Dos fatos jurídicos (arts. 104 a 232) Flashcards

1
Q

Quais as duas principais teorias que explicam a natureza jurídica do negócio jurídico? Qual delas é adotada no CC?

A
  • Teoria da declaração (Erklärungstheorie):
    • afirma-se que o negócio jurídico teria a sua essência não na vontade interna, mas na vontade externa ou declarada.
  • Teoria da vontade (Willenstheorie):
    • entende-se que o núcleo essencial do negócio jurídico seria a vontade interna, a intenção do agente. Por ela, o negócio jurídico se explica pela intenção do agente
    • Trata-se da teoria adotada pelo sistema civilista.
    • Pode ser dividida em: vontade externada e vontade interna.
      • Via de regra, a vontade interna condiz com a vontade exteriorizada (intenção do sujeito). Caso elas sejam destoantes poderá haver um vício do consentimento.
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2
Q

Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto ao número de declarantes?

A
  • Unilateral: há uma única manifestação de vontade
    • Receptícios: destinatário deve saber para produzir efeitos
    • Não receptícios: não precisa da ciência do destinatário para produzir efeitos
  • Bilateral: existem duas manifestações de vontade coincidentes sobre o mesmo objeto (consentimento mútuo ou acordo de vontades).
    • Simples: uma parte aufere vantagem
    • Sinalagmático: vantagens recíprocas
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3
Q

Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto às vantagens patrimoniais?

A
  • Gratuito: apenas uma das partes aufere vantagem ou benefício
  • Oneroso: ambas as partes contratantes auferem vantagens às quais correspondem a um sacrifício ou uma contraprestação
    • Comutativos: prestações certas e determinadas
    • Aleatórios: caracterizados pela incerteza. O risco é a essência do negócio
  • Bifrontes: podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes (ex: mútuo, mandato, depósito).
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4
Q

Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto ao modo de existência?

A
  • Principal: tem existência própria e não depende de nada para produzir seus efeitos
  • Acessório: tem existência subordinada à do contrato principal (ex: cláusula penal, fiança, penhor e hipoteca).
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5
Q

No que consiste a tricotomia do negócio jurídico?

A

Também denominado “escada ponteana”, idealizada por Pontes de Miranda, prega que o negócio jurídico perpassa por três planos/degraus:

  • 1° plano: EXISTÊNCIA
    • para que o negócio jurídico exista é necessário:
      • vontade,
      • agente,
      • objeto
      • e forma.
  • 2° plano: VALIDADE
    • para que o negócio jurídico seja válido é necessário que:
      • a vontade tem que se livre e de boa-fé;
      • o agente necessita ser capaz;
      • o objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável
      • e por fim, a forma tem que ser aquela prescrita ou não defesa em lei.
  • 3° plano: EFICÁCIA
    • para que o negócio jurídico seja eficaz, é necessário observar os elementos acidentais (condição, termo e encargo).
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6
Q

A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e sempre eficácia ex nunc?

A

Nem sempre terá eficácia ex nunc, pois se for possível voltar à situação primitiva (artigo 182 do CC), o efeito é ex tunc.

CC.
“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”.

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7
Q

A incapacidade relativa do agente é exceção arguível pela outra parte ou cointeressados para a anulação do negócio jurídico?

A

Em regra não.

Art. 105, CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

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8
Q

Os prazos de prescrição não podem ser alterados ou obstados por acordo das partes?

A

Não.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

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9
Q

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, de que forma o fato jurídico pode ser provado, segundo o CC?

A

Mediante:

  • confissão
  • documento
  • testemunha
  • presunção
  • perícia
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10
Q

A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio?

A

Não. Como a incapacidade é uma exceção pessoal, só poderá, em regra, ser deduzida pelo próprio incapaz ou por seu representante.

CC.
“Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.”.

Obs. A exceção, quanto à indivisibilidade do direito ou da obrigação comum, diz respeito tão somente à hipótese de cointeressados capazes.

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11
Q

A incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos co-interessados capazes?

A

Não, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

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12
Q

A impossibilidade inicial do objeto do negócio jurídico leva à sua invalidade?

A

Não invalidará o negócio se a impossibilidade inicial do objeto:

  • for relativa
  • cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
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13
Q

Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente?

A

Sim.

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14
Q

Quais sentidos interpretativos devem ser atribuídos ao negócio jurídico?

A

A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

  • for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
  • corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
  • corresponder à boa-fé;
  • for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
  • corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
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15
Q

Em que hipótese será anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado? Qual o prazo decadencial?

A

Será anulável se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a referida anulação.

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16
Q

O que é ação pauliana e contra quem poderá ser intentada?

A

Também denominada ação revocatória, é a medida jurídica pessoal movida por credores com a intenção de anular determinado negócio jurídico com vício de fraude contra credores (arts. 158 e 159, CC).

Poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé, em litisconsórcio passivo necessário.

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17
Q

Quem é legitimado ativo da ação pauliana?

A

Estão legitimados a ajuizar ação pauliana (legitimação ativa):

  • Os credores quirografários, ou seja, sem garantia (CC, art. 158, caput) — essa possibilidade decorre do fato de não possuírem eles garantia especial do recebimento de seus créditos. O patrimônio geral do devedor constitui a única garantia e a esperança que possuem de receberem o montante que lhes é devido.
  • Só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º) — os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar. Somente os credores quirografários podem intentar a ação pauliana, porque os privilegiados já têm, para garantia especial de seus créditos, bens destacados e individuados, sobre os quais incidirá a execução.
  • Credor com garantia, DESDE QUE a sua garantia se torne insuficiente. Anote-se, ainda, que o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
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18
Q

Qual a divergência a respeito dos efeitos do reconhecimento da fraude contra credores com relação ao negócio jurídico? Qual a posição que tem prevalecido na jurisprudência?

A
  • 1ª corrente: anulação (nulidade relativa) do negócio jurídico
  • 2ª corrente: ineficácia do negócio jurídico

Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a fraude contra credores resulta anulabilidade ou nulidade relativa (1ª corrente).

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19
Q

Em quais hipóteses o erro será essencial/substancial?

A

O erro é essencial/substancial quando:

  • interessa à natureza do negócio (ERRO IN NEGOTIO), ao objeto principal da declaração (ERRO IN CORPORE), ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
  • concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (ERRO IN PERSONA);
  • sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
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20
Q

Exige-se o critério da escusabilidade para caracterização de um erro essencial/substancial?

A

A doutrina clássica exigia que o erro deveria ser essencial e
escusável.

Todavia, seguindo tendência moderna, o enunciado 12, da 1ª Jornada de Direito Civil, sustenta, à luz do princípio da confiança, ser dispensável a escusabilidade para a caracterização do erro. Assim, para a doutrina mais moderna, deve exigir-se que o erro seja essencial, mas não que seja escusável. Basta que o erro seja essencial. Não precisa ser escusável, desculpável, inevitável.

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21
Q

Todo e qualquer erro acarreta a anulação do negócio jurídico?

A

Não, somente o erro essencial/substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Ou seja, o erro acidental não invalida o negócio jurídico.

OBS: doutrina moderna entende que é dispensável a escusabilidade para a caracterização do erro substancial.

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22
Q

O Código Civil veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo?

A

Não necessariamente. Tal negócio será anulável, salvo se o permitir a lei ou o representado.

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23
Q

Quais os requisitos de validade do negócio jurídico?

A
  • agente capaz
  • objeto lícito, possível, determinado ou determinável
  • forma prescrita ou não defesa em lei
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24
Q

O juiz poderá decretar de ofício a prisão civil do devedor de alimentos?

A

Não. Esta é a posição do STJ:

“Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado.”

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25
Q

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, seja anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, terá eficácia perante os adquirentes do imóvel?

A

Não. S. 308/STJ.

Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”.

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26
Q

É eficaz o negócio jurídico praticado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé que desconheça a extinção do mandato?

A

Sim. Será válido e eficaz.

CC.
“Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.”.

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27
Q

Qual é o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante?

A

Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

CPC.
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(…)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

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28
Q

Se ocorrer a invalidade da obrigação principal, a cláusula penal, por conseqüência, também perecerá em razão do mesmo vício?

A

Sim, eis que a cláusula penal é acessória (segue a sorte da obrigação principal).

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29
Q

O MP pode alegar nulidade dos negócios jurídicos?

A

Sim, mas somente quando lhe couber intervir.

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30
Q

Em se tratando de negócios jurídicos, o que é condição?

A

É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

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31
Q

Quais as características da condição?

A
  • futuridade
  • incerteza
  • voluntariedade
  • acessoriedade

(FIVA)

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32
Q

O termo inicial (suspensivo) suspende o exercício e/ou aquisição do direito?

A

Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Gera, portanto, direito adquirido (diferentemente da condição suspensiva)

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33
Q

Em se tratando de negócio jurídico, o que é termo?

A

É cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.

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34
Q

A condição suspensiva suspende o exercício e/ou aquisição do direito?

A

Sim, pois gera apenas expectativa de direito.

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35
Q

Trate da diferença entre os direitos adquiridos, os direitos expectativos e a mera expectativa de direito e a relação destes com a pendência de condição suspensiva.
Ademais, trate da relevância dessa diferenciação em caso de superveniência de lei que passe a considerar o objeto do negócio jurídico como ilícito na pendência de condição suspensiva.

A

No lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição [suspensiva]:

  • não há direito adquirido, que só ocorrerá com o implemento da condição;
  • mas há direito expectativo de outro direito (o direito expectado), e que não se confunde com a mera expectativa do direito, que é minus e conceito pré-jurídico.
  • O direito expectativo já integra a esfera jurídica do titular, já integra o seu patrimônio, digno de proteção da ordem jurídica, ainda que não da mesma forma que o direito adquirido. Nas palavras do STJ: “Embora dependente de um acontecimento futuro e incerto, o direito condicional já é um bem jurídico, tem valor econômico e social, constitui elemento do patrimônio do titular”.

Nesse diapasão, o STJ entendeu que “a lei superveniente que atingisse, suprimindo, o direito expectado, ofenderia o direito expectativo, que já é atual e integrante da esfera jurídica dos sujeitos: a tutela de um conduz à tutela de outro.” E que “caso sobrevenha lei nova durante o período de pendência, alterando, modificando ou extinguindo os direitos previstos pelo negócio jurídico condicional, aquela não surtirá efeitos sobre estes, como se tais direitos, sujeitos em sua eficácia ao implemento da condição, já adquiridos fossem. (…) Os negócios jurídicos sob uma condição se sujeitam ao direito do tempo da conclusão (do negócio), e não no da incidência da condição, em virtude da retroatividade da mesma condição”.

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36
Q

Quais condições são consideradas inexistentes?

A

As condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

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37
Q

Quais condições invalidam o negócio jurídico que lhe são subordinados?

A
  • As condições física e juridicamente impossíveis, quando suspensivas.
  • as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
  • as condições incompreensíveis ou contraditórias.
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38
Q

A incerteza, tida como elemento imprescindível à condição, deve apresentar-se sob a forma subjetiva ou objetiva?

A

A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade. Há de ser, portanto, objetiva.

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39
Q

O que é condição puramente potestativa e condição simplesmente/meramente potestativa?

A
  • Puramente potestativa
    • é considerada ilícita, uma vez que advém do arbítrio de uma das partes em detrimento da outra
  • Simplesmente/meramente potestativa
    • são admitidas por dependerem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle.
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40
Q

A aposição de cláusula pelo credor “assim que for do meu interesse”, que condiciona os efeitos do negócio jurídico, é considerada puramente potestativa e, portanto, inválida?

A

Não necessariamente. O STJ já tratou dessa questão no REsp nº 1.990.221, Info nº 735, senão vejamos:

A cláusula si voluero (se me aprouver, se eu quiser, assim que for do meu interesse etc.), para o STJ, somente será puramente potestativa se estiver aposta em favor da parte que deva cumprir a obrigação (no caso, o devedor). Quando a cláusula si voluero é aposta em favor do beneficiário da obrigação, sob o prisma de quem deva cumpri-la, estará subordinado à uma condição suspensiva alheia à sua vontade. Logo, será uma cláusula simplesmente potestativa.

Exemplo: suponha a contratação de um pedreiro para fazer uma obra em sua casa, podendo combinar com ele, alternativamente:

  • “assim que você quiser, você vem fazer a obra”
  • “assim que eu estiver disponível e estiver preparado para receber uma pessoa estranha em casa (trocando em miúdos, assim que eu quiser), você vem fazer a obra”

Segundo o STJ, na primeira situação, em que o próprio emitente da declaração de vontade se reserva o direito de caprichosamente descumprir a prestação que lhe toca, fica descaracterizado não apenas o consentimento (elemento essencial do negócio jurídico), como também a incerteza do evento futuro (elemento acidental) que é próprio de toda condição.
Na segunda situação, em que o credor se reserva o direito de escolher o melhor momento para exigir o cumprimento da obrigação, a seriedade da avença não fica verdadeiramente comprometida, configurando-se cláusula simplesmente potestativa (lícita, portanto).

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41
Q

O que é condição mista?

A

A condição mista é aquela que depende da vontade de uma das partes e também da vontade de terceiro.

A doutrina costuma citar como exemplos as expressões “se constituíres sociedade com fulano” ou “dar-te-ei tal quantia se casares com tal pessoa”.

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42
Q

Em se tratando de defeitos ou vícios do negócio jurídico, o que se entende por lesão?

A

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

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43
Q

A lesão acarreta a anulação do negócio jurídico?

A

Sim, salvo se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Trata-se da convalidação do negócio jurídico praticado com o vício da lesão prevista no art. 157, § 2º do CC.

CC.
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
(…)
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”

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44
Q

Admite-se a convalidação de negócio jurídico praticado em estado de perigo?

A

Sim.

Embora o § 2º do art. 157 do Código Civil se direcione expressamente à lesão, a doutrina e a jurisprudência têm se valido da analogia legal para permitir a utilização da convalidação também para o estado de perigo.

Inclusive, o enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil é nesse sentido.

Enunciado148 da III Jornada de Direito Civil STJ/CJF: “Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.”.

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45
Q

A lesão pode anular o negócio jurídico ainda que a desproporção das prestações se manifeste posteriormente à celebração do negócio?

A

Não.

CC.
Art. 157. (…)
§ 1° Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

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46
Q

Em se tratando de defeitos ou vícios do negócio jurídico, o que se entende por estado de perigo?

A

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

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47
Q

Em quais casos haverá simulação nos negócios jurídicos?

A

Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

  • aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  • contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
  • os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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48
Q

Qual o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico nos casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão?

A

4 anos.

  • Coação
    • contados do dia em que cessar a coação
  • Demais casos
    • contados do dia em que se realizou o negócio jurídico
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49
Q

Qual o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio juridico em se tratando de atos de incapazes?

A

4 anos contados do dia em que cessar a incapacidade.

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50
Q

Quando outorgado o mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

A

Sim.

CC.
“Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.”

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51
Q

O falso motivo sempre vicia a declaração de vontade?

A

Não. Só vicia quando expresso como razão determinante.

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52
Q

O que o erro de cálculo autoriza relativamente à declaração de vontade?

A

Somente autoriza a retificação.

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53
Q

Negócio jurídico simulado é nulo ou anulável? E o negócio jurídico que se dissimulou?

A

Nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

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54
Q

A coação por terceiro anula o negócio jurídico?

A

Somente se dela tiver ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite.

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55
Q

O que é dolo? Quais as suas classificações?

A

O dolo é o vício do negócio jurídico em que o contratante se vale de qualquer meio para induzir ou manter alguém em erro na prática de um ato jurídico.

O dolo é classificado em dolo principal, dolo acidental, dolus bonus, dolus malus, dolo positivo (comissivo), omissivo (negativo), dolo do representante, dolo de terceiro, dolo unilateral, e por fim, dolo bilateral.

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56
Q

O que é dolo principal?

A

O dolo principal é aquele em que o engodo centra-se na causa determinante do negócio jurídico (art. 145, CC). Ou seja, o negócio somente se realizou porque houve o dolo de uma das partes.

Torna o negócio jurídico anulável.

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57
Q

O que é e o que obriga o dolo acidental? Ele anula o negócio jurídico?

A

O dolo é acidental quando se concentra em elementos acessórios e/ou circunstanciais no negócio jurídico. Assim, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. Ou seja, não anula o negócio jurídico.

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58
Q

O que é dolus bonus e dolus malus?

A
  • Dolus bonus é o dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação da vontade. É muito comum em publicidade/comércios.
  • Dolus malus é aquele revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e prejudicar. Tal espécie vicia o consentimento.
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59
Q

O que é dolo de terceiro? Tem o condão de anular o negócio jurídico?

A

O dolo de terceiro ocorre quando há artimanha para enganar uma pessoa a fazer um negócio malfeito com uma terceira pessoa, que se beneficia do ato.

Dolo de terceiro somente tem o condão de anular o negócio jurídico se o terceiro beneficiado tivesse ou devesse ter conhecimento do engodo. Caso não tenha esse conhecimento, resta ao contratante enganado apenas perdas e danos contra o que praticou a artimanha.

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60
Q

O dolo bilateral permite a anulação do negócio jurídico?

A

Não. O dolo bilateral é o dolo praticado por ambas as partes. Esse está regulado no artigo 150 do CC que traz que:

“se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.

O dolo bilateral é reflexo do brocardo jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

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61
Q

O que é reticência essencial? Pode ser ela causa de invalidação do negócio jurídico?

A

A reserva mental ou reticência essencial, prevista no art. 110 do CC, quando lícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta, gerando a nulidade do negócio jurídico.

“Art. 110, CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

Explicação: o Código Civil, no âmbito do negócio jurídico, adotou a teoria da vontade, onde a intenção manifestada interessa para o negócio. Assim, mesmo que o agente manifeste uma vontade não condizente com a vontade desejada, esse negócio existe e será válido. Para a doutrina, quando a outra parte, aquela que recebe a declaração de vontade, conhece dessa divergência entre a vontade querida e a vontade externada, o negócio passa a ter um vício na sua existência, sendo considerado um negócio jurídico inexistente.

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62
Q

O que são vícios da vontade e vícios sociais? Exemplifique.

A
  • Vícios da vontade:
    • prejudicam a exteriorização do negócio jurídico, atuando sobre o consentimento
    • Ex: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão
  • Vícios sociais
    • se mostram quando há uma divergência entre a vontade exteriorizada e a ordem legal.
    • Ex: simulação e fraude contra credores
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63
Q

A omissão intencional da idade pelo menor entre 16 e 18 anos ainda assim enseja a anulabilidade do negócio jurídico?

A

Não. O negócio jurídico será válido.

CC.
“Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

64
Q

Em que casos o casamento não será anulável por motivo de idade?

A
  • Quando resultar gravidez.
  • Quando for confirmado com a autorização dos representantes legais ou com suprimento judicial, após o menor atingir a idade núbil
65
Q

O dolo do representante obrigará o representado a responder civilmente?

A
  • Dolo do representante legal: obrigará o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
  • Dolo do representante convencional: o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
66
Q

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, qual será o prazo?

A

2 anos a contar da data da conclusão do ato.

OBS: para os demais defeitos do negócio jurídico, o prazo é de 4 anos (coação, dolo, erro, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, etc).

67
Q

Diferencie simulação absoluta e simulação relativa.

A
  • Simulação absoluta:
    • situação em que, na aparência, se tem determinado negócio, mas, na essência, a parte não deseja negócio algum.
    • nulidade do negócio jurídico simulado
  • Simulação relativa:
    • situação em que o negociante celebra um negócio na aparência, mas, na essência, almeja um outro ato jurídico
    • nulidade do negócio jurídico simulado
      • todavia, é possível o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado se preenchidos os requisitos substanciais e formais de validade.
68
Q

O que é a conversão substancial do negócio jurídico?

A

É o fenômeno tratado no art. 170 do CC:

Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

69
Q

Quais os elementos objetivo e subjetivo da fraude contra credores? Em quais casos a fraude contra credores não exige a presença do elemento subjetivo para sua configuração?

A

A fraude contra credores encontra-se prevista nos artigos 158 ao 165 do Código Civil, tratando-se de um ato de disposição patrimonial pelo devedor com objetivo de prejudicar o credor, Colocando-se em estado de insolvência.

  • O elemento objetivo consiste na diminuição ou esvaziamento do patrimônio do devedor, até a sua insolvência.
    • É também denominado de eventus damni.
  • O elemento subjetivo é a intenção maliciosa do
    devedor de causar o dano.
    • É também denominado de consilium fraudis

Observe-se que nos casos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívidas, o CC dispensa a presença do elemento subjetivo, bastando o evento danoso ao credor.

Todavia, recentemente, o STJ entendeu que, na fraude contra credores, não é necessária a prova do elemento subjetivo
(consilium fraudis), ou seja, do conluio fraudulento, basta que se comprovem quatro elementos:

I - anterioridade do crédito

II – prejuízo

III – redução à insolvência

IV – conhecimento do terceiro.

70
Q

A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito é subjetiva ou objetiva?

A

Objetiva.

Enunciado n. 37, Jornada de Direito Civil:“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

71
Q

A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros?

A

Não, salvo se forem solidários.

72
Q

A interrupção operada contra co-devedor ou seu herdeiro prejudica aos demais coobrigados?

A

Não. No entanto:

  • a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
  • A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis
73
Q

Aproveitam os outros credores a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários?

A

Somente quando a obrigação for indivisível.

74
Q

Segundo o CC, a prescrição ocorre em quanto tempo quando a lei nao lhe haja fixado prazo menor?

A

10 anos (art. 205).

75
Q

De acordo com o art. 206 do CC, qual pretensão prescreve em dois anos?

A

A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

76
Q

De acordo com o art. 206 do CC, qual pretensão prescreve em quatro anos?

A

A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

77
Q

De acordo com o art. 206 do CC, quais pretensões prescrevem em cinco anos?

A
  • a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
  • a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
  • a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
78
Q

Os honorários advocatícios se incluem na expressão “profissionais liberais” para fins do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, CC?

A

Não. A prescrição para a pretensão de recebimento de honorários advocatícios encontra previsão expressa no art. 25 da Lei nº 8.906/94.

Ressalta-se que o prazo previsto na lei especial coincide com o mesmo do Código Civil, ou seja, 5 anos.

79
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos?

A

1 ano.

80
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele?

A

1 ano.

OBS: o seguro DPVAT tem o prazo prescricional de 3 anos a contar da data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral (Súmula 278 do STJ). Entende-se que o seguro DPVAT tem natureza indenizatória, e por isso incide no inciso IX do § 3º do art. 206.

81
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários?

A

1 ano.

82
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo?

A

1 ano.

83
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade?

A

1 ano.

84
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos?

A

3 anos.

85
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias?

A

3 anos.

86
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela?

A

3 anos.

87
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa?

A

3 anos.

88
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão de reparação civil?

A

3 anos.

OBS: o referido prazo se refere à reparação civil por responsabilidade extracontratual (aquiliana).

Caso seja reparação civil por inadimplemento contratual, entende-se que o prazo será de 10 anos.

89
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição?

A

3 anos.

90
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão contra fundadores, administradores, fiscais e liquidantes por violação da lei ou do estatuto?

A

3 anos.

91
Q

De acordo com o art. 206 do CC, em quanto tempo prescreve a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório?

A

3 anos.

92
Q

Havendo o vencimento antecipado da obrigação, a partir de que momento se inicia o prazo prescricional?

Ex: sujeito firma contrato de mútuo em 2014 com pagamentos mensais até 2023. No entanto, fica inadimplente na parcela 03/2015, o que ensejou o vencimento antecipado da obrigação.

A

Em se tratando de vencimento antecipado, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última prestação, conforme posicionamento do STJ (REsp 1.408.664/PR).

Isto é, se a última parcela teria vencimento em 10/01/23, mas houve o vencimento antecipado da obrigação em momento anterior a isso, a prescrição somente começará a correr em 10/01/23.

93
Q

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende ou interrompe o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão?

A

Suspende. S. 229/STJ.

Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”.

94
Q

É permitida a prescrição convencional? E a decadência convencional?

A

A prescrição não, mas a decadência convencional, sim.

95
Q

De que forma será possível a renúncia da prescrição, segundo o CC?

A

Expressa ou tácita e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

96
Q

Quando se considera tácita a renúncia à prescrição?

A

Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

97
Q

O juiz deve conhecer, de ofício, a decadência?

A

A legal sim, a convencionada não.

98
Q

É possível a renúncia à decadência?

A

À decadência prevista em lei, não, eis que é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209, CC).

99
Q

É possível que se admita o depoimento de menores de dezesseis anos?

A

Somente para a prova de fatos que só eles conheçam.

100
Q

A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame?

A

Sim, art. 232, CC.

101
Q

Se algum dos comparecentes à lavratura da escritura pública não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, poderá este participar do ato?

A

Sim, desde que participem do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

102
Q

No caso de fraude contra credor, a má-fé pode ser presumida?

A

Sim, quando o devedor já insolvente der garantia a algum credor (art. 163, CC).

103
Q

A confissão é revogável? E anulável?

A

É irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de:

  • erro de fato; ou
  • coação
104
Q

De que forma a prova testemunhal é admitida nos negócios jurídicos?

A

Só é admissível como subsidiária ou complementar, conforme art. 227, parágrafo único, do CC.

105
Q

Quais as garantias aplicáveis aos bens de família voluntários?

A
  • Impenhorabilidade:
    • apenas para dívidas posteriores à instituição, ressalvados os tributos do prédio ou despesas condominiais.
  • Inalienabilidade
106
Q

É possível a renúncia antecipada à prescrição?

A

Não. Somente é possível depois que a prescrição se consumar.

107
Q

Qual o prazo prescricional para o importador pleitear indenização do transportador marítimo em razão de extravio, perda ou avaria da carga transportada?

A

1 ano.

O art. 8º do DL 116/67 prevê prazo prescricional de 1 ano para a pretensão indenizatória.

O DL 116/67 é considerado lei especial que rege a matéria e, portanto, deve ser aplicada a todos os personagens envolvidos na relação de transporte marítimo: operadores portuários, transportadores, consignatários da carga, exportadores e até mesmo as seguradoras.

STJ. 3ª Turma. REsp 1893754/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

108
Q

Qual é o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) em contrato de transporte marítimo após a vigência do Código de Civil de 2002?

A

Explicação prévia: No contrato de transporte marítimo, o afretador (quem contrata um armador para transportar suas mercadorias) combina um prazo a partir do qual ele irá retirar as mercadorias que foram transportadas nos contêineres.

Se esse prazo é ultrapassado sem que o afretador retire as mercadorias, o armador irá cobrar um valor chamado de sobre-estadia (demurrage).

Assim, o demurrage (sobre-estadia) é o valor cobrado pelo transportador marítimo em razão de o contêiner ter permanecido no terminal por tempo superior àquele que havia sido contratado.

POIS BEM.

  • Em caso de transporte MULTIMODAL: 1 ano
    • Temos uma lei específica que rege esse tipo de transporte (Lei nº 9.611/98).
    • Assim, para as ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional é de 1 ano, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.611/98:
  • ​Em caso de transporte UNIMODAL:
    • Quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner:
      • o prazo será de 5 anos
    • Quando não houve essa prévia estipulação contratual
      • o prazo será o geral do art. 205 do CC, ou seja 10 anos.
109
Q

A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro?

A

Sim.

A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarara nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1927496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

110
Q

Segundo o art. 197 do CC, não corre a prescrição entre quais pessoas?

A

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

111
Q

Segundo o art. 198 do CC, não corre a prescrição contra quais pessoas?

A

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes);

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

112
Q

Corre a prescrição pendendo ação de evicção?

A

Não.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

113
Q

O que é negócio jurídico receptício e não receptício? Dê um exemplo de cada.

A
  • Receptício:
    • DEPENDE, para produzir efeito, do conhecimento da contraparte
    • a exemplo da resilição de um contrato
  • Não receptício:
    • ​​NÃO DEPENDE, para produzir efeito, do conhecimento da contraparte
    • a exemplo do testamento
114
Q

O que são negócios jurídicos bifrontes?

A

Serão bifrontes aqueles que podem assumir caráter de gratuitos ou onerosos, a depender da vontade das partes (a exemplo do contrato de depósito).

115
Q

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral? E pessoa jurídica de direito público?

A

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que seja afetada sua honra objetiva.

Quanto às pessoas jurídicas de direito público, o STJ entendeu recentemente que também podem sofrer dano moral, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

116
Q

Sujeito ingressa com uma ação de indenização contra a construtora pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em virtude da metragem a menor da vaga de garagem, do que foi previsto no contrato de compra e venda.
Há incidência de prazo prescricional ou decadencial? De quanto seria o prazo para ingressar com a ação?

A

É de 10 anos o prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.

A pretensão seria de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não havendo incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a ação ao prazo de prescrição.

Assim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo.

STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.889.229, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021.

117
Q

Considerando a escada ponteana, em quais planos a coação poderá atuar?

A

A coação física (vis absoluta) torna o negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação da vontade.

Já a coação moral (vis cimpulsiva) vicia a manifestação da vontade, atuando, portanto, no plano da validade, tornando o negócio jurídico anulável.

118
Q

Há dolo de aproveitamento na lesão?

A

Não.

O CC de 2.002 adotou a lesão especial ou lesão enorme, na qual apenas se verifica a vantagem exagerada ou desproporcional, não se indagando a má-fé ou ilicitude do comportamento da parte contrária (dolo de aproveitamento).

O nosso código, neste caso, não está preocupado em punir o sujeito, mas em proteger o lesado.

Assim, a doutrina entende que há dolo de aproveitamento para o estado de perigo, mas não para a lesão. Nesse sentido foi editado o Enunciado 150 da Jornada de Direito Civil.

119
Q

É possível alegar a fraude contra credores em sede de embargos de terceiros? Explique.

A

Não. É o disposto na súmula 195 do STJ.

Isso porque nessa ação falta a presença do vendedor do bem, justamente aquele que praticou o negócio fraudulento, ou seja, o devedor insolvente.

Exemplo: O devedor vende seu bem a um terceiro. O credor consegue a penhora desse bem. O comprador do bem entra com embargos de terceiro contra o credor que penhorou e não coloca o devedor vendedor no polo passivo. Como discutir se ele praticou fraude se não consta do processo? É esse o motivo pelo qual não se discute fraude contra credores em embargos de terceiro.

120
Q

Qual a diferença de fraude à execução e fraude contra credores?

A

Na fraude à execução há uma diminuição patrimonial do devedor para reduzir-se à insolvência, com alienação de bens no curso do processo.

Além de prejudicar o credor é, também, considerado um ato atentatório a dignidade da justiça. Para a sua configuração basta a alienação do bem, nas hipóteses do artigo 792 do Código de Processo Civil.

121
Q

As nulidades do negócio jurídico previstas no art. 166 do CC podem ser supridas pelo juiz a requerimento das partes?

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:*
  • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;*
  • II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;*
  • III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;*
  • IV - não revestir a forma prescrita em lei;*
  • V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;*
  • VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;*
  • VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.*
A

Não.

Art. 168, CC. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

122
Q

Somente os credores já existentes ao tempo da fraude é que serão legitimados a pleitear a ação pauliana?

A

Sim.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1° Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2° Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

123
Q

Nos negócios jurídicos bilaterais, quando se constituirá omissão dolosa (ou dolo na modalidade por omissão)?

A

Quando houver silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Ou seja, não basta o silêncio intencional, mas a prova de que a omissão fez com que se concretizasse um negócio sem a qual não teria acontecido.

124
Q

Em estado de perigo, é possível que o adquirente ofereça suplemento suficiente ou reduza seu proveito a fim de evitar a anulação do negócio jurídico?

A

SIM.

Embora o CC preveja expressamente esta possibilidade somente à lesão, a doutrina entende que se aplica, por analogia, ao estado de perigo.

Enunciado 148, Jornada de Direito Civil: “Ao ‘estado de perigo’ (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no §2º d art. 157”.

125
Q

É válida a compra e venda sem fixação de preço ou critério convencionado para a sua determinação?

A

Sim. Entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488, CC/02).

126
Q

O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação? É possível que convalesça pelo decurso do tempo?

A

Não.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

127
Q

A anulabilidade tem efeito antes de julgada por sentença? É possível sua pronúncia de ofício? Quem pode alegá-la? A quem aproveita?

A

Art. 177.

  • A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença
  • nem se pronuncia de ofício;
  • só os interessados a podem alegar
  • e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
128
Q

De que forma se denomina um ato lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas consequências.

A

Abuso de direito.

De acordo com Flávio Tartuce, o abuso de direito é um “ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista - entre o ato jurídico e o ato ilícito - situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de execução do ato. Dessas construções conclui-se que a diferença em relação ao ato ilícito tido como puro reside no fato de que o último é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto ás consequências”

(TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Método. p. 449).

129
Q

O controle do abuso de direito exige a ocorrência de dano patrimonial e/ou extrapatrimonial?

A

Não.

Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça que: “Art. 187. O abuso de direito é _uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil_. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano

130
Q

Qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual?

A

10 anos, segundo o STJ.

Logo, o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3°, V, do CC deverá ser observado quando se tratar de pretensão de reparação civil relacionada a inadimplemento extracontratual (responsabilidade civil aquiliana).

Assim, temos que:

  • Reparação civil por responsabilidade contratual = 10 anos
  • Reparação civil por responsabilidade extracontratual = 3 anos
131
Q

A prescrição iniciada contra uma pessoa será interrompida quando ocorrer sua morte?

A

Não. A prescrição continuará a correr contra o sucessor.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

132
Q

A interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador?

A

Sim.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

133
Q

Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios o atinge?

A

Não. Embora a regra do art. 204, § 3°, CC, indique que sim, o STJ entendeu que, neste caso, não atingirá o fiador.

Art. 204, § 3°, A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

(Juris em Teses - Edição n. 104: Da Fiança - II): 4) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.

134
Q

Qual o prazo prescricional para a cobrança de dívida de energia elétrica do período de irregularidade denominado “gato”?

A

10 (dez) anos (regra geral de quando não há outro prazo menor fixado em lei).

O STJ já pacificou entendimento acerca da incidência da regra disposta no art. 205 do CCB à cobrança de tarifa de energia elétrica.

(AREsp 595. Rel.: Min. Castro Meira, p. em DJ 17.03.2011)

135
Q

Qual o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino?

A

5 (cinco) anos, em virtude do disposto no art. 206, § 5º, I, CC/2002:

Art. 206. Prescreve:

[…]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

OBS: não se trata do prazo quinquenal do CDC, uma vez que não se aplica o referido código às relações entre condôminos e o condomínio.

136
Q

Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem, o cômputo do prazo prescricional para ajuizamento da ação de petição de herança se dá a partir de que momento?

E não sendo o caso de reconhecimento de paternidade post mortem?

A

Atualmente, não mais se computa a partir do TEJ do reconhecimento da paternidade. STJ decidiu no final de 2022, em precedente qualificado, que termo inicial do lapso prescricional é coincidente com a data da abertura da sucessão.

137
Q

Qual o prazo prescricional da pretensão de reembolso de despesas de caráter alimentar?

Ex: a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas.

A

O prazo prescricional, neste caso, é de 10 (dez) anos, e não de 2 (dois) anos.

Isto porque o STJ entende que no caso de um terceiro alheio à obrigação alimentar e que vem a pagar o débito, trata-se de gestão de negócios. Sendo assim, a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no § 2º do art. 206 do CC, mas a regra geral prevista no art. 205 do CC, segundo o qual a “prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015.

138
Q

Dentre as pessoas contra as quais não corre a prescrição, listadas no art. 198 do CC, correrá o prazo decadencial?

A

Sim, salvo os absolutamente incapazes, contra os quais também não correrá a decadência.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

139
Q

Segundo o art. 202 do CC, em quais hipóteses haverá interrupção da prescrição?

A

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

140
Q

A interrupção da prescrição pode ocorrer quantas vezes?

A

Apenas uma.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(…)

141
Q

A prescrição pode ser interrompida somente por quem a aproveita?

A

Não. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

142
Q

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras?

A

Sim, em relação aos signatários.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

143
Q

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor?

A

Sim.

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

144
Q

A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade? E se for impugnada sua autenticidade?

A

Valerá como prova da declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

145
Q

Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos em que hipótese?

A

Se os originais forem produzidos em juízo como prova de algum ato.

É o que reza o artigo 218 do Código Civil:

“Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.”

146
Q

Como se dá a aplicação do prazo prescricional que teve início no CC/16 e cujo interregno adentrou a vigência do CC/02?

A

Dispõe o art. 2.028 do Código Civil que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Ou seja, aplicam-se os prazos do CC/16 quando preenchidos dois requisitos:

  • o CC/02 tem que ter reduzido o prazo previsto no CC/16.
  • e, na data de entrada em vigor do CC/02, tem que ter havido o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no CC/16.
147
Q

Dispõe o art. 200 do Código Civil que: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, _______________.”

A

… não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Trata-se do princípio da independência das instâncias.

148
Q

Qual o fundamento da teoria do abuso de direito?

A

O fundamento da teoria do abuso de direito é o princípio da boa-fé objetiva, considerando, por certo, que o artigo 187 do Código Civil passou a regular, expressamente, a possibilidade do abuso de direito ser considerado ato ilícito, retratando uma das principais funções do aludido standard, qual seja, o de controle ao exercício de direitos subjetivos e potestativos.

CC.
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.

149
Q

Qual o critério para diferenciação dos institutos da prescrição e da decadência para o jurista Agnelo Amorim Filho?

A

Embora o CC/2002 tenha tratado de forma expressamente distinta, com fulcro no princípio basilar da operabilidade, a diferenciação de prescrição e de decadência, tal nunca foi uma uma tarefa fácil do ponto de vista doutrinário.

Assim, o jurista paraibano Agnelo Amorim Filho trouxe um dos critérios científicos mais utilizados atualmente para a distinção dos referidos institutos.

  • Prescrição: associado com as ações condenatórias e com os direitos subjetivos (pretensões pessoais).
  • Decadência: associada com as ações constitutivas (positivas ou negativas) e com os direitos potestativos.
150
Q

O que é a unicidade da interrupção da prescrição? Qual a sua principal finalidade? Há exceções?

A

Tal regra está prevista no art. 202 do CC, e aduz que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:*
  • I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;*
  • II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;*
  • III - por protesto cambial;*
  • IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;*
  • V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;*
  • VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.*

Tem por escopo evitar a eternização das interrupções dos prazos prescricionais, prestigiando e promovendo a pacificação social, a certeza e a segurança da ordem jurídica.

Há divergência doutrinária acerca do assunto, podendo-se estabelecer duas principais correntes:

  • 1ª corrente: sustenta a dualidade das interrupções da prescrição, pois, interrompida por uma das hipóteses dos incisos II a IV do art. 202 do CC, com o reinício do prazo prescricional, o despacho ordenatório da citação (inciso I) teria a aptidão de interromper novamente o prazo prescricional.
    • Nestor Duarte
  • 2ª corrente: sustenta que nos casos dos incisos II, III e V do art. 202 do CC, ao invés da dualidade de interrupções da prescrição, o ajuizamento da ação constituiria uma causa de condição suspensiva do prazo prescricional.
    • Flávio Tartuce
151
Q

Uma senhora prometeu ao seu neto que se ele passasse no vestibular ganharia o relógio de ouro de seu avô. Após alguns anos sem que seu neto lograsse êxito no vestibular, a senhora doou o relógio para uma instituição de caridade.

Pergunta-se: se o neto for aprovado em vestibular, terá direito ao relógio?

A

Sim.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

152
Q

O que é o implemento ficto de uma condição previsto no CC?

A

Art. 129, CC. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

153
Q

Quais os elementos acidentais (ou integrativos) dos negócios jurídicos?

A
  • condição
  • termo
  • encargo
154
Q

O encargo suspende a aquisição ou o exercício do direito?

A

Não, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (CC, art. 136)

155
Q

Qual a natureza jurídica de um negócio jurídico celebrado por menor de 16 anos?

A

Trata-se de negócio jurídico nulo, a rigor.
Todavia, por ser socialmente aceito e corriqueiro, a doutrina vem entendendo que, nesses casos, tem-se um ato-fato jurídico, o qual é reputado válido.

156
Q

O comando do Código Civil que assegura que os prazos prescricionais não correm contra os menores de 16 anos também se aplica nas causas contra a Fazenda Pública (Decreto 20910/1932)?

A

Sim. Cuida-se de entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que a causa impeditiva do art. 198, I, do Código Civil não é restrita às relações reguladas pela norma, alcançando, em consequência, a Fazenda Pública.

(AgRg no REsp n° 1.149.557/AL, Rel.: Min. Laurita Vaz, Órgão Julgador: 5ª Turma, j. em 21.6.2011)