Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783) Flashcards

1
Q

É admissível a indenização por dano moral por abandono afetivo de pai a filho?

A

Segundo o STJ, é possível a indenização em hipóteses excepcionais que caracterizem ilícito civil que extrapole o mero dissabor.

Além disso, somente tem sido admitido o dano moral por abandono afetivo após o reconhecimento da paternidade, e não antes da sua ocorrência.

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2
Q

Quais as três correntes que apontam a natureza jurídica do casamento? Explique-as brevemente.

A
  • Teoria institucionalista: o casamento é uma instituição. Forte carga moral e religiosa;
  • Teoria contratualista: o casamento é um contrato de natureza especial.
    • Prevalece na doutrina que é a teoria adotada pelo CC
  • Teoria mista ou eclética: o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação.
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3
Q

É possível o casamento entre tios e sobrinhos?

A

Segundo o entendimento majoritário, continua em vigor o Decreto-lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do CJF/STJ).
Trata-se do casamento avuncular.

Enunciado 98 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.”.

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4
Q

O que são impedimentos matrimoniais? Liste-os.

A

São os impedimentos que envolvem ordem pública, de modo que, nestes casos, o casamento será nulo. Os impedimentos matrimoniais ocorrem nos casamentos entre:

  • Ascendentes e descendentes até o infinito;
  • Colaterais até o terceiro grau, inclusive;
    • ​Exceto tios e sobrinhos se houver junta médica indicando ausência de risco biológico
  • Os afins em linha reta até o infinito
    • Ex: padrasto e enteadas, sogras e genros, etc.
  • O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os ascendentes e descendentes em casos envolvendo a adoção; o adotado com o filho do adotante.
  • Pessoas casadas;
  • O cônjuge sobrevivente e o condenado por
    homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;
    • somente em casos de crime doloso
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5
Q

O que são causas suspensivas do casamento? Liste-as.

A

São situações de menor gravidade relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada, geralmente previstas a fim de evitar confusão patrimonial. Não geram nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõe sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens.

Nessa toada, indica o CC que não devem casar:

  • Viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário dos bens do casal com a respectiva partilha, para evitar confusão patrimonial;
    • Incide ainda outra sanção, qual seja hipoteca legal dos bens imóveis em favor dos filhos.
  • Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por nulidade absoluta ou relativa até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, o que também visa a evitar confusões quanto ao patrimônio.
  • Tutor e curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessada a tutela ou curatela, ou não estiverem saldadas as respectivas contas prestadas;
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6
Q

Quem poderá arguir causas suspensivas de casamento? Podem tais causas ser conhecidas de ofício?

A

Somente:

  • parentes em linha reta de um dos cônjuges, consanguíneos ou afins
  • colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins

Não podem ser conhecidas de ofício.

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7
Q

Superada causas suspensiva do casamento, podem os cônjuges alterar o regime de bens?

A

Sim. A imposição do regime de separação obrigatória só se justifica enquanto perdurar a causa suspensiva do casamento.

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8
Q

Se duas pessoas se casaram na vigência do CC/1916, quando uma delas era incapaz - o que impunha a adoção do regime de separação obrigatória de bens -, e cessando a incapacidade na vigência do CC/2002, pergunta-se:

será possível a modificação do regime de bens do casamento?

A

Sim, segundo o STJ.

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9
Q

A habilitação para o casamento poderá ser feita por procurador?

A

Não.

Art. 1.526, caput. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, (…)

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10
Q

O Ministério Público será ouvido n habilitação para o casamento?

A

Sim

Art. 1.526, caput. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

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11
Q

É necessária a homologação do juiz nas habilitações para casamento?

A

Somente as que forem impugnadas.

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12
Q

Qual o prazo de eficácia do certificado de habilitação de casamento?

A

90 dias, contados de quando for extraído o certificado.

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13
Q

O que é casamento nuncupativo?

A

Também conhecido como casamento em viva voz, ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis, é aquele que ocorre quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, caso em que o casamento será celebrado:

  • mesmo sem a presença da autoridade celebrante;
  • na presença de seis testemunhas, com os quais os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau.

Após a celebração, as testemunhas deverão comparecer a autoridade judicial mais próxima dentro de 10 dias para posterior decisão de jurisdição voluntária que validará ou não o casamento.

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14
Q

Qual o prazo para que as testemunhas do casamento nuncupativo compareçam a autoridade judicial mais próxima?

A

10 dias.

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15
Q

A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração?

A

Sim, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

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16
Q

Quem pode opor os impedimentos matrimoniais?

A

Até o momento da celebração do casamento, qualquer pessoa capaz.

Ademais, o juiz ou o oficial de registro podem conhecê-los de ofício.

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17
Q

Em que momento o casamento se realiza?

A

No momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

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18
Q

O casamento pode ser celebrado mediante procuração?

A

Sim, desde que seja pública, com poderes especiais.

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19
Q

Quais os requisitos para que possa haver o divórcio administrativo/extrajudicial (modalidade desjudicializada)?

A
  • Consensualidade (quanto ao divórcio, mesmo que não concordem com a partilha de bens)
  • NÃO deve haver nascituro ou filhos incapazes
  • Presença de advogado ou defensor público

OBS: há resolução do CNJ determinando, ainda, que a mulher deve declarar que não está grávia ou que desconhece uma gravidez.

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20
Q

A culpa é relevante para o divórcio?

A

A culpa para fundamentar a separação judicial perdeu relevância com a EC 66/2010, que passou a admitir o divórcio direto, o qual dispensa prévia separação judicial, oportunidade de discussão da culpa, nos termos dos artigos 1.572 e 1.573 do CC.

Não obstante, parte da doutrina sustenta que se deve admitir a discussão da culpa excepcionalmente, quando, por exemplo, há necessidade de se estabelecer responsabilidade civil ao cônjuge e fixação de alimentos.

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21
Q

A pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias?

A

Sim. Entende o STJ que incide a pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

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22
Q

Na habilitação para o casamento, se houver oposição de impedimento, que providência o oficial tomará e o que acontecerá em seguida?

A

O oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias as provas que desejam produzir, e remeterá os autos ao juiz;

Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

Art. 67, § 5º da Lei de Registros Públicos

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23
Q

O que é casamento putativo?

A

É aquele realizado por desconhecimento de um ou ambos os cônjuges sobre determinado fato ou circunstância que, por determinação legal, ou por tornar insuportável a vida em comum, o torne nulo ou anulável.

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24
Q

Como se dá a produção de efeitos do casamento putativo?

A
  • Boa-fé de ambos os cônjuges
    • o casamento produz todos os efeitos para os cônjuges e os filhos até o dia da sentença anulatória;
  • Boa-fé de um dos cônjuges
    • os efeitos civis do casamento somente aproveitarão ao cônjuge de boa-fé e aos filhos;
  • Má-fé de ambos os cônjuges
    • os efeitos civis do casamento somente aproveitarão aos filhos.
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25
Q

Em que hipótese será impenhorável o imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros?

A

Desde que seja o único imóvel residencial e que a renda obtida com a locação seja revertida para a sua subsistência ou de sua família (S. 486/STJ).

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26
Q

O cancelamento de pensão alimentícia do alimentando que atingiu a maioridade é automático?

A

Não. Está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (S. 358/STJ).

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27
Q

Pode a pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio, quando deixar de utilizar o nome de casado?

A

Sim. Segundo o STJ, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

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28
Q

O que é família eudemonista?

A

Família eudemonista é um conceito que se refere ao deslocamento da proteção jurídica da instituição para o sujeito.

A família, a partir da concepção eudemonista, está fundamentada nos vínculos de afeto dos sujeitos da relação.

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29
Q

É requisito para a concessão do divórcio a definição quanto à partilha dos bens entre os cônjuges?

A

Não. É lícito aos cônjuges colocar fim ao casamento sem dividir o patrimônio comum, isto é, sem prévia partilha dos bens, mantendo-se os bens em condomínio ou composse, conforme prevê o art. 1.581 do CC e enuncia a Súmula 197 do STJ.

Todavia, enquanto não partilhados os bens dos divorciados, haverá causa suspensiva de matrimônio.

CC.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Súmula 197 do STJ: “Não cabe fixar pensão alimentar em ação de divorcio, quando existe outra vigente. A partilha dos bens do casal, não se vincula com a ação de divórcio, para se proceder em execução da sentença.”.

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30
Q

Quem poderá requerer a anulação do casamento dos menores de 16 anos?

A
  • o próprio cônjuge menor
  • seus representantes legais
  • seus ascendentes
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31
Q

Os pais ou tutores poderão revogar a autorização para casamento de filho ou tutelado menor de 18 anos de idade?

A

Sim, até o momento da celebração do casamento.

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32
Q

É admitida a alteração de regime de bens entre os cônjuges?

A

Sim, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Trata-se de ação de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do MP e decisão após 30 dias da publicação do edital que divulgue a pretendida alteração.

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33
Q

A decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc?

A

Em regra, sim, de modo que a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, a partir do trânsito em julgado da decisão que homologa, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos.
No entanto, em precedente recente, o STJ permitiu que um casal alterasse o de regime de bens da separação convencional para a comunhão universal com efeito EX TUNC, retroagindo à data do matrimônio, ao argumento de que:

  • Quando o casal muda do regime de separação para a comunhão universal, a “comunhão universal” só é completa se incluir todos os bens que eles já possuem. Assim, não há sentido proibir a retroatividade à data da celebração do matrimônio livremente manifestada pelos cônjuges de comunicar todo o patrimônio, inclusive aquele amealhado antes de formulado o pedido de alteração do regime de bens, especialmente no caso em que a retroatividade é corolário lógico da mudança para a comunhão universal.
  • Ademais, não há falar em prejuízo de terceiros - ponto principal da vedação à retroatividade como regra. Pelo contrário: com a alteração do regime para comunhão universal, eventuais credores terão mais bens disponíveis para garantir a cobrança de valores. Independentemente de constar na decisão judicial, o patrimônio continuará respondendo pelas dívidas existentes.

STJ. 4ª Turma.Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/4/2023 (Info 772).

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34
Q

A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio gera, após o seu encerramento, direito a indenização?

A

Segundo o STJ, não.

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35
Q

O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro deverá ser registrado no Brasil em que lugar e em qual prazo?

A

Em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório de seu respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

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36
Q

A invalidade do casamento por nulidade absoluta pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum?

A

Não. Eventuais arguições de nulidade somente podem ser reconhecidas de ofício antes do casamento. Após o casamento, é necessário pronunciamento judicial provocado pelas pessoas interessadas ou pelo Ministério Público.

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37
Q

Até que momento poderá ser pleiteada a anulação de ato praticado por cônjuge sem a necessária outorga uxória?

A

O outro cônjuge poderá pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

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38
Q

Quais atos não podem ser praticados pelo cônjuge sem a outorga uxória, exceto no regime da separação absoluta?

A
  • alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  • pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
  • prestar fiança ou aval;
  • fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
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39
Q

Quando o juiz poderá suprir a outorga uxória?

A

Quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

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40
Q

Exige-se a outorga do cônjuge para alienar ou onerar bem imóvel ainda que o bem não integre a comunhão (bem particular)? Por que?

A

Sim, salvo no regime da separação absoluta (convencional, segundo a doutrina).
“Isso se justifica porque, mesmo quando o bem não se comunica, os seus frutos entram na comunhão (art. 1.669)” (CHAVES, Cristiano e outros. Manual de D. Civil, 2022, p. 1252).

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41
Q

Diferencie guarda compartilhada e guarda unilateral.

A

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por:

  • guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º)
  • e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
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42
Q

O que é guarda alternada?

A

É uma criação doutrinária e jurisprudencial, não havendo sua previsão no Código Civil.

Este tipo de guarda representa uma alternância de residências, através da qual o menor possui duas residências e passa cada semana com um genitor.

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43
Q

O que é guarda nidal?

A

Também denominada aninhamento, é aquela em que o filho reside sempre na mesma residência, sendo que cada um dos genitores permanece com ele por um determinado período, isto é, os pais fazem um revezamento e a criança tem seus hábitos e rotinas preservados.

Este tipo de guarda não é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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44
Q

Qual o tipo de guarda tido como preferencial?

A

Segundo entendimento do STJ, a guarda compartilhada deve ser tida como regra mesmo na hipótese de ausência de consenso.

A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.

(STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014).”

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45
Q

Segundo o STJ, a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada em quais hipóteses?

A
  • um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor
  • se houver inaptidão para o exercício do poder familiar (suspensão ou perda do poder familiar)

Art. 1583, § 2º, CC - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

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46
Q

Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma igualitária com a mãe e com o pai?

A

NÃO. Deve ser dividido de forma equilibrada, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

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47
Q

Na guarda compartilhada, qual o critério para estabelecer a base de moradia dos filhos? Tal exigência impossibilita a guarda compartilhada no caso de genitores que residem em cidades diferentes?

A

Art. 1583, § 3º, CC. Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Segundo o STJ, o fato de os genitores residirem em cidades diferentes não impede, por si só, o estabelecimento de guarda compartilhada.

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48
Q

O estabelecimento da guarda compartilhada se sujeita à transigência dos genitores?

A

Segundo o STJ, não. A guarda compartilhada é estabelecida como preferencial justamente quando os pais não chegarem a um acordo sobre a guarda dos filhos, conforme prevê o art. 1.584, § 2o, do CC.

Nesse sentido, a guarda compartilhada não depende realmente de consenso entre os genitores, ou seja, não se sujeita à transigência deles.

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49
Q

Em caso de guarda unilateral, qual o dever do pai ou da mãe que não a detenha?

A

DEVER DE SUPERVISÃO

Art. 1583, § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

OBS:f A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia.

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50
Q

De que formas a guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida/decretada?

A

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

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51
Q

O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada poderá acarretar a redução do número de horas de convivência com o filho?

A

Não. Somente poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

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52
Q

Pai registral que ajuiza ação de anulação de registro de nascimento consegue êxito ao demonstrar exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético entre ele e o filho registrado?

A

Não. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, o magistrado deverá exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que o pai fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

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53
Q

Quais atos descritos no CC sujeitarão o pai ou a mãe a perder o poder familiar por ato judicial?

A
  • castigo imoderado a filho
  • abandono do filho
  • prática de atos contrários à moral e aos bons costumes
  • reiterado abuso de autoridade, falta aos deveres ou ruína de bens dos filhos
  • entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção
  • praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente:
    • homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher
    • estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão
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54
Q

O parentesco por afinidade de um cônjuge com a família do outro se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável?

A

Somente na linha colateral, permanecendo a linha reta (sogro, sogra, etc).

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55
Q

A ação de investigação de paternidade é imprescritível? E a ação de petição de herança?

A

SÚMULA Nº 149, STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

O prazo prescricional da petição de herança começará da data da abertura da sucessão, independentemente do ajuizamento da investigação de paternidade

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56
Q

Em quais casos será obrigatória a adoção do regime da separação de bens no casamento?

A
  • nos casamentos contraídos com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  • casamento com pessoa maior de 70 anos (vide OBS);
  • casamento de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
    • Ex: menores em idade núbil que não obtiveram consentimento dos pais

OBS: Tese fixada pelo STF: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).

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57
Q

Em se tratando de reconhecimento de filho havido fora do casamento, é necessário o consentimento do cônjuge do reconhecente?

A

Não.

Art. 1.607, CC. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Trata-se de ato livre, irrevogável e irretratável, não podendo estar submetido a condição, termo ou encargo ou mesmo a qualquer outra modalidade que tenha por objetivo restringir o reconhecimento filiatório (CC, art. 1.613). Possui, além disso, uma eficácia declaratória, confessando uma situação previamente existente.

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58
Q

Os netos possuem legitimidade para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós?

A

Sim. O STJ admitiu a possibilidade de ação de relação avoenga com base no direito personalíssimo de conhecimento da origem genética, que não se refere apenas aos pais, mas também aos avós.

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59
Q

De quais formas se extingue o poder familiar, segundo o CC?

A

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

  • pela morte dos pais ou do filho;
  • pela emancipação
  • pela maioridade;
  • pela adoção;
  • por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
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60
Q

O filho pode ser reconhecido sem o seu consentimento?

A

O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.

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61
Q

Suspende-se o exercício do poder familiar se o pai ou a mãe forem condenados por sentença criminal irrecorrível?

A

Sim, desde que o crime tenha pena que exceda a dois anos de prisão.

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62
Q

Quais os limites do parentesco por afinidade?

A

O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

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63
Q

De que forma obrigam os cônjuges as dívidas contraídas por um deles relativas à compra ou aquisição das coisas necessárias à economia doméstica?

A

Solidariamente.

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64
Q

É válido e eficaz o pacto antenupcial que não seja feito por escritura pública?

A

Não. É nulo.

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65
Q

É válido e eficaz o pacto antenupcial feito por escritura pública, mas não seguido pelo casamento?

A

É válido, mas ineficaz.

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66
Q

No regime de separação legal/obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento?

A

Sim, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (ou seja, não se resume ao esforço financeiro comum), segundo o STJ. Tal esforço comum não se presume, devendo ser provado.

OBS: A antiga Súmula 377 do STF afirma que, na separação obrigatória, se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Todavia, deve ser interpretada segundo o atual entendimento do STJ, no sentido de comprovação do esforço comum.

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67
Q

Aplica-se à união estável o regime legal de separação obrigatória previsto para pessoa maior de 70 anos de idade?

A

Em regra, sim. No entanto, segundo fixou o STF em RG, o regime de separação obrigatória pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório.

Súmula 655 do STJ – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

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68
Q

É necessária a outorga uxória no aval de títulos de créditos?

A

O STJ entende que somente será necessária a outorga uxória nos títulos de créditos inominados (atípicos), porquanto regidos pelo CC.

Quanto aos títulos de créditos nominados (típicos), regidos por legislação especial, não é necessária, em regra, a outorga uxória.

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69
Q

Em que hipótese a ausência de outorga marital (ou uxória) não torna inválido o ato jurídico de fiança?

A

Quando o fiador deliberadamente tiver omitido seu estado civil para burlar a exigência da autorização, hipótese na qual se exime da obrigação somente o cônjuge que não anuiu com o ato.

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70
Q

É válida a fiança, prestada durante união estável, sem anuência do companheiro?

A

Sim. Segundo o STJ, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incide, portanto, a Súmula 332/STJ à união estável.

Súmula 332 do STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

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71
Q

Em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, o que entra na comunhão?

A

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

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72
Q

Em se tratando de regime de comunhão parcial, o que é excluído da comunhão, segundo o art. 1659 do CC?

A
  • os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
  • os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares
  • as obrigações anteriores ao casamento
  • as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal
  • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão
  • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
  • as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
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73
Q

Em se tratando de regime de comunhão parcial, os proventos do trabalho pessoal de um dos cônjuges é excluído da comunhão?

A

Segundo a literalidade do CC (art. 1659, VI), sim.

No entanto, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum.

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74
Q

Em se tratando de regime de comunhão universal, o que é excluído da comunhão, segundo o CC?

A
  • os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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75
Q

Quais as principais características da obrigação alimentar? (10)

A
  • Caráter personalíssimo: por essa razão, em regra, o direito a alimentos não se transmite aos herdeiros do credor.
  • Reciprocidade: A obrigação de alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros (art. 1694 do CC). A reciprocidade, do mesmo modo, existe entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros (art. 1696 do CC). Em complemento preconiza o art. 1697 que, na falta de ascendentes, cabe obrigação aos descendentes, guardada a ordem sucessória. Na falta de descendentes e ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais e unilaterais
    • Obs: não se confunde com solidariedade, aplicável somente ao idoso.
  • Irrenunciabilidade: o credor pode não exercer o direito, mas não pode renunciá-lo, em regra.
  • Divisibilidade: Em regra, conforme art. 1.698 do CC, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
  • Imprescritibilidade: a pretensão de alimentos é imprescritível, mas a pretensão de cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em 2 anos contados da data em que se vencerem.
  • Transmissibilidade: a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1700, CC).
  • Impenhorabilidade: caráter absoluto (art. 1707, CC).
  • Irrepetibilidade: não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago, em regra.
  • Obrigação transacionável e não sujeita à arbitragem: arts. 841 e 852 do CC.
  • Incompensabilidade: vedada pelo art. 1707, mas parte da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de compensação de alimentos para evitar o enriquecimento ilícito.
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76
Q

Qual a classificação dos alimentos quanto à origem? (3)

A
  • Legítimos ou legais: decorrem de lei, fundamentados no direito de família.
  • Voluntários: decorrem de ato espontâneo, seja inter vivos ou causa mortis.
  • Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrem da prática de um ato ilícito como, por exemplo, o homicídio.
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77
Q

Qual a classificação dos alimentos quanto à natureza? (2)

A

Alimentos civis: são os destinados à manutenção da condição social da pessoa (status quo ante). Trata-se do conceito amplo de alimentos adotado no artigo 1.694, caput, do CC.

Alimentos naturais: são os que visam somente à indispensável sobrevivência do alimentando (também com dignidade) e são devidos quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (art. 1694, §2º, CC).

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78
Q

Qual a classificação dos alimentos quanto à forma de pagamento? (2)

A
  • Alimentos Próprios ou In Natura: São aqueles pagos por meio de fornecimento de alimentação, sustento e hospedagem.
  • Alimentos Impróprios: Pagos mediante pensão, o que é mais comum na prática.
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79
Q

Qual a classificação dos alimentos quanto ao momento processual para sua concessão? (4)

A

Alimentos defintiivos ou regulares: Fixados definitivamente, por meio de acordo de vontades ou de sentença judicial já transitada em julgado. Apesar da denominação definitivos, podem ser revistos se ocorrer alteração substancial no binômio ou trinômio alimentar, cabendo majoração, diminuição ou exoneração do encargo (art. 1699 do CC).

Alimentos provisórios: Possuem natureza antecipatória. São fixados antes da sentença na ação de alimentos (Lei 5.478/68) ou em outras ações que tragam o pedido de alimentos de forma cumulativa. Exigem prova pré-constituída da existência da obrigação alimentícia, conforme previsto no art. 4º da referida Lei.

Alimentos provisionais: Até o advento do CPC/2015, o sistema aludia aos alimentos provisionais, elencados como medida cautelar nominada, contemplada no art. 852 do CPC/73. O novel código aboliu o instituto, que era cabível quando o interessado não possuía prova pré-constituída da obrigação alimentar, obstando a via dos alimentos provisórios. Atualmente, quem pretender receber alimentos em caráter cautelar, não dispondo ainda de prova pré-constituída para pleitear alimentos provisórios, pode requerer medida de urgência, incidental ou em outro processo, demonstrando o perigo da demora e a plausibilidade das alegações formuladas. Cabe registrar, entretanto, que a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, V, permite a fixação de alimentos, provisórios ou provisionais, a título de medida protetiva de urgência preenchidos os demais requisitos

Alimentos transitórios: São aqueles fixados por determinado período de tempo, a favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, fixando-se previamente o seu termo final.

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80
Q

O que são alimentos compensatórios?

A

Os alimentos compensatórios são aqueles que buscam minimizar o desequilíbrio financeiro entre os cônjuges, ocorrido em decorrência do divórcio ou da dissolução da união estável, a fim de proporcionar aos ex-cônjuges ou ex-companheiros o mesmo padrão socioeconômico. Esses alimentos podem ser estabelecidos de forma limitada no tempo, como enquanto não for ultimada a partilha de bens, que atribuirá a um dos ex-consortes patrimônio suficiente para dele extrair rendimentos que assegurem a conservação do seu padrão de vida.

  • Apresenta finalidade indenizatória.
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81
Q

Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los? O fato de o cônjuge necessitado ser culpado ou não afeta essa conclusão?

A

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Vê-se, pois, que:

  • Cônjuge necessitado inocente: alimentos civis (manutenção do status quo - compensatórios, portanto).
  • Cônjuge necessitado culpado: alimentos naturais (somente indispensáveis à sobrevivência), e desde que não haja parente em condições de prestá-los.
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82
Q

Em se tratando de direito a alimentos, o respectivo crédito é suscetível de cessão, compensação ou penhora?

A

Não.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

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83
Q

Cabe prisão civil, em caso de inadimplemento de alimentos compensatórios?

A

Não. Segundo o STJ, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar da pensão compensatória.

84
Q

Qual a natureza e como se dá a obrigação alimentar dos avós?

A

Súmula 596/STJ:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

85
Q

O dever de prestar alimentos recai sobre quais parentes?

A

Recai sobre os parentes abaixo elencados, na seguinte ordem:

  • ascendentes
  • descendentes
  • irmãos
86
Q

Cabe a prisão civil do devedor de alimentos gravídicos inclusive se deferidos em caráter de antecipação de tutela?

A

Sim, conforme Enunciado 522 do CJF/STJ.

Enunciado 522 da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ: Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

87
Q

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir de que momento?

A

A partir da citação (S. 277/STJ).

Súmula 277 do STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”.

88
Q

É cabível a prisão do devedor de alimentos indenizatórios?

A

A despeito de posição jurisprudencial (TJRS) e doutrinária em sentido contrário, entende o STJ que não é cabível a prisão do devedor de alimentos indenizatórios.

89
Q

Qual é o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante?

A

É o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo (S. 309/STJ).

Todavia, não se cuida de preceito absoluto, mas sim de regra geral que comporta exceções.

Súmula 309 do STJ - “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”.

90
Q

É possível o uso do salário mínimo como parâmetro para a fixação da pensão alimentícia?

A

Sim. O art. 533, § 4º, do CPC expressamente autoriza a fixação de prestação alimentícia que tenha como base o salário mínimo.

Segundo a jurisprudência, a vedação da vinculação ao salário mínimo, prevista no artigo 7º (inciso IV) da Constituição, busca impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar.

91
Q

Na obrigação de alimentos, a quem caberá escolher a forma como a prestação será paga?

A

Ao devedor. Segundo o art. 1701 do CC, a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

92
Q

De que forma os cônjuges separados judicialmente contribuirão para a manutenção dos filhos?

A

Na proporção de seus recursos.

93
Q

Quais as hipóteses de exoneração da obrigação alimentar?

A
  • Morte do alimentando
  • Alteração substancial no binômio alimentar, ou desaparecimento de um dos seu requisitos: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1699, CC).
  • A reversão da guarda
  • A maioridade por parte do alimentando: não ocorre de forma automática, devendo ser intentada ação própria. Ademais, o STJ entende que a obrigação pode continuar tratando-se de filho universitário, até que este encerre os seus estudos.
  • A constituição de nova entidade familiar por parte do credor de alimentos: casamento, união estável ou concubinato.
  • Comportamento indigno do credor em relação ao devedor: a doutrina entende que se aplicam os casos da revogação da doação ou da declaração de indignidade do herdeiro.
94
Q

O que acontecerá se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo?

A

Serão chamados a concorrer os de grau imediato.

95
Q

Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, como estas deverão concorrer? E se for intentada ação apenas contra uma delas?

A

Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

96
Q

A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens?

A

Sim. Segundo o STJ, a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, independente de prazo.

97
Q

É admissível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS para a satisfação de crédito alimentar atual?

A

Sim. O Enunciado 572, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, prevê que é admissível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS para a satisfação de crédito alimentar atual.

98
Q

A constituição de nova família pelo alimentante implica a revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior?

A

Não necessariamente, principalmente se não for comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira.

99
Q

A fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles?

A

Sim. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação.

100
Q

O direito a alimentos é irrenunciável?

A

Sim, mas somente enquanto subsista vínculo de Direito de Família.

Desse modo, entende-se que o art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida como válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável (Enunciado 263 do CJF).

Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.”.

101
Q

Há solidariedade na obrigação de prestar alimentos?

A

No Código Civil, não. Todavia, há solidariedade na obrigação alimentar, prevista no Estatuto do Idoso, podendo o idoso optar entre os prestadores.

102
Q

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

A
  • pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  • pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
  • para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e
  • para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
103
Q

No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade do bem de família se aplica a que?

A

Aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário (desde que não sejam veículos de transporte, obras de arte ou adornos suntuosos).

104
Q

Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a que se restringirá a impenhorabilidade?

A

A impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

105
Q

Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre qual ou quais deles?

A

A impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

106
Q

O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva afasta a impenhorabilidade do bem de família?

A

Não. A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta a proteção conferida ao bem de família.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/4/2023 (Info 771).

107
Q

Quando o pacto antenupcial é exigido?

A

Quando o casal optar por regime matrimonial diverso do regime legal (comunhão parcial). Ou seja, é exigido na:

  • comunhão universal de bens
  • participação final dos aquestos
  • separação de bens (exceto a obrigatória, por ser imposta pela lei)
108
Q

O que é o regime de participação final nos aquestos?

A

É o regime matrimonial considerado misto/híbrido, em que:

  • durante o casamento, prevalece a separação dos bens. Ambos têm liberdade de gestão, não carecendo de autorização do parceiro para exercer os atos comerciais sobre o seu patrimônio.
  • ao final do casamento, ocorre uma participação nos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
109
Q

A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família?

A

Não, conforme art. 1.721, do CC.

110
Q

No caso de falecimento de ambos os cônjuges, a quem passará a administração do bem de família instituído nos termos do Código Civil?

A

Passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

111
Q

Quando o bem de família é extinto, segundo o CC?

A
  • Com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos
  • Quando comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, mediante decisão judicial a requerimento dos interessados, ouvidos o instituidor e o MP.
  • Quando dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, a requerimento do sobrevivente, se for o único bem do casal.
112
Q

Qual o limite legal para a instituição do bem de família voluntário?

A

O patrimônio instituído como bem de família não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

113
Q

Qual a prerrogativa do bem de família voluntário em se tratando de execução de dívidas?

A

O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

114
Q

O bem de família poderá abranger valores mobiliários (e.g. investimentos)?

A

Sim.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família

115
Q

O que é mancomunhão?

A

A mancomunhão se caracteriza como a situação jurídica da propriedade dos bens em relação ao casal. Bens que pertencem a eles de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência.

116
Q

Até que momento haverá mancomunhão?

A

Há divergência doutrinária e até mesmo no âmbito do STJ.

Há entendimentos no sentido de que a mancomunhão perdurará até a partilha dos bens conjugais (e não até a separação de fato), de modo que após a partilha, haverá condomínio.

E há entendimento no sentido de que a mancomunhão cessa assim que homologada a separação judicial do casal, transformando-se em condomínio regido pelas regras comuns da compropriedade.

117
Q

O que são aquestos?

A

São os bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal.

118
Q

Quando os filhos menores são postos em tutela?

A
  • com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes
  • em caso de os pais decaírem do poder familiar
119
Q

A quem compete nomear tutor, em regra?

A
  • Ao pais, em conjunto;
    • É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar
120
Q

A quem incumbirá a tutela em falta de tutor nomeado pelos pais?

A

Caberá aos parentes consanguíneos do menor, nesta ordem:

  • aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
  • aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
121
Q

Em quais hipóteses o juiz nomeará tutor?

A

O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

  • na falta de tutor testamentário ou legítimo;
  • quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
  • quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Ademais, quando não for o caso de inclusão em programa de colocação familiar, o juiz nomeará tutor para crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar

122
Q

Dentre as incumbências estabelecidas pelo Código Civil ao tutor, quais dependem de autorização do juiz para serem exercidas?

A

Art. 1.748, CC:

  • pagar as dívidas do menor;
  • aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
  • transigir;
  • vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
  • propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
123
Q

O que o tutor não poderá fazer, sob pena de nulidade, ainda que com autorização judicial, segundo o CC?

A
  • adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
  • dispor dos bens do menor a título gratuito;
  • constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
124
Q

Quem está sujeito à curatela, segundo a redação atual do CC?

A
  • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
  • os ébrios habituais e os viciados em tóxico
  • os pródigos
125
Q

Em que caso o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa?

A

Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência.

126
Q

Como se dá a escolha de curador, segundo o CC?

A

Dar-se-á na seguinte ordem:

  • O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato;
  • Pai ou mãe
  • descendente que se mostrar mais apto, sendo que os mais próximos precedem aos mais remotos
  • na falta de todos estes, competirá ao juiz escolher o curador
127
Q

O que é tomada de decisão apoiada?

A

É o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

128
Q

Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, como se decidirá?

A

Deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

129
Q

Há previsão de tomada de decisão apoiada pela via extrajudicial?

A

Não. Somente judicial.

130
Q

Em que hipótese o curador não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial?

A

Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal.

131
Q

Quais os legitimados à promoção da interdição?

A
  • cônjuge ou companheiro;
  • parentes ou tutores;
  • representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  • Ministério Público.
132
Q

A decisão que declara a interdição produz efeitos imediatos?

A

Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a sentença de interdição produzia efeitos imediatos.

No entanto, atualmente, o art. 1773 do CC foi revogado pelo CPC/2015, de modo que a sentença de interdição passa a produzir efeitos a partir do seu trânsito em julgado.

133
Q

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, possuem quais prerrogativas sobre os bens dos filhos, em regra?

A

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

OBS: o art. 1693 traz hipóteses de exclusão do usufruto e da administração dos pais.

134
Q

Os pais, na administração dos bens imóveis do filho incapaz, pode aliená-los ou gravá-los? E contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração?

A

Não, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz, sob pena de nulidade do ato, cuja declaração pode ser pleiteada pelos próprios filhos, pelos herdeiros ou pelo representante legal.

135
Q

Quais bens ficam excluídos do usufruto e da administração dos pais? (4)

A

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

136
Q

Na certidão de nascimento deverá constar o estado civil dos pais?

A

Não.

De acordo com a Lei no 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade), não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

137
Q

Quais pessoas poderão se escusar da tutela?

A
  • mulheres casadas;
  • maiores de sessenta anos;
  • aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
  • os impossibilitados por enfermidade;
  • aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
  • aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
  • militares em serviço.
138
Q

Será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil?

A
  • Redação antes da Lei 13.811/2019
    • Art. 1.520. Excepcionalmente será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
  • Redação atualmente em vigor
    • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
    • TODAVIA:
      • Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez (art. 1551).
      • Não se anulará o casamento de menor que não atingiu a idade núbil que, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial (art. 1553)
139
Q

Se o companheiro é proprietário de um bem particular e o aluga, o valor dos aluguéis é considerado bem que entra na comunhão? E após a sua morte?

A

Enquanto vivo, os alugueis recebidos entram na comunhão, por força do art. 1660, V, do CC.
TODAVIA, o montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do “de cujus” não se comunica à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão (morte), conforme entendeu o STJ. Assim, os aluguéis que vencerem depois da abertura da sucessão, não estão abrangidos pelo art. 1.660, V, do CC e devem se submeter à divisão da herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1795215/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

CC.
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
(…)
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”.

140
Q

Quais os requisitos para a caracterização da união estável?

A
  • a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);
  • a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
  • a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);
  • a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;
  • as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
  • a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
141
Q

Se o indivíduo casado estiver separado de fato (ou seja, tecnicamente ainda é casado), ele poderá ter união estável com outra pessoa?

A

Sim. Trata-se de hipótese excepcional.

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).

CC.
“Art. 1723
(…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

142
Q

De que forma a união estável poderá converter-se em casamento? Os efeitos da conversão serão ex nunc ou ex tunc?

A
  • mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. O art. 1.726 do CC estabelece que a união estável poderá converter-se em casamento.
    • obs: parte da doutrina entende que tal dispositivo do CC é inconstitucional, pois a CF manda facilitar a conversão da união estável em casamento, e o CC exige um procedimento que envolve juiz, advogado, custas e honorários.
  • A conversão produzirá efeitos EX TUNC, de modo que o casal é tido como casado desde a união estável.
  • Todavia, os efeitos patrimoniais serão EX NUNC, mantendo-se os efeitos patrimoniais da união estável até a data do casamento.
143
Q

Segundo Subtítulo do CC que trata das relações de parentesco, quem é considerado parente em linha colateral ou transversal?

A

São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, SEM DESCENDEREM uma da outra.

144
Q

O que é família anaparental?

A

É aquela constituída sem a presença de alguém que ocupe a posição de ascendente.

Uma típica hipótese seria a coabitação convivencial de irmãos.

145
Q

O que é família mosaico ou pluriparental ou recomposta?

A

É aquela decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos afetivos de seus membros.

146
Q

O que são esponsais? O Direito Civil brasileiro reconhece efeito jurídico aos esponsais?

A

Esponsais são aqueles prometidos a casamento, tradicionalmente conhecidos como noivos.

O Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido o noivado com um certo grau de estabilidade. No noivado não comparecem os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar.”

(TJ/DFT, Ac.2aT.Cív., Rec. 2007.06.1.003339- 3, rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, DJU 10.9.08, p.54).

147
Q

Exige-se que a autorização para casar de pessoa em idade núbil seja concedida por escritura pública?

A

Pela literalidade do CC, em seu art. 1537, sim.

No entanto, como a escritura é custosa, muitas Corregedorias Gerais de Justiça dos Tribunais Estaduais possuem provimentos afastando a necessidade da escritura.

Em São Paulo, por exemplo, as Normas da Corregedoria aduzem ser possível autorizar o casamento por meio de instrumento particular com firma reconhecida ou pessoalmente ao registrador civil

148
Q

Qual é a idade núbil?

A

16 anos.

149
Q

O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, também se aplica ao emancipado?

A

Não, conforme Enunciado 512 das Jornadas de Direito Civil.

150
Q

O final da habilitação para casamento ocorrerá com a publicação do que? Após quanto tempo desta publicação será expedida a certidão de habilitação?

A

O final da habilitação ocorrerá com a publicação dos editais de proclamas.

Após 15 dias desta publicação dos editais de proclamas, o processo de habilitação é finalizado, sendo expedida a certidão de habilitação.

OBS: Anote-se que entre a finalização da habilitação e a expedição da certidão, o processo será remetido ao Promotor de Justiça que concordará ou não com a emissão da certidão de habilitação.

151
Q

A celebração do casamento será imediatamente suspensa em quais hipóteses? É possível a retratação incontinenti?

A

Art. 1.538 do CC:

A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

Esta causa se aplica mesmo que o nubente afirme tal declaração com tom de brincadeira (animus jocandi).

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único - O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

152
Q

Em que hipótese a solenidade do casamento deverá se realizar quando estiverem presentes pelo menos 4 (quatro) testemunhas?

A

Regra geral, a solenidade exige duas testemunhas. Todavia, serão exigidas quatro testemunhas:

  • quando o casamento for em edifício particular
  • ou se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever
153
Q

Em quais hipóteses o casamento será anulável?

A

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar; (defeito de idade)

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; (falta de consentimento dos assistentes)

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
(erro essencial ou coação)

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (incapacidade relativa por causa psíquica);

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (revogação do mandato)

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

154
Q

Segundo o CC, o que se considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge?

A
  • o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado
  • a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal
  • a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que NÃO caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
155
Q

Qual o prazo decadencial para a ação anulatória de casamento por erro essencial do nubente?

A

3 anos a contar da celebração do casamento.

156
Q

Qual o prazo decadencial para a ação anulatória de casamento por defeito de idade?

A

180 dias.

157
Q

Qual o prazo decadencial para a ação anulatória de casamento por falta de consentimento?

A

180 dias.

158
Q

Qual o prazo decadencial para a ação anulatória de casamento por coação?

A

4 anos.

159
Q

Qual o prazo decadencial para a ação anulatória de casamento por incapacidade relativa por causa psíquica?

A

180 dias.

160
Q

Qual o prazo decadencial para a ação anulatória de casamento por revogação de mandato?

A

180 dias.

161
Q

Qual o prazo decadencial para a ação anulatória de casamento por incompetência da autoridade celebrante?

A

2 anos.

162
Q

Qual a validade da procuração para casamento?

A

90 dias, da mesma forma que a certidão de habilitação.

163
Q

Qual o sistema de condomínio adotado no regime de bens e no direito sucessório pátrios? Explique-o.

A

O sistema germânico, traduzido pela expressão “comunhão”, uma vez que existem vários proprietários, sendo tudo de todos sem fração.

Difere do sistema romano, aplicável ao Direito das Coisas, em que o bem pertence a mais de uma pessoa, mas cada um dos proprietários possui uma fração, permitindo o fracionamento da propriedade.

164
Q

Como se dá o casamento em caso de moléstia grave de um dos nubentes? Qual a peculiaridade em caso de falta ou impedimento da autoridade para presidir o casamento nesta hipótese?

A

Art. 1539, CC

  • O presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
    • A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
      • O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado
165
Q

De que forma o pacto antenupcial poderá ser oponível a terceiros (erga omnes)?

A

Quando for registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1657, CC), momento a partir do qual passará a ser oponível a terceiros, uma vez que, em regra, o pacto antenupcial terá efeitos somente inter partes.

166
Q

Nos casos de obrigatoriedade da separação de bens, é possível que haja alteração do regime?

A

SIM. Antes, entendia-se que os septuagenários não poderiam alterar o regime. No entanto, o STF decidiu em RG que: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:*
  • I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;*
  • PODE*
  • II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;*
  • NÃO PODE*
  • III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.*
  • PODE*
167
Q

Segundo o CC, em regra, em que hipóteses os filhos presumem-se concebidos na constância do casamento (presunção de filiação)?

A
  • nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
  • nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
  • havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
  • havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
  • havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
168
Q

Segundo o art. 1571, a sociedade conjugal termina:

A
  • pela morte de um dos cônjuges
  • pela nulidade ou anulação do casamento;
  • pela separação judicial;
  • pelo divórcio.
169
Q

O que se entende atualmente acerca da “separação judicial”?

A

O STF fixou em RG:

Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).

OBS: o STJ entende que a separação judicial não foi extinta, subsistindo como uma alternativa aos casais que desejam uma medida temporária, podendo decidir posteriormente pelo restabelecimento da sociedade conjugal ou pela conversão definitiva em divórcio.
No entanto, parece que, com o RG acima, o entendimento do STJ ficou superado.

170
Q

Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum?

A

Sim. É o exato teor da S. 380 do STF.

Anote-se que o concubinato é tratado como mera sociedade de fato. Portanto, não se trata de família. Assim, é um fato jurídico que pode produzir efeitos no campo do direito civil, mas não no direito de família.

171
Q

A presunção de filiação prevista no art. 1597 alcança também a união estável?

A

Pela literalidade do CC, somente se aplica ao casamento.

Todavia, para o STJ, essa presunção alcança também a união estável.

172
Q

Se, antes de decorridos 300 dias da dissolução da sociedade conjugal, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, como se dará a presunção de filiação?

A

Salvo prova em contrário:

  • o filho será presumidamente do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 dias a contar da data do falecimento deste
  • o filho será presumidamente do segundo marido, se o nascimento ocorrer após 300 dias da dissolução conjugal e já tiver decorrido o prazo de 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal.
173
Q

Qual o regime de bens da união estável?

A

Será o regime de comunhão parcial de bens, na falta de contrato escrito.

174
Q

É possível que se declare a união estável de duas pessoas que celebrem contrato de namoro?

A

Sim.

A união estável é fato da vida: presentes os requisitos legais, ela está constituída.

Por outro lado, é evidente que o contrato de namoro serve como uma “prova” sobre os elementos para constituição de união estável – mas ele, por si só, não impede que se entenda que ela foi constituída.

175
Q

A coabitação é elemento indispensável à caracterização da união estável?

A

Não, segundo juris em teses do STJ.

176
Q

A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, comunica-se entre os cônjuges?

A

Não, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

177
Q

Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário?

A

Sim.

178
Q

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido?

A

Sim, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente.

Súmula 336/STJ.

179
Q

Pode o viúvo requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro, por ocasião do óbito do cônjuge?

A

Sim.

Inclusive, tendo em vista a vigência do Provimento nº 82 do CNJ, datado de 03/07/2019, é possível que tal providência seja requerida administrativamente.

180
Q

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para que o juiz acolha o pedido de alteração do regime de bens?

A

Não.

O STJ entende que no pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. A fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1904498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

181
Q

Ex-marido que mora com a filha menor de idade no imóvel comum é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher?

A

Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido.

No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1699013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

182
Q

A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio manifestando sua vontade de que forma(s)?

A
  • Diretamente
  • ou por meio de seu responsável ou curador

Art. 1550, § 2° A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

183
Q

No reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva de pessoas maiores de 12 (doze) anos, qual a diferença mínima de idade entre o pretenso pai ou mãe com relação ao filho a ser reconhecido?

A

16 anos.

Art. 10, § 4º, do Provimento n° 63/2017 da Corregedoria Nacional do CNJ:

O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

184
Q

Em quais hipóteses as partes poderão solicitar ao juiz que releve as causas suspensivas de casamento?

A
  • Provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, conforme o caso:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  • Provando-se nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo:

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

185
Q

Para o casamento ser considerado putativo, deve-se levar em conta a escusabilidade do erro em que o nubente teria incorrido?

A

Não.

Para o reconhecimento do casamento putativo, segundo entendimento prevalecente, e sobretudo ante o silêncio da lei civil, não se impõe a demonstração de nenhum outro elemento que não a boa-fé, sendo, portanto, irrelevante a escusabilidade do erro em que teria o nubente incorrido

186
Q

A paternidade socioafetiva, declarada em registro público, impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica?

A

Não impede. Ou seja, pode haver pluriparentalidade, quando o registro contiver o nome do pai socioafetivo e o nome do pai biológico.

O plenário do STF fixou a seguinte tese (RE 898060/SC):

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

187
Q

Admite-se o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva de maiores de 12 (doze) anos?

A

Sim, conforme art. 10 do Provimento n° 63/2017 da Corregedoria Nacional do CNJ.

188
Q

Dentre as incumbências estabelecidas pelo Código Civil ao tutor, quais NÃO dependem de autorização do juiz para serem exercidas?

A

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

189
Q

Exige-se, no reconhecimento extrajudicial de paternidade/maternidade socioafetiva, o consentimento de quais pessoas?

A

Do pai/mãe registral, bem como do filho maior de 12 anos de idade.

190
Q

O espólio possui legitimidade passiva na ação de alimentos?

A

Não obstante o art. 1700 do CC estabeleça que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esse dispositivo só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque o art. 1.700 do CC não impõe a transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos. O que esse dispositivo determina é que será transmitida, para os herdeiros do devedor, a obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

Ou seja, em regra, o espólio somente responde pelos alimentos vencidos, uma vez que o direito de alimentos é personalíssimo.

191
Q

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor?

A

Segundo o art. 1700 do CC, sim.

Todavia, segundo o STJ e a doutrina majoritária, o dever de prestar alimentos continua sendo personalíssimo. Assim, os herdeiros irão responder pela obrigação até o limite da herança, tendo em vista que a dívida é oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária dos herdeiros (arts. 1.792 e 1.997 e Enunciado 343 do CJF).

Além disso, a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que, antes de a pessoa morrer, já havia estipulação, por sentença judicial ou acordo prévio da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

192
Q

Em que consiste a teoria tridimensional do Direito de Família?

A

Trata-se de teoria criada pela doutrina moderna, para a qual a compreensão de mundo do ser humano é formada essencialmente por:

  • sua carga genética (vínculo biológico)
  • seu modo de ser em família (afetividade primária)
  • e pelo próprio modo de relacionar-se consigo (identificação ontológica)

Isto é, o ser humano é, a um só tempo, biológico, afetivo e ontológico, o que possibilita o estabelecimento de multiparentalidade, por exemplo.

193
Q

O que é a multiparentalidade? É reconhecida no Brasil? Há distinção jurídica entre as paternidades socioafetiva e biológica na multiparentalidade? Pode ser reconhecida extrajudicialmente?

A

A multiparentalidade consiste no reconhecimento de mais de uma relação entre pais e filhos, isto é, trata-se da pluralidade de vínculos. Em especial, permite-se a coexistência da paternidade biológica e socioafetiva.

O STF, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios”.

Não há distinção, pois a socioafetividade cria laços de parentesco civil, na forma do artigo 1.593/CC, em situação de igualdade com o parentesco biológico. Esse vínculo, conforme se extrai do julgado citado, é reconhecido para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios.

Por fim, é possível o reconhecimento extrajudicial. Todavia, da leitura do Provimento 83/2019 do CNJ, entende-se que a inclusão do vínculo socioafetivo, pela via extrajudicial, se limita a um pai e a uma mãe, em concomitância com o vínculo biológico. Se o caso for de inclusão de mais de um ascendente socioafetivo, a via necessariamente terá que ser a judicial.

194
Q

No regime de comunhão parcial de bens, é comunicável o imóvel prometido à venda e com preço solvido pelo cônjuge antes do casamento, mas cujos escritura e respectivo registro imobiliário são posteriores às núpcias?

A

Não é comunicável, segundo o STJ.

195
Q

Valores aportados em planos de previdência, como PGBL e VGBL, devem ser objeto de partilha?

A
  • antes da conversão em renda e pensionamento:
    • SIM, dada a natureza de investimento.
  • a partir do momento em que o investidor passa a receber os valores:
    • NÃO, pois a partir daí sobreleva o caráter securitário.
196
Q

O direito à meação é renunciável, cessível ou penhorável?

A

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

197
Q

Segundo o CC, o que acontecerá com o nascituro se o pai falecer e a mãe não tiver o poder familiar?

A

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

198
Q

Quais bens ficam excluídos do usufruto e da administração dos pais?

A

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

199
Q

Os alimentos compensatórios e os indenizatórios são informados pelo trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade?

A

Não.

200
Q

Os alimentos compensatórios podem ser cumulados com pensão previdenciária? E os indenizatórios?

A

Sim.

201
Q

Os alimentos compensatórios podem ser cumulados com pensão previdenciária? E os indenizatórios?

A

Sim.

202
Q

Jussara e Evandro casaram-se civilmente sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância da união, o casal recebeu de herança da mãe de Evandro uma casa de praia no Rio de Janeiro, Jussara comprou um automóvel, Evandro ganhou um prêmio no sorteio do clube e Jussara recebeu em doação de suas amigas um jet ski.

Caso ocorra o divórcio, será objeto de partilha somente:

A
203
Q

Jussara e Evandro casaram-se civilmente sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância da união, o casal recebeu de herança da mãe de Evandro uma casa de praia no Rio de Janeiro, Jussara comprou um automóvel, Evandro ganhou um prêmio no sorteio do clube e Jussara recebeu em doação de suas amigas um jet ski.

Caso ocorra o divórcio, será objeto de partilha somente:

A
204
Q

Diga sobre os colaterais na condição de herdeiros.

A
  • Não são herdeiros necessários (podem ser excluídos integralmente por testamento)
  • Somente herdam se não houver os necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge)
  • Somente herdam até o quarto grau
  • Os de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo a possibilidade de os sobrinhos - filhos do irmão pré-morto - herdarem por representação (estirpe).
205
Q

Quem são os colaterais de segundo, terceiro e quarto graus?

A

2o grau: irmãos
3o grau: tios e sobrinhos
4o grau: tios-avós, primos e sobrinhos-neto