Direitos Humanos Flashcards

1
Q

Em que consiste o princípio da máxima efetividade no DIDH?

A

Exige que a interpretação de determinado direito conduza ao maior proveito de seu titular, com menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão.

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2
Q

Na hipótese de dúvida sobre qual norma deve reger determinado caso, devemos aplicar o direito internacional?

A

Não, impõem-se a interpretação conforme os direitos humanos, a partir dos critérios da máxima efetividade, pro homine e da primazia da norma mais favorável.

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3
Q

O que seria a interpretação pro homine?

A

Consagrada pela jurisprudência internacional, impõe a necessidade de interpretação da norma em direção da proteção dada aos indivíduos.

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4
Q

Como podemos definir o princípio da prevalência de norma mais favorável?

A

No caso de conflito de normas (nacionais e internacionais) deve-se aplicar a que seja mais benéfica ao indivíduo.

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5
Q

O que seria o critério da interpretação autônoma?

A

Os Estados devem analisar os tratados sob a luz da norma internacional e não sob a luz de seus conceitos internos de norma.

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6
Q

Do que se trata a teoria do Duplo Estatuto?

A

É a teoria adotada pelo STF, que caracteriza o status das normas de tratados internacionais no momento de internalização. Quando há a votação nas 2 casas do congresso em 2 turno com maioria de 3/5 dos votos, adquire status do emenda constitucional, porém quando é votada apenas por maioria simples, a norma adquire status de SUPRALEGAL, abaixo da CF/88.

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7
Q

A eficácia vertical dos direitos humanos, é de aplicabilidade nas relações particulares?

A

Não, a eficácia vertical é destinada aos Estados, com a relação do dever obedecer.

A eficácia horizontal é referente a aplicabilidade entre as relações de particulares.

A eficácia diagonal, seria para as relações entre particulares, mas que uma das partes ostenta vulnerabilidade.

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8
Q

Em vigor, o PNDH-3 tem 6 eixos e 25 diretrizes, qual é o eixo que trata da segurança pública?

A

IV-Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

a)Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;

b)Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;

c)Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;

d)Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;

e)Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;

f)Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e

g)Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;

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9
Q

Qual é o status de norma que os acordos internacionais que versam sobre o meio ambiente?

A

O STF reconheceu como status de norma supralegal.

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10
Q

A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos foi internalizado
pelo Brasil em 2017, após promulgação do decreto presidencial, possuindo status de norma
supralegal no ordenamento jurídico brasileiro.
C OU E

A

A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos ainda não está em vigor
no Brasil, pendendo a ratificação do documento internacional. Leciona Valério Mazzuoli:
“Aprovada em 15 de junho de 2015, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos
dos Idosos é a primeira convenção internacional no mundo a proteger de forma específica os direitos
humanos das pessoas idosas.46 Assim, o Continente Americano é o primeiro de todas as regiões do planeta
a contar com normativa própria de proteção dos direitos dessa categoria de pessoas. […] A Convenção não
está em vigor (até o momento) para o Brasil, pois ainda não foi ratificada pelo Estado brasileiro, o que não
significa que já não possa servir como suporte axiológico para a interpretação pro homine dos direitos de
todos os idosos no país; também não está a impedir que o Poder Judiciário brasileiro tome por base o
espírito do texto quando decidir assuntos que envolvam os direitos dos idosos, uma vez que se trata de
instrumento norteador das atividades dos Estados no que toca à matéria. Seja como for, espera-se que o
Estado brasileiro empreenda esforços em curto prazo para ratificar Convenção, a partir de quando, então, passará a servir de paradigma ao controle de convencionalidade das normas domésticas menos
benéficas.”
Fonte: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de direitos humanos /– 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2022.

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11
Q

A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência é conhecida por ser o primeiro Tratado Internacional de Direitos
Humanos internalizado pelo Brasil com status de Emenda Constitucional.
C OU E

A

ERRADA
O documento internacional protetivo às pessoas com deficiência que possui status de emenda
constitucional no Brasil é a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo. Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência foi aprovada em 2001, antes da EC 45/04, possuindo status
supralegal. Nas lições de Valério Mazzuoli:
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. A Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência possui 50 artigos, não divididos em partes específicas, e seu Protocolo Facultativo
possui 18 artigos. A Convenção e seu Protocolo possuem, em 2020, respectivamente 182 e 97 Estados
partes. No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.
186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição. […] Como o rito
utilizado foi o do art. 5º, § 3º, da CF/88, esse tratado possui, consequentemente, hierarquia interna
equivalente ao de emenda constitucional. […] A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência foi adotada pela Assembleia Geral
da OEA em 7 de junho de 1999, na Cidade da Guatemala, Guatemala. O Brasil a assinou um dia depois, em
8 de junho de 1999. O Congresso Nacional a aprovou por meio do Decreto Legislativo n. 198, de 13 de
junho de 2001, e a ratificação se deu em 15 de agosto de 2001. A Convenção entrou em vigor em 14 de
setembro de 2001 e, finalmente, foi promulgada, por meio do Decreto n. 3.956, de 8 de outubro de 2001.
(MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de direitos humanos /– 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2022).

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12
Q

O Brasil opôs reserva às disposições do Pacto de San José da Costa Rica que permitem o direito
automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos .
C OU E

A

CORRETA
O Brasil fez reserva aos arts. 43 e 48 do Pacto de San José da Costa Rica, expressamente contido no
decreto presidencial de promulgação nº 678/92:
Art. 2° Ao depositar a Carta de Adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo
brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48,
alínea “d”, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”.

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13
Q

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi o primeiro Tratado Internacional
oriundo do sistema americano de Direitos Humanos, em 1948. Embora esteja parcialmente revogado
pelo Pacto de San José da Costa Rica, possui disposições que permanecem vigentes até hoje, com
natureza jurídica de hard-law.
C OU E

A

ERRADA
A Declaração Americana dos Deveres e Direitos do Homem possui natureza jurídica de soft law, conforme
lições de Flávia Piovezan:
“Observa que o sistema propiciou, em 1948, a “soft law” de uma Declaração Americana dos Deveres e
Direitos do Homem e que a “hard law” da sua base jurídica é o Pacto de San José da Costa Rica, aprovado
em 29/11/1969, vigente em nível internacional desde 18/7/1978 e ao qual o Brasil aderiu em 1992.” Fonte:
Piovesan, Flávia Direitos humanos e justiça internacional : um estudo comparativo dos sistemas regionais
europeu, interamericano e africano / 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

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14
Q

A Convenção de Belém do Pará possui escopo de proteção à população LGBTQIA+. Entretanto, ainda
está pendente o decreto presidencial de promulgação do Tratado.
C OU E

A

ERRADA
O escopo de proteção da Convenção de Belém do Pará é a mulher vítima de violência, conforme
nomenclatura completa do próprio documento internacional (“Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará”).

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15
Q

Sobre o Tribunal Penal Internacional, são crimes de sua competência expressamente previstos no Estatuto
de Roma:
a) Genocídio, Crimes contra a Humanidade, Crimes de Guerra e Crimes de Agressão, apenas.
b) Genocídio, Crimes contra a Humanidade, Crimes de Guerra, Crimes de Agressão e Tortura, apenas.
c) Genocídio, Crimes contra a Humanidade e Crimes de Guerra e Terrorismo, apenas.
d) Crimes contra a Humanidade, Crimes de Guerra e Terrorismo, apenas.
e) Crimes contra a Humanidade, Terrorismo e Tráfico de drogas, apenas.

A

A- CORRETA
Os crimes de competência do TPI estão expressamente dispostos no art. 5º do Estatuto de Roma:
Artigo 5o
Crimes da Competência do Tribunal
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade
internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar
os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.

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16
Q

Sobre o Tribunal Penal Internacional: O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do
acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população. C OU E

A

CORRETA
Literalidade do art. 7º, 2b:
Estatuto de Roma - Art. 7º 2b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais
como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte
da população;

17
Q

O Tribunal Penal Internacional é um órgão da Organização das Nações Unidas, responsável por julgar
pessoas perpetradoras de crimes de elevada gravidade, instituído pelo Estatuto de Roma. C OU E

A

ERRADA.
O TPI não é órgão da ONU, mas um Tribunal independente. Nas lições de André de Carvalho Ramos:
“É um tribunal independente da ONU, com personalidade jurídica própria, mas que, em face de seus
objetivos, possui uma relação de cooperação com essa organização, enviando (i) relatos anuais à
Assembleia Geral e ainda sendo (ii) obediente a determinadas ordens do Conselho de Segurança quanto
ao início de um caso e suspensão de trâmite.”
Fonte: Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. - 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

18
Q

O Tribunal Penal Internacional Considera “extermínio” uma modalidade de Crime contra a Humanidade, mas não de Genocídio.
C OU E

A

– CORRETA
O extermínio não é expressamente previsto como espécie de Crime de Genocídio:
Artigo 6o
Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir
se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total
ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 7o
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um
dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra
qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
b) Extermínio;

19
Q

Sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica literária ou artística da qual seja autor. C OU E

A

CORRETA
É a expressa previsão do art. 27, 2 da DUDH:
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes
e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica literária ou artística da qual seja autor.

20
Q

Sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. C OU E

A

CORRETA
É a expressa previsão do art. 26, nº 3 da DUDH:
Artigo 26, 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.

21
Q

Sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora,
das acusações formuladas contra ela. C OU E

A

ERRADO
A previsão da assertiva está contida no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS POLÍTICOS - Artigo 9º §1. Toda pessoa tem direito à liberdade
e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser
privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos
nela estabelecidos. §2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e
notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

22
Q

Para que haja o Incidente de Deslocamento de Competência, são elementos fundamentais para a admissibilidade: Legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República, competência privativa do STJ (com
possibilidade de Recurso Extraordinário ao STF), deslocamento na fase pré-processual ou
processual, grave violação aos direitos humanos nas searas cível e criminal. C OU E

A

CORRETA
Todos os elementos elencados na assertiva são requisitos para admissibilidade do IDC. São as lições de André
de Carvalho Ramos:
“A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu um novo § 5º no art. 109, estabelecendo que, nas hipóteses
de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Simultaneamente, foi introduzido o novo
inciso V-A no art. 109, que determina que compete aos juízes federais julgar “as causas
relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo”. Ficou, assim, constituído o “incidente de
deslocamento de competência” (IDC), com seis elementos principais, a saber:
1) Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República.
2) Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso
extraordinário).
3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos
(abarcando todas as gerações de direitos) desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos.
4) Permite o deslocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público) ou já na
fase processual.
5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo
Brasil.
6) Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito deslocado.”
Fonte: Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. - 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

23
Q

Marcela, estudante de Relações Internacionais da Universidade Federal de Minas Gerais, foi designada para
preparar um seminário sobre tratados internacionais. Com dúvidas sobre o Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos, ela decidiu conversar com seu colega Fernando, estudante de Direito. Durante a conversa,perguntou se havia alguma hipótese de suspensão temporária dos direitos ali previstos. A resposta de
Fernando foi afirmativa, mencionando, contudo, que NÃO PODERIA SER SUSPENSO, EM HIPÓTESE ALGUMA,
o:
a) Direito à reunião pacífica.
b) Direito de associação.
c) Direito de sair livremente de qualquer país.
d) Direito de não ser preso por inadimplemento contratual.
e) Direito à escolha de residência, caso se ache legalmente no território.

A

D- CORRETA
Por expressa disposição convencional, o direito de não ser preso por inadimplemento contratual não
poderá ser suspenso em hipótese alguma.

NÃO AUTORIZA QUALQUER SUSPENSÃO dos artigos 6, 7, 8
(parágrafos 1 e 2), 11, 15, 16, e 18. (Direito à vida, à proibição de tortura ou qualquer outra forma de
tratamento cruel, desumano ou degradante, à proibição da escravidão e da servidão, ao de não ser preso
por inadimplemento contratual, à anterioridade da lei penal e irretroatividade da lei penal mais gravosa,
ao de ser reconhecido como pessoa e ao de liberdade de pensamento, consciência e religião).

24
Q

São características dos Direitos Humanos:
a) Universalidade, indivisibilidade, interdependência, não exaustividade e imprescritibilidade.
b) Universalidade, divisibilidade, interdependência, não exaustividade e imprescritibilidade.
c) Universalidade, indivisibilidade, independência, não exaustividade e imprescritibilidade.
d) Universalidade, divisibilidade, interdependência, taxatividade e imprescritibilidade.
e) Restritividade, indivisibilidade, independência, não exaustividade e prescritibilidade.

A

A - CORRETA
A universalidade dos direitos humanos consiste na atribuição desses direitos a todos os seres humanos,
não importando nenhuma outra qualidade adicional, como nacionalidade, opção política, orientação
sexual, credo, entre outras de favorecimento real impróprio, e não prevaricação imprópria. […]
A indivisibilidade consiste no reconhecimento de que todos os direitos humanos possuem a mesma
proteção jurídica, uma vez que são essenciais para uma vida digna. […]
A interdependência ou inter-relação consiste no reconhecimento de que todos os direitos humanos
contribuem para a realização da dignidade humana, interagindo para a satisfação das necessidades
essenciais do indivíduo, o que exige, novamente, a atenção integral a todos os direitos humanos, sem
exclusão. […]
O art. 5º, § 2º, da Constituição prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais,
introduzido pela primeira vez na Constituição de 1891, também denominado abertura da Constituição aos
direitos humanos. […]
A imprescritibilidade implica reconhecer que tais direitos não se perdem pela passagem do tempo:
existindo o ser humano, há esses direitos inerentes.
(Fonte: C

25
Q

São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável expressos na Agenda 2030:
I- Promover a industrialização inclusiva e sustentável;
II- Eliminar a utilização de combustíveis fósseis e readequar as matrizes energéticas aos padrões
internacionais;
III- Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
IV- Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres e gerir de forma
sustentável as florestas.
Quais estão corretas?

A

Apenas I, III e IV.

26
Q
A