Dos fatos jurídicos (arts. 104 a 232) Flashcards
Quais as duas principais teorias que explicam a natureza jurídica do negócio jurídico? Qual delas é adotada no CC?
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Teoria da declaração (Erklärungstheorie):
- afirma-se que o negócio jurídico teria a sua essência não na vontade interna, mas na vontade externa ou declarada.
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Teoria da vontade (Willenstheorie):
- entende-se que o núcleo essencial do negócio jurídico seria a vontade interna, a intenção do agente. Por ela, o negócio jurídico se explica pela intenção do agente
- Trata-se da teoria adotada pelo sistema civilista.
- Pode ser dividida em: vontade externada e vontade interna.
- Via de regra, a vontade interna condiz com a vontade exteriorizada (intenção do sujeito). Caso elas sejam destoantes poderá haver um vício do consentimento.
Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto ao número de declarantes?
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Unilateral: há uma única manifestação de vontade
- Receptícios: destinatário deve saber para produzir efeitos
- Não receptícios: não precisa da ciência do destinatário para produzir efeitos
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Bilateral: existem duas manifestações de vontade coincidentes sobre o mesmo objeto (consentimento mútuo ou acordo de vontades).
- Simples: uma parte aufere vantagem
- Sinalagmático: vantagens recíprocas
Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto às vantagens patrimoniais?
- Gratuito: apenas uma das partes aufere vantagem ou benefício
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Oneroso: ambas as partes contratantes auferem vantagens às quais correspondem a um sacrifício ou uma contraprestação
- Comutativos: prestações certas e determinadas
- Aleatórios: caracterizados pela incerteza. O risco é a essência do negócio
- Bifrontes: podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes (ex: mútuo, mandato, depósito).
Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto ao modo de existência?
- Principal: tem existência própria e não depende de nada para produzir seus efeitos
- Acessório: tem existência subordinada à do contrato principal (ex: cláusula penal, fiança, penhor e hipoteca).
No que consiste a tricotomia do negócio jurídico?
Também denominado “escada ponteana”, idealizada por Pontes de Miranda, prega que o negócio jurídico perpassa por três planos/degraus:
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1° plano: EXISTÊNCIA
- para que o negócio jurídico exista é necessário:
- vontade,
- agente,
- objeto
- e forma.
- para que o negócio jurídico exista é necessário:
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2° plano: VALIDADE
- para que o negócio jurídico seja válido é necessário que:
- a vontade tem que se livre e de boa-fé;
- o agente necessita ser capaz;
- o objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável
- e por fim, a forma tem que ser aquela prescrita ou não defesa em lei.
- para que o negócio jurídico seja válido é necessário que:
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3° plano: EFICÁCIA
- para que o negócio jurídico seja eficaz, é necessário observar os elementos acidentais (condição, termo e encargo).
A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e sempre eficácia ex nunc?
Nem sempre terá eficácia ex nunc, pois se for possível voltar à situação primitiva (artigo 182 do CC), o efeito é ex tunc.
CC.
“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”.
A incapacidade relativa do agente é exceção arguível pela outra parte ou cointeressados para a anulação do negócio jurídico?
Em regra não.
Art. 105, CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados ou obstados por acordo das partes?
Não.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, de que forma o fato jurídico pode ser provado, segundo o CC?
Mediante:
- confissão
- documento
- testemunha
- presunção
- perícia
A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio?
Não. Como a incapacidade é uma exceção pessoal, só poderá, em regra, ser deduzida pelo próprio incapaz ou por seu representante.
CC.
“Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.”.
Obs. A exceção, quanto à indivisibilidade do direito ou da obrigação comum, diz respeito tão somente à hipótese de cointeressados capazes.
A incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos co-interessados capazes?
Não, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A impossibilidade inicial do objeto do negócio jurídico leva à sua invalidade?
Não invalidará o negócio se a impossibilidade inicial do objeto:
- for relativa
- cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente?
Sim.
Quais sentidos interpretativos devem ser atribuídos ao negócio jurídico?
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
- for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
- corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
- corresponder à boa-fé;
- for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
- corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Em que hipótese será anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado? Qual o prazo decadencial?
Será anulável se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a referida anulação.
O que é ação pauliana e contra quem poderá ser intentada?
Também denominada ação revocatória, é a medida jurídica pessoal movida por credores com a intenção de anular determinado negócio jurídico com vício de fraude contra credores (arts. 158 e 159, CC).
Poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé, em litisconsórcio passivo necessário.
Quem é legitimado ativo da ação pauliana?
Estão legitimados a ajuizar ação pauliana (legitimação ativa):
- Os credores quirografários, ou seja, sem garantia (CC, art. 158, caput) — essa possibilidade decorre do fato de não possuírem eles garantia especial do recebimento de seus créditos. O patrimônio geral do devedor constitui a única garantia e a esperança que possuem de receberem o montante que lhes é devido.
- Só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º) — os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar. Somente os credores quirografários podem intentar a ação pauliana, porque os privilegiados já têm, para garantia especial de seus créditos, bens destacados e individuados, sobre os quais incidirá a execução.
- Credor com garantia, DESDE QUE a sua garantia se torne insuficiente. Anote-se, ainda, que o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Qual a divergência a respeito dos efeitos do reconhecimento da fraude contra credores com relação ao negócio jurídico? Qual a posição que tem prevalecido na jurisprudência?
- 1ª corrente: anulação (nulidade relativa) do negócio jurídico
- 2ª corrente: ineficácia do negócio jurídico
Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a fraude contra credores resulta anulabilidade ou nulidade relativa (1ª corrente).
Em quais hipóteses o erro será essencial/substancial?
O erro é essencial/substancial quando:
- interessa à natureza do negócio (ERRO IN NEGOTIO), ao objeto principal da declaração (ERRO IN CORPORE), ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
- concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (ERRO IN PERSONA);
- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Exige-se o critério da escusabilidade para caracterização de um erro essencial/substancial?
A doutrina clássica exigia que o erro deveria ser essencial e
escusável.
Todavia, seguindo tendência moderna, o enunciado 12, da 1ª Jornada de Direito Civil, sustenta, à luz do princípio da confiança, ser dispensável a escusabilidade para a caracterização do erro. Assim, para a doutrina mais moderna, deve exigir-se que o erro seja essencial, mas não que seja escusável. Basta que o erro seja essencial. Não precisa ser escusável, desculpável, inevitável.
Todo e qualquer erro acarreta a anulação do negócio jurídico?
Não, somente o erro essencial/substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Ou seja, o erro acidental não invalida o negócio jurídico.
OBS: doutrina moderna entende que é dispensável a escusabilidade para a caracterização do erro substancial.
O Código Civil veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo?
Não necessariamente. Tal negócio será anulável, salvo se o permitir a lei ou o representado.
Quais os requisitos de validade do negócio jurídico?
- agente capaz
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita ou não defesa em lei
O juiz poderá decretar de ofício a prisão civil do devedor de alimentos?
Não. Esta é a posição do STJ:
“Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado.”
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, seja anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, terá eficácia perante os adquirentes do imóvel?
Não. S. 308/STJ.
Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”.
É eficaz o negócio jurídico praticado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé que desconheça a extinção do mandato?
Sim. Será válido e eficaz.
CC.
“Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.”.
Qual é o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante?
Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
CPC.
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(…)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Se ocorrer a invalidade da obrigação principal, a cláusula penal, por conseqüência, também perecerá em razão do mesmo vício?
Sim, eis que a cláusula penal é acessória (segue a sorte da obrigação principal).
O MP pode alegar nulidade dos negócios jurídicos?
Sim, mas somente quando lhe couber intervir.
Em se tratando de negócios jurídicos, o que é condição?
É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Quais as características da condição?
- futuridade
- incerteza
- voluntariedade
- acessoriedade
(FIVA)
O termo inicial (suspensivo) suspende o exercício e/ou aquisição do direito?
Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Gera, portanto, direito adquirido (diferentemente da condição suspensiva)
Em se tratando de negócio jurídico, o que é termo?
É cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.
A condição suspensiva suspende o exercício e/ou aquisição do direito?
Sim, pois gera apenas expectativa de direito.
Trate da diferença entre os direitos adquiridos, os direitos expectativos e a mera expectativa de direito e a relação destes com a pendência de condição suspensiva.
Ademais, trate da relevância dessa diferenciação em caso de superveniência de lei que passe a considerar o objeto do negócio jurídico como ilícito na pendência de condição suspensiva.
No lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição [suspensiva]:
- não há direito adquirido, que só ocorrerá com o implemento da condição;
- mas há direito expectativo de outro direito (o direito expectado), e que não se confunde com a mera expectativa do direito, que é minus e conceito pré-jurídico.
- O direito expectativo já integra a esfera jurídica do titular, já integra o seu patrimônio, digno de proteção da ordem jurídica, ainda que não da mesma forma que o direito adquirido. Nas palavras do STJ: “Embora dependente de um acontecimento futuro e incerto, o direito condicional já é um bem jurídico, tem valor econômico e social, constitui elemento do patrimônio do titular”.
Nesse diapasão, o STJ entendeu que “a lei superveniente que atingisse, suprimindo, o direito expectado, ofenderia o direito expectativo, que já é atual e integrante da esfera jurídica dos sujeitos: a tutela de um conduz à tutela de outro.” E que “caso sobrevenha lei nova durante o período de pendência, alterando, modificando ou extinguindo os direitos previstos pelo negócio jurídico condicional, aquela não surtirá efeitos sobre estes, como se tais direitos, sujeitos em sua eficácia ao implemento da condição, já adquiridos fossem. (…) Os negócios jurídicos sob uma condição se sujeitam ao direito do tempo da conclusão (do negócio), e não no da incidência da condição, em virtude da retroatividade da mesma condição”.
Quais condições são consideradas inexistentes?
As condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Quais condições invalidam o negócio jurídico que lhe são subordinados?
- As condições física e juridicamente impossíveis, quando suspensivas.
- as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
- as condições incompreensíveis ou contraditórias.
A incerteza, tida como elemento imprescindível à condição, deve apresentar-se sob a forma subjetiva ou objetiva?
A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade. Há de ser, portanto, objetiva.
O que é condição puramente potestativa e condição simplesmente/meramente potestativa?
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Puramente potestativa
- é considerada ilícita, uma vez que advém do arbítrio de uma das partes em detrimento da outra
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Simplesmente/meramente potestativa
- são admitidas por dependerem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle.
A aposição de cláusula pelo credor “assim que for do meu interesse”, que condiciona os efeitos do negócio jurídico, é considerada puramente potestativa e, portanto, inválida?
Não necessariamente. O STJ já tratou dessa questão no REsp nº 1.990.221, Info nº 735, senão vejamos:
A cláusula si voluero (se me aprouver, se eu quiser, assim que for do meu interesse etc.), para o STJ, somente será puramente potestativa se estiver aposta em favor da parte que deva cumprir a obrigação (no caso, o devedor). Quando a cláusula si voluero é aposta em favor do beneficiário da obrigação, sob o prisma de quem deva cumpri-la, estará subordinado à uma condição suspensiva alheia à sua vontade. Logo, será uma cláusula simplesmente potestativa.
Exemplo: suponha a contratação de um pedreiro para fazer uma obra em sua casa, podendo combinar com ele, alternativamente:
- “assim que você quiser, você vem fazer a obra”
- “assim que eu estiver disponível e estiver preparado para receber uma pessoa estranha em casa (trocando em miúdos, assim que eu quiser), você vem fazer a obra”
Segundo o STJ, na primeira situação, em que o próprio emitente da declaração de vontade se reserva o direito de caprichosamente descumprir a prestação que lhe toca, fica descaracterizado não apenas o consentimento (elemento essencial do negócio jurídico), como também a incerteza do evento futuro (elemento acidental) que é próprio de toda condição.
Na segunda situação, em que o credor se reserva o direito de escolher o melhor momento para exigir o cumprimento da obrigação, a seriedade da avença não fica verdadeiramente comprometida, configurando-se cláusula simplesmente potestativa (lícita, portanto).
O que é condição mista?
A condição mista é aquela que depende da vontade de uma das partes e também da vontade de terceiro.
A doutrina costuma citar como exemplos as expressões “se constituíres sociedade com fulano” ou “dar-te-ei tal quantia se casares com tal pessoa”.
Em se tratando de defeitos ou vícios do negócio jurídico, o que se entende por lesão?
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão acarreta a anulação do negócio jurídico?
Sim, salvo se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Trata-se da convalidação do negócio jurídico praticado com o vício da lesão prevista no art. 157, § 2º do CC.
CC.
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
(…)
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”
Admite-se a convalidação de negócio jurídico praticado em estado de perigo?
Sim.
Embora o § 2º do art. 157 do Código Civil se direcione expressamente à lesão, a doutrina e a jurisprudência têm se valido da analogia legal para permitir a utilização da convalidação também para o estado de perigo.
Inclusive, o enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil é nesse sentido.
Enunciado148 da III Jornada de Direito Civil STJ/CJF: “Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.”.
A lesão pode anular o negócio jurídico ainda que a desproporção das prestações se manifeste posteriormente à celebração do negócio?
Não.
CC.
Art. 157. (…)
§ 1° Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Em se tratando de defeitos ou vícios do negócio jurídico, o que se entende por estado de perigo?
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Em quais casos haverá simulação nos negócios jurídicos?
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Qual o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico nos casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão?
4 anos.
- Coação
- contados do dia em que cessar a coação
- Demais casos
- contados do dia em que se realizou o negócio jurídico
Qual o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio juridico em se tratando de atos de incapazes?
4 anos contados do dia em que cessar a incapacidade.
Quando outorgado o mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?
Sim.
CC.
“Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.”
O falso motivo sempre vicia a declaração de vontade?
Não. Só vicia quando expresso como razão determinante.
O que o erro de cálculo autoriza relativamente à declaração de vontade?
Somente autoriza a retificação.
Negócio jurídico simulado é nulo ou anulável? E o negócio jurídico que se dissimulou?
Nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A coação por terceiro anula o negócio jurídico?
Somente se dela tiver ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite.
O que é dolo? Quais as suas classificações?
O dolo é o vício do negócio jurídico em que o contratante se vale de qualquer meio para induzir ou manter alguém em erro na prática de um ato jurídico.
O dolo é classificado em dolo principal, dolo acidental, dolus bonus, dolus malus, dolo positivo (comissivo), omissivo (negativo), dolo do representante, dolo de terceiro, dolo unilateral, e por fim, dolo bilateral.
O que é dolo principal?
O dolo principal é aquele em que o engodo centra-se na causa determinante do negócio jurídico (art. 145, CC). Ou seja, o negócio somente se realizou porque houve o dolo de uma das partes.
Torna o negócio jurídico anulável.
O que é e o que obriga o dolo acidental? Ele anula o negócio jurídico?
O dolo é acidental quando se concentra em elementos acessórios e/ou circunstanciais no negócio jurídico. Assim, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. Ou seja, não anula o negócio jurídico.
O que é dolus bonus e dolus malus?
- Dolus bonus é o dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação da vontade. É muito comum em publicidade/comércios.
- Dolus malus é aquele revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e prejudicar. Tal espécie vicia o consentimento.
O que é dolo de terceiro? Tem o condão de anular o negócio jurídico?
O dolo de terceiro ocorre quando há artimanha para enganar uma pessoa a fazer um negócio malfeito com uma terceira pessoa, que se beneficia do ato.
Dolo de terceiro somente tem o condão de anular o negócio jurídico se o terceiro beneficiado tivesse ou devesse ter conhecimento do engodo. Caso não tenha esse conhecimento, resta ao contratante enganado apenas perdas e danos contra o que praticou a artimanha.
O dolo bilateral permite a anulação do negócio jurídico?
Não. O dolo bilateral é o dolo praticado por ambas as partes. Esse está regulado no artigo 150 do CC que traz que:
“se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.
O dolo bilateral é reflexo do brocardo jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
O que é reticência essencial? Pode ser ela causa de invalidação do negócio jurídico?
A reserva mental ou reticência essencial, prevista no art. 110 do CC, quando lícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta, gerando a nulidade do negócio jurídico.
“Art. 110, CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”
Explicação: o Código Civil, no âmbito do negócio jurídico, adotou a teoria da vontade, onde a intenção manifestada interessa para o negócio. Assim, mesmo que o agente manifeste uma vontade não condizente com a vontade desejada, esse negócio existe e será válido. Para a doutrina, quando a outra parte, aquela que recebe a declaração de vontade, conhece dessa divergência entre a vontade querida e a vontade externada, o negócio passa a ter um vício na sua existência, sendo considerado um negócio jurídico inexistente.
O que são vícios da vontade e vícios sociais? Exemplifique.
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Vícios da vontade:
- prejudicam a exteriorização do negócio jurídico, atuando sobre o consentimento
- Ex: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão
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Vícios sociais
- se mostram quando há uma divergência entre a vontade exteriorizada e a ordem legal.
- Ex: simulação e fraude contra credores