Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) Flashcards

1
Q

Qual a natureza jurídica do testamento?

A

É um negócio jurídico unilateral, pois “aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade, a do testador (declaração não receptícia de vontade), e presta-se à produção de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica. Com efeito, a só vontade, pessoalmente manifestada, do testador é suficiente à formação do testamento. Não tem o beneficiário de intervir para a sua perfeição e validade. Posteriormente, depois da morte do testador, quando aberta a sucessão, é que se manifesta a aceitação deste (CC, arts. 1.804 e 1.923), a qual não é elemento ou condição essencial do ato” (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 11. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 2017).

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2
Q

Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança?

A

Sim. Se o falecido não deixou testamento, a sucessão é legítima, ou ab intestato. A sucessão é regida inteiramente pela lei, que faz o chamamento dos herdeiros, conforme a ordem hierárquica do art. 1.829.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

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3
Q

O que é sucessão a título universal e sucessão a título singular?

A

Sucessão a título universal:

  • é a transferência da totalidade ou de um percentual do acervo deixado pelo de cujus
    • herdeiro

Sucessão a título singular:

  • o testador transfere ao beneficiário objetos certos e determinados
    • legatário
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4
Q

O que é princípio da saisine?

A

Tal princípio dispõe que, com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, independentemente de qualquer ato dos herdeiros.

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5
Q

Em que lugar é aberta a sucessão?

A

No lugar do último domicílio do falecido.

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6
Q

Qual a natureza da herança e de que forma é regida no interregno entre a abertura da sucessão e a partilha?

A

A herança é una e indivisível, regulando-se o direito dos co-herdeiros pelas normas relativas ao condomínio.

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7
Q

O que é delação da herança?

A

A delação da herança é o momento em que se oferece o acervo aos herdeiros e ocorre quando da abertura da sucessão, em face do disposto no art. 1.784 do CC (saisine).

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8
Q

Qual a espécie permitida de renúncia à herança?

A

Somente a renúncia abdicativa, que é aquela em favor dos demais co-herdeiros.

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9
Q

O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão?

A

Sim, mediante escritura pública, eis que o direito à sucessão aberta é tido, por lei, como coisa imóvel.

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10
Q

Somente as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão legitimam-se a suceder?

A

Não. As concebidas também.

Além disso, é possível ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

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11
Q

A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento? E a capacidade superveniente do testador incapaz valida o testamento?

A

Não para ambas as hipóteses, segundo art. 1861, CC.

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12
Q

O quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão?

A

Sim, mediante escritura pública. No entanto, será ineficaz a cessão de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

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13
Q

A renúncia à herança legalmente permitida deverá se dar de que forma?

A

Deverá se dar expressamente mediante instrumento público ou termo judicial.

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14
Q

A renúncia à herança e a renúncia à meação podem ocorrer antes de aberta a sucessão?

A

A renúncia à herança NÃO, pois somente após a abertura da sucessão é que a pessoa adquire a condição de herdeira.

Já a renúncia à meação pode ocorrer mesmo antes de aberta a sucessão, consierando que a meação é um direito que não surge por causa da morte.

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15
Q

É possível transferir ao cessionário de direitos hereditários o direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro?

A

Não. O direito de preferência é intransferível.

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16
Q

Quem são aqueles que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, segundo o art. 1801 do CC?

A
  • a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
  • as testemunhas do testamento;
  • o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  • o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
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17
Q

Como são tratadas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder?

A

São nulas de pleno direito.

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18
Q

O que poderão fazer os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança?

A

Poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

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19
Q

Quais as formas de aceitação de herança? Explique-as.

A

Expressa: feita por declaração escrita do herdeiro, por meio de instrumento público ou particular.

Tácita: resultante somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Presumida: o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

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20
Q

O que é renúncia translativa?

A

A renúncia translativa, que é aquela em favor de terceiros, nada mais é que a aceitação da herança e sua posterior transferência. Não é, portanto, uma renúncia propriamente dita, e sim uma cessão de direitos.

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21
Q

É possível aceitar ou renunciar a herança parcialmente? E condicionalmente?

A

Não. Segundo o art. 1808 do CC, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

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22
Q

É possível a aceitação do legado e a renúncia da herança? E o contrário?

A

Sim.

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23
Q

É possível a renúncia tácita da herança?

A

Não. A renúncia sempre será expressa, por meio de escritura pública ou termo judicial (art. 1806, CC).

A aceitação é que poderá ser tácita.

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24
Q

Os descendentes do herdeiro excluído sucedem?

A

Sim, como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão (premorto ao de cujus).

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25
Q

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente a que tempo?

A

Ao tempo da abertura da sucessão.

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26
Q

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

A
  • que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
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27
Q

O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em que prazo?

A

Em 4 anos contados da abertura da sucessão.

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28
Q

Em qual hipótese o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário?

A

Na hipótese do inciso I do art. 1814 do CC, qual seja de herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

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29
Q

Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados?

A

Sim, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

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30
Q

O rol das causas de exclusão da herança por indignidade é taxativo ou exemplificativo?

A

Taxativo.

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31
Q

Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder em que hipótese?

A

Se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

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32
Q

O que é herança jacente?

A

É a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.

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33
Q

Como é feita a abertura e processamento da herança jacente? É necessário requerimento?

A

Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que, conforme art. 720 do CPC, início mediante requerimento de algum interessado, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Fazenda Pública.

Ademais, o juiz pode iniciar de ofício, assim que tomar conhecimento do fato. A herança jacente é, portanto, uma exceção ao princípio da demanda – inércia da jurisdição – positivado no art. 2º do CPC.

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34
Q

Qual o destino dos bens da herança jacente?

A

Os bens da herança jacente ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

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35
Q

Quando a herança será declarada vacante?

A

Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

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36
Q

O que acontecerá quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança?

A

A herança será declarada desde logo vacante.

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37
Q

É possível que após a declaração de vacância os herdeiros se habilitem?

A

Sim, exceto os colaterais, os quais ficarão excluídos da sucessão.

No entanto, decorridos 5 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Ou seja:
-> até 5 anos após a vacância: herdeiros, exceto colaterais, podem reivindicar os bens
-> após 5 anos: nenhum herdeiro poderá reivindicar

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38
Q

A aceitação da herança é revogável? E a renúncia?

A

Ambas são irrevogáveis.

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39
Q

Na sucessão testamentária, tratando-se de filho ainda não concebido, a quem os bens da herança serão confiados?

A

Os bens da herança serão confiados, após liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo magistrado.

Os bens passarão aos demais herdeiros legítimos se, decorridos 2 (dois) anos após a abertura da sucessão, não houver sido concebido o filho, ou tiver ele nascido morto, como disposto nos art. 1.799, I, e 1.800 do CC

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40
Q

Na ação de petição de herança, como se dará a responsabilidade do possuidor a partir da citação?

A

A responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

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41
Q

São eficazes as alienações feitas pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé?

A

Somente aquelas feitas a título oneroso. Todavia, se for a título gratuito, será inválida e ineficaz, ainda que o terceiro esteja de boa-fé.

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42
Q

A sucessão legítima defere-se em que ordem?

A
  • aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este:
    • com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens;
    • com o falecido no regime da comunhão parcial, se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
  • aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
  • ao cônjuge sobrevivente
  • aos colaterais

obs: nas C. Universal e Parcial, o cônjuge já terá direito à meação. Por isso não concorrerá com os descendentes, salvo quanto a bens particulares (isto é, não sujeitos à meação)

obs2: a lógica de concorrência sucessória com os descendentes do CC2002 substituiu o usufruto vidual do CC16. Tal usufruto em favor do viúvo ou viúva só teria cabimento se o regime de bens não fosse o da comunhão universal, pois nessa hipótese o cônjuge sobrevivente já teria a meação.

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43
Q

Quais os requisitos para que seja reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente?

A

Segundo o art. 1830 do CC, somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro:

  • não estavam separados judicialmente
  • não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
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44
Q

Como será fixado o quinhão do cônjuge sobrevivente quando em concorrência com os descendentes do falecido?

A

Caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

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45
Q

Como será fixado o quinhão do cônjuge sobrevivente ao concorrer com ascendentes do falecido?

A

Concorrendo com:

  • Ascendente em primeiro grau:
    • ao cônjuge caberá 1/3 da herança
  • Um só ascendente ou acima de primeiro grau:
    • ao cônjuge caberá a metade da herança
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46
Q

Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até qual grau?

A

Até o quarto grau.

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47
Q

Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, como se fixarão os quinhões?

A

Cada um dos irmãos unilaterais herdará metade do que cada um dos irmãos bilaterais herdar.

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48
Q

O direito de representação dá-se em qual ou quais linhas?

A

Dá-se na linha reta descendente, mas nunca ascendente.

Ex: a mãe de um herdeiro pré-morto não é sucessora por representação.

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49
Q

Qual o prazo prescricional da ação de petição de herança e qual seu termo inicial?

A

A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, já que não existe um prazo específico fixado no Código Civil

Antes havia um celeuma entre turmas do STJ.

Uma entendia que o termo inicial era contado a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (em respeito a actio nata).

Todavia, pacificou-se no final de 2022 que o termo inicial é a data da abertura da sucessão, ainda que não tenha havido investigação de paternidade.

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50
Q

O que é testamento conjuntivo? É permitido seu uso?

A

É o feito por duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, podendo ser simultâneo, recíproco ou correspectivo.

O artigo 1.863 do CC veda o testamento conjuntivo. A vedação é, contudo, para um único instrumento, não havendo impedimento que duas pessoas disponham em favor de terceiro ou em proveito recíproco em instrumentos diferentes, conforme ensina a doutrina.

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51
Q

Na classe dos colaterais (linha transversal), como se dá o direito de representação?

A

Somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. (Art. 1853, CC).

Em outras palavras, sobrinho herda por representação quando concorre com tio.

Isso significa que se o falecido não tiver irmãos vivos, os sobrinhos herdarão por cabeça. ARTIGO 1.843 CC: NA FALTA DE IRMÃOS, HERDARÃO OS FILHOS DESTES, E NÃO OS HAVENDO, OS TIOS.

52
Q

Quais são os herdeiros necessários?

A

Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (literalidade do CC).

Todavia, os companheiros também são herdeiros necessários, conforme entendimento do STF.

53
Q

O que é a legítima?

A

É a metade dos bens da herança que pertence aos herdeiros necessários.

54
Q

Como se calcula a legítima?

A

Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

55
Q

A colação será efetuada com base em que valor?

A
  • Se o bem doado não mais pertence ao patrimônio do donatário:
    • Com base no valor do bem na época da doação, corrigido monteriamente até a data da abertura da sucessão.
  • Se o bem doado ainda pertence ao patrimônio do donatário:
    • Com base no valor do bem na época da abertura da sucessão.
56
Q

O testador poderá estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e/ou de incomunicabilidade sobre os bens da legítima?

A

Somente se houver justa causa, declarada no testamento.

57
Q

A existência de cláusula de inalienabilidade obsta o reconhecimento do usucapião?

A

Segundo o STJ, não.

A existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o reconhecimento do usucapião, uma vez tratar-se de modalidade de aquisição originária do domínio.

58
Q

A pendência de cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade impede a transferência por herança?

A

Não impede.

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.

STJ. 4ª Turma Resp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

59
Q

É válida a disposição testamentária do testador casado em favor do filho que nasça de seu relacionamento com concubina?

A

Sim, de acordo com o art. 1.803, CC.

60
Q

Qual o prazo decadencial para impugnação da validade do testamento?

A

5 anos, contado o prazo da data do seu registro.

61
Q

São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial?

A

Sim, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

62
Q

A partir de que idade haverá capacidade para testar sem assistência?

A

A partir de 16 anos.

Art. 1860, pu: Podem testar os maiores de dezesseis anos.

63
Q

Quais são as formas ordinárias do testamento?

A

Público, cerrado e particular.

64
Q

Quais os requisitos essenciais do testamento público?

A
  • ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
  • lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
  • ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
65
Q

Como se formalizará o testamento público se o testador não souber, ou não puder assinar?

A

Além dos demais requisitos essenciais, o tabelião ou seu substituto legal declarará a referida impossibilidade do testador, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

66
Q

Qual modalidade de testamento poderá firmar o testador cego? Qual a peculiaridade na formalidade, neste caso?

A

O testador cego somente poderá firmar testamento público.

Além dos demais requisitos essenciais, o testamento público, neste caso, será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

67
Q

O que é testamento cerrado?

A

Também chamado de místico ou secreto, é a modalidade de testamento que pode ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, e que deverá ser aprovado pelo tabelião, perante duas testemunhas, que posteriormente irá cerrá-lo (costurá-lo) e lacrá-lo (com cera quente), devolvendo-o ao testador para sua guarda.

68
Q

Quem não pode dispor de seus bens em testamento cerrado?

A

Quem não saiba ou não possa ler.

69
Q

É permitida a disposição testamentária que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado?

A

Não. É nula.

70
Q

Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, qual prevalecerá?

A

A que melhor assegure a observância da vontade do testador.

71
Q

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira?

A

Sim, contanto que as testemunhas a compreendam.

72
Q

Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo? Explique.

A

Sim, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

73
Q

O testamento público pode ser escrito em língua estrangeira?

A

Sim, da mesma forma que o testamento particular.

74
Q

De que formas o testamento particular pode ser escrito? Explique os requisitos essenciais à validade de cada uma.

A
  • Próprio punho: deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
  • Processo mecânico: não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão
75
Q

O testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser considerado válido?

A

Sim, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, caso em que o testamento será confirmado a critério do juiz.

76
Q

O que é testamento vital ou biológico?

A

É a declaração de vontade expressa em documento autêntico em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

77
Q

O que é codicilo?

A

Codicilo é ato de última vontade, destinado, porém, a disposições de pequeno valor ou recomendações para serem atendidas e cumpridas após a morte.

78
Q

Em se tratanto de disposições testamentárias, a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade?

A

Sim, conforme art. 1911, CC.

79
Q

Qual o prazo decadencial do direito de anular disposição testamentária inquinada de erro, dolo ou coação?

A

4 anos, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

80
Q

Como se considera o legado de coisa certa que não mais pertence ao legatário ao tempo da abertura da sucessão?

A

Considera-se ineficaz.

81
Q

Como se dá o cumprimento de legado de coisa incerta?

A

Se for de coisa for incerta, isto é, determinada pelo gênero, o legado será cumprido ainda que a coisa não exista entre os bens deixados pelo doador, conforme estabelece o art. 1.915 do CC.

82
Q

O legado pode recair sobre coisa alheia?

A

Não. É ineficaz. Todavia, é possível que o legado seja de coisa que se determine pelo gênero, caso em que será cumprido.

83
Q

Como se dá o cumprimento do legado de alimentos?

A

O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

84
Q

O princípio da saisine é aplicável ao legado?

A

Sim, relativamente a coisa certa, existente no acervo - salvo se estiver sob condição suspensiva - a qual passa a pertencer ao legatário desde a abertura da sucessão.

85
Q

É imediata a posse direta a coisa certa conferida ao legatário pela sucessão aberta?

A

Não. Segundo o art. 1923, §1º, não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

Portanto, a posse será conferida por consentimento dos demais herdeiros.

OBS: isso implica dizer que o princípio do saisine não se aplica integralmente ao legado (pois a sucessão aberta somente transfere o domínio e não a posse aos legatários)

86
Q

Em quais hipóteses caducará o legado?

A
  • se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
  • se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
  • se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
  • se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
  • se o legatário falecer antes do testador.
87
Q

Em se tratando de direito sucessório, no que consiste o direito de acrescer?

A

Consiste no direito dos herdeiros receberem o que outro herdeiro não quis ou não pode receber quando, na sucessão testamentária, vários herdeiros forem chamados conjuntamente à herança em quinhões não determinados.

88
Q

Ao estabelecer disposições testamentárias conjuntas, o testador pode utilizar-se de três modalidades de conjunções. Quais são elas? Explique-as.

A
  • real (res tantum)
    • há nomeação de mais de um herdeiro para o mesmo bem. Neste caso, se um dos herdeiros não quiser ou não puder receber a herança, há direito de acrescer aos demais.
  • verbal (verbis tantum)
    • o testador especifica o que toca a cada herdeiro na herança, determinando, por exemplo, que cada um tem partes iguais ou equivalentes, de forma que não há direito de acrescer.
  • mista (res et verbis)
    • há nomeação de dois ou mais herdeiros conjuntamente como beneficiários comuns de um bem ou porção de bens do testador, sem determinação da parte de cada um. Neste caso, há direito de acrescer.
89
Q

Caberá a quem a responsabilidade de pagar o legado?

A

No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

90
Q

Quem assume as despesas e os riscos da entrega do legado?

A

O legatário, se não dispuser diversamente o testador.

91
Q

Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, a quem cabe escolhê-lo?

A

Ao herdeiro, devendo escolher o meio-termo entrer as congêneros da melhor e pior qualidade (art. 1929, CC).

92
Q

O que é colação?

A

É o ato pelo qual os herdeiros DESCENDENTES que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas.

93
Q

O que são sonegados?

A

Sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, sendo ocultados pelo inventariante ou por algum dos herdeiros.

94
Q

Em se tratando de colação, o que acontecerá caso o bem sonegado não esteja mais em poder do sonegador, por ter sido por ele alienado?

A

Deverá haver pagamento dos valores ocultados mais perdas e danos, nos termos do artigo 1.995 do CC.

95
Q

Descobre-se que viúva meeira, sem concorrer na herança, havia ocultado bem quando da partilha dos bens do de cujus. Ela se submete à pena de sonegados?

A

Não. Somente se sujeitam à pena de sonegados os herdeiros ou o inventariante.

Se a viúva só teve direito à meação, não há falar em sonegados.

96
Q

Quais doações são dispensadas da colação?

A

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Convém anotar que a doação do de cujus ao descendente é presumidamente antecipação de herança, devendo o bem doado ser levado à colação.
Para que isso não aconteça, é necessário que o doador afirme expressamente que a doação está saindo de sua parte disponível (cláusula de dispensa de colação), a fim de que ele possa se valer do disposto no art. 2005 e, de fato, beneficiar um herdeiro em detrimento do outro.

97
Q

A venda de ascendente para descendente se submete ao instituto da colação?

A

Não. O instituto da colação somente é aplicado nas doações (não nas vendas).

98
Q

Para que se aplique a pena de sonegados, exige-se a presença do dolo?

A

SIM. Há dois elementos exigidos:

    • objetivo: a ocultação dos bens
  • subjetivo: o dolo de ocultar esses bens
99
Q

Qual o prazo prescricional da ação de sonegados, qual seu termo inicial e quem poderá intentá-la?

A
  • Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
  • Prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC, regra geral).
  • Em regra, somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de sonegados.
    No entanto, ainda que a interpelação dos herdeiros não tenha ocorrido, é possível aplicar a pena de perdimento da herança quando ficarem comprovados:
    a) o conhecimento dos herdeiros acerca da ocultação de bens da herança (elemento objetivo); e
    b) o dolo (má-fé) existente na conduta de sonegação de bens da herança (elemento subjetivo).
100
Q

O que é substituição fideicomissária?

A

É aquela em que o testador estabelece que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

101
Q

A substituição fideicomissária somente se permite em favor de quem?

A

Em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. No entanto, se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

102
Q

São nulos os fideicomissos além de qual grau?

A

Além do segundo grau, que é quando se estipula que o fideicomissário passaria para um segundo fideicomissário.

103
Q

O que acontecerá se o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último?

A

A propriedade consolida-se no fiduciário.

104
Q

Quem é legitimado a exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do “de cujus”?

A

Segundo o STJ, somente os herdeiros necessários, uma vez que a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.

105
Q

O que é sobrepartilha e quais bens estão sujeitos a ela?

A

Sobrepartilha é a partilha fracionada e posterior, como decorrência de situações fáticas específicas que impossibilitaram a realização oportuna.

Estão sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (art. 2022, CC).

106
Q

O que é rompimento de testamento? O rompimento se refere a TODAS as disposições?

A

Rompimento de testamento:

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Ocorre que, segundo o enunciado 643 das Jornadas de Direito Civil, o rompimento do testamento se refere exlusivamente às disposição de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.

107
Q

Aquele que renuncia a herança tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus?

A

Não, segundo o STJ.

Diferentemente da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia a ela, como exceção à regra, exige a forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807 do Código Civil), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca 􀆟vesse exis􀆟do, acrescendo-se sua porção hereditária a dos outros herdeiros da mesma classe. Além disso, a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

REsp 1.433.650-GO, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 04/02/2020.

108
Q

O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, _______ dias após ________, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de _________ dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de _____________ .

A

O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, 20 (vinte) dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 (trinta) dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

109
Q

Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau renunciarem, quem será chamado a suceder?

A

Serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

110
Q

É excluído da sucessão o herdeiro que acusar caluniosamente, em público, o autor da herança?

A

Não. Somente se acusar caluniosamente em juízo, dentre outras hipóteses.

111
Q

O que é usufruto vidual? Há previsão no CC 2002?

A

O usufruto vidual era um instituto previsto no art. 1.611, § 1º do Código Civil de 1916, nos seguintes termos:

  • Art. 1.611 (…)*
  • § 1º O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus.*

O objetivo era garantir um mínimo necessário ao cônjuge que não tinha direito à herança do falecido.

O Código Civil de 2002 não previu o usufruto vidual, porém, em compensação, estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (art. 1.831), sem as restrições então previstas. Além disso, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário.

112
Q

De acordo com o STJ, o espólio não possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga após a morte de ex-servidor e recebida por seus herdeiros?

A

Sim.

113
Q

Consoante a jurisprudência do STJ, é inválido o testamento particular que, a despeito de contar com a impressão digital da testadora, não foi assinado de próprio punho?

A

Não.

114
Q

Aplica-se a saisine nos casos de herança vacante incorporada por ente público?

A

Ao ente público não se aplica o princípio da “saisine”. Segundo entendimento firmado pela c. Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público. Ocorrida a declaração de vacância após a vigência da Lei n° 8.049, de 20.6.1990, legitimidade cabe ao Município para recolher os bens jacentes.”

115
Q

Sujeito com dois filhos doa bens equivalentes a 25% do seu patrimônio, em 2010, a um deles. Todavia, ao tempo da abertura da sucessão, em 2015, em virtude da diminuição de seu patrimônio, o valor daquela doação equivalia a 60%.

Pergunta-se: houve desrespeito à legítima?

A

Não, segundo dispõe o art. 2005 do CC:

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Ou seja, o cálculo da legítima leverá em conta a parte disponível ao tempo da doação, e não ao tempo da abertura da sucessão.

116
Q

Sujeito com dois filhos faz testamento legando bens equivalentes a 25% do seu patrimônio, em 2010, a um deles. Todavia, ao tempo da abertura da sucessão, em 2015, em virtude da diminuição de seu patrimônio, o valor daquele legado equivalia a 60%.

Pergunta-se: houve desrespeito à legítima?

A

Sim.

O cálculo da legítima, em caso de doação, se faz no momento desta.

Todavia, em caso de legado (testamento), o cálculo da legítima se faz no momento da abertura da sucessão. Desse modo, haverá necessariamente redução das disposições testamentárias para que a legítima do outro filho seja respeitada.

117
Q

Qual a diferença de deserdação e indignidade?

A

INDIGNIDADE:

  • aplica-se a qualquer classe de sucessores
    a) autores, co-autores ou partícipes de homicídio DOLOSO, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes;
    b) quem acusou caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorreu em crime contra sua honra ou de seu cônjuge/companheiro
    c) quem, por violência ou meios fraudulentos, inibiu ou obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

DESERDAÇÃO

  • aplica-se somente a herdeiros necessários, com expressa declaração da causa em testamento
    a) mesmos da indignidade
    b) ofensa física
    c) injúria grave
    d) relação ilícita com madrasta/padrasto
    e) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
118
Q

O STJ estabelece alguns critérios jurisprudenciais para aferir a possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores. Quais são eles?

A

a) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio);

b) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos;

c) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias;

d) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim,

e) nos casos de doação, se já sejam falecidos os doadores.

119
Q

Os valores depositados em plano de previdência privada devem compor o acervo hereditário?

A

PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADO

  • NÃO. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

PLANO DE PREVIDÊNCIA ABERTO

  • SIM. Segundo o STJ, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada. Logo, os planos de previdência privada aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.
  • DESDE QUE antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, quando ainda possui natureza de aplicação e investimento.
120
Q

É possível haver inventário extrajudicial se houver testamento?

A

Sim, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).

121
Q

O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor?

A

Não.

Art. 1.828, CC. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

122
Q

O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade?

A

Sim.

Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

123
Q

Tio herda quando?

A

Somente se o falecido não tiver irmãos nem sobrinhos.

ARTIGO 1.843 CC: NA FALTA DE IRMÃOS, HERDARÃO OS FILHOS DESTES, E NÃO OS HAVENDO, OS TIOS.

Obs: isso acontece mesmo que tios e sobrinhos sejam do mesmo grau (terceiro grau colateral).

124
Q

O que é substituição vulgar?

A

A substituição vulgar, ou ordinária, ocorre quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser ou não puder receber o que lhe foi deixado, em conformidade com o art. 1.947 do CC/2002:

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Ocorre que a substituição vulgar caduca se:
1. o substituto vier a falecer antes do testador;
2. o substituto vier a falecer antes do herdeiro ou legatário instituído; ou ainda
3. na hipótese em que o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado.

125
Q
A