todas as causas teriam igual valor);
Para identificar se algo foi causa, utiliza-se o método de eliminação hipotética de Thyrém. Deve o
aplicador do direito eliminar hipoteticamente a conduta e analisar se o resultado desaparece ou subsiste.
Ex.: João, intencionalmente, ateia fogo na casa de Maria com ela dentro, de modo que esta venha a
óbito. Se eliminarmos a conduta de João a morte de Maria teria ocorrido? Então a conduta dele foi
causa.)
Uma das críticas é até que momento o regresso ocorre, não podendo ser AD INFINITUM pois seria bizarro. (Se João não tivesse sido parido por X, não teria praticado crime contra Maria)
Para a teoria da imputação objetiva em Roxin. não há riscos juridicamente irrelevantes em ações dolosas. C OU E
Errada. Para ele, se não há risco juridicamente relevante não deve incidir o direito penal.
A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada no Código Penal, é abolida pela imputação objetiva,
que renega a existência de uma causalidade natural. C OU E
Errada. Nem foi abolida, vez que a imputação objetiva complementa, nem há renegação por esta da
causalidade natural, mas apenas impõe limites a esta.
A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos
antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva. C OU E
CORRETA
– A imputação objetiva dispensa a realização do risco juridicamente desaprovado no resultado. C OU E
ERRADA, pois exige a realização do risco juridicamente desaprovado no resultado.
O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal – adota expressamente a teoria da causalidade
adequada. C OU E
ERRADA, Esta é a exceção e não há uma adoção “expressa”. A regra é a da conditio sine qua non.
Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio
Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade
corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que: não responde por nenhum crime,
carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou
mesmo incentivadas pelo ordenamento jurídico?
Correto
O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em
geral. Para a teoria da tipicidade conglobante:
· Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
· Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
· Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
· Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
TIPO e TIPICIDADE são a mesma coisa?
Não. Enquanto o tipo é a figura penal que resulta da imaginação do
legislador, a tipicidade consiste na averiguação se determinada conduta se amolda ou não nesse modelo
imaginário pensado pelo legislador.
Em relação a classificação do tipo penal, sobre o tipo penal NORMAL x tipo penal ANORMAL, descreva:
▪ Tipo normal / neutro / acromático / avalorado: é o que, além do núcleo, contém somente
elementos objetivos/descritivos (ex.: matar alguém).
▪ Tipo anormal: é aquele que, além de núcleo e elementos objetivos, contém também elementos
subjetivos e/ou normativos (no finalismo TODOS os tipos são anormais, vez que dolo e culpa estão
no fato típico, como elemento da conduta e são essenciais a qualquer tipo).
Em relação a classificação do tipo penal, sobre tipo CONGRUENTE x tipo INCONGRUENTE:
▪ Tipo congruente (simétrico) é aquele em que há perfeita congruência entre a vontade do agente e
o fato tipificado (exemplo: crimes dolosos consumados).
▪ Tipo incongruente (assimétrico) é aquele em que não há congruência entre a vontade do agente e
o fato por ele praticado (exemplo: os crimes tentados, os crimes culposos, preterdolosos). Se ‘A’ quer
matar ‘B’, mas apenas o lesiona, há uma assimetria entre os elementos objetivos e subjetivos.
Qual é a diferença entre o tipo penal aberto e o tipo norma penal em branco?
esta última é complementada por lei ou ato
administrativo, enquanto o primeiro é complementado por um juízo de valor.
O que podemos entender por tipos penais preventivos?
Trata-se dos crimes-obstáculo. São as figuras em que o legislador incrimina de forma autônoma um
fato que seria apenas um ato preparatório de outro crime, antecipando a tutela penal.
O DOLO é a Vontade livre e consciente, dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal
incriminador. C OU E
CORRETA.
OBS: ELEMENTOS DO DOLO:
1) Intelectivo/Cognitivo: Consciência do agente quanto a sua ação ou omissão, ou seja, o conhecimento
acerca da forma como ele próprio age e o mundo que o cerca. É o saber.
2) Volitivo: Vontade, é o querer do agente em relação a uma conduta por ele praticada.
Qual é a teoria adotada pelo CP no que se refere ao dolo direto de 1º grau?
Teoria da vontade: Teoria volitiva.
∘ O fundamento central dessa teoria é a VONTADE. Ou seja: há dolo quando há vontade
consciente de produzir o resultado. Logo, pela Teoria da Vontade, dolo é a vontade consciente
de querer praticar a infração penal, não basta só prever.
Qual é a teoria adotada pelo CP para o dolo eventual?
Teoria do assentimento/ consentimento / aprovação: Teoria volitiva.
∘ No dolo eventual, além de prever o resultado, conforma-se com a sua realização ou aceita a
sua produção. O agente, mesmo prevendo determinado resultado, decide prosseguir com a
sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Nesse caso, o indivíduo consente com a
produção do resultado.
O dolo direto de segundo grau é a mesma coisa que dolo de consequências necessárias?
Sim, por exemplo o agente
danifica os freios do carro de ‘A’ durante a noite para causar um acidente e matá-lo,
sabendo que todo dia pela manhã ele sai de carro. Porém, os filhos sempre vão junto e o
agente sabe que a morte deles será inevitável e pratica a conduta mesmo assim, para
alcançar seu objetivo principal.
Podemos dizer que o dolo direto de segundo grau é a mesma coisa que o dolo eventual?
NÃO. No dolo de segundo
grau as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos.
Consequências necessárias.
Como podemos definir a CULPA?
Elemento da conduta que compõe o fato típico.
Consiste em uma conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi
por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era imprevisível (culpa inconsciente) e poderia ter sido evitado se
o agente atuasse com cuidado.
Rogério Greco diz que “a conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário
dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é,
por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo
assumido, tipificado previamente na lei penal”.
Quais são os elementos da CULPA?
ELEMENTOS DA CULPA:
1) Conduta humana voluntária
2) Violação de um dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia)
3) Resultado involuntário
4) Nexo de causalidade
5) Previsibilidade Objetiva
6) Tipicidade