Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510) Flashcards
De acordo com o CC, qual a definição de possuidor?
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Quais os direitos reais inscritos no art. 1225 do CC? Tal rol é taxativo ou exemplificativo?
O rol do art. 1225 é considerado por doutrina clássica como taxativo (princípio da tipicidade dos direitos reais):
- a propriedade;
- a superfície;
- as servidões;
- o usufruto;
- o uso;
- a habitação;
- o direito do promitente comprador do imóvel;
- o penhor;
- a hipoteca;
- a anticrese;
- a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
- a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
- a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017)”.
Qual a definição de posse para a teoria subjetiva? Tal teoria é aplicada pelo CC?
Idealizada por Savigny, tal teoria prega que a posse é constituída de dois elementos:
- corpus: elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa;
- animus domini: elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.
A teoria subjetiva não foi adotada, em regra, pelo CC, somente ganhando relevância na usucapião.
Qual a definição de posse para a teoria objetiva? Tal teoria é aplicada pelo CC?
Idealizada por Ihering, tal teoria prega que a constituição da posse somente exige o “corpus”, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato.
Dentro deste conceito de “corpus” está uma intenção, mas não a mesma da teoria subjetiva, cuja intenção é de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos.
O CC/2002 adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O que é a teoria sociológica da posse?
Trata-se de teoria elaborada por Antonio Hernandez Gil, Sílvio Perozzi e Raymond Saleilles, segundo a qual a posse ultrapassa as fronteiras do pensamento tradicional individualista das correntes subjetiva e objetiva para ingressar em um plano constitucional superior voltado à função social. Em outras palavras, a posse se explica e se justifica pela sua própria função social e, não, simplesmente, pelo mero viés do interesse pessoal daquele que a exerce.
O Projeto 669/2011, que visa alterar o Código Civil, prevê que o art. 1.196 passaria a ter a seguinte redação:
“Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.”.
O que são os vícios objetivos e subjetivos da posse?
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Vícios objetivos: são aqueles que definem uma posse como sendo justa ou injusta.
- clandestinidade
- violência
- precariedade
-
Vícios subjetivos: são aqueles que definem uma posse como sendo de boa-fé ou de má-fé
- ocorre quando o possuidor sabe ou tem ciência do vício ou obstáculo impeditivo da aquisição da posse de que se encontra investido
O que é detenção e quais as suas modalidades?
A detenção “é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento vigente”. São três espécies, sendo a última objeto de divergência doutrinária:
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SERVIDORES OU FÂMULOS DA POSSE (ART. 1.198, CC)
- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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PERMISSIONÁRIOS (MERA PERMISSÃO E MERA TOLERÂNCIA, ART. 1.208, CC, 1ª PARTE)
- Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse por serem decorrentes de um consentimento expresso ou de concessão do dono, sendo revogável pelo sujeito concedente. Ante a precariedade da concessão não há se falar em posse.
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PRÁTICAS DE ATOS DE VIOLÊNCIA OU CLANDESTINIDADE[17] (ART. 1.208, CC, 2ª PARTE)
- há posição doutrinária entendendo que aqueles que têm posse violenta ou clandestina não têm posse plena, para fins jurídicos, sendo meros detentores (ao menos enquanto não cessada a violência ou clandestinidade).
O que é posse direta?
É aquela exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Ex: locatário, depositário, comodatário, usufrutuário.
O que é posse indireta?
É aquela exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário.
A posse injusta pode ser defendida por ações possessórias?
Sim, em face de terceiros, e não contra aquele de quem se tirou a coisa. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes.
Trata-se do caráter relativo da posse injusta.
O que é posse nova?
É a que conta com menos de um ano e um dia (ou seja, até um ano).
O que é posse velha?
É a que conta com pelo menos um ano e um dia, ou seja, com um ano e um dia ou mais.
Qual o termo inicial para o cômputo do período de 1 ano e 1 dia utilizado para aferir se a posse é nova ou velha?
Deve considerar o momento em que o esbulhado teve ciência, e não o momento em que o esbulhador se apossou do bem.
O que caracteriza a posse de boa-fé segundo o CC?
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Ou seja, é aquela que não possui vício subjetivo.
A ocupação irregular de área pública pode ser reconhecida como posse?
Segundo a jurisprudência pátria, não há posse em bem público, mas mera detenção (por essa razão não se admite a ventilação do direito retenção e de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas).
Súmula n. 619/STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
De que formas a posse injusta será convalidada (ou seja, torna-se justa)?
Obs inicial: há MUITA divergência doutrinária a respeito do tema (e.g. se posse injusta por violência ou clandestinidade é posse ou mera detenção enquanto não cessada a violência ou clandestinidade; se existe ou não convalidação de posse precária; se há convalidação de posse injusta violenta ou precária pelo mero decurso do tempo, etc). Todavia, a posição que se adota majoritariamente e a melhor para se adotar nos concursos é a seguinte:
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Posse clandestina e/ou violenta
- com a cessação da violência ou clandestinidade (art. 1.208, CC), a mera detenção se tornará posse injusta em relação a quem a perdeu;
- havendo posse de mais de um ano e dia, sem que o proprietário providencie a defesa da sua posse, segundo doutrina majoritária, conjugando o art. 1.208 do CC com o art. 558 do CPC, a posse torna-se passível de ser convalidada (ou seja, torna-se justa), permitindo inclusive a utilização de interditos contra o proprietário - o qual deverá se valer dos meios ordinários para reaver a coisa, se o caso.
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Posse precária
- não convalesce, em regra, por falta de previsão legal e segundo doutrina clássica.
- doutrina moderna entende ser possível a convalidação com base na análise caso a caso e na função social.
É possível que haja posse justa de má-fé? E posse injusta de boa-fé?
Sim para ambos os casos.
Os vícios objetivos da posse (clandestinidade, violência e precariedade) não se confundem com os critérios subjetivos da posse, que consistem na boa-fé ou na má-fé.
Dessa forma, pode acontecer de um possuidor de boa-fé ter a posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência, ou de um de má-fé, tê-la justa (exemplo: o locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato).
A ocupação irregular de área pública permite a utilização de ações possessórias contra terceiros?
Sim. A despeito da jurisprudência entender que se trata de mera detenção, é possível se valer de interditos possessórios contra terceiros.
O possuidor responde pela perda ou deterioração da coisa?
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Possuidor de boa-fé:
- não responde pela perda ou deterioração a que não der causa
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Possuidor de má-fé:
- responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante
O que é o direito de passagem forçada?
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
O direito de passagem forçada é garantido nos casos em que o acesso à via pública seja insuficiente ou inadequado para fins de exploração econômica?
Sim.
Enunciado nº 88 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil:
“Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.”
O que é posse precária?
É a posse que se inicia justa e termina injusta em virtude de abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.
O que é posse clandestina?
É uma das espécies de vício objetivo da posse.
Segundo Venosa: “posse clandestina é aquela obtida à socapa, às escondidas, com subterfúgios, estrategemas, manhas, artimanhas e ardis.”
O que é direito de sequela?
É uma das características dos direitos reais, por meio do qual seu titular tem o direito de perseguir a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja.
Em outras palavras, é um poder do titular do direito real de seguir a coisa para recuperá-la de quem injustamente a possua.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias voluptuárias?
Sim. E, se não lhe forem pagas, terá o direito de levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa.
O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias?
Sim, somente das necessárias e úteis.
O que é traditio brevi manu?
É espécie de tradição ficta, configurando-se quando o possuidor de uma coisa alheia passa a possuí-la como própria.
É o que sucede quando o arrendatário, por exemplo, que exerce posse com animus nomine alieno, adquire o imóvel arrendado, dele tornando-se proprietário. Pelo simples efeito da declaração de vontade, passa ele a possuir com animus domini.
O que é constituto possessório ou cláusula constituti?
Trata-se de uma forma de tradição ficta, consubstanciada em operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.
O que é tradição ficta?
É a espécie de transmissão da posse que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio; e no constituto possessório, em que o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio;
O que se considera posse injusta para efeito possessório?
É aquela que possui um dos vícios objetivos em sua origem, quais sejam: violência, clandestinidade ou precariedade.
Em virtude do art. 1.208¹ do CC, enquanto não estiver cessada a violência ou a clandestinidade, sequer há que se falar em posse, mas em mera detenção.
¹”Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”.
Como se dá a continuidade de posse em caso de sucessão universal e sucessão singular?
- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
- aqui se fala em sucessão da posse
- ou seja, pelo princípio da continuidade do caráter da posse (art. 1203, CC), o sucessor necessariamente receberá a posse com seus defeitos e qualidades.
- Ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
- aqui se fala em acessão da posse
- em outras palavras, o sucessor poderá unir sua posse com a do antecessor, recebendo seus defeitos e qualidades
- por outro lado, pode optar por desligar sua posse da do antecessor, purgando-a dos vícios que a maculavam, iniciando, todavia, novo prazo para usucapião, p ex.
- Enunciado 494/CJF: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
É possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana?
Não é possível a acessio possessionis (acessão da posse), mas tao somente a sucessio possessionis (sucessão da posse).
O art. 1243 do CC aduz:
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Vê-se que o art. 1.243 do CC não restringe a possibilidade de acréscimo/soma de posses a alguma modalidade específica de usucapião. Assim, o art. 1.243 apresenta previsão de caráter genérico.
Vale ressaltar, contudo, que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que também rege a usucapião pro-moradia, autoriza apenas a sucessio possessionis (soma das posses causa mortis), não mencionando a possibilidade de accessio possessionis. Veja o que diz o art. 9º, § 3º:]
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(…)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
E assim reforça a doutrina:
“A pessoalidade da posse é fundamental. Tanto na usucapião urbana como na rural, ninguém poderá adquirir propriedade pela habitação no local por outra pessoa (detentor ou possuidor direto), sob pena de ferir o desiderato constitucional. É por isso que a usucapião urbana também é conhecida como usucapião pro moradia. Essa exigência de habitação efetiva na coisa desqualifica a possibilidade de êxito para aqueles que apenas eventualmente ocupam o imóvel, como naquelas hipóteses de utilização de bens nas épocas de férias e feriados.
(…)
A outro giro, parece-nos incompatível com a finalidade social prevista na Constituição que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato a usucapião somar o seu prazo ao de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.
Ao inverso, a sucessio possessionis é permitida, pois o que se defere é a proteção à entidade familiar, e não a um de seus membros isoladamente. Assim, se ao tempo do óbito o sucessor já residia no local - mesmo que não tenha coabitado desde o início da posse -, não haverá quebra do período possessório de cinco anos.
(…)
Importa asseverar a inadmissibilidade de uma interpretação literal do dispositivo [artigo 1.243 do CC), pois a mesma acarretaria ofensa à teleologia de Constituição Federal. Isto é, admitir a acessão de posses no prazo exíguo de cinco anos, inevitavelmente, sacrifica a exigência de se beneficiar as entidades familiares, culminando por incentivar práticas puramente comerciais de aquisição e venda de posses para fins de usucapião.”
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direitos reais. v. 5, 18 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 485).”
E assim decidiu o STJ:
Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.799.625-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
De acordo com o art. 1205 do CC, de que formas a posse pode ser adquirida?
- pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
- por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
O que é traditio longa manu?
Longa manu = “longe da mão”.
É espécie de tradição simbólica, que ocorre mediante um ato representativo da transferência da coisa, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte.
Exemplo: cláusula da “venda sobre documentos” em contrato de compra e venda, em que a entrega efetiva do bem móvel é substituída pela entrega de documento correspondente à propriedade (arts. 529 a 532 do CC).
O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento das benfeitorias?
Somente das necessárias. Mas não haverá direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Quando cabível indenização das benfeitorias ao possuidor pelo reivindicante, ele pagará com base em que valor?
-
Ao possuidor de má-fé:
- tem o direito de optar entre o valor atual e o seu custo
-
Ao possuidor de boa-fé:
- indenizará pelo valor atual
Fundamento: art. 1222, CC. “O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual”.
Qual a finalidade da ação de imissão de posse?
A imissão de posse é a ação destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve. Ou seja, ela busca proteger o direito à posse que ainda não foi desfrutada.
De que forma o possuidor terá direito ou responderá pelos frutos?
O possuidor terá direito aos frutos percebidos enquanto perdurar a boa-fé. A contrariu sensu, portanto, o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
No entanto, o possuidor de má-fé tem direito às despesas de produção e custeio
Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o que ocorrerá com o falecimento de um deles?
Haverá a extinção da parte daquele que faleceu, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desse couber ao sobrevivente (art. 1411, CC).
Em outros termos, o direito de acrescer no usufruto simultâneo deve vir estabelecido expressamente.
O que é desdobramento da posse?
É fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa. Apesar de não mais se manter na apreensão da coisa (que está sob o poder de fato de terceiro-contratante), o proprietário continuará sendo reputado possuidor, só que indireto.
Para fins de proteção possessória, é imprescindível a demonstração do vício subjetivo do esculhador/turbador?
Não. Os vícios que dão azo à proteção possessória são objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade).
Os vícios subjetivos somente serão relevantes no que diz respeito à percepção de frutos, indenização pela evicção, direito de retenção de benfeitorias, etc.
Quem quer que ache coisa alheia perdida deverá tomar quais providências?
Deverá restituir a coisa ao dono ou legítimo possuidor e, não o conhecendo, deverá encontrá-lo e, se não encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente (art. 1233, CC).
O que é cabível àquele que restituir coisa achada ao seu dono ou legítimo possuidor?
Terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor da coisa, bem como a indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
O que abrange a propriedade do solo, segundo o CC?
Abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício.
O proprietário tem o direito de explorar os recursos minerais em seu solo?
Somente os de empregado imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Isto porque, em regra, a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais (art. 1230, CC).
O que é a desapropriação judicial privada prevista no CC?
Também denominada desapropriação judicial por posse-trabalho, está prevista no art. 1.228, §4°, do CC.
É aquela em que o proprietário poderá ser privado da coisa se o imóvel consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Nesse caso, o proprietário não terá direito à restituição do bem, mas a uma justa indenização fixada pelo juiz.
Há tamanho máximo por possuidor a fim de que seja reconhecida a desapropriação judicial?
Não.
Portanto, não se confunde com a usucapião especial coletiva prevista no Estatuto da Cidade, em que a área total dividida pelo número de possuidores deverá ser inferior a 250m².
Quais os requisitos da usucapião urbana coletiva prevista no Estatuto da Cidade?
- área urbana com mais de 250m², devendo a área total, dividida pelo número de possuidores, ser inferior a 250 m² por possuidor;
- posse de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não havendo necessidade de que a posse seja de boa-fé;
- ocupação por população de baixa renda para moradia
- existência de núcleo urbano informal ou de núcleo urbano informal consolidado; e
- inexistência de outro imóvel urbano ou rural.
Quais os requisitos da usucapião especial urbana?
- área urbana de até 250m²;
- posse mana e pacífica por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, e com animus domini;
- imóvel utilizado para fins de moradia
- inexistência de outro imóvel urbano ou rural, não podendo haver o deferimento da referida modalidade de usucapião por mais de uma vez
Quais os requisitos da usucapião extraordinária?
- Posse com animus domini de imóvel, sem interrupção, nem oposição, por 15 (quinze) anos
- Independe de título e boa-fé;
- O prazo será de 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (Usucapião extraordinária por posse-trabalho)
Trata-se de usucapião que prescinde de título e boa-fé, mas cujo prazo é maior quando comparado à usucapião ordinária.
Quais os requisitos da usucapião especial pró-família?
- Imóvel urbano de até 250m²;
- Propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- Exercício de posse direta e exclusiva por 2 anos ininterruptos e sem oposição;;
- Posse para moradia
- Não pode ser proprietáriop de outro imóvel urbano ou rural
Quais os requisitos da usucapião especial rural?
- Terra rural não superior a 50 hectares;
- Posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos.
- A terra deve ser produtiva e utilizada para moradia;
Quais os requisitos da usucapião ordinária?
- Justo título e boa-fé;
- Posse por 10 (dez) anos ininterruptos;
- Posse por 5 (cinco) anos ininterruptos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, e desde que tenha estebelecido moradoa ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
O que é aluvião? Exige-se indenização para a aquisição da propriedade?
É a aquisição originária da propriedade pelos donos de terrenos marginais por acréscimos sucessivos e imperceptíveis formados por depósitos e aterros ao longo das margens de um curso de água ou pelo desvio das águas, nos termos do artigo 1.250 do CC.
Não se exige indenização.
O que é avulsão? Exige-se indenização para a aquisição da propriedade?
É forma originária de aquisição da propriedade imóvel, que ocorre quando uma porção de terra se destaca de um prédio, por força natural violenta, e se junta ao outro.
O dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se:
- indenizar o dono do primeiro
- ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
O que é abandono de álveo?
Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural.
Álveo abandonado é a parte que secou do rio. É o rio que seca, que desaparece.
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
As taxas de manutenção são obrigatórias aos moradores de condomínios edilícios? E aos moradores de condomínios de fato (ou loteamentos fechados)?
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Condomínios edilícios
- o pagamento dessa cota é um dever dos condôminos previsto em lei (art. 1.336, I, do CC)
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Condomínios de fato (ou loteamentos fechados)
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Até o advento da Lei nº 13.465/2017 (ou lei equivalente em âmbito municipal)
- É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado
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Após o advento da Lei nº 13.465/2017 (ou lei equivalente em âmbito municipal)
- possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:
- i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou
- ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
- possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:
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Até o advento da Lei nº 13.465/2017 (ou lei equivalente em âmbito municipal)
STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492) (Info 1003).
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores obrigam todos os condôminos?
Não.
Segundo o STJ, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
OBS: Não se confunde aqui com as taxas condominiais (de manutenção), as quais são obrigatórias aos moradores de condomínios edilícios.
A cessação dos atos de posse e o não pagamento dos ônus fiscais relativos ao bem resultam em presunção de abandono do imóvel urbano?
Sim, presunção absoluta, conforme entendimento do STJ (Recurso Especial no 1.208.860 - SP).
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior?
Sim, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.
Quais os interditos possessórios e em quais situações cada um deles é cabível?
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Manutenção de posse
- turbação (atentado fracionado à posse);
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Reintegração de posse
- esbulho (atentado consolidado à posse);
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Interdito proibitório
- ameaça à posse
O que é ação de dano infecto?
A ação de dano infecto tem por objetivo exigir do vizinho uma caução idônea, uma garantia concreta, havendo riscos à propriedade ou à posse, diante do uso anormal da propriedade.
Desse modo, quando o proprietário ou possuidor estiver sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo decorrente de interferências nocivas à saúde, segurança e sossego das pessoas que habitam o imóvel poderá fazer uso da ação de dano infecto a fim de cominar pena ao proprietário do imóvel vizinho até que cesse a situação que fundamenta o pedido ou a prestação de caução (caução de dano infecto) pelo dano iminente.
Diferencie adjunção, comistão (comissão) e confusão.
As três são formas de aquisição da propriedade móvel.
Adjunção: decorre da sobreposição de uma coisa sobre a outra.
Comistão: mistura de coisas sólidas ou secas
Confusão: mistura de coisas líquidas
A discussão jurídica a respeito dessas figuras só se torna relevante quando as coisas misturadas, unidas ou justapostas forem de proprietários distintos, de modo que:
- se puderem ser separadas: continuarão na propriedade de seus titulares
-
se não puderem ser separadas:
- Em regra: caberá a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado
- Se uma das coisas puder considerar-se principal: o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros
- Se operou de má-fé: àquele de boa-fé caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
O que é especificação?
A especificação é forma de aquisição da propriedade móvel, pela qual aquele que trabalhar em matéria-prima alheia, não se podendo voltar ao statu quo ante, e obtiver espécie nova, adquire a propriedade desta, conforme dispõem os arts. 1.269 (que fundamenta a assertiva) e 1.270 do CC.
O que é acessão e de quais formas pode se dar?
A acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel, pela qual tudo que é incorporada ao bem artificial ou naturalmente passa a pertencer ao proprietário. As formas pelas quais pode se dar são arroladas no art. 1.248 do CC:
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ACESSÕES NATURAIS
- por formação de ilhas;
- por aluvião;
- por avulsão;
- por abandono de álveo;
-
ACESSÕES ARTIFICIAIS
- por plantações ou construções.
Até que distância do terreno vizinho é proibido ao proprietário abrir janelas, ou fazer eirado terraço ou varanda?
É proibido a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Na zona rural, é proibido levantar edificações até qual distância do terreno vizinho?
A menos de 3 metros.
Em quais hipóteses o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso?
Para:
- dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
- apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
Como deve ser fixada a contribuição para as despesas do condomínio?
Salvo disposição em contrário na convenção, deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade.
Os débitos condominiais possuem natureza propter rem?
Sim. Estão relacionados a coisa/imóvel e não à pessoa do proprietário. Assim, quando é adquirido um imóvel em condomínio, o comprador torna-se responsável por eventuais débitos condominiais pretéritos, ou seja, anteriores a sua posse/propriedade.
Art. 1.345, do Código Civil ‘O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios’
OBS: em se tratando de obrigação propter rem, o proprietário, mesmo neste caso, mantém sua responsabilidade pelas cotas (AgRg no AgRg no Ag n. 776.699/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 19/12/2007, DJ de 8/2/2008, p. 1).
Tema 886 do STJ:
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto;
c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem)?
NÃO.
A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem)
- seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio
- seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).
A que ficará sujeito o condômino que não pagar as despesas do condomínio edilício na proporção que lhe cabe?
Ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Quais regras são aplicadas à divisão do condomínio, no que couber?
As regras de partilha de herança.
A participação e o voto nas deliberações dos condôminos nas assembléias dependem de estarem quites quanto ao pagamento dos encargos a que estão sujeitos?
Sim. É direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre os condôminos?
Não. Segundo o STJ, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.
O terraço de cobertura de condomínio edilício pode ser propriedade exclusiva?
Sim, desde que conste da escritura de constituição do condomínio. Ausente tal previsão, o terraço será, em regra, parte comum.
Qualquer condômino pode realizar obras ou reparações urgentes e necessárias nas áreas comuns de condomínio, independentemente de autorização?
Sim, desde que haja omissão ou impedimento do síndico.
Quais os prazos e requisitos das modalidades de usucapião de coisa móvel?
-
Usucapião ordinária de coisa móvel
- posse ininterrupta e incontestada durante 3 anos;
- justo título e boa-fé;
-
Usucapião extraordinária de coisa móvel
- posse ininterrupta e incontestada durante 5 anos
- independentemente de título ou boa-fé
A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião?
Em regra, sim, dada a precariedade da posse.
No entanto, se verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para sua prescrição aquisitiva.
OBS: o prazo prescricional é de 5 anos, porque se trata de cobrança de dívida líquida constante de contrato (art. 206, § 5º, I, CC).
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora?
Não, segundo Súmula 449 do STJ.
À luz exclusisvamente do que consta no CC, o que é propriedade fiduciária e quais bens podem ser objeto de alienação fiduciária?
Art. 1.361, CC. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Anote-se que a alienação fiduciária de bens imóveis é regulada pela Lei 9.514/1997.
É possível a efetivação da penhora do bem alienado fiduciariamente por dívidas do devedor fiduciante?
Não. Segundo o STJ, o bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
Em caso de inadimplemento absoluto da dívida, poderá o credor fiduciário ficar com o bem dado em garantia?
Não. Os direitos reais de garantia não admitem cláusula comissória, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe que o credor possa ficar com a propriedade da coisa dada em garantia em caso de não pagamento da dívida no
vencimento.
Desse modo, vencida a dívida, e não paga, fica
o credor obrigado a vender , judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Em se tratando de alienação fiduciária, o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se subrogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária?
Sim.
O que é cláusula comissória? É permitida sua utilização na alienação fiduciária?
Cláusula ou pacto comissório é o instrumento que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.
Trata-se de cláusula não apenas vedada no âmbito da alienação fiduciária, como nas demais garantias reais.
Na propriedade fiduciária o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta?
Sim. Tal possibilidade, prevista no parágrafo único do art. 1365 do CC, não se confunde com a cláusula comissória, que é vedada pelo caput do mesmo artigo.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de bens móveis, o credor poderá optar dentre quais medidas para a satisfação do seu crédito?
- ação de busca e apreensão do bem (art. 3º do DL 911/1969); ou
- ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/1969).
Obs.: Atualmente, também é possível o procedimento extrajudicial de cobrança da dívida, conforme Lei 14.711/23 (Marco Legal das Garantias).
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de bens móveis, uma vez apreendido o bem, o que acontecerá a seguir?
Apreendido o bem, deverá ser feita a venda extrajudicial da coisa.
Efetivada a venda, podem ocorrer duas situações:
- Se o valor arrecadado com a venda do bem foi maior que as dívidas,o banco credor deverá entregar essa sobra ao devedor.
- Se o valor arrecadado foi menor que as dívidas, significa que continua havendo um saldo devedor e o adquirente fiduciante continua sendo responsável pelo seu pagamento.
- IMPORTANTE DISTINÇÃO: nas alienações fiduciárias de bens imóveis (regidas pela Lei 9514/1997), a dívida ficará extinta mesmo que no segundo leilão o maior lance seja inferior ao valor da dívida
Em se tratando de alienação fiduciária de bens móveis, o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão?
NÃO. Será necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse objetivo.
O devedor fiduciário tem direito à prestação de contas relacionada com a venda extrajudicial do bem. No entanto, essa pretensão deve ser buscada pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
Isto porque o processo de busca e apreensão tem por objetivo tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.866.230-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
A busca e apreensão da alienação fiduciária em garantia (bens móveis), prevista no art. 3º do DL 911/69, é compatível com a CF/88?
Sim. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.
O STF entendeu que o dispositivo não viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
STF. Plenário. RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/09/2020 (Info 995 – clipping).
No que consiste o direito de superfície?
É o direito concedido pelo proprietário, onerosa ou gratuitamente, por tempo determinado e mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para que terceiro construa ou plante em seu terreno.
O direito de superfície autoriza obra no subsolo?
Não, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel? Há possibilidade de que as partes deliberem acerca das responsabilidades pelo referido pagamento?
Sim e sim.
Em regra, nos termos do art. 1.371 do Código Civil, o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Todavia, pelo Enunciado doutrinário 94, da Jornada de Direito Civil, “as partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”.
Qualquer imóvel, mesmo já plantado ou construído, poderá ser objeto de direito de superfície
Pela literalidade do art. 1369, CC, NÃO.
Percebe-se que o legislador desejou excluir da esfera do direito de superfície a constituição de negócios jurídicos de transmissão de construções que já haviam sido edificadas no imóvel pelo proprietário. Pela literalidade do referido dispositivo, o proprietário não pode conceder a outrem a propriedade do prédio que havia construído para que este efetive benfeitorias necessárias e úteis, mantendo aquele consigo a titularidade do terreno.
Todavia, em sentido contrário à letra do Código Civil, na II Jornada do Conselho de Justiça Federal, aprovou-se o Enunciado n. 250, sobre o art. 1.369, cristalizando a tese de que “admite-se a constituição do direito de superfície por cisão”. O vocábulo cisão significa um fracionamento entre o solo e a construção que já estava pronta, antes reunidos na pessoa do proprietário do terreno.
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e a herdeiros?
Sim.
Mas não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Extinto a concessão do direito de superfície, o que ocorrerá segundo o CC?
O proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
No direito de superfície, os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade de quem?
Do superficiário.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário terá direito de preferência?
Sim, em igualdade de condições.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Caso o superficiário dê destinação diversa ao terreno, antes do termo final, o que acontecerá?
A superfície será extinta.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a quem caberá indenização?
Ao proprietário e ao superficiário, no valor correspodnente ao direito real de cada um.
CC.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
O que é usufruto por retenção?
No usufruto por retenção, o proprietário reserva para si o direito de usufruto e transfere a um terceiro a nua-propriedade.
De que forma se constitui a servidão?
Constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Segundo a literalidade do art. 1.378 do CC, quais os efeitos da servidão relativamente ao prédio dominante e ao prédio serviente?
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono.
De que forma é possível a remoção da servidão de um local para outro pelo dono do prédio serviente?
À sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante.
OBS: não se exige anuência do proprietário do prédio dominante.
De que forma é possível a remoção da servidão de um local para outro pelo dono do prédio dominante?
À sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.