Jurisprudência DOD Flashcards

1
Q

A pactuação do IGPM como índice de correção monetária revela ilegalidade ou abusividade?

A

Por si só, não.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1935166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão Weber, julgado em 23/08/2021.

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2
Q

Sujeito contraiu financiamento para aquisição de um apartamento no qual passou a viver. Algum tempo depois, alienou o apartamento e, com o dinheiro, comprou uma casa.

Em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, é possível que o banco consiga a penhora da casa?

A

Sim. Pois a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1935842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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3
Q

A restituição somada ao “equivalente” (em dobro) ocorre tanto no caso de arras confirmatórias como nas arras penitenciais?

A

Sim, segundo o STJ.

Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. Se a parte que recebeu as arras não cumprir sua obrigação contratual (arras confirmatórias) ou exercer seu direito de arrependimento (arras penitenciais), ela terá que pagar para a parte inocente o valor das arras mais o equivalente. Assim, a restituição somada ao “equivalente” ocorre tanto no caso de arras confirmatórias como nas arras penitenciais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1927986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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4
Q

A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes quanto aos débitos anteriores?

A

Não. Vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição. Ou seja, não possui natureza propter rem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1941005-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 22/06/2021 (Info 702).

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5
Q

Se o credor de alimentos ingressou com execução pedindo a prisão civil, mas esta não pode ser realizada em virtude da pandemia da Covid-19, deve ser autorizada a expropriação de bens do devedor desde que haja conversão do rito?

A

Não é necessária a conversão do rito.

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.

STJ. 3ª Turma. REsp 1914052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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6
Q

É cabível habeas corpus para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral?

A

Não.

A deliberação judicial acerca da regulamentação da guarda dos filhos, no bojo de uma ação de divórcio - passível, naturalmente, de questionamentos e irresignações por parte de um dos genitores, ou de ambos, a serem veiculados pela via recursal adequada -, não importa, por si, em cerceamento do direito de locomoção da criança, sobretudo porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas, especificamente estabelecido pelo Juízo para a família, a criança não estará privada da companhia do outro genitor com quem não resida.

STJ. 3ª Turma. HC 636744/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/06/2021.

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7
Q

Em ação demolitória, há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel?

A

Não, pois neste tipo de ação não se discute a propriedade do imóvel.

Na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1721472-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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8
Q

Pode-se ajuizar ação de imissão na posse enquanto estiver pendente ação possessória sobre o mesmo bem?

A

Não. O art. 557 do CPC e o art. 1.210, §2º, do CC estabelecem a vedação da exceção de domínio. Há uma separação absoluta entre os juízos petitório, baseado na propriedade, e o juízo possessório, baseado na posse.

Portanto, havendo uma ação possessória em curso, não é cabível o ajuizamento de ação petitória ou a discussão a respeito da propriedade.

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9
Q

A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores, em decorrência de atos violentos provocados por membros da torcida rival?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1924527-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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10
Q

É possível a usucapião em uma área irregular (área na qual não houve regularização fundiária)?

A

Sim. Nem todas as ocupações irregulares do solo atentam contra o interesse público.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700).

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11
Q

Usufrutuário arrendou imóvel objeto do usufruto e, posteriormente, veio a óbito. Pergunta-se: os sucessores do usufrutuário poderão pleitear os direitos contratuais em face do arrendatário?

A

Sim, enquanto o proprietário não reivindicar a posse.

A morte de usufrutuário que arrenda imóvel, durante a vigência do contrato de arrendamento, sem a reivindicação possessória pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida pelos seus sucessores, mas não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento pelo espólio perante o terceiro arrendatário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1758946-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

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12
Q

A cláusula compromissória (ou cláusula arbitral) exclui a apreciação do juízo estatal mesmo nos processos de execução forçada? (Ex: despejo).

A

Não, pois os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, vale dizer, não são detentores de poder coercitivo direto.

Todavia, em regra, não será possível ao juízo estatal rever controvérsias que digam respeito ao mérito, salvo quando a nulidade da cláusula compromissória for muito evidente.

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13
Q

É possível a cessão de crédito relativo à indenização do seguro DPVAT decorrente de morte?

A

Sim, pois o crédito do DVPAT é um direito pessoal disponível e, em regra, pode ser cedido porque não há nenhum impedimento na lei. Logo, aplica-se a regra geral do art. 286 do CC:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.275.391-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015 (Info 562).

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14
Q

Sujeito que sofreu acidente automobilístico, sem dinheiro para realizar tratamento médico em clínica particular, cedeu a esta os direitos que ele possui ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo DPVAT. Tal cessão é possível?

A

Não.

A Lei n° 6194/64 assim dispõe:

Art. 3º (…)

§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

O escopo do dispositivo foi o de evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei. Afinal de contas, se a vítima não desembolsou nada para realizar seu tratamento porque foi atendido em instituição credenciada ao SUS, não há que se falar em reembolso de valores. Assim, de fato, esse dispositivo se volta para atendimentos feitos no SUS.

OCORRE QUE, mesmo neste caso envolvendo clínica particular, uma vez que, se a vítima não gastou nada (não teve diminuição patrimonial), não há que falar em reembolso. Para o STJ, não se pode reembolsar algo que não foi gasto.

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15
Q

O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia?

A

Sim.

O pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589). O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo realizados para manutenção e educação da prole.

STJ. 4ª Turma. REsp 1911030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

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16
Q

O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário?

A

Não.

A reversão da propriedade plena (consolidação) em favor do credor fiduciário (banco) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele.

Assim, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente não autoriza o juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor.

17
Q

O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida induz a reparação por danos morais por não haver autorização expressa para uso da imagem?

A

Não, por si só, devendo ser analisado no caso concreto.

Embora em regra a autorização para uso da imagem deva ser expressa, o uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1772593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 674).

18
Q

Houve uma explosão elétrica no vagão de trem durante o transporte, o que gerou tumulto e pânico entre os passageiros. Essa explosão decorreu de ato de vandalismo que causou o rompimento dos cabos elétricos do vagão.

Pergunta-se: há responsabilidade da concessionária/transportadora?

A

Sim.

Mesmo que o dano tenha sido decorrente de uma conduta de terceiro, persiste a responsabilidade da concessionária. Isso porque a conduta do terceiro, neste caso, está inserida no risco do transportador, relacionando-se com a sua atividade. Logo, configura o chamado fortuito interno, que não é capaz de excluir a responsabilidade.STJ. 3ª Turma. REsp 1786722-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

19
Q

O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (alienação fiduciária de bem móvel relacionado a instituição financeira), deve ser contado em dias úteis ou corridos?

A

Dias corridos, por ser considerado de direito material.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.863-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

20
Q

Pode-se renunciar alimentos presentes e futuros? E vencidos?

A

Não se pode renunciar alimentos presentes e futuros (art. 1707, CC).

Todavia, essa proibição não se aplica para as prestações vencidas.

Assim, o credor pode deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já esteja na fase executiva.

Ou seja, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

21
Q

Aplicam-se a disposições do art. 1333 do CC (condomínio edilício) aos arrendamentos residenciais?

A

Não.

O arrendamento residencial instituído pela Lei nº 10.188/2001 não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda.

Além disso, em caso de lacunas da lei específica, não se deve aplicar o Código Civil, mas sim a legislação do arrendamento mercantil.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.576.651-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

22
Q

Se não houver consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias e acessões nele realizadas pelo locatário?

A

Sim.

Se não houver consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias e acessões nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem.

STJ. Corte Especial. EREsp 1411420-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/06/2020 (Info 678).

23
Q

A caracterização de um infortúnio causado por veículo automotor, como acidente de trabalho, impede que esse seja coberto pelo seguro DPVATT?

A

Não necessariamente.

A cobertura do seguro obrigatório do DPVAT não está condicionada à caracterização de acidente de trânsito, mas sim, à ocorrência de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos exatos termos do art. 2º da Lei 6.194/74. Assim, a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo seguro DPVAT.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1844330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2020.

24
Q
A
25
Q

Há litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel em ação demolitória?

A

Não. O fato de o coproprietário sofrer os efeitos da sentença não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, porque o direito de propriedade permanecerá intocado.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.830.821-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

26
Q

A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, pode buscar seu ressarcimento nos autos da execução de alimentos?

A

Não. É necessário que ajuize ação autônoma visando ao ressarcimento, não se admitindo a a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos.

STJ. 3ª Turma. RHC 172742/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/2/2023 (Info 763).

27
Q

É possível a penhora do bem de família do devedor solidário do contrato de locação?

A

Não, porque devedor solidário não é o mesmo que fiador, não se admitindo interpretação extensiva.
A posição jurídica de devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação, não podendo receber o mesmo tratamento jurídico, notadamente para a incidência de norma restritiva de direitos.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2118730-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/11/2022 (Info 763).

28
Q

É possível que uma sociedade empresária não registrada na OAB celebre contrato de prestação de serviços que envolva atividades privativas da advocacia?

A

Não. Trata-se de contrato nulo, ainda que um dos sócios seja advogado.
Isso porque é vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros em sociedades que não possam ser registradas na OAB. É o que se extrai do art. 16 da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.038.445/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 775).

29
Q

O fiador do contrato de locação, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento na ação renovatória, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença?

A

SIM. Há que se fazer algumas distinções, no entanto:

  • cumprimento de sentença: o art. 513, § 5º, do CPC afirma que o CS não pode ser promovido diretamente em face do fiador que não tiver participado da fase de conhecimento.
  • ação de despejo: também não pode o fiador responder pela execução do julgado se não participou da ação de despejo (Súmula 268/STJ).
  • ação renovatória: aí pode, porque para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação expressa do fiador - seja quem já garantia o contrato que se pretende renovar, seja terceira pessoa que passará a garanti-lo - e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança. Essa declaração atesta a anuência do fiador com a renovação do contrato e, justamente por isso, permite que ele seja incluído no cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado do processo na fase de conhecimento.
    STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.759-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).
30
Q

A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto do seguro resulta na sua submissão à jurisdição arbitral?

A

Sim. A seguradora submete-se à cláusula arbitral do contrato firmado após pagar a indenização e sub-rogar-se no crédito, pois o risco é objeto da própria apólice securitária e constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro pela seguradora, nos termos do art. 757 do Código Civil.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.988.894-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/5/2023 (Info 775).

31
Q

A retenção de parcelas de mútuo em conta-corrente se sujeita aos limites legais de margem consignável em contracheque?

A

Não.

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

(STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 9/3/2022 - Info 728).

32
Q

A conta conjunta implica solidariedade dos correntistas?

A

Embora o contrato de conta conjunta pressuponha a solidariedade ativa e passiva dos correntistas (entre si e perante a instituição financeira), presume-se, na falta de prova específica, que cada depositante é titular de apenas metade do valor depositado;

STJ. Corte Especial. EREsp 1.734.930-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/9/2022 (Info Especial 10).

33
Q

Em se tratando de atraso de obra de edifício com unidade adquirida na planta, tendo como vítima empresa a ser instalada no empreendimento, há ocorrência presumida de lucros cessantes?

A

Não. Nesses casos, o entendimento do STJ é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. […]

(REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)”.

34
Q

A permissão de transporte (e.g. direitos de exploração de ponto de táxi) deve ser inserida na partilha?

A

Sim.

Embora esteja fora do comércio por tratar-se de espécie de permissão de serviço público, a título precário, mediante licitação, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995, possui valoração econômica, razão pela qual pode e deve ser inserida na partilha, sob pena de prejuízo ao integrante do casal que contribuiu para a aquisição e enriquecimento daquele que detém em seu nome o registro.

(STJ – AREsp nº 51.102 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJ 13.02.2012)

35
Q

Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular?

A

Sim.

Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 679).

36
Q

O prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros tenham consentido é de 2 anos.

Pergunta-se: esse mesmo prazo se aplica caso o ascendente tenha se utilizado de uma interposta pessoa (“laranja”) para efetuar essa venda?

A

Sim, segundo o STJ, pois nesse caso a causa real da anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas sim a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC.

Por esta razão, não há que se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC. Ademais, não há para que a venda de ascendente a descendente por meio de interposta pessoa receba tratamento diferenciado do reservado às situações de venda direta, pois o que se objetiva com o preceito legal é, indubitavelmente, preservar a futura legítima dos herdeiros necessários, diante do possível mascaramento de uma doação sob a enganosa roupagem de venda, obstando a vinda do bem recebido pelo descendente à colação, quando do óbito do descendente vendedor.

37
Q

É possível cumular o rito da prisão civil e a cobrança das parcelas pretéritas no mesmo procedimento executivo?

A

Sim. O entendimento atual do STJ é no sentido de que é possível cumular o rito da prisão civil (art. 528 do CPC), para cobrança das três últimas parcelas vencidas e das que se vencerem durante o trâmite da execução, com o rito comum (art. 523) para cobrança das pretéritas:

É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.

STJ. 3ª Turma. REsp 2004516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).

Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).

38
Q
A