Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954) Flashcards

1
Q

Quais os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e objetiva?

A

Dos arts. 159 do CC/16 e 186 do CC/02, extraem-se os
pressupostos clássicos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam:

  • ação ou omissão voluntária;
  • culpa;
  • nexo de causalidade e;
  • dano.

Cuidando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, todavia, dispensa-se a comprovação da culpa, não sendo necessário perquirir acerca de eventual erro de conduta por parte do ofensor. A obrigação de reparar o dano exsurge do próprio fato causador da lesão a um bem jurídico, tendo por fundamento precípuo o exercício de uma atividade de risco.

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2
Q

A responsabilidade civil objetiva pode exsurgir mesmo que não haja um nexo de causalidade (físico, natural) com o dano?

A
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3
Q

Em que hipótese o incapaz responde pela reparação civil?

A

O incapaz responde subsidiariamente, isto é, apenas quando os responsáveis não tiverem obrigação (por não estar o incapaz sob autoridade ou cuidado deles) ou não puderem responder por falta de meios suficientes para pagar os prejuízos.

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4
Q

Em regra, quem responde pela reparação civil dos prejuízos causados pelos incapazes? Tal responsabilidade é objetiva?

A
  • os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

Tal responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa dos responsáveis.

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5
Q

O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora?

A

Sim, desde que adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga, quais sejam:

  • contratação de seguro de carga
  • contratação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo
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6
Q

A partir de que momento será possível haver responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo de filho? O prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir de que momento?

A

Somente há que se falar em responsabilidade a partir do reconhecimento da paternidade.

Já o prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

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7
Q

A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável?

A

Sim.

“O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva”. (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

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8
Q

O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar?

A

Sim, de acordo com a compreensão do STJ.

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9
Q

De que forma a indenização é medida, segundo o CC?

A

Pela extensão do dano. No entanto, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização

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10
Q

Qual o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliário?

A

3 anos, com fundamento no art. 206, §3o, IV, do CC, que trata do prazo trienal de prescrição para causas que envolvam ressarcimento de enriquecimento sem causa.

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11
Q

Em que hipótese aquele que ressarcir o dano causado por outrem não pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou?

A

Quando o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

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12
Q

A teoria da perda de uma chance é aplicável à prestação de serviços advocatícios?

A

Sim. O STJ reconhece a aplicação da teoria da perda de uma chance nos contratos de prestação de serviços advocatícios, avaliando a responsabilidade do advogado por conduta negligente a partir das reais chances de êxito na ação.

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13
Q

A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa?

A

Sim. Segundo o STJ, a conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

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14
Q

Como se define o quantum da indenização quando aplicada a teoria da perda de uma chance?

A

O quantum da indenização, segundo o STJ, é uma proporção do valor do dano final experimentado pela vítima, pois é a chance que é perdida, e não a própria pretensão.

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15
Q

Além daquele que pessoalmente tenha cometido o ato ilícito, o código civil brasileiro estabelece algumas outras hipóteses em que terceiros podem ser corresponsabilizados. Quais são elas?

A

Os casos de responsabilidade por fato de outrem (ou de terceiro) são arrolados pelo art. 932 do CC:

  • de pais, tutores ou curadores pelo ato do filho, tutelado ou curatelado, que estiverem sob sua autoridade e companhia;
  • de empregadores ou comitentes por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele;
  • de donos de hotéis e congêneres em que se hospede por dinheiro (hospedarias, casas, estabelecimento), mesmo para fins de educação, por seus hóspedes, moradores e educandos;
  • do que gratuitamente receberam o produto do crime, mesmo que não tenha feito parte do delito, até a correspondente quantia.
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16
Q

Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, como se fixará a indenização?

A

A indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos ou, conforme parcela da doutrina, sobre a eficácia causal de cada conduta.

“Art. 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo‐se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”

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17
Q

Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir qual método na aferição do valor da indenização? Explique-o.

A

Método bifásico.

Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada daquele tribunal.

Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).

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18
Q

A responsabilidade pelo fato do animal é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva, podendo ser afastada sim quando não houver nexo de causalidade.

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19
Q

A possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é também aplicável às hipóteses de responsabilidade objetiva?

A

Não.

A responsabilidade objetiva é reservada pelo ordenamento brasileiro às atividades que geram, por si só, risco social excessivo. Desse modo, seria contraditório permitir que, naquelas hipóteses em que o legislador considerou que a atividade gerava risco excessivo e por isto dispensou a prova da culpa do agente, o juiz levasse em conta a baixa intensidade da culpa para reduzir a indenização, relançando parte do risco sobre a vítima do dano.

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20
Q

O que é a teoria da causalidade alternativa?

A

Pela adoção da teoria da causalidade alternativa, todos os membros de um grupo podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.

Ex: responsabilidade decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio.
Código Civil. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

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21
Q

O que é responsabilidade sem dano?

A

A responsabilidade sem dano se enquadra nos casos de ausência de dano concreto e atual, mas presente a alta potencialidade provável de ocorrência do dano derivado dos riscos intoleráveis de determinada atividade (ex.:Lei n.° 7.347/85, art. 30) (Carvalho, 2008, p. 150-151). Alguns tribunais têm acolhido a responsabilização pelo dano ambiental futuro.

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22
Q

É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto?

A

Sim, pois possuem “fatos geradores” distintos.

O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.

STJ. 4ª Turma. REsp 776338-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/5/2014 (Info 542).

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23
Q

Como o STJ fixa a responsabilidade civil morte de filho menor?

A

Quanto aos danos morais: A indenização por danos morais em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos. Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Quanto aos danos materiais:
* é fixado um valor a título de danos emergentes - despesas com o tratamento, funeral e luto (art. 948, I, CC);
* e também uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, II, CC);

Quanto a referida pensão, o STJ normalmente usa os seguintes critérios:
* no período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;
* no período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos ou até o óbito dos benefíciarios - o que ocorrer primeiro: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

OBS: quanto à pensão, há também o dever de pagamento de uma pensão extra a título de décimo terceiro salário (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

OBS 2: tratando-se de família de baixa renda, há presunção de que o filho contribuiria para o sustento dos seus pais, o que deve ser passível de indenização. Então, nesses casos, a pensão será devida mesmo que a vítima não trabalhasse (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

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24
Q

O que é culpa in vigilando?

A

É aquela que decorre da ausência de fiscalização.

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25
Q

O que é culpa in eligendo?

A

É aquela que decorre da má escolha do representante.

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26
Q

O que é culpa in omittendo?

A

É aquela que decorre de uma omissão, quando havia o dever de não se abster.

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27
Q

Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde que momento?

A

Desde a data do arbitramento (S. 362, STJ).

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28
Q

Nas indenizações por danos materiais, a correção monetária incide desde que momento?

A

Incide a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

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29
Q

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião descontitui hipoteca judicial que tenha gravado anteriormente o referido bem?

A

Sim. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade (nesse sentido, REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013).

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30
Q

Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta, com apenas dois sócios detentores, cada um deles, de 50% do capital social, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade o sócio que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração?

A

Sim. Segundo o STJ, a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica.

Todavia, no caso de sociedade limitada modesta com dois sócios, cada qual com metade das quotas sociais, titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais. Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade

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31
Q

Qual o natureza da responsabilidade da imprensa pelas informações por ela veiculadas?

A

Subjetiva, não se cogitando a aplicação da teoria do risco ou a responsabilidade objetiva (REsp 1.297.567-RJ).

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32
Q

A empresa locadora de veículos responde civilmente pelos danos causados pelo locatário a terceiro, no uso do carro locado?

A

Sim, solidariamente (S. 492, STF).

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33
Q

O assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo constitui caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da empresa transportadora?

A

Sim. Segundo o STJ, trata-se de fato totalmente estranho ao serviço de transporte, configurando, portanto, força maior.

“Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes.” (REsp 435865/RJ, 2º Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.05.2003).

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34
Q

É possível a responsabilidade civil por dano incerto?

A

Não. A princípio, embora pareça aplicável aqui a teoria da perda de uma chance, convém ressaltar que esta se aplica quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade.

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35
Q

Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, de que forma será apurada a indenização?

A

Apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

36
Q

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, como se dará a indenização?

A

A indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, CC).

  • Ex: sujeito teve 30% de depreciação em sua capacidade laboral. Assim, o juiz poderá fixar uma pensão equivalente a 30% de último seu salário.

O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC).

  • OBS 1: Trata-se, aqui, de um arbitramento feito pelo juiz, como: “te dou 50k de uma vez ao invés de 2k por mês até você morrer”. Não se trata, aqui, de antecipar todo o valor de pensionamento mensal, até mesmo porque o termo final é incerto, via de regra. Ademais, o juiz está autorizado a avaliar o caso concreto, considerando a situação econômica do devedor. Não se trata, pois, de um direito absoluto da vítima.
  • OBS 2: O fato de se poder presumir que a vítima ainda tenha capacidade laborativa para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui, por si só, o pensionamento civil de que trata o art. 950 do CC, considerando que deve ser observado o princípio da reparação integral do dano.
37
Q

No caso de homicídio, em que consistirá a indenização segundo o CC, sem prejuízo de outras reparações cabíveis?

A
  • pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
  • prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
38
Q

A emancipação exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores?

A

A emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais. As demais formas de emancipação excluem.

39
Q

O proprietário do veículo responde pelos atos de terceiro que o conduz e que provoca acidente?

A

Sim. Responderá objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz seu automóvel e causa dano.

40
Q

Com relação ao nexo de causalidade, qual ou quais teorias o Código Civil brasileiro adota? Explique.

A
  • Teoria da causalidade adequada
    • Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas.
    • Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil
      • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
  • Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.*
    * Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • Teoria do dano direto e imediato ou teoria interrupção do nexo causal
    • Havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente.
    • Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC
      • Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
41
Q

Qual é o termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento em face do advogado pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento?

A

É a data do conhecimento do dano.

O prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte (dia em que o advogado perdeu o prazo), mas sim na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva.

STJ. 3ª Turma. REsp 1622450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

42
Q

O provedor de aplicações de internet pode ser obrigado a fornecer os dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem contendo fake news?

A

Não.

É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1859665/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

43
Q

A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, configura hipótese de dano moral in re ipsa?

A

Não.

A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as particularidades envolvidas. Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima. Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano moral. Não se trata de hipótese de dano moral presumido.

STJ. 4ª Turma. REsp 1512001-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

44
Q

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular?

A

Sim.

Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125)

OBS: Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

45
Q

Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique julgamento fora da pretensão autoral?

A

Sim.

O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes. O pedido formulado deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). Logo, não existe julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização por danos materiais e o juízo a quo condenou o réu em conformidade com o pedido utilizando, contudo, como fundamento jurídico a teoria da perda de uma chance.

STJ. 3ª Turma. REsp 1637375-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2020 (Info 683).

46
Q

É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios?

A

Sim.

O réu, citado na ação monitória, pode apresentar embargos monitórios, que são uma forma de defesa, semelhante à contestação (art. 702 do CPC). Os embargos podem se fundar em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum (§ 1º do art. 702). Assim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC.

A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1877292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

47
Q

O que é culpa contra a legalidade?

A

A chamada culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade) se aplica quando o dano decorre de violação, pelo agente causador do dano, de regra jurídica prevista legalmente.

Nesse caso, há uma presunção relativa de culpa, devendo o autor do dano provar excludente de responsabilidade para afastar o dever de indenizar (há inversão do ônus da prova).

Ex: A culpa contra a legalidade é aplicada pelo STJ nas ações de reparação envolvendo, por exemplo, acidentes de trânsito, quando o dano decorre de violação de norma de trânsito pelo agente causador. Adota-se a culpa presumida do condutor embriagado, invertendo-se o ônus probatório, cabendo a ele comprovar que não teve responsabilidade pelo acidente.

48
Q

Caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas?

A

Não, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

Assim, não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão.

STJ. 4ª Turma. REsp 1729550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696).

49
Q

A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, mesmo quando houver o rompimento do nexo de causalidade?

A

Não.

Só há falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, ou seja, se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

50
Q

A responsabilidade dos empresários individuais e das sociedades empresárias pelos produtos postos em circulação é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

51
Q

Em se tratando de responsabilidade civil, o que é teoria do desestímulo? Há previsão expressa no ordenamento pátrio?

A

A teoria do desestímulo consiste na aplicação, ao causador do dano, de uma pena civil com valor superior ao do dano sofrido, como mecanismo de inibição de eventuais/futuras ações danosas.

Não há previsão expressa no ordenamento, embora a doutrina discuta sua possibilidade de aplicação.

Via de regra, a jurisprudência pátria acaba enquadranto os “punitive damages” na parcela indenizatória referente aos danos morais, sendo desprovidos de autonomia e discriminação na própria sentença.

52
Q

Sujeito “A”, dirigindo conforme as regras de trânsito, para evitar o atropelamento de “B”, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia o automóvel e atinge “C”, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.

Pergunta-se:

  • “A” patricou ato ilícito?
  • “A” responderá pelos danos causados a “C”? Justifique.
A
  • “A” não praticou ato ilícito, eis que atuou em estado de necessidade:
    • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.*
  • “A”, todavia, deverá indenizar “C” pelos danos causados, cabendo-lhe ação regressiva contra “B”.
    • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

53
Q

Quem será civilmente responsável pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa?

A

Tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

SÚMULA 221/STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

54
Q

Sujeito que demanda outra pessoa por dívida já paga poderá desistir da ação a fim de se livrar da obrigação de repetir em dobro o que houver cobrado?

A

Sim, até a contestação da lide, sem prejuízo de que o réu obtenha indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido (art. 941, CC).

55
Q

Diferencie os artigos 939 e 940 do CC.

A

Art. 939: cobrança antecipada de dívida (não confere direito a repetição em dobro)

Art. 940: cobrança de dívida já paga (permite a repetição do indébito em dobro).

56
Q

O que o CC prevê em relação ao credor que cobrar antecipadamente uma dívida fora dos casos permitidos em lei (art. 939, CC)?

A

“O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.”

57
Q

Pessoa jurídica tem direito à indenização por danos morais? E pessoa jurídica de direito público?

A

Quanto às pessoas jurídicas em geral, o tema não gera maiores discussões:

Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Quanto à pessoa jurídica de direito público, o STJ entendia que não seria titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem.

TODAVIA, houve alteração no entendimento:

Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

58
Q

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?

A

Sim, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

Súmula 388 do STJ.

59
Q

Tratando-se de resposnabilidade civil, em caso de concurso de agentes causadores de dano, cada qual responde na medida da sua culpabilidade?

A

Não. Havendo concurso de agentes causadores do dano, a responsabilidade será SOLIDÁRIA, consoante art. 942, caput, 2ª parte:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

60
Q

Em que hipótese não caberá indenização por dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito?

A

Quando preexistente legítima inscrição.

Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

61
Q

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado?

A

Sim.

SÚMULA 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

62
Q

Em que consistirá a indenização por injúria, difamação ou calúnia? E se o ofendido não puder provar prejuízo material, o que fará o juiz?

A

Consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Art. 953, CC.

63
Q

Há responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde em caso de má prestação do serviço médico e/ou hospitalar?

A

Sim.

Segundo o STJ, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.

(STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA)

64
Q

O que é dano indireto (ou dano em ricochete)?

A

“O parágrafo único do art. 12 do Código Civil de 2002, reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete. uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares

(TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Método. p. 90).

65
Q

A falta de pagamento do prêmio do DPVAT é motivo para a recusa do pagamento da indenização?

A

Não.

Nos termos do enunciado da Súmula 257 do STJ: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

66
Q

Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, em que consistirá a indenização? E se faltar a coisa?

A

A indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;

Faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

67
Q

O tomador de serviço é objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador?

A

Para o STJ, somente será responsável nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição.

68
Q

Se o causador do perigo for a vítima do ato de estado de necessidade, haverá direito de reparação civil?

A

Não.

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:*
  • I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;*
  • II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.*
  • (…)*

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.”

69
Q

Em ação de indenização, procedente o pedido de pensionamento, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado?

A

Segundo a Súmula 313 do STJ, sim:

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

Todavia, embora o enunciado acima ainda esteja em vigor, é necessário observar que nos termos do novo CPC (art. 533), a constituição de capital dependerá de pedido expresso do exequente - que poderá, caso queria, se valer de outros meios executivos, a exemplo do desconto em folha ou penhora - sendo, assim, uma exceção ao princípio de que o juiz pode adotar de ofício as medidas executivas que se revelem aptas a satisfação do direito. No entanto, caso o pedido seja feito, o magistrado será obrigado a determinar a constituição do capital

Art. 533, CC. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

OBS: a constituição do capital poderá ser substituída pela inclusão do beneficiário na folha de pagamentos da empresa condenada, desde que, a critério do juiz, fique demonstrada a capacidade econômica (solvabilidade) do devedor.

70
Q

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial implica sucumbência recíproca?

A

Não, segundo Súmula 326 do STJ, embora haja posições doutrinárias no sentido de não mais prevalecer o entendimento fixado no Enunciado 326 da súmula do STJ, em virtude da redação do art. 292, V, CPC/2015.

Vale anotar, ainda, que o entendimento sumulado é aplicável às despesas processuais e aos honorários advocatícios, mas não para fins de interesse recursal. Logo, havendo a fixação de indenização por danos morais a menor do que o postulado pelo autor na ação indenizatória, tem-se por caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que ambas as partes processuais (autor e réu) poderão recorrer.

71
Q

O valor do seguro obrigatório (v.g., DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente?

A

Sim. É o teor da Súmula 246 do STJ.

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

72
Q

Em caso de atraso na entrega das chaves para além da cláusula de tolerância, é possível a cumulação da multa moratória com perdas e danos (lucros cessantes)? Há dano moral in re ipsa?

A

Não e não. Além de não haver dano moral presumido (in re ipsa), o STJ já fixou a tese no sentido da impossibilidade de cumulação de multa moratória (cláusula penal) com perdas e danos (lucros cessantes).

73
Q

O atraso de voo gera dano moral presumido?

A

Não. É necessária a comprovação da lesão extrapatrimonial sofrida.

74
Q

Quando o direito à indenização fundada na responsabilidade civil extracontratual originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional começará a fluir em que momento?

A

O STJ possui precedentes no sentido de que no caso da responsabilidade civil extracontratual originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional começa fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. Segundo a Corte, o art. 200 do Código Civil dispõe que, em se tratando pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil por fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes do advento da respectiva sentença penal definitiva.

Art. 200, CC. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

OBS: tal entendimento se aplica ainda que a sentença penal seja absolutória (STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023)

75
Q

Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, a quais indenizações terá direito o promitente comprador?

A

DANOS MORAIS:

Em regra não são devidos, salvo comprovação de situação excepcional.

DANOS MATERIAIS:

  • dano emergente: precisa ser provado
  • lucros cessantes: são presumidos, e devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado
76
Q

Diferencie dano emergente e lucros cessantes.

A

DANO EMERGENTE: é o prejuízo direto, isto é, aquilo que o a gente efetivamente perdeu.

LUCROS CESSANTES: representam valores que o sujeito deixou de auferir.

77
Q

O vazamento de dados pessoais gera dano moral presumido?

A

Não.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.

STJ. 2ª Turma. AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

78
Q

A teoria do desvio produtivo do consumidor pode ser adotada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil?

A

Não, segundo o STJ.

A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.

STJ. 3ª Turma. REsp 2017194-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 9).

79
Q

O que é responsabilidade civil pela confiança?

A

A teoria da confiança ingressa no vácuo existente entre as responsabilidades contratual e extracontratual e seu reconhecimento se fundamenta principalmente no fato de que o sujeito que dá origem à confiança de outrem e, após, frustra-a, deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados dessa frustração. A defraudação da confiança constitui o verdadeiro fundamento da obrigação de indenizar.

REsp 1309972/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/06/2017

80
Q

O que é a teoria do resultado mais grave (thin skull rule)? Há previsão no ordenamento jurídico?

A

Por meio dessa teoria, o agente que pratica a conduta deve ser responsabilizado também pelo resultado mais grave, ainda que advindo de condições particulares da vítima.

Ex: sujeito dá um “peba” na testa da vítima e ela falece porque tinha uma rara condição congênita de fragilidade do osso frontal.

Tal teoria vai de encontro às teorias tradicionais que exigem a demonstração do efetivo nexo causal e não tem previsão no ordenamento jurídico. No entanto, por vezes, há essa “forçada de barra” para imputar o dever de reparar o dano para evitar que a vítima ou seus sucessores não recebam uma justa indenização.

81
Q

O que é sham litigation?

A

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1817845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

Trata-se daquilo que, nos Estados Unidos, ficou conhecido como “sham litigation” (litigância simulada), ou seja, a “ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira, estrutural e reputacional.” (CORRÊA, Rogério. Você sabe o que é Sham Litigation? Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13665&n=você-sabe-o-que-é-sham-litigation?)

82
Q

O recebimento de pensão previdenciária exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios?

A

Não, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.

Inicialmente, não se ignora que nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, em razão de causas jurídicas distintas, embora deocrrentes do mesmo evento lesivo, “o percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito (REsp 1.525.356/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/12/2015).

Todavia, deve-se olhar a matéria sob o prisma do princípio da reparação integral do dano consagrado no art. 944 do Código Civil como definidor da indenização a ser suportada pelo agente. Assim, somente se justificará a condenação ao pagamento de pensão alimentícia indenizatória se o valor da pensão previdenciária não assegurar, ao dependente da vítima, a recomposição da situação patrimonial anterior.

REsp 1.392.730-DF

83
Q

O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho?

A

Sim.

No caso julgado pelo STJ, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio, tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano.
Qualquer que seja a teoria que se considere para verificação do nexo causal (equivalência dos antecedentes, causalidade adequada ou dano direito e imediato) deve-se reconhecer que os fatos imputados ao condomínio estão situados no âmbito do processo causal, que desemboca na sua responsabilidade, sendo causas adequadas ou necessárias do evento danoso.

84
Q

No âmbito da responsabilidade civil, qual a exceção prevista no CC ao princípio da restitutio in integrum?

A

É a que consta no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

Assim, é possível dizer que o Código Civil de 2002 introduziu regra geral segundo a qual é possível ser afastado o consagrado princípio da restitutio in integrum, passando-se a considerar, em determinadas hipóteses, não a extensão do dano, mas também a extensão da culpa

85
Q

Vítima de determinado dano ajuíza ação em face do causador do dano no dia anterior ao término do prazo prescricional.
O juiz pode levar em consideração o tempo que a vítima levou para ajuizar a ação como fator de diminuição da indenização? Explique.

A

Não. Conforme entendimento do STJ, na vigência do CC/2002, o momento em que a ação será proposta, desde que na fluência do prazo prescricional, mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, tendo em vista o novo prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, Código Civil de 2002 (três anos), extremamente reduzido em comparação ao anterior (vintenário). Sob essa perspectiva, inexiste em nosso ordenamento a previsão legal de prescrição gradual da pretensão, de modo que, ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo, prescricional, a parte autora fará jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro (REsp n° 1.677.773/RJ, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 4.6.2019)

86
Q

As instituições financeiras respondem objetivamente por todos os danos causados a seus usuários ou aos transeuntes, em decorrência de assaltos em terminais ou caixas eletrônicos instalados em via pública?

A

Em regra, não. O assalto foi um caso fortuito externo, o qual não possui nexo de causalidade com algum ato do banco, dessa forma afasta a responsabilidade civil objetiva, já que a segurança pública nas ruas é dever do Estado.

Com o afastamento da responsabilidade civil objetiva, é necessário a comprovação da culpa, e a simples alegação de que o dinheiro foi entregue na frente de todas as pessoas não tem o condão de responsabilizar a instituição bancária, visto que é necessário algum fator determinante que tenha ocasionado o assalto em via pública.

87
Q

O mero apontamento de título a protesto, sem o efetivo registro, já se mostra suficiente para ensejar dano moral?

A

Não. Para configurar dano moral deve haver efetivo protesto, ou seja, registro do protesto, e não o simples apontamento a protesto, conforme jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PROTESTO. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes.
2. No caso, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que não existe prova do efetivo protesto, mas apenas do apontamento do título, tem-se que a reversão do julgamento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.216/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)