Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510) Flashcards

1
Q

De acordo com o CC, qual a definição de possuidor?

A

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

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2
Q

Quais os direitos reais inscritos no art. 1225 do CC? Tal rol é taxativo ou exemplificativo?

A

O rol do art. 1225 é considerado por doutrina clássica como taxativo (princípio da tipicidade dos direitos reais):

  • a propriedade;
  • a superfície;
  • as servidões;
  • o usufruto;
  • o uso;
  • a habitação;
  • o direito do promitente comprador do imóvel;
  • o penhor;
  • a hipoteca;
  • a anticrese;
  • a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
  • a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
  • a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017)”.
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3
Q

Qual a definição de posse para a teoria subjetiva? Tal teoria é aplicada pelo CC?

A

Idealizada por Savigny, tal teoria prega que a posse é constituída de dois elementos:

  • corpus: elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa;
  • animus domini: elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.

A teoria subjetiva não foi adotada, em regra, pelo CC, somente ganhando relevância na usucapião.

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4
Q

Qual a definição de posse para a teoria objetiva? Tal teoria é aplicada pelo CC?

A

Idealizada por Ihering, tal teoria prega que a constituição da posse somente exige o “corpus”, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato.

Dentro deste conceito de “corpus” está uma intenção, mas não a mesma da teoria subjetiva, cuja intenção é de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos.

O CC/2002 adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade”
.

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5
Q

O que é a teoria sociológica da posse?

A

Trata-se de teoria elaborada por Antonio Hernandez Gil, Sílvio Perozzi e Raymond Saleilles, segundo a qual a posse ultrapassa as fronteiras do pensamento tradicional individualista das correntes subjetiva e objetiva para ingressar em um plano constitucional superior voltado à função social. Em outras palavras, a posse se explica e se justifica pela sua própria função social e, não, simplesmente, pelo mero viés do interesse pessoal daquele que a exerce.

O Projeto 669/2011, que visa alterar o Código Civil, prevê que o art. 1.196 passaria a ter a seguinte redação:

“Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.”.

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6
Q

O que são os vícios objetivos e subjetivos da posse?

A
  • Vícios objetivos: são aqueles que definem uma posse como sendo justa ou injusta.
    • clandestinidade
    • violência
    • precariedade
  • Vícios subjetivos: são aqueles que definem uma posse como sendo de boa-fé ou de má-fé
    • ocorre quando o possuidor sabe ou tem ciência do vício ou obstáculo impeditivo da aquisição da posse de que se encontra investido
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7
Q

O que é detenção e quais as suas modalidades?

A

A detenção “é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento vigente”. São três espécies, sendo a última objeto de divergência doutrinária:

  • SERVIDORES OU FÂMULOS DA POSSE (ART. 1.198, CC)
    • Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
  • PERMISSIONÁRIOS (MERA PERMISSÃO E MERA TOLERÂNCIA, ART. 1.208, CC, 1ª PARTE)
    • Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse por serem decorrentes de um consentimento expresso ou de concessão do dono, sendo revogável pelo sujeito concedente. Ante a precariedade da concessão não há se falar em posse.
  • PRÁTICAS DE ATOS DE VIOLÊNCIA OU CLANDESTINIDADE[17] (ART. 1.208, CC, 2ª PARTE)
    • há posição doutrinária entendendo que aqueles que têm posse violenta ou clandestina não têm posse plena, para fins jurídicos, sendo meros detentores (ao menos enquanto não cessada a violência ou clandestinidade).
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8
Q

O que é posse direta?

A

É aquela exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Ex: locatário, depositário, comodatário, usufrutuário.

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9
Q

O que é posse indireta?

A

É aquela exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário.

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10
Q

A posse injusta pode ser defendida por ações possessórias?

A

Sim, em face de terceiros, e não contra aquele de quem se tirou a coisa. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes.

Trata-se do caráter relativo da posse injusta.

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11
Q

O que é posse nova?

A

É a que conta com menos de um ano e um dia (ou seja, até um ano).

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12
Q

O que é posse velha?

A

É a que conta com pelo menos um ano e um dia, ou seja, com um ano e um dia ou mais.

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13
Q

Qual o termo inicial para o cômputo do período de 1 ano e 1 dia utilizado para aferir se a posse é nova ou velha?

A

Deve considerar o momento em que o esbulhado teve ciência, e não o momento em que o esbulhador se apossou do bem.

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14
Q

O que caracteriza a posse de boa-fé segundo o CC?

A

É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Ou seja, é aquela que não possui vício subjetivo.

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15
Q

A ocupação irregular de área pública pode ser reconhecida como posse?

A

Segundo a jurisprudência pátria, não há posse em bem público, mas mera detenção (por essa razão não se admite a ventilação do direito retenção e de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas).

Súmula n. 619/STJ: “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

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16
Q

De que formas a posse injusta será convalidada (ou seja, torna justa)?

A

Obs inicial:MUITA divergência doutrinária a respeito do tema (e.g. se posse injusta por violência ou clandestinidade é posse ou mera detenção enquanto não cessada a violência ou clandestinidade; se existe ou não convalidação de posse precária; se há convalidação de posse injusta violenta ou precária pelo mero decurso do tempo, etc). Todavia, a posição que se adota majoritariamente e a melhor para se adotar nos concursos é a seguinte:

  • Posse clandestina e/ou violenta
    • com a cessação da violência ou clandestinidade (art. 1.208, CC), a mera detenção se tornará posse injusta em relação a quem a perdeu;
    • havendo posse de mais de um ano e dia, sem que o proprietário providencie a defesa da sua posse, segundo doutrina majoritária, conjugando o art. 1.208 do CC com o art. 558 do CPC, a posse torna-se passível de ser convalidada (ou seja, torna-se justa), permitindo inclusive a utilização de interditos contra o proprietário - o qual deverá se valer dos meios ordinários para reaver a coisa, se o caso.
  • Posse precária
    • não convalesce, em regra, por falta de previsão legal e segundo doutrina clássica.
    • doutrina moderna entende ser possível a convalidação com base na análise caso a caso e na função social.
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17
Q

É possível que haja posse justa de má-fé? E posse injusta de boa-fé?

A

Sim para ambos os casos.

Os vícios objetivos da posse (clandestinidade, violência e precariedade) não se confundem com os critérios subjetivos da posse, que consistem na boa-fé ou na má-fé.

Dessa forma, pode acontecer de um possuidor de boa-fé ter a posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência, ou de um de má-fé, tê-la justa (exemplo: o locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato).

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18
Q

A ocupação irregular de área pública permite a utilização de ações possessórias contra terceiros?

A

Sim. A despeito da jurisprudência entender que se trata de mera detenção, é possível se valer de interditos possessórios contra terceiros.

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19
Q

O possuidor responde pela perda ou deterioração da coisa?

A
  • Possuidor de boa-fé:
    • não responde pela perda ou deterioração a que não der causa
  • Possuidor de má-fé:
    • responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante
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20
Q

O que é o direito de passagem forçada?

A

O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

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21
Q

O direito de passagem forçada é garantido nos casos em que o acesso à via pública seja insuficiente ou inadequado para fins de exploração econômica?

A

Sim.

Enunciado nº 88 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil:

“Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.”

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22
Q

O que é posse precária?

A

É a posse que se inicia justa e termina injusta em virtude de abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.

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23
Q

O que é posse clandestina?

A

É uma das espécies de vício objetivo da posse. Segundo Venosa: “posse clandestina é aquela obtida à socapa, às escondidas, com subterfúgios, estrategemas, manhas, artimanhas e ardis.”

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24
Q

O que é direito de sequela?

A

É uma das características dos direitos reais, por meio do qual seu titular tem o direito de perseguir a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja.

Em outras palavras, é um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua.

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25
Q

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias voluptuárias?

A

Sim. E, se não lhe forem pagas, terá o direito de levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa.

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26
Q

O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias?

A

Sim, somente das necessárias e úteis.

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27
Q

O que é traditio brevi manu?

A

É espécie de tradição ficta, configurando-se quando o possuidor de uma coisa alheia passa a possuí-la como própria.

É o que sucede quando o arrendatário, por exemplo, que exerce posse com animus nomine alieno, adquire o imóvel arrendado, dele tornando-se proprietário. Pelo simples efeito da declaração de vontade, passa ele a possuir com animus domini.

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28
Q

O que é constituto possessório ou cláusula constituti?

A

Trata-se de uma forma de tradição ficta, consubstanciada em operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.

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29
Q

O que é tradição ficta?

A

É a espécie de transmissão da posse que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio; e no constituto possessório, em que o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio;

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30
Q

O que se considera posse injusta para efeito possessório?

A

É aquela que possui um dos vícios objetivos em sua origem, quais sejam: violência, clandestinidade ou precariedade.

PS: Em virtude do art. 1.208 do CC, enquanto não estiver cessada a violência ou a clandestinidade, sequer há que se falar em posse, mas em mera detenção.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

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31
Q

Como se dá a continuidade de posse em caso de sucessão universal e sucessão singular?

A
  • O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
    • aqui se fala em sucessão da posse
    • ou seja, pelo princípio da continuidade do caráter da posse (art. 1203, CC), o sucessor necessariamente receberá a posse com seus defeitos e qualidades.
  • Ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
    • aqui se fala em acessão da posse
    • em outras palavras, o sucessor poderá unir sua posse com a do antecessor, recebendo seus defeitos e qualidades
    • por outro lado, pode optar por desligar sua posse da do antecessor, purgando-a dos vícios que a maculavam, iniciando, todavia, novo prazo para usucapião, p ex.
      • Enunciado 494/CJF: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
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32
Q

É possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana?

A

Não é possível a acessio possessionis (acessão da posse), mas tao somente a sucessio possessionis (sucessão da posse).
O art. 1243 do CC aduz:
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Vê-se que o art. 1.243 do CC não restringe a possibilidade de acréscimo/soma de posses a alguma modalidade específica de usucapião. Assim, o art. 1.243 apresenta previsão de caráter genérico.

Vale ressaltar, contudo, que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que também rege a usucapião pro-moradia, autoriza apenas a sucessio possessionis (soma das posses causa mortis), não mencionando a possibilidade de accessio possessionis. Veja o que diz o art. 9º, § 3º:]

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(…)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

E assim reforça a doutrina:

“A pessoalidade da posse é fundamental. Tanto na usucapião urbana como na rural, ninguém poderá adquirir propriedade pela habitação no local por outra pessoa (detentor ou possuidor direto), sob pena de ferir o desiderato constitucional. É por isso que a usucapião urbana também é conhecida como usucapião pro moradia. Essa exigência de habitação efetiva na coisa desqualifica a possibilidade de êxito para aqueles que apenas eventualmente ocupam o imóvel, como naquelas hipóteses de utilização de bens nas épocas de férias e feriados.

(…)

A outro giro, parece-nos incompatível com a finalidade social prevista na Constituição que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato a usucapião somar o seu prazo ao de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.

Ao inverso, a sucessio possessionis é permitida, pois o que se defere é a proteção à entidade familiar, e não a um de seus membros isoladamente. Assim, se ao tempo do óbito o sucessor já residia no local - mesmo que não tenha coabitado desde o início da posse -, não haverá quebra do período possessório de cinco anos.

(…)

Importa asseverar a inadmissibilidade de uma interpretação literal do dispositivo [artigo 1.243 do CC), pois a mesma acarretaria ofensa à teleologia de Constituição Federal. Isto é, admitir a acessão de posses no prazo exíguo de cinco anos, inevitavelmente, sacrifica a exigência de se beneficiar as entidades familiares, culminando por incentivar práticas puramente comerciais de aquisição e venda de posses para fins de usucapião.”

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direitos reais. v. 5, 18 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 485).”

E assim decidiu o STJ:

Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.799.625-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

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33
Q

De acordo com o art. 1205 do CC, de que formas a posse pode ser adquirida?

A
  • pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
  • por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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34
Q

O que é traditio longa manu?

A

Longa manu = “longe da mão”.

É espécie de tradição simbólica, que ocorre mediante um ato representativo da transferência da coisa, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte.

Exemplo: cláusula da “venda sobre documentos” em contrato de compra e venda, em que a entrega efetiva do bem móvel é substituída pela entrega de documento correspondente à propriedade (arts. 529 a 532 do CC).

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35
Q

O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento das benfeitorias?

A

Somente das necessárias. Mas não haverá direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

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36
Q

Quando cabível indenização das benfeitorias ao possuidor pelo reivindicante, ele pagará com base em que valor?

A
  • Ao possuidor de má-fé:
    • tem o direito de optar entre o valor atual e o seu custo
  • Ao possuidor de boa-fé:
    • indenizará pelo valor atual

Fundamento: art. 1222, CC. “O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual”.

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37
Q

Qual a finalidade da ação de imissão de posse?

A

A imissão de posse é a ação destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve. Ou seja, ela busca proteger o direito à posse que ainda não foi desfrutada.

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38
Q

De que forma o possuidor terá direito ou responderá pelos frutos?

A

O possuidor terá direito aos frutos percebidos enquanto perdurar a boa-fé. A contrariu sensu, portanto, o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.

No entanto, o possuidor de má-fé tem direito às despesas de produção e custeio

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39
Q

Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o que ocorrerá com o falecimento de um deles?

A

Haverá a extinção da parte daquele que faleceu, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desse couber ao sobrevivente (art. 1411, CC).

Em outros termos, o direito de acrescer no usufruto simultâneo deve vir estabelecido expressamente.

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40
Q

O que é desdobramento da posse?

A

É fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa. Apesar de não mais se manter na apreensão da coisa (que está sob o poder de fato de terceiro-contratante), o proprietário continuará sendo reputado possuidor, só que indireto.

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41
Q

Para fins de proteção possessória, é imprescindível a demonstração do vício subjetivo do esculhador/turbador?

A

Não. Os vícios que dão azo à proteção possessória são objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade).

Os vícios subjetivos somente serão relevantes no que diz respeito à percepção de frutos, indenização pela evicção, direito de retenção de benfeitorias, etc.

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42
Q

Quem quer que ache coisa alheia perdida deverá tomar quais providências?

A

Deverá restituir a coisa ao dono ou legítimo possuidor e, não o conhecendo, deverá encontrá-lo e, se não encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente (art. 1233, CC).

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43
Q

O que é cabível àquele que restituir coisa achada ao seu dono ou legítimo possuidor?

A

Terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor da coisa, bem como a indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

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44
Q

O que abrange a propriedade do solo, segundo o CC?

A

Abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício.

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45
Q

O proprietário tem o direito de explorar os recursos minerais em seu solo?

A

Somente os de empregado imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Isto porque, em regra, a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais (art. 1230, CC).

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46
Q

O que é a desapropriação judicial privada prevista no CC?

A

Também denominada desapropriação judicial por posse-trabalho, está prevista no art. 1.228, §4°, do CC.

É aquela em que o proprietário poderá ser privado da coisa se o imóvel consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

Nesse caso, o proprietário não terá direito à restituição do bem, mas a uma justa indenização fixada pelo juiz.

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47
Q

Há tamanho máximo por possuidor a fim de que seja reconhecida a desapropriação judicial?

A

Não.

Portanto, não se confunde com a usucapião especial coletiva prevista no Estatuto da Cidade, em que a área total dividida pelo número de possuidores deverá ser inferior a 250m².

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48
Q

Quais os requisitos da usucapião urbana coletiva prevista no Estatuto da Cidade?

A
  • área urbana com mais de 250m², devendo a área total, dividida pelo número de possuidores, ser inferior a 250 m² por possuidor;
  • posse de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não havendo necessidade de que a posse seja de boa-fé;
  • ocupação por população de baixa renda para moradia
  • existência de núcleo urbano informal ou de núcleo urbano informal consolidado; e
  • inexistência de outro imóvel urbano ou rural.
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49
Q

Quais os requisitos da usucapião especial urbana?

A
  • área urbana de até 250m²;
  • posse mana e pacífica por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, e com animus domini;
  • imóvel utilizado para fins de moradia
  • inexistência de outro imóvel urbano ou rural, não podendo haver o deferimento da referida modalidade de usucapião por mais de uma vez
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50
Q

Quais os requisitos da usucapião extraordinária?

A
  • Posse com animus domini de imóvel, sem interrupção, nem oposição, por 15 (quinze) anos
  • Independe de título e boa-fé;
  • O prazo será de 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (Usucapião extraordinária por posse-trabalho)

Trata-se de usucapião que prescinde de título e boa-fé, mas cujo prazo é maior quando comparado à usucapião ordinária.

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51
Q

Quais os requisitos da usucapião especial pró-família?

A
  • Imóvel urbano de até 250m²;
  • Propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
  • Exercício de posse direta e exclusiva por 2 anos ininterruptos e sem oposição;;
  • Posse para moradia
  • Não pode ser proprietáriop de outro imóvel urbano ou rural
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52
Q

Quais os requisitos da usucapião especial rural?

A
  • Terra rural não superior a 50 hectares;
  • Posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos.
  • A terra deve ser produtiva e utilizada para moradia;
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53
Q

Quais os requisitos da usucapião ordinária?

A
  • Justo título e boa-fé;
  • Posse por 10 (dez) anos ininterruptos;
  • Posse por 5 (cinco) anos ininterruptos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, e desde que tenha estebelecido moradoa ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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54
Q

O que é aluvião? Exige-se indenização para a aquisição da propriedade?

A

É a aquisição originária da propriedade pelos donos de terrenos marginais por acréscimos sucessivos e imperceptíveis formados por depósitos e aterros ao longo das margens de um curso de água ou pelo desvio das águas, nos termos do artigo 1.250 do CC.

Não se exige indenização.

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55
Q

O que é avulsão? Exige-se indenização para a aquisição da propriedade?

A

É forma originária de aquisição da propriedade imóvel, que ocorre quando uma porção de terra se destaca de um prédio, por força natural violenta, e se junta ao outro.

O dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se:

  • indenizar o dono do primeiro
  • ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
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56
Q

O que é abandono de álveo?

A

Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural.

Álveo abandonado é a parte que secou do rio. É o rio que seca, que desaparece.

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

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57
Q

As taxas de manutenção são obrigatórias aos moradores de condomínios edilícios? E aos moradores de condomínios de fato (ou loteamentos fechados)?

A
  • Condomínios edilícios
    • o pagamento dessa cota é um dever dos condôminos previsto em lei (art. 1.336, I, do CC)
  • Condomínios de fato (ou loteamentos fechados)
    • Até o advento da Lei nº 13.465/2017 (ou lei equivalente em âmbito municipal)
      • É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado
    • Após o advento da Lei nº 13.465/2017 (ou lei equivalente em âmbito municipal)
      • possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:
        • i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou
        • ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492) (Info 1003).

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58
Q

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores obrigam todos os condôminos?

A

Não.

Segundo o STJ, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

OBS: Não se confunde aqui com as taxas condominiais (de manutenção), as quais são obrigatórias aos moradores de condomínios edilícios.

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59
Q

A cessação dos atos de posse e o não pagamento dos ônus fiscais relativos ao bem resultam em presunção de abandono do imóvel urbano?

A

Sim, presunção absoluta, conforme entendimento do STJ (Recurso Especial no 1.208.860 - SP).

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60
Q

O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior?

A

Sim, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.

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61
Q

Quais os interditos possessórios e em quais situações cada um deles é cabível?

A
  • Manutenção de posse
    • turbação (atentado fracionado à posse);
  • Reintegração de posse
    • esbulho (atentado consolidado à posse);
  • Interdito proibitório
    • ameaça à posse
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62
Q

O que é ação de dano infecto?

A

A ação de dano infecto tem por objetivo exigir do vizinho uma caução idônea, uma garantia concreta, havendo riscos à propriedade ou à posse, diante do uso anormal da propriedade.

Desse modo, quando o proprietário ou possuidor estiver sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo decorrente de interferências nocivas à saúde, segurança e sossego das pessoas que habitam o imóvel poderá fazer uso da ação de dano infecto a fim de cominar pena ao proprietário do imóvel vizinho até que cesse a situação que fundamenta o pedido ou a prestação de caução (caução de dano infecto) pelo dano iminente.

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63
Q

Diferencie adjunção, comistão (comissão) e confusão.

A

As três são formas de aquisição da propriedade móvel.

Adjunção: decorre da sobreposição de uma coisa sobre a outra.

Comistão: mistura de coisas sólidas ou secas

Confusão: mistura de coisas líquidas

A discussão jurídica a respeito dessas figuras só se torna relevante quando as coisas misturadas, unidas ou justapostas forem de proprietários distintos, de modo que:

  • se puderem ser separadas: continuarão na propriedade de seus titulares
  • se não puderem ser separadas:
    • Em regra: caberá a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado
    • Se uma das coisas puder considerar-se principal: o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros
    • Se operou de má-fé: àquele de boa-fé caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
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64
Q

O que é especificação?

A

A especificação é forma de aquisição da propriedade móvel, pela qual aquele que trabalhar em matéria-prima alheia, não se podendo voltar ao statu quo ante, e obtiver espécie nova, adquire a propriedade desta, conforme dispõem os arts. 1.269 (que fundamenta a assertiva) e 1.270 do CC.

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65
Q

O que é acessão e de quais formas pode se dar?

A

A acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel, pela qual tudo que é incorporada ao bem artificial ou naturalmente passa a pertencer ao proprietário. As formas pelas quais pode se dar são arroladas no art. 1.248 do CC:

  • ACESSÕES NATURAIS
    • por formação de ilhas;
    • por aluvião;
    • por avulsão;
    • por abandono de álveo;
  • ACESSÕES ARTIFICIAIS
    • por plantações ou construções.
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66
Q

Até que distância do terreno vizinho é proibido ao proprietário abrir janelas, ou fazer eirado terraço ou varanda?

A

É proibido a menos de metro e meio do terreno vizinho.

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67
Q

Na zona rural, é proibido levantar edificações até qual distância do terreno vizinho?

A

A menos de 3 metros.

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68
Q

Em quais hipóteses o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso?

A

Para:

  • dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
  • apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
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69
Q

Como deve ser fixada a contribuição para as despesas do condomínio?

A

Salvo disposição em contrário na convenção, deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade.

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70
Q

Os débitos condominiais possuem natureza propter rem?

A

Sim. Estão relacionados a coisa/imóvel e não à pessoa do proprietário. Assim, quando é adquirido um imóvel em condomínio, o comprador torna-se responsável por eventuais débitos condominiais pretéritos, ou seja, anteriores a sua posse/propriedade.

Art. 1.345, do Código Civil ‘O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios’

OBS: em se tratando de obrigação propter rem, o proprietário, mesmo neste caso, mantém sua responsabilidade pelas cotas (AgRg no AgRg no Ag n. 776.699/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 19/12/2007, DJ de 8/2/2008, p. 1).

Tema 886 do STJ:

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto;
c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

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71
Q

As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem)?

A

NÃO.

A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem)

  • seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio
  • seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

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72
Q

A que ficará sujeito o condômino que não pagar as despesas do condomínio edilício na proporção que lhe cabe?

A

Ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

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73
Q

Quais regras são aplicadas à divisão do condomínio, no que couber?

A

As regras de partilha de herança.

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74
Q

A participação e o voto nas deliberações dos condôminos nas assembléias dependem de estarem quites quanto ao pagamento dos encargos a que estão sujeitos?

A

Sim. É direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

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75
Q

O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre os condôminos?

A

Não. Segundo o STJ, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.

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76
Q

O terraço de cobertura de condomínio edilício pode ser propriedade exclusiva?

A

Sim, desde que conste da escritura de constituição do condomínio. Ausente tal previsão, o terraço será, em regra, parte comum.

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77
Q

Qualquer condômino pode realizar obras ou reparações urgentes e necessárias nas áreas comuns de condomínio, independentemente de autorização?

A

Sim, desde que haja omissão ou impedimento do síndico.

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78
Q

Quais os prazos e requisitos das modalidades de usucapião de coisa móvel?

A
  • Usucapião ordinária de coisa móvel
    • posse ininterrupta e incontestada durante 3 anos;
    • justo título e boa-fé;
  • Usucapião extraordinária de coisa móvel
    • posse ininterrupta e incontestada durante 5 anos
    • independentemente de título ou boa-fé
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79
Q

A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião?

A

Em regra, sim, dada a precariedade da posse.
No entanto, se verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para sua prescrição aquisitiva.

OBS: o prazo prescricional é de 5 anos, porque se trata de cobrança de dívida líquida constante de contrato (art. 206, § 5º, I, CC).

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80
Q

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora?

A

Não, segundo Súmula 449 do STJ.

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81
Q

À luz exclusisvamente do que consta no CC, o que é propriedade fiduciária e quais bens podem ser objeto de alienação fiduciária?

A

Art. 1.361, CC. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

Anote-se que a alienação fiduciária de bens imóveis é regulada pela Lei 9.514/1997.

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82
Q

É possível a efetivação da penhora do bem alienado fiduciariamente por dívidas do devedor fiduciante?

A

Não. Segundo o STJ, o bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.

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83
Q

Em caso de inadimplemento absoluto da dívida, poderá o credor fiduciário ficar com o bem dado em garantia?

A

Não. Os direitos reais de garantia não admitem cláusula comissória, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe que o credor possa ficar com a propriedade da coisa dada em garantia em caso de não pagamento da dívida no
vencimento.

Desse modo, vencida a dívida, e não paga, fica
o credor obrigado a vender
, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

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84
Q

Em se tratando de alienação fiduciária, o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se subrogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária?

A

Sim.

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85
Q

O que é cláusula comissória? É permitida sua utilização na alienação fiduciária?

A

Cláusula ou pacto comissório é o instrumento que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.

Trata-se de cláusula não apenas vedada no âmbito da alienação fiduciária, como nas demais garantias reais.

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86
Q

Na propriedade fiduciária o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta?

A

Sim. Tal possibilidade, prevista no parágrafo único do art. 1365 do CC, não se confunde com a cláusula comissória, que é vedada pelo caput do mesmo artigo.

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

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87
Q

Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de bens móveis, o credor poderá optar dentre quais medidas para a satisfação do seu crédito?

A
  • ação de busca e apreensão do bem (art. 3º do DL 911/1969); ou
  • ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/1969).

Obs.: Atualmente, também é possível o procedimento extrajudicial de cobrança da dívida, conforme Lei 14.711/23 (Marco Legal das Garantias).

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88
Q

Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de bens móveis, uma vez apreendido o bem, o que acontecerá a seguir?

A

Apreendido o bem, deverá ser feita a venda extrajudicial da coisa.

Efetivada a venda, podem ocorrer duas situações:

  • Se o valor arrecadado com a venda do bem foi maior que as dívidas,o banco credor deverá entregar essa sobra ao devedor.
  • Se o valor arrecadado foi menor que as dívidas, significa que continua havendo um saldo devedor e o adquirente fiduciante continua sendo responsável pelo seu pagamento.
    • IMPORTANTE DISTINÇÃO: nas alienações fiduciárias de bens imóveis (regidas pela Lei 9514/1997), a dívida ficará extinta mesmo que no segundo leilão o maior lance seja inferior ao valor da dívida
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89
Q

Em se tratando de alienação fiduciária de bens móveis, o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão?

A

NÃO. Será necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse objetivo.

O devedor fiduciário tem direito à prestação de contas relacionada com a venda extrajudicial do bem. No entanto, essa pretensão deve ser buscada pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.

Isto porque o processo de busca e apreensão tem por objetivo tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.866.230-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

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90
Q

A busca e apreensão da alienação fiduciária em garantia (bens móveis), prevista no art. 3º do DL 911/69, é compatível com a CF/88?

A

Sim. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.

O STF entendeu que o dispositivo não viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

STF. Plenário. RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/09/2020 (Info 995 – clipping).

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91
Q

No que consiste o direito de superfície?

A

É o direito concedido pelo proprietário, onerosa ou gratuitamente, por tempo determinado e mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para que terceiro construa ou plante em seu terreno.

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92
Q

O direito de superfície autoriza obra no subsolo?

A

Não, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

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93
Q

O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel? Há possibilidade de que as partes deliberem acerca das responsabilidades pelo referido pagamento?

A

Sim e sim.

Em regra, nos termos do art. 1.371 do Código Civil, o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

Todavia, pelo Enunciado doutrinário 94, da Jornada de Direito Civil, as partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”.

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94
Q

Qualquer imóvel, mesmo já plantado ou construído, poderá ser objeto de direito de superfície

A

Pela literalidade do art. 1369, CC, NÃO.

Percebe-se que o legislador desejou excluir da esfera do direito de superfície a constituição de negócios jurídicos de transmissão de construções que já haviam sido edificadas no imóvel pelo proprietário. Pela literalidade do referido dispositivo, o proprietário não pode conceder a outrem a propriedade do prédio que havia construído para que este efetive benfeitorias necessárias e úteis, mantendo aquele consigo a titularidade do terreno.

Todavia, em sentido contrário à letra do Código Civil, na II Jornada do Conselho de Justiça Federal, aprovou-se o Enunciado n. 250, sobre o art. 1.369, cristalizando a tese de que “admite-se a constituição do direito de superfície por cisão”. O vocábulo cisão significa um fracionamento entre o solo e a construção que já estava pronta, antes reunidos na pessoa do proprietário do terreno.

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95
Q

O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e a herdeiros?

A

Sim.

Mas não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

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96
Q

Extinto a concessão do direito de superfície, o que ocorrerá segundo o CC?

A

O proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

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97
Q

No direito de superfície, os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade de quem?

A

Do superficiário.

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

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98
Q

Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário terá direito de preferência?

A

Sim, em igualdade de condições.

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

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99
Q

Caso o superficiário dê destinação diversa ao terreno, antes do termo final, o que acontecerá?

A

A superfície será extinta.

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

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100
Q

No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a quem caberá indenização?

A

Ao proprietário e ao superficiário, no valor correspodnente ao direito real de cada um.

CC.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

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101
Q

O que é usufruto por retenção?

A

No usufruto por retenção, o proprietário reserva para si o direito de usufruto e transfere a um terceiro a nua-propriedade.

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102
Q

De que forma se constitui a servidão?

A

Constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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103
Q

Segundo a literalidade do art. 1.378 do CC, quais os efeitos da servidão relativamente ao prédio dominante e ao prédio serviente?

A

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono.

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104
Q

De que forma é possível a remoção da servidão de um local para outro pelo dono do prédio serviente?

A

À sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante.

OBS: não se exige anuência do proprietário do prédio dominante.

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105
Q

De que forma é possível a remoção da servidão de um local para outro pelo dono do prédio dominante?

A

À sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

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106
Q

O titular do prédio dominante pode alienar a servidão em separado da propriedade, em favor de outro imóvel vizinho, pertencente a terceiro?

A

Não. A alienação em separado não é possível, uma vez que a servidão é direito real acessório e inalienável, que depende da existência do direito principal de propriedade sobre os prédios dominante e serviente.

107
Q

De que formas é possível a aquisição de servidões por usucapião?

A

Somente as servidões aparentes estão sujeitas à usucapião, cujos prazos serão os seguintes:

  • 10 anos: nos termos da usucapião ordinária, ou seja, com justo título e boa-fé
  • 20 anos: sem título. Trata-se de 20 anos pela literalidade do CC, mas a doutrina diz:

Enunciado 251 do CJF/STJ: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

108
Q

O usufrutuário de imóvel pode sobre ele constituir servidão em favor de prédio vizinho?

A

Não. O usufrutuário, por não ser proprietário do bem, não pode constituir servidão sobre o imóvel do qual usufrui em favor de outro.

109
Q

Qual o prazo da extinção da servidão por não uso?

A

10 anos contínuos.

110
Q

A servidão de passagem é presumida?

A

A servidão de passagem é direito real e origina-se em razão da necessidade/utilidade de trânsito. Por constituir forma de limitação do direito de propriedade, NÃO se presume, devendo ser interpretada restritivamente.

111
Q

É possível a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai?

A

Sim. Todavia, o CC não estipula prazo determinado.

112
Q

Constituída para certo fim, a servidão poderá ser eventualmente ampliada para usos diferentes?

A

Não.

CC.
“Art. 1385. (…)
§1º. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.”.

113
Q

A servidão pode ser constituída se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente?

A

Sim. A propriedade em condomínio (assim, com mais de um proprietário) não impede a constituição da servidão no prédio serviente.

114
Q

A servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, de que forma?

A

Será extinta perante terceiros quando cancelado o registro, salvo nas desapropriações - caso em que não será necessário o cancelamento.

115
Q

É possível a alienação do usufruto? E a cessão?

A

O usufruto é inalienável, mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário.

116
Q

O ocupante irregular de bem público tem direito de retenção ou de indenização pelas benfeitorias realizadas?

A

Não, mesmo que esteja de boa-fé.

117
Q

Havendo usufruto, é possível que a nua propriedade seja objeto de penhora e alienação em hasta pública?

A

Sim.

“A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.” (REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007).

118
Q

Sobre o que poderá recair o usufruto?

A

Art. 1.390. “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”

119
Q

É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado?

A

Não. É nula. Todavia, admite-se cláusula que preveja o vencimento do crédito hipotecário em caso de alienação do imóvel dado em garantia.

A hipoteca não interfere no exercício dos direitos de propriedade sobre o bem dado em garantia, inclusive o de dispor da coisa, razão pela qual é vedado proibir o proprietário de alienar o imóvel dado em garantia, sendo nula a cláusula que o faça, conforme prevê o art. 1.475 do CC.

CC.
“Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.”.

120
Q

Qual a consequência da falta de um dos requisitos formais específicos para o negócio jurídico constitutivo de penhor, anticrese ou hipoteca?

A

Não haverá nulidade da avença, mas tão somente a não aquisição de um direito real de garantia (passando a produzir o negócio, por consequência, somente efeitos inter partes, de cunho pessoal).

121
Q

O usufruto se transmite por herança?

A

Não, pois a morte do usufrutuário é causa da extinção do usufruto.

122
Q

O direito de habitação se extingue pelo não uso?

A

Sim, mas sem prazo determinado, eis que se aplicam, no que couber, as regras atinentes ao usufruto.

123
Q

O promitente comprador tem o direito de obter a resilição do contrato de compra e venda quando o adimplemento da obrigação se torna economicamente insuportável?

A

Sim, conforme entendimento do STJ.

124
Q

Quais as modalidades do direito real de habitação? Explique-as.

A
  • Direito real de habitação legal:
    • assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (art. 1.831, CC).
  • Direito real de habitação convencional:
    • direito de habitar gratuitamente casa alheia, durante determinado período, sem poder alugá-la ou emprestá-la, mas tão somente ocupá-la com sua família (arts. 1.414 e ss, CC).
125
Q

A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo?

A

Sim.

A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

126
Q

Sendo o direito de habitação concedido a mais de uma pessoa, a que habitar o imóvel deverá pagar à outra aluguel proporcional?

A

Não. Qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

127
Q

Quando a promessa de compra e venda constituirá direito real à aquisição do imóvel?

A

Quando ausente pacto de arrependimento e após devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis mediante instrumento público ou particular.

128
Q

O direito à adjudicação compulsória depende de registro do compromisso de compra e venda?

A

Quando exercido em face do promitente vendedor, não.

A Súmula 239 do STJ assegura que o direito à adjudicação compulsória não depende de registro do compromisso de compra e venda.

Portanto, o direito real de adjudicação depende de registro (artigo 1.417 do CC) e, neste caso, é oponível erga omnes, contudo, o direito à adjudicação, com efeitos inter partes, não se condiciona a ele.

129
Q

O que os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia?

A

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

  • o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
  • o prazo fixado para pagamento;
  • a taxa dos juros, se houver;
  • o bem dado em garantia com as suas especificações.
130
Q

A propriedade superveniente torna eficaz as garantias reais estabelecidas por quem não era dono?

A

Sim, desde o registro.

Exemplo: se alguém que não era dono da coisa ofereceu-a em hipoteca, sendo consolidada posteriormente a propriedade em seu nome, torna-se válida e eficaz a garantia anterior (convalidação por superveniência do domínio).

131
Q

Quem poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese?

A

Somente aquele que pode alienar o bem, o qual deverá ser, por óbvio, alienável.

132
Q

O pagamento parcial de dívida importa exoneração correspondente da garantia real?

A

Não, salvo disposição expressa no título ou na quitação, uma vez que os direitos reais de garantia sãi indivisíveis.

133
Q

O terceiro que presta garantia real por dívida alheia fica obrigado a substituí-la ou reforçá-la quando se perca, deteriore ou desvalorize?

A

Salvo cláusula expressa, não, desde que não incorra em culpa.

134
Q

O que acontece com a dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído?

A

A dívida considera-se vencida.

135
Q

Quais modalidades de penhor devem ser registradas no Cartório de Título e Documentos?

A
  • penhor comum
  • penhor de direitos e títulos de crédito
  • penhor de veículos
136
Q

Quais modalidades de penhor devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis?

A
  • penhor rural
  • penhor industral e mercantil
137
Q

Qual o prazo máximo do contrato de penhor de veículos?

A

2 (dois) anos, prorrogável por igual tempo. Ou seja, poderá ser de 4 anos no total.

138
Q

Em quais modalidades de penhor as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar?

A
  • penhor rural
  • penhor industrial e mercantil
  • penhor de veículos
139
Q

De que forma o adquirente de imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca?

A

Abandonando o imóvel, nos termos do art. 1.479 do CC.

140
Q

É possível que a hipoteca recaia sobre bens móveis?

A

Sim. A despeito de, em regra, recair sobre bens imóveis, há duas exceções:

  • navios
  • aeronaves

Tratam-se de bens móveis especiais ou sui generis.

141
Q

O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título? Ou seja, há figura da hipoteca sucessiva (ou de segundo grau)?

A

Sim, tanto em favor do mesmo quanto de outro credor.

OBS: Ao contrário da alienação fiduciária, que teve a previsão expressa em lei apenas com a edição da Lei das Garantias, na hipoteca sempre houve previsão de constituição de hipotecas sucessivas ou de segundo grau.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

142
Q

Há possibilidade de inserção de cláusula cross default em hipoteca?

A

SIM. O §2º introduzido ao art. 1.477 pelo MARCO LEGAL DE GARANTIAS positivou a cláusula cross default no caso de ser o mesmo credor beneficiário das hipotecas sucessivas, evitando o chamado inadimplemento cruzado, prevendo a possibilidade de vencimento antecipado das demais dívidas em caso de inadimplemento de qualquer delas.

O legislador não detalhou algumas questões formais da cláusula cross default no caso de hipotecas sucessivas. Devem ser aplicadas, portanto, por analogia, o que foi estabelecido para os casos de alienações fiduciárias em garantia sucessivas (art. 22, §§ 6º e 8º; da Lei nº 9.514/1997), quais sejam:

  • Previsão expressa no contrato; e
  • Invocação da cláusula de forma expressa, quando da intimação extrajudicial do devedor;

§ 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel.

143
Q

Qual a alteração do Marco Legal das Garantias quanto à sub-rogação de credores sucessivos, em se tratando de hipoteca?

A

A alteração empreendida no art. 1.478 do CC deixa claro que não importa o procedimento utilizado pelo credor sucessivo ou de segundo grau para que ele se sub-rogue na posição do credor antecedente, caso pague a dívida do devedor para com este.

Com efeito, na redação anterior do artigo, dava-se a entender que sempre seria necessária a consignação em pagamento para que houvesse a sub-rogação. Com o novo texto do art. 1.478, para que haja sub-rogação do credor subsequente no crédito do fiduciário antecedente, não importa se ele fará o pagamento extrajudicialmente ou por meio da ação de consignação em pagamento.

Art. 1.478. O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

144
Q

O credor de segunda hipoteca vencida poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira?

A

Não, salvo em caso de insolvência do devedor. E não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

Assim, o credor sucessivo poderá se sub-rogar no crédito respectivo, para tornar-se preferencial, caso queira promover a execução imediata da garantia.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

§1º Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

145
Q

A preferência de pagamento das hipotecas entre vários credores hipotecários se dá de que maneira?

A

Os registros e averbações das hipotecas seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo e não pela ordem cronológica do vencimento do título constitutivo.

146
Q

No caso de o imóvel dado em garantia hipotecária ser loteado ou nele constituído condomínio edilício, eventual excussão da hipoteca afetará todas as unidades autônomas?

A

Embora a indivisibilidade seja característica da hipoteca, neste caso os interessados (credor, devedor ou donos) poderão requerer ao juízo a divisão do ônus, de forma proporcional ao valor de cada uma das partes (art. 1488, CC).

147
Q

O que é “extensão, recarregamento, compartilhamento ou refil” da garantia real? Há previsão no ordenamento jurídico?

A

O Marco Legal das Garantias introduziu essa figura quanto às hipotecas e às alienações fiduciárias.

Esse instituto possibilita que o devedor estenda a hipoteca ou a alienação fiduciária em garantia sobre um determinado imóvel para garantir novas obrigações perante o mesmo credor (art. 1.487-A, caput, do CC; e art. 9º-A, I, da Lei nº 13.476/2017).

Por exemplo, caso João possua uma dívida de R$ 1 milhão perante o Banco Alfa, a favor de quem foi instituída hipoteca sobre imóvel de sua propriedade avaliado em R$ 1 milhão, poderá, após amortizar R$ 200 mil, contratar novo empréstimo no valor de R$ 200 mil, estendendo a hipoteca novamente sobre a totalidade do valor do imóvel. É como se a dívida fosse “recarregada” perante o Banco.

A ideia, portanto, é facilitar o aproveitamento do chamado “capital morto”, que é aquele valor do imóvel que não estava sendo utilizado como garantia de nenhum débito, apesar de estar disponível para tanto. No caso hipotético, os R$ 200 mil amortizados por João seria um capital morto.

Na prática, a previsão legal da extensão da garantia implica em redução de custos, vez que, antes da alteração legislativa, as partes precisariam realizar o registro de uma hipoteca de segundo grau ou de uma alienação fiduciária de segundo grau, com o pagamento dos emolumentos de um ato de registro, que costumam ser mais caros do que os de averbação.

148
Q

A extensão da hipoteca poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original?

A

Não. Isso se dá porque, como leciona o prof. Carlos Elias de Oliveira, “metaforicamente, o recarregamento (extensão) da garantia real é como um refil de um copo de refrigerante: só se pode recarregar até a capacidade máxima do copo[1]”. A ideia é que a nova obrigação irá “preencher” o tempo e o valor não ocupados pela dívida originária.

No caso hipotético narrado acima, caso o empréstimo original contrato por João (em 2015) com o Banco Alfa, no valor de R$ 1 milhão, tenha como prazo de pagamento 30 anos, a extensão da garantia pretendida, em 2023, somente poderia ter como valor máximo R$ 1 milhão e prazo de pagamento 22 anos (tempo restante das parcelas do empréstimo original).

149
Q

O que é laje?

A

É um Direito Real, consistente na cessão da superfície superior ou inferior a fim de constituir unidade distinda daquela originalmente construída sobre o solo, facultando ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil.

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

[…]

§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

150
Q

A instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas?

A

Não.

151
Q

A instituição do direito real de laje pode ser considerado negócio bifronte?

A

Sim, pois o direito real de laje pode ser oneroso ou gratuito, a depender da vontade das partes.

152
Q

O que é acessão artifical? Ela dá ensejo à indenização?

A

A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade imóvel, em que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Todavia, se procedeu de boa-fé, teria direito à indenização.

153
Q

É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse?

A

A regra é de que o bem público não admite usucapião, nos termos do artigo 102 do CC:

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Contudo, o STJ entende possível reconhecer a usucapião do domínio útil do bem sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, pois a usucapião será contra o particular (enfiteuta) e sobre o domínio útil do bem, e não contra o Estado, que continua como nu-proprietário. Assim, não há prejuízo para o ente público, tampouco ocorre a violação à vedação da usucapião de bem público.

154
Q

Condomínios residenciais podem impedir, por meio da convenção condominial, o uso de imóveis para locação pelo Airbnb?

A

Sim.

É vedado o uso de unidade condominial com destinação residencial para fins de hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1819075-RS, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 (Info 693)

155
Q

Os herdeiros podem exigir remuneração/aluguel da companheira sobrevivente e/ou da filha que com ela reside no imóvel?

A

NÃO.

O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

156
Q

A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, afasta a competência do foro da situação do imóvel?

A

Sim. Não obstante a literalidade da Súmula 11 do STJ, depois da EC 103/2019 o legislador infraconstitucional somente pode prever uma hipótese de competência delegada, qual seja, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Desse modo, se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal intervir na ação de usucapião especial, essa demanda terá que ser julgada pela Justiça Federal, considerando que não mais existe competência delegada da Justiça Estadual para o julgamento desta causa.

157
Q

É possível o reconhecimento da usucapião especial urbana de área cuja dimensão seja menor que o lote mínimo?

A

Segundo pacificado pelo STF, sim.

Isto porque a usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemetno não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior.

158
Q

Há necessidade de se suspender a ação possessória até que se julgue a ação de usucapião?

A

Não.

Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência.

STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1483832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2015. STJ. 3ª Turma. AgInt na PET na Pet 14017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2021.

159
Q

É possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória?

A

Não.

Se não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento. Ao fazê-lo, houve julgamento extra petita.

O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

160
Q

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares?

A

Sim, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inlcusive, se for o caso, o domínio.

Súmula 637 do STJ.

161
Q

É possível ao usufrutuário propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto?

A

Sim.

Segundo o STJ, o usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros.

162
Q

É possível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação petitória? E em ação possessória?

A

AÇÃO PETITÓRIA:

É pacífico na doutrina e jurisprudência a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa em ação petitória. Súmula 237 do STF.

Acolhida tese da defesa da aquisição da propriedade pela prescrição, EM REGRA a sentença terá efeito inter partes e não servirá de título para registro junto ao CRI.

Exceções à regra são a alegação de usucapião especial urbano (lei Art. 13 da Lei 10.257/2001) e usucapião especial rural (Art. 7º da Lei 6.969/1981). Nestes casos a sentença constitui-se em justo título para registro.

AÇÃO POSSESSÓRIA:

Há divergência doutrinária e jurisprudencial.

Todavia, uma leitura adequada é de que não cabe a alegação de usucapião em ação possessória com o fim de obter declaração de domínio (art. 557, CPC e art. 1210, pár 2°, CC).

Seria possível tão somente alegar posse ad usucapionem para comprovar o direito de posse (ius possessionis) o qual fundamentará a improcedência do pedido reintegratório (disputa da “melhor posse”).

Art. 557, CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Art. 1210, § 2 o ,,CC. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

163
Q

O acolhimento da exceção de usucapião (usucapião como matéria de defesa) permite o registro da sentença como título para transcrição no Registro de Imóveis?

A

Em regra não.

Exceções:

  • usucapião especial urbana (art. 13 da Lei 10.257/2001)
  • usucapião especial rural (art. 7º da Lei 6.969/1981).

Lei 10.257/2001:

“Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.”

Lei 6.969/1981:

“Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.”

164
Q

Na dissolução do vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular adquirido pelo casal na constância da união?

A

Sim, quando ausente má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.

Isto se dá em razão da autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório.

(REsp 1739042/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)

165
Q

Em regra, o possuidor com justo título tem em seu benefício a presunção juris tantum de posse de boa-fé?

A

Sim.

O justo título é uma causa representativa da transmissão da posse, operando presunção de posse de boa-fé, em regra, conforme prevê o art. 1.201, p.u., do CC.

CC.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

166
Q

O detentor pode exercer a autodefesa do bem sob seu poder?

A

Sim, no interesse do possuidor.

En. 493, da V Jornada de Direito Civil (CJF): O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

167
Q

Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, qual será mantida provisoriamente na posse?

A

Aquela que tiver justo título e estiver na detenção da coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

168
Q

Diferencie legítima defesa da posse e desforço imediato.

A
  • Legítima defesa da posse: consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor estar sendo pertubado (não há, ainda, a perda da posse);
    • manutenção da posse (turbação)
  • Desforço imediato: é o direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse.
    • reintegração da posse (esbulho)

CC.
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”

169
Q

Cabe a discussão acerca do domínio em sede de ação possessória?

A

Não, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Art. 923, CC. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Art. 557, CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

170
Q

Admite-se a fungibilidade entre ações possessórias e ações petitórias?

A

Não.

Há possibilidade de fungibilidade somente entre ações possessórias (art. 554 CPC). A jurisprudência não admite entre ações possessórias e ações petitórias.

171
Q

Quais são as cinco principais ações petitórias?

A
  • Ação reivindicatória: é a ação do proprietário que não exerce a posse do bem;
  • Ação de usucapião: é ação em que se busca a declaração da aquisição da propriedade com base no exercício da posse.
  • Ação publiciana: é a ação possuidor que já preencheu os requisitos da usucapião, mas ainda não requereu judicialmente a declaração desta e foi esbulhado em sua posse, é uma espécie de reivindicatória sem o título de propriedade.
  • Ação de imissão na posse: é a ação para conferir a posse ao proprietário que nunca a teve. Como diz Ovídio Batista, busca proteger “o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.”
  • Ação ex empto: é ação “que compete ao comprador para exigir do vendedor a entrega da coisa vendida, de conformidade com o compromisso assumido do contrato de compra evenda, desde que lhe entregou o valor do preço ajustado, ou o sinal convencionado (arras)”
172
Q

Diferencie ação de imissão de posse e ação reivindicatória.

A

Ambas são ações petitórias fundamentadas na propriedade.

Todavia:

a) Em caso de o proprietário nunca ter exercido a posse, mesmo tendo a propriedade, cabe ação de imissão de posse.
b) Em caso de o proprietário ter perdido a posse e a quiser recuperar, cabe ação reivindicatória.

173
Q

O que é a interversão da posse?

A

Nos termos do art. 1.203 do Código Civil de 2002, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida (princípio da continuidade do caráter da posse).

Todavia, provando-se a mudança do caráter primitivo da posse, modifica-se seu título. Em outras palavras, é a alteração do caráter da posse, de justa para injusta ou de injusta para justa.

174
Q

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos ___________; os civis reputam-se percebidos __________.

A

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados;

Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1222, CC.

175
Q

As benfeitorias compensam-se com os danos?

A

Sim.

Art. 1221, CC.

176
Q

As benfeitorias obrigam ao ressarcimento quando não mais existirem ao tempo da evicção?

A

Não.

“Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.”

177
Q

Quais os possíveis efeitos previstos nos arts. 1258 e 1259 do CC relativamente à construção parcial em solo alheio?

A
  • Invasão em proporção NÃO SUPERIOR à 20ª (vigésima) parte da propriedade invadida. (Ou seja, até 20% da propriedade).
    • Construtor de boa-fé:
      • Adquire a propriedade
        • o valor da construção deve exceder o do solo invadido
        • deverá pagar indenização equivalente ao:
          • valor da área perdida +
          • valor da desvalorização da área remanescente
    • Construtor de má-fé:
      • Adquire a propriedade
        • o valor da construção deve exceder consideravelmente o do solo invadido
        • deve ser inviável demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção
        • deverá pagar indenização equivalente ao décuplo (dez vezes) do:
          • valor da área perdida +
          • valor da desvalorização da área remanescente
  • Invasão em proporção SUPERIOR à 20ª (vigésima) parte da propriedade invadida. (Ou seja, mais de 20% da propriedade).
    • Construtor de boa-fé:
      • Adquire a propriedade
        • Indenização deve equivaler ao:
          • valor que a invasão acrescer à construção +
          • valor da área perdida +
          • valor da desvalorização da área remanescente
    • Construtor de má-fé:
      • NÃO adquire a propriedade
      • É obrigado a demolir o que construiu
      • Pagará ao invadido as perdas e danos em dobro (2x)
178
Q

A coisa comum a dois ou mais proprietários pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, somente se houver o consentimento de todos?

A

Sim.

Mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1 o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2 o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

179
Q

Os sucessores do devedor podem remir (remição) - ou seja, resgatar pelo pagamento - parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões?

A

Não, em virtude da indivisibilidade do direito real de garantia.

Todavia, é possível que os herdeiros remitam a dívida no todo.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

OBS: o artigo acima trata da remição (resgate), e não se confunde com remissão (perdão).

180
Q

Diferencie remição e remissão.

A

Remição: é o ato de livrar-se de algum ônus mediante seu pagamento.

Remissão: é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la

181
Q

É válida a cláusula que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento?

A

Não. É nula. Todavia, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida após o vencimento.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

OBS: O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga;

182
Q

O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem enquanto a dívida não for paga?

A

Sim. E isso não se confunde com a cláusula comissória, que é vedada.

Este direito de retenção extingue-se decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

183
Q

O registro do título de imóveis é eficaz desde que momento?

A

Desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

184
Q

As limitações do direito de vizinhança se impõem somente a imóveis contíguos?

A

Não. A vizinhança não depende da distância, por exemplo, de um prédio para o outro, pois não só é vizinho aquele imóvel em que é construído “parede com parede” com outro, e sim aquele que pode sofrer repercussão de atos existentes pelo mau uso da propriedade.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

185
Q

A simples localização da propriedade em faixa de fronteira impede a sua aquisição por usucapião?

A

Não. Segundo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.

Assim, não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.

186
Q

Um loteamento destinado a ser um logradouro público foi registrado, no entanto, nunca foi implantado. É possível o reconhecimento da usucapião?

A

Não, pois neste caso o loteamento passa a integrar o domínio do Município desde a data do registro.

Segundo o art. 22 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6766/79):

Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo

187
Q

O que é a usucapião especial indígena? Quais seus requisitos?

A

É a usucapião prevista no art. 33, caput, da Lei n° 6.001/1973 (Estatuto do Índio), verbis:

Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por 10 (dez) anos consecutivos, trecho de terra inferior a 50 (cinquenta) hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

188
Q

Na usucapião extraordinária, para fins de contagem do prazo, admite-se que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores? E na usucapião ordinária?

A

Sim para ambas, desde que sejam contínuas e pacíficas e, no caso da ordinária, com justo título e de boa-fé.

189
Q

Reconhecida a usucapião coletiva urbana, de que forma será atribuída fração ideal do terreno a cada possuidor?

A

Segundo o art. 10, § 3° do Estatuto das Cidades:

Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

190
Q

Quando o proprietário abandona com a intenção de não mais conservar em sua propriedade o imóvel e este não se encontrar na posse de outrem, o que acontecerá?

A

Tal imóvel poderá ser arrecadado como bem vago e passar, 3 (três anos depois), à propriedade do Município ou à do DF, se se achar nas respectivas circunscrições.

Art. 1276, CC.

191
Q

A tradição feita por quem não seja proprietário (non domino) aliena a propriedade?

A

Não, salvo se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

192
Q

Na venda a non domino, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, será válida a transferência?

A

Sim. E considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

“Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.”

193
Q

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião?

A

Sim.

Súmula 193 do STJ.

194
Q

Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concedida ao possuidor desde o início da posse ou desde o preenchimento dos requisitos?

A

Desde o início da sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória.

195
Q

Os ramos de árvores, que ultrapassarem o limite de determinado prédio, poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido?

A

Sim, até o plano vertical divisório.

Art. 1283, CC.

196
Q

O vizinho deverá tolerar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde quando forem justificadas por interesse público?

A

Sim, sem prejuízo de indenização cabal.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

197
Q

O proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa?

A

Sim, mediante recebimento de indenização que atenda os danos diretos ao imóvel e a desvalorização da área remanescente.

“Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.”

198
Q

Se, por decisão judicial, as interferências de vizinhança devam ser toleradas, o vizinho ficará impedido de exigir, em momento posterior, sua redução ou eliminação?

A

Não.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

199
Q

Em se tratando de condomínios edilícios, qual o quórum exigido para a realização de obras voluptuárias?

A

2/3 (dois terços) dos condôminos.

200
Q

Em se tratando de condomínios edilícios, qual o quórum exigido para a realização de obras úteis?

A

Maioria dos condôminos.

201
Q

Em se tratando de condomínios edilícios, qual o quórum exigido para a construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias?

A

Aprovação da unanimidade dos condôminos.

202
Q

Em se tratando de condomínios edilícios, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios?

A

Sim.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

203
Q

A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita com qual quórum?

A

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

204
Q

A convenção condominial é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação?

A

Não. Será oponível contra terceiros a partir do registro no Cartório de Registro de Imóveis.

205
Q

As dívidas afetas à coisa sujeita a condomínio serão saldadas por quem as contraiu?

A

Sim, assegurando-se a este o direito de regresso contra os demais condôminos beneficiados.

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

206
Q

Em se tratando de condomínio edilício, qual o quórum para alteração da convenção?

A

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária.

Ou seja, não se exige mais, a partir da Lei 14.405/2022, unanimidade para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

207
Q

Qual o mandato do síndico de condomínio edilício? É possível a renovação? De que forma será eleito?

A

Será eleito na forma da convenção, por prazo não superior a 2 (dois) anos, renovável.

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

208
Q

Os abrigos para veículos (vagas de garagem) em condomínios edilícios podem ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio?

A

Não, salvo autorização expressa na convenção (art. 1.331, §1º).

Ademais, havendo a referida autorização, há direito de preferência:

Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

209
Q

Em se tratando de condomínios edilícios, se o síndico não convocar a assembleia anual de condomínio, qual o quórum para que os condomínios o façam?

A

1/4 (um quarto).

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1° Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

210
Q

O condomínio edilício poderá ter um conselho fiscal composto por até quantos membros? Qual a duração do mandato?

A

3 (três) membros por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

211
Q

O que é propriedade resolúvel? Dê um exemplo.

A

É resolúvel a propriedade passível de ser extinta ou por força de uma condição (evento acidental, futuro e incerto) ou pelo termo (evento acidental do negócio jurídico futuro e certo) ou, finalmente, pelo surgimento de uma causa superveniente juridicamente apta à por fim ao direito de propriedade.

Exemplos:

  • Retrovenda
  • Alienação fiduciária
  • Revogação da doação (causa superveniente)
212
Q

A resolução da propriedade opera ex tunc ou ex nunc?

A

Depende.

Se for propriedade resolúvel originária (art. 1359, CC), ou seja, cuja causa extintiva conste do próprio título aquisitivo (e.g. retrovenda), os efeitos serão ex tunc e erga omnes.

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Se for propriedade resolúvel superveniente (art. 1360, CC), ou seja, pelo surgimento de uma causa superveniente juridicamente apta à por fim ao direito de propriedade (e.g. revogação da doação), os efeitos serão ex nunc e inter partes.

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

213
Q

Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência?

A

Sim.

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

214
Q

O terceiro não interessado que pagar a dívida se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária?

A

Sim, seja interessado ou não.

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

215
Q

A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é negócio privativo de instituições financeiras?

A

Não.

A Lei no 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, dispõe que a alienação fiduciária não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário, podendo ser contrata por pessoa física ou jurídica. Vejamos:

“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1° A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:”

216
Q

O titular de direito real de habitação pode alugar ou emprestar o imóvel?

A

Não.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

217
Q

As pessoas jurídicas de direito público interno poderão constituir o direito de superfície?

A

Sim.

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

218
Q

Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la?

A

Sim, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1.385, § 3°, Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

219
Q

Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto pertencem a quem? E os frutos civis vencidos na data em que cessa o usufruto?

A
  • Vencidos na data inicial do usufruto: pertencem ao proprietário.
    • Ex: sujeito “A” alugava a casa para “B” antes de instituir o usufruto em favor de “C”. Os aluguéis vencidos antes dessa instituição pertencem a “A”, pois não se transmitem com o usufruto.
  • Vencidos na data em que cessa o usufruto: pertencem ao usufrutuário.
    • Ex: o usufrutuário aluga a casa para determinada pessoa. Os alugueis são devidos ao usufrutuário.
220
Q

Em quais hipóteses se extingue a servidão por demonstração de causa extintiva, independentemente de provocação do Poder Judiciário?

A

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

221
Q

Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente ou não aparente?

A

Aparente.

Súmula 415/STF:

Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

222
Q

Caso o prédio dominante esteja hipotecado, e a servidão estiver mencionada no título hipotecário, será necessário também o consentimento do credor para o cancelamento da servidão?

A

Sim.

“Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.”

223
Q

Tanto as despesas ordinárias de conservação quanto os tributos que recaírem sobre o bem gravado serão suportados pelo usufrutuário?

A

Sim.

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

224
Q

O usufruto pode ser objeto de penhor?

A

Não, por ser inalienável, haja vista que o penhor pressupõe objeto alienável.

225
Q

O que é usufruto deducto?

A

O usufruto reservado, ou deducto, é aquele que ocorre quando o proprietário aliena apenas a nua-propriedade do imóvel.

226
Q

O usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos?

A

Sim, salvo disposição em contrário.

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1 o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

§ 2° Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

§ 3° Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

227
Q

O direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente, dá-lhe direito aos frutos?

A

Não.

Não são contemplados no direito real de habitação: (a) frutos; (b) alienação; (c) cessão.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

228
Q

O cônjuge sobrevivente pode renunciar ao direito real de habitação?

A

Sim. O direito real de habitação é renunciável.

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 271: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

229
Q

O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente exige registro imobiliário para a sua constituição?

A

O direito real de habitação pode ser constituído por lei ou por ato de vontade.

Assim, o registro somente será exigido caso a constituição ocorra por ato de vontade.

230
Q

O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente a depender do regime de bens adotado?

A

Não.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

231
Q

Admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado?

A

Sim.

Segundo o art. 1.225, VII, CC/02, o direito do promitente comprador do imóvel é espécie de direito real. Por essa razão, entende a jurisprudência que a devida averbação do contrato de promessa de compra e venda no cartório de registro de imóvel confere ao promitente comprador a legitimidade para pleitear os direitos inerentes à propriedade pela via da ação reivindicatória.

232
Q

Qual o nome dado à faculdade de o credor com garantia real executar judicialmente o débito garantido, vendendo judicialmente o bem, quando o débito vencido não for pago?

A

Excussão.

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

233
Q

Um sujeito obteve empréstimo de um banco deixando algumas jóias como garantia de contrato de penhor, tendo estas sido roubadas. Há extinção do penhor e da obrigação principal?

A

Há extinção do penhor, mas não da obrigação principal.

  • Art. 1.436. Extingue-se o penhor:*
  • (…)*
  • II - perecendo a coisa;*
  • (…)*

Desse modo, o credor (banco) deverá devolver o valor do bem empenhado, mas receberá o valor decorrente do empréstimo, com possibilidade de compensação entre ambos.

234
Q

Caso o credor restitua voluntariamente ao devedor o objeto empenhado, haverá presunção de extinção da dívida?

A

Não. Provará somente a renúncia à garantia real de penhor, mas não a extinção da obrigação principal.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

235
Q

O que é anticrese?

A

Anticrese é um direito real derivado de um contrato pelo qual um devedor autoriza ao seu credor a posse de um imóvel, tendo este o direito de retê-lo até o complemento da sua dívida, podendo perceber os frutos e os rendimentos que servirão para o pagamento dos juros e do capital.

Art. 1.506, caput. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

236
Q

Segundo art. 1473 do CC, o que pode ser objeto de hipoteca?

A

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superficiária

237
Q

O que é laje em segundo grau? A possibilidade de sua instituição é presumida?

A

Caso o contrato preveja expressamente autorização do proprietário da construção-base e das demais lajes, o lajeário poderá permitir sobrelevação em sua laje (laje em segundo grau).

Art. 1510-A, § 6°. O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

238
Q

A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje?

A

Sim, salvo:

I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.

(Ou seja, a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se esta for reconstruída no prazo de cinco anos.)

Sem prejuízo do direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.

239
Q

Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas (laje), como se dará o direito de preferência para aquisição? Qual o prazo para que manifestem o interesse? E o prazo para que adquiram a parte alienada a terceiros caso não tenham sido cientificados da alienação?

A

A preferência, em igualdade de condições com terceiros, se dará nessa ordem:

  • Os titulares da construção-base
  • Os titulares da laje
    • Havendo mais de uma laje:
      • as ascendentes preferem as descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

O prazo para manifestação da preferência se dará em 30 (trinta) dias após notificação por escrito, salvo se houver disposição contratual em sentido diverso.

Não tendo sido cientificados, poderão, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de alienação.

240
Q

A laje gera a abertura de matrícula autônoma?

A

Sim.

Art. 1510-A, § 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

241
Q

No caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, quem será responsável pelas despesas de condomínio edilício?

A

O STJ estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Ou seja, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. NO ENTANTO, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

REsp 1345331.

242
Q

O que é nua propriedade?

A

Nua-propriedade – corresponde à titularidade do domínio, ao fato de ser proprietário e de ter o bem em seu nome. Costuma-se dizer que a nua-propriedade é aquela despida dos atributos do uso e da fruição (atributos diretos ou imediatos).

243
Q

A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada?

A

Sim, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

244
Q

A existência de bem público não demarcado em condomínio pro indiviso com particulares impede ação de usucapião parcial?

A

Não. É possível a usucapião parcial, uma vez que não há como se estender a natureza pública a todo o imóvel, a ponto de considerá-lo absolutamente insuscetível de usucapião.

STJ. 4ª Turma. REsp 1504916-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 27/09/2022 (Info 752).

OBS: condomínio pro indiviso é aquele em que ainda não houve a divisão física da parcela que cabe a cada um

245
Q

O que é multipropriedade?

A

É o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

246
Q

O condomínio em multipropriedade é um direito real?

A

Sim, segundo posição majoritária da doutrina e do STJ.

247
Q

Se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário, haverá extinção automática da multipropriedade?

A

Não.
Art. 1.358-C, pu, CC.

248
Q

O imóvel objeto da multipropriedade é divisível ou indivisível? Está sujeito a ação de divisão ou de extinção de condomínio?

A

É indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.

249
Q

Qual a fração de tempo mínima da multipropriedade? Tal fração é divisível?

A
  • Cada fração de tempo é indivisível
  • será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados
250
Q

De que formas se institui uma multipropriedade?

A

por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis

251
Q

O multiproprietário pode ceder a fração de tempo em locação ou comodato?

A

Sim.

252
Q

O multiproprietário pode alienar a fração de tempo? E onerá-la?

A

Sim, a título oneroso ou gratuito, devendo ser informadas ao administrador

253
Q

A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dependerão da anuência dos demais multiproprietários?

A

Não. Dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

254
Q

Haverá direito de preferência dos condôminos multiproprietários na alienação de fração de tempo?

A

Não, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade

255
Q

O adquirente da fração de tempo responde solidariamente pelas obrigações do multiproprietário alienante?

A

Sim, salvo se exigir do alienante negativa de débitos.

256
Q

De que formas o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas?

A

I - previsão no instrumento de instituição; ou

II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

257
Q

O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade pode ser administrado por síndico?

A

Não. Terá necessariamente um administrador profissional.

258
Q

*

Qual o prazo decadencial para que o proprietário embargue irregular janela, sacada, terraço ou goteira do vizinho (nunciação de obra nova)?

A

1 ano e 1 dia contados da CONCLUSÃO DA OBRA.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

259
Q

1.

De que forma é possível constituir ônus, relativo à pessoa do incorporador, sobre terreno submetido a registro de incorporação imobiliária? E se já houve abertura de matrículas de unidades autônomas?

A

Até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infratestrutura ou da construção, é possível a constituição de qualquer ônus relativo à pessoa do incorporador tanto na matrícula de origem do imóvel quanto em cada uma das matrículas dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas, sem custo adicional.

Ex vi art. 237-A da Lei de Registros Públicos.

260
Q

O que é ação publiciana?

A

É uma ação proposta pelo possuidor que já preencheu os requisitos da usucapião, mas ainda não requereu judicialmente a declaração desta e foi esbulhado em sua posse, tratando-se de uma espécie de reivindicatória sem título que visa reaver a posse perdida e garantir a usucapião, sendo uma ação de natureza declaratória e com efeitos inter parte.

Não há previsão expressa no CC, mas é admitida no sistema jurídico nacional (embora de escassa jurisprudência).

261
Q

Pode o condômino, individualmente, propor ação de prestação de contas em relação ao síndico ou ao condomínio?

A

Não, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, “f”, da Lei nº 4.591/1964.

Faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiverem sido prestadas extrajudicialmente, porque, em tal hipótese, a ação judicial não terá utilidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1046652-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

262
Q

A ocupação é uma forma de aquisição da propriedade móvel? E a acessão?

A

Sim e não.

Dá-se a ocupação (art. 1.263, CC), modo de aquisição da propriedade móvel, quando alguém toma posse de um bem móvel abandonado (res nullius) ou abandonado (res derelicta) com o propósito de se tornar proprietário.

Já a acessão somente se dá quanto aos imóveis.

263
Q

Para cessar a clandestinidade, exige-se que a vítima demonstre ciência do esbulho?

A

Não. A doutrina majoritária tem o entendimento que cessará a clandestinidade no momento em que o esbulhador não mais esconde sua posse, tornando a mesma pública. Não é necessário que o esbulhado tome conhecimento do esbulho, mas é preciso que ele possa vir, a saber, da ocorrência do mesmo devido aos atos do possuidor clandestino.

Afinal, se fosse necessário para cessar a clandestinidade que o esbulhado tome ciência do esbulho, o mesmo poderia negar conhecimento sobre isto, desta forma impedindo que a mera detenção do esbulhador venha a se tornar posse passível de usucapião.