Direitos Humanos Flashcards
Em que consiste o princípio da máxima efetividade no DIDH?
Exige que a interpretação de determinado direito conduza ao maior proveito de seu titular, com menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão.
Na hipótese de dúvida sobre qual norma deve reger determinado caso, devemos aplicar o direito internacional?
Não, impõem-se a interpretação conforme os direitos humanos, a partir dos critérios da máxima efetividade, pro homine e da primazia da norma mais favorável.
O que seria a interpretação pro homine?
Consagrada pela jurisprudência internacional, impõe a necessidade de interpretação da norma em direção da proteção dada aos indivíduos.
Como podemos definir o princípio da prevalência de norma mais favorável?
No caso de conflito de normas (nacionais e internacionais) deve-se aplicar a que seja mais benéfica ao indivíduo.
O que seria o critério da interpretação autônoma?
Os Estados devem analisar os tratados sob a luz da norma internacional e não sob a luz de seus conceitos internos de norma.
Do que se trata a teoria do Duplo Estatuto?
É a teoria adotada pelo STF, que caracteriza o status das normas de tratados internacionais no momento de internalização. Quando há a votação nas 2 casas do congresso em 2 turno com maioria de 3/5 dos votos, adquire status do emenda constitucional, porém quando é votada apenas por maioria simples, a norma adquire status de SUPRALEGAL, abaixo da CF/88.
A eficácia vertical dos direitos humanos, é de aplicabilidade nas relações particulares?
Não, a eficácia vertical é destinada aos Estados, com a relação do dever obedecer.
A eficácia horizontal é referente a aplicabilidade entre as relações de particulares.
A eficácia diagonal, seria para as relações entre particulares, mas que uma das partes ostenta vulnerabilidade.
Em vigor, o PNDH-3 tem 6 eixos e 25 diretrizes, qual é o eixo que trata da segurança pública?
IV-Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
a)Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;
b)Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;
c)Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;
d)Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;
e)Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;
f)Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e
g)Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;
Qual é o status de norma que os acordos internacionais que versam sobre o meio ambiente?
O STF reconheceu como status de norma supralegal.
A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos foi internalizado
pelo Brasil em 2017, após promulgação do decreto presidencial, possuindo status de norma
supralegal no ordenamento jurídico brasileiro.
C OU E
A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos ainda não está em vigor
no Brasil, pendendo a ratificação do documento internacional. Leciona Valério Mazzuoli:
“Aprovada em 15 de junho de 2015, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos
dos Idosos é a primeira convenção internacional no mundo a proteger de forma específica os direitos
humanos das pessoas idosas.46 Assim, o Continente Americano é o primeiro de todas as regiões do planeta
a contar com normativa própria de proteção dos direitos dessa categoria de pessoas. […] A Convenção não
está em vigor (até o momento) para o Brasil, pois ainda não foi ratificada pelo Estado brasileiro, o que não
significa que já não possa servir como suporte axiológico para a interpretação pro homine dos direitos de
todos os idosos no país; também não está a impedir que o Poder Judiciário brasileiro tome por base o
espírito do texto quando decidir assuntos que envolvam os direitos dos idosos, uma vez que se trata de
instrumento norteador das atividades dos Estados no que toca à matéria. Seja como for, espera-se que o
Estado brasileiro empreenda esforços em curto prazo para ratificar Convenção, a partir de quando, então, passará a servir de paradigma ao controle de convencionalidade das normas domésticas menos
benéficas.”
Fonte: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de direitos humanos /– 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2022.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência é conhecida por ser o primeiro Tratado Internacional de Direitos
Humanos internalizado pelo Brasil com status de Emenda Constitucional.
C OU E
ERRADA
O documento internacional protetivo às pessoas com deficiência que possui status de emenda
constitucional no Brasil é a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo. Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência foi aprovada em 2001, antes da EC 45/04, possuindo status
supralegal. Nas lições de Valério Mazzuoli:
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. A Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência possui 50 artigos, não divididos em partes específicas, e seu Protocolo Facultativo
possui 18 artigos. A Convenção e seu Protocolo possuem, em 2020, respectivamente 182 e 97 Estados
partes. No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.
186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição. […] Como o rito
utilizado foi o do art. 5º, § 3º, da CF/88, esse tratado possui, consequentemente, hierarquia interna
equivalente ao de emenda constitucional. […] A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência foi adotada pela Assembleia Geral
da OEA em 7 de junho de 1999, na Cidade da Guatemala, Guatemala. O Brasil a assinou um dia depois, em
8 de junho de 1999. O Congresso Nacional a aprovou por meio do Decreto Legislativo n. 198, de 13 de
junho de 2001, e a ratificação se deu em 15 de agosto de 2001. A Convenção entrou em vigor em 14 de
setembro de 2001 e, finalmente, foi promulgada, por meio do Decreto n. 3.956, de 8 de outubro de 2001.
(MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de direitos humanos /– 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2022).
O Brasil opôs reserva às disposições do Pacto de San José da Costa Rica que permitem o direito
automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos .
C OU E
CORRETA
O Brasil fez reserva aos arts. 43 e 48 do Pacto de San José da Costa Rica, expressamente contido no
decreto presidencial de promulgação nº 678/92:
Art. 2° Ao depositar a Carta de Adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo
brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48,
alínea “d”, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi o primeiro Tratado Internacional
oriundo do sistema americano de Direitos Humanos, em 1948. Embora esteja parcialmente revogado
pelo Pacto de San José da Costa Rica, possui disposições que permanecem vigentes até hoje, com
natureza jurídica de hard-law.
C OU E
ERRADA
A Declaração Americana dos Deveres e Direitos do Homem possui natureza jurídica de soft law, conforme
lições de Flávia Piovezan:
“Observa que o sistema propiciou, em 1948, a “soft law” de uma Declaração Americana dos Deveres e
Direitos do Homem e que a “hard law” da sua base jurídica é o Pacto de San José da Costa Rica, aprovado
em 29/11/1969, vigente em nível internacional desde 18/7/1978 e ao qual o Brasil aderiu em 1992.” Fonte:
Piovesan, Flávia Direitos humanos e justiça internacional : um estudo comparativo dos sistemas regionais
europeu, interamericano e africano / 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
A Convenção de Belém do Pará possui escopo de proteção à população LGBTQIA+. Entretanto, ainda
está pendente o decreto presidencial de promulgação do Tratado.
C OU E
ERRADA
O escopo de proteção da Convenção de Belém do Pará é a mulher vítima de violência, conforme
nomenclatura completa do próprio documento internacional (“Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará”).
Sobre o Tribunal Penal Internacional, são crimes de sua competência expressamente previstos no Estatuto
de Roma:
a) Genocídio, Crimes contra a Humanidade, Crimes de Guerra e Crimes de Agressão, apenas.
b) Genocídio, Crimes contra a Humanidade, Crimes de Guerra, Crimes de Agressão e Tortura, apenas.
c) Genocídio, Crimes contra a Humanidade e Crimes de Guerra e Terrorismo, apenas.
d) Crimes contra a Humanidade, Crimes de Guerra e Terrorismo, apenas.
e) Crimes contra a Humanidade, Terrorismo e Tráfico de drogas, apenas.
A- CORRETA
Os crimes de competência do TPI estão expressamente dispostos no art. 5º do Estatuto de Roma:
Artigo 5o
Crimes da Competência do Tribunal
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade
internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar
os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.