Dos Bens (arts. 79 a 103) Flashcards

1
Q

Qual a distinção de coisa e bem?

A

Coisa é gênero (tudo o que não é humano), sendo que bem é espécie (coisa com interesse econômico e/ou jurídico).

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2
Q

De que maneira os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis?

A

Por determinação da lei ou por vontade das partes.

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3
Q

O que são bens imóveis, à luz do art. 79 do CC?

A

O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

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4
Q

O que é considerado bem imóvel para efeitos legais?

A
  • os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
  • o direito à sucessão aberta.
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5
Q

O que são bens móveis, à luz do art. 82 do CC?

A

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

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6
Q

O que é considerado bem móvel para os efeitos legais?

A
  • as energias que tenham valor econômico;
  • os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
  • os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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7
Q

O que são bens fungíveis?

A

São os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

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8
Q

O que são bens consumíveis?

A

São consumíveis os bens móveis:

  • cujo uso importa destruição imediata da própria substância
  • destinados à alienação
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9
Q

Qual a diferença de fruto e produto?

A
  • Frutos
    • utilidades produzidas, periodicamente, pelo bem principal, cuja percepção não diminui a substância desse
  • Produtos
    • utilidades cuja percepção ou extração diminui a substância do bem principal
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10
Q

Os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico mesmo que não estejam separados do bem principal?

A

Sim. Art. 95, CC.

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11
Q

De que forma se dá a aquisição de bens móveis e imóveis, segundo o CC?

A
  • Bens móveis
    • simples tradição
  • Bens imóveis
    • exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.
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12
Q

As partes podem livremente atribuir o valor do negócio jurídico o qual prevalece para fins de se apurar a necessidade ou não de escritura pública (30 SM)?

A

Não. Segundo o STJ, para fins do art. 108, deve-se adotar o valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio).

Havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

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13
Q

Os bens incorpóreos admitem usucapião? E tutela possessória?

A

Não para ambos os casos, eis que não podem ser objeto de posse - requisito essencial ao usucapião e à tutela possessória.

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14
Q

A consuntibilidade de um bem é incompatível com a infungibilidade?

A

Não. Apesar de a maioria dos bens consumíveis serem fungíveis, tal correspondência não é necessária. Assim, é possível que um bem consumível seja infungível (ex: garrafa de vinho raríssima).

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15
Q

Qual o critério que caracteriza a divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico?

A

O critério utilitarista. Tal critério analisa a utilidade do bem sob o aspecto financeiro. Assim, caso a divisibilidade do bem faça com que perca o valor econômico, este bem é indivisível, do contrário, será divisível.

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16
Q

O que são pertenças?

A

São os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

17
Q

De que formas pode decorrer a infungibilidade de um bem?

A

Pode decorrer da natureza da coisa, da lei ou da vontade das partes.

18
Q

O que são bens coletivos e de que forma se subdividem?

A

São os bens constituídos pela união de várias coisas singulares.

Podem ser subdivididos em:

  • universalidade de fato
    • pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (exemplo: biblioteca).
  • universalidade de direito
    • complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (exemplo: massa falida).
19
Q

O bem de família abrange as pertenças e os acessórios?

A

Sim.

20
Q

Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade?

A

Sim. Conforme STJ, a construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova de prejuízo in concreto.

21
Q

O que é o princípio da gravitação jurídica?

A

Pelo princípio da gravitação jurídica, entende-se que, em regra, o acessório deve seguir o principal.

22
Q

Os aparelhos de adaptação para direção de veículo automotor por deficiente físico são pertenças ou acessórios?

A

Pertenças. Desse modo, não seguem o destino do principal (carro), podendo ser retiradas pelo devedor.

Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. (REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016).

23
Q

Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, de titularidade da Caixa Econômica Federal, são suscetíveis de usucapião?

A

Não, por se tratarem de imóveis públicos, os quais são imprescritíveis.

24
Q

Os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor são considerados benfeitorias?

A

Não.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

25
Q

A indivisibilidade de bem estabelecida pelo doador ou pelo testador não poderá exceder qual prazo?

A

5 (cinco) anos.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão;

(…)

§ 2° Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

26
Q

Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por qual prazo?

A

Por prazo de até 5 (cinco anos), suscetível de prorrogação ulterior.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão;

§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

(…)

27
Q

A pertinência subjetiva constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito?

A

Não.

Enunciado 288, Jornada de Direito Civil: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.

28
Q

Não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são considerados, de acordo com o Código Civil, como…

A

Dominicais.

Art. 99, Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.