Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783) Flashcards
É admissível a indenização por dano moral por abandono afetivo de pai a filho?
Segundo o STJ, é possível a indenização em hipóteses excepcionais que caracterizem ilícito civil que extrapole o mero dissabor.
Além disso, somente tem sido admitido o dano moral por abandono afetivo após o reconhecimento da paternidade, e não antes da sua ocorrência.
Quais as três correntes que apontam a natureza jurídica do casamento? Explique-as brevemente.
- Teoria institucionalista: o casamento é uma instituição. Forte carga moral e religiosa;
-
Teoria contratualista: o casamento é um contrato de natureza especial.
- Prevalece na doutrina que é a teoria adotada pelo CC
- Teoria mista ou eclética: o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação.
É possível o casamento entre tios e sobrinhos?
Segundo o entendimento majoritário, continua em vigor o Decreto-lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do CJF/STJ).
Trata-se do casamento avuncular.
Enunciado 98 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.”.
O que são impedimentos matrimoniais? Liste-os.
São os impedimentos que envolvem ordem pública, de modo que, nestes casos, o casamento será nulo. Os impedimentos matrimoniais ocorrem nos casamentos entre:
- Ascendentes e descendentes até o infinito;
- Colaterais até o terceiro grau, inclusive;
- Exceto tios e sobrinhos se houver junta médica indicando ausência de risco biológico
- Os afins em linha reta até o infinito
- Ex: padrasto e enteadas, sogras e genros, etc.
- O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os ascendentes e descendentes em casos envolvendo a adoção; o adotado com o filho do adotante.
- Pessoas casadas;
- O cônjuge sobrevivente e o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;- somente em casos de crime doloso
O que são causas suspensivas do casamento? Liste-as.
São situações de menor gravidade relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada, geralmente previstas a fim de evitar confusão patrimonial. Não geram nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõe sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens.
Nessa toada, indica o CC que não devem casar:
- Viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário dos bens do casal com a respectiva partilha, para evitar confusão patrimonial;
- Incide ainda outra sanção, qual seja hipoteca legal dos bens imóveis em favor dos filhos.
- Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por nulidade absoluta ou relativa até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;
- O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, o que também visa a evitar confusões quanto ao patrimônio.
- Tutor e curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessada a tutela ou curatela, ou não estiverem saldadas as respectivas contas prestadas;
Quem poderá arguir causas suspensivas de casamento? Podem tais causas ser conhecidas de ofício?
Somente:
- parentes em linha reta de um dos cônjuges, consanguíneos ou afins
- colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins
Não podem ser conhecidas de ofício.
Superada causas suspensiva do casamento, podem os cônjuges alterar o regime de bens?
Sim. A imposição do regime de separação obrigatória só se justifica enquanto perdurar a causa suspensiva do casamento.
Se duas pessoas se casaram na vigência do CC/1916, quando uma delas era incapaz - o que impunha a adoção do regime de separação obrigatória de bens -, e cessando a incapacidade na vigência do CC/2002, pergunta-se:
será possível a modificação do regime de bens do casamento?
Sim, segundo o STJ.
A habilitação para o casamento poderá ser feita por procurador?
Não.
Art. 1.526, caput. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, (…)
O Ministério Público será ouvido n habilitação para o casamento?
Sim
Art. 1.526, caput. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
É necessária a homologação do juiz nas habilitações para casamento?
Somente as que forem impugnadas.
Qual o prazo de eficácia do certificado de habilitação de casamento?
90 dias, contados de quando for extraído o certificado.
O que é casamento nuncupativo?
Também conhecido como casamento em viva voz, ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis, é aquele que ocorre quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, caso em que o casamento será celebrado:
- mesmo sem a presença da autoridade celebrante;
- na presença de seis testemunhas, com os quais os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau.
Após a celebração, as testemunhas deverão comparecer a autoridade judicial mais próxima dentro de 10 dias para posterior decisão de jurisdição voluntária que validará ou não o casamento.
Qual o prazo para que as testemunhas do casamento nuncupativo compareçam a autoridade judicial mais próxima?
10 dias.
A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração?
Sim, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Quem pode opor os impedimentos matrimoniais?
Até o momento da celebração do casamento, qualquer pessoa capaz.
Ademais, o juiz ou o oficial de registro podem conhecê-los de ofício.
Em que momento o casamento se realiza?
No momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
O casamento pode ser celebrado mediante procuração?
Sim, desde que seja pública, com poderes especiais.
Quais os requisitos para que possa haver o divórcio administrativo/extrajudicial (modalidade desjudicializada)?
- Consensualidade (quanto ao divórcio, mesmo que não concordem com a partilha de bens)
- NÃO deve haver nascituro ou filhos incapazes
- Presença de advogado ou defensor público
OBS: há resolução do CNJ determinando, ainda, que a mulher deve declarar que não está grávia ou que desconhece uma gravidez.
A culpa é relevante para o divórcio?
A culpa para fundamentar a separação judicial perdeu relevância com a EC 66/2010, que passou a admitir o divórcio direto, o qual dispensa prévia separação judicial, oportunidade de discussão da culpa, nos termos dos artigos 1.572 e 1.573 do CC.
Não obstante, parte da doutrina sustenta que se deve admitir a discussão da culpa excepcionalmente, quando, por exemplo, há necessidade de se estabelecer responsabilidade civil ao cônjuge e fixação de alimentos.
A pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias?
Sim. Entende o STJ que incide a pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
Na habilitação para o casamento, se houver oposição de impedimento, que providência o oficial tomará e o que acontecerá em seguida?
O oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias as provas que desejam produzir, e remeterá os autos ao juiz;
Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
Art. 67, § 5º da Lei de Registros Públicos
O que é casamento putativo?
É aquele realizado por desconhecimento de um ou ambos os cônjuges sobre determinado fato ou circunstância que, por determinação legal, ou por tornar insuportável a vida em comum, o torne nulo ou anulável.
Como se dá a produção de efeitos do casamento putativo?
-
Boa-fé de ambos os cônjuges
- o casamento produz todos os efeitos para os cônjuges e os filhos até o dia da sentença anulatória;
-
Boa-fé de um dos cônjuges
- os efeitos civis do casamento somente aproveitarão ao cônjuge de boa-fé e aos filhos;
-
Má-fé de ambos os cônjuges
- os efeitos civis do casamento somente aproveitarão aos filhos.
Em que hipótese será impenhorável o imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros?
Desde que seja o único imóvel residencial e que a renda obtida com a locação seja revertida para a sua subsistência ou de sua família (S. 486/STJ).
O cancelamento de pensão alimentícia do alimentando que atingiu a maioridade é automático?
Não. Está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (S. 358/STJ).
Pode a pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio, quando deixar de utilizar o nome de casado?
Sim. Segundo o STJ, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
O que é família eudemonista?
Família eudemonista é um conceito que se refere ao deslocamento da proteção jurídica da instituição para o sujeito.
A família, a partir da concepção eudemonista, está fundamentada nos vínculos de afeto dos sujeitos da relação.
É requisito para a concessão do divórcio a definição quanto à partilha dos bens entre os cônjuges?
Não. É lícito aos cônjuges colocar fim ao casamento sem dividir o patrimônio comum, isto é, sem prévia partilha dos bens, mantendo-se os bens em condomínio ou composse, conforme prevê o art. 1.581 do CC e enuncia a Súmula 197 do STJ.
Todavia, enquanto não partilhados os bens dos divorciados, haverá causa suspensiva de matrimônio.
CC.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Súmula 197 do STJ: “Não cabe fixar pensão alimentar em ação de divorcio, quando existe outra vigente. A partilha dos bens do casal, não se vincula com a ação de divórcio, para se proceder em execução da sentença.”.
Quem poderá requerer a anulação do casamento dos menores de 16 anos?
- o próprio cônjuge menor
- seus representantes legais
- seus ascendentes
Os pais ou tutores poderão revogar a autorização para casamento de filho ou tutelado menor de 18 anos de idade?
Sim, até o momento da celebração do casamento.
É admitida a alteração de regime de bens entre os cônjuges?
Sim, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do MP e decisão após 30 dias da publicação do edital que divulgue a pretendida alteração.
A decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc?
Em regra, sim, de modo que a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, a partir do trânsito em julgado da decisão que homologa, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos.
No entanto, em precedente recente, o STJ permitiu que um casal alterasse o de regime de bens da separação convencional para a comunhão universal com efeito EX TUNC, retroagindo à data do matrimônio, ao argumento de que:
- Quando o casal muda do regime de separação para a comunhão universal, a “comunhão universal” só é completa se incluir todos os bens que eles já possuem. Assim, não há sentido proibir a retroatividade à data da celebração do matrimônio livremente manifestada pelos cônjuges de comunicar todo o patrimônio, inclusive aquele amealhado antes de formulado o pedido de alteração do regime de bens, especialmente no caso em que a retroatividade é corolário lógico da mudança para a comunhão universal.
- Ademais, não há falar em prejuízo de terceiros - ponto principal da vedação à retroatividade como regra. Pelo contrário: com a alteração do regime para comunhão universal, eventuais credores terão mais bens disponíveis para garantir a cobrança de valores. Independentemente de constar na decisão judicial, o patrimônio continuará respondendo pelas dívidas existentes.
STJ. 4ª Turma.Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/4/2023 (Info 772).
A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio gera, após o seu encerramento, direito a indenização?
Segundo o STJ, não.
O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro deverá ser registrado no Brasil em que lugar e em qual prazo?
Em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório de seu respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
A invalidade do casamento por nulidade absoluta pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum?
Não. Eventuais arguições de nulidade somente podem ser reconhecidas de ofício antes do casamento. Após o casamento, é necessário pronunciamento judicial provocado pelas pessoas interessadas ou pelo Ministério Público.
Até que momento poderá ser pleiteada a anulação de ato praticado por cônjuge sem a necessária outorga uxória?
O outro cônjuge poderá pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Quais atos não podem ser praticados pelo cônjuge sem a outorga uxória, exceto no regime da separação absoluta?
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- prestar fiança ou aval;
- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Quando o juiz poderá suprir a outorga uxória?
Quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Exige-se a outorga do cônjuge para alienar ou onerar bem imóvel ainda que o bem não integre a comunhão (bem particular)? Por que?
Sim, salvo no regime da separação absoluta (convencional, segundo a doutrina).
“Isso se justifica porque, mesmo quando o bem não se comunica, os seus frutos entram na comunhão (art. 1.669)” (CHAVES, Cristiano e outros. Manual de D. Civil, 2022, p. 1252).
Diferencie guarda compartilhada e guarda unilateral.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por:
- guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º)
- e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
O que é guarda alternada?
É uma criação doutrinária e jurisprudencial, não havendo sua previsão no Código Civil.
Este tipo de guarda representa uma alternância de residências, através da qual o menor possui duas residências e passa cada semana com um genitor.
O que é guarda nidal?
Também denominada aninhamento, é aquela em que o filho reside sempre na mesma residência, sendo que cada um dos genitores permanece com ele por um determinado período, isto é, os pais fazem um revezamento e a criança tem seus hábitos e rotinas preservados.
Este tipo de guarda não é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Qual o tipo de guarda tido como preferencial?
Segundo entendimento do STJ, a guarda compartilhada deve ser tida como regra mesmo na hipótese de ausência de consenso.
A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
(STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014).”
Segundo o STJ, a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada em quais hipóteses?
- um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor
- se houver inaptidão para o exercício do poder familiar (suspensão ou perda do poder familiar)
Art. 1583, § 2º, CC - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma igualitária com a mãe e com o pai?
NÃO. Deve ser dividido de forma equilibrada, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Na guarda compartilhada, qual o critério para estabelecer a base de moradia dos filhos? Tal exigência impossibilita a guarda compartilhada no caso de genitores que residem em cidades diferentes?
Art. 1583, § 3º, CC. Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Segundo o STJ, o fato de os genitores residirem em cidades diferentes não impede, por si só, o estabelecimento de guarda compartilhada.
O estabelecimento da guarda compartilhada se sujeita à transigência dos genitores?
Segundo o STJ, não. A guarda compartilhada é estabelecida como preferencial justamente quando os pais não chegarem a um acordo sobre a guarda dos filhos, conforme prevê o art. 1.584, § 2o, do CC.
Nesse sentido, a guarda compartilhada não depende realmente de consenso entre os genitores, ou seja, não se sujeita à transigência deles.
Em caso de guarda unilateral, qual o dever do pai ou da mãe que não a detenha?
DEVER DE SUPERVISÃO
Art. 1583, § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
OBS:f A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia.
De que formas a guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida/decretada?
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada poderá acarretar a redução do número de horas de convivência com o filho?
Não. Somente poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
Pai registral que ajuiza ação de anulação de registro de nascimento consegue êxito ao demonstrar exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético entre ele e o filho registrado?
Não. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, o magistrado deverá exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que o pai fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.
Quais atos descritos no CC sujeitarão o pai ou a mãe a perder o poder familiar por ato judicial?
- castigo imoderado a filho
- abandono do filho
- prática de atos contrários à moral e aos bons costumes
- reiterado abuso de autoridade, falta aos deveres ou ruína de bens dos filhos
- entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção
- praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente:
- homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher
- estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão
O parentesco por afinidade de um cônjuge com a família do outro se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável?
Somente na linha colateral, permanecendo a linha reta (sogro, sogra, etc).
A ação de investigação de paternidade é imprescritível? E a ação de petição de herança?
SÚMULA Nº 149, STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
O prazo prescricional da petição de herança começará da data da abertura da sucessão, independentemente do ajuizamento da investigação de paternidade
Em quais casos será obrigatória a adoção do regime da separação de bens no casamento?
- nos casamentos contraídos com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
- casamento com pessoa maior de 70 anos (vide OBS);
- casamento de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
- Ex: menores em idade núbil que não obtiveram consentimento dos pais
OBS: Tese fixada pelo STF: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
Em se tratando de reconhecimento de filho havido fora do casamento, é necessário o consentimento do cônjuge do reconhecente?
Não.
Art. 1.607, CC. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Trata-se de ato livre, irrevogável e irretratável, não podendo estar submetido a condição, termo ou encargo ou mesmo a qualquer outra modalidade que tenha por objetivo restringir o reconhecimento filiatório (CC, art. 1.613). Possui, além disso, uma eficácia declaratória, confessando uma situação previamente existente.
Os netos possuem legitimidade para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós?
Sim. O STJ admitiu a possibilidade de ação de relação avoenga com base no direito personalíssimo de conhecimento da origem genética, que não se refere apenas aos pais, mas também aos avós.
De quais formas se extingue o poder familiar, segundo o CC?
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
- pela morte dos pais ou do filho;
- pela emancipação
- pela maioridade;
- pela adoção;
- por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
O filho pode ser reconhecido sem o seu consentimento?
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.
Suspende-se o exercício do poder familiar se o pai ou a mãe forem condenados por sentença criminal irrecorrível?
Sim, desde que o crime tenha pena que exceda a dois anos de prisão.
Quais os limites do parentesco por afinidade?
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
De que forma obrigam os cônjuges as dívidas contraídas por um deles relativas à compra ou aquisição das coisas necessárias à economia doméstica?
Solidariamente.
É válido e eficaz o pacto antenupcial que não seja feito por escritura pública?
Não. É nulo.
É válido e eficaz o pacto antenupcial feito por escritura pública, mas não seguido pelo casamento?
É válido, mas ineficaz.
No regime de separação legal/obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento?
Sim, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (ou seja, não se resume ao esforço financeiro comum), segundo o STJ. Tal esforço comum não se presume, devendo ser provado.
OBS: A antiga Súmula 377 do STF afirma que, na separação obrigatória, se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Todavia, deve ser interpretada segundo o atual entendimento do STJ, no sentido de comprovação do esforço comum.
Aplica-se à união estável o regime legal de separação obrigatória previsto para pessoa maior de 70 anos de idade?
Em regra, sim. No entanto, segundo fixou o STF em RG, o regime de separação obrigatória pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório.
Súmula 655 do STJ – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
É necessária a outorga uxória no aval de títulos de créditos?
O STJ entende que somente será necessária a outorga uxória nos títulos de créditos inominados (atípicos), porquanto regidos pelo CC.
Quanto aos títulos de créditos nominados (típicos), regidos por legislação especial, não é necessária, em regra, a outorga uxória.
Em que hipótese a ausência de outorga marital (ou uxória) não torna inválido o ato jurídico de fiança?
Quando o fiador deliberadamente tiver omitido seu estado civil para burlar a exigência da autorização, hipótese na qual se exime da obrigação somente o cônjuge que não anuiu com o ato.
É válida a fiança, prestada durante união estável, sem anuência do companheiro?
Sim. Segundo o STJ, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incide, portanto, a Súmula 332/STJ à união estável.
Súmula 332 do STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, o que entra na comunhão?
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Em se tratando de regime de comunhão parcial, o que é excluído da comunhão, segundo o art. 1659 do CC?
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares
- as obrigações anteriores ao casamento
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
Em se tratando de regime de comunhão parcial, os proventos do trabalho pessoal de um dos cônjuges é excluído da comunhão?
Segundo a literalidade do CC (art. 1659, VI), sim.
No entanto, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum.
Em se tratando de regime de comunhão universal, o que é excluído da comunhão, segundo o CC?
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Quais as principais características da obrigação alimentar? (10)
- Caráter personalíssimo: por essa razão, em regra, o direito a alimentos não se transmite aos herdeiros do credor.
-
Reciprocidade: A obrigação de alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros (art. 1694 do CC). A reciprocidade, do mesmo modo, existe entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros (art. 1696 do CC). Em complemento preconiza o art. 1697 que, na falta de ascendentes, cabe obrigação aos descendentes, guardada a ordem sucessória. Na falta de descendentes e ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais e unilaterais
- Obs: não se confunde com solidariedade, aplicável somente ao idoso.
- Irrenunciabilidade: o credor pode não exercer o direito, mas não pode renunciá-lo, em regra.
- Divisibilidade: Em regra, conforme art. 1.698 do CC, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
- Imprescritibilidade: a pretensão de alimentos é imprescritível, mas a pretensão de cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em 2 anos contados da data em que se vencerem.
- Transmissibilidade: a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1700, CC).
- Impenhorabilidade: caráter absoluto (art. 1707, CC).
- Irrepetibilidade: não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago, em regra.
- Obrigação transacionável e não sujeita à arbitragem: arts. 841 e 852 do CC.
- Incompensabilidade: vedada pelo art. 1707, mas parte da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de compensação de alimentos para evitar o enriquecimento ilícito.
Qual a classificação dos alimentos quanto à origem? (3)
- Legítimos ou legais: decorrem de lei, fundamentados no direito de família.
- Voluntários: decorrem de ato espontâneo, seja inter vivos ou causa mortis.
- Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrem da prática de um ato ilícito como, por exemplo, o homicídio.
Qual a classificação dos alimentos quanto à natureza? (2)
Alimentos civis: são os destinados à manutenção da condição social da pessoa (status quo ante). Trata-se do conceito amplo de alimentos adotado no artigo 1.694, caput, do CC.
Alimentos naturais: são os que visam somente à indispensável sobrevivência do alimentando (também com dignidade) e são devidos quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (art. 1694, §2º, CC).
Qual a classificação dos alimentos quanto à forma de pagamento? (2)
- Alimentos Próprios ou In Natura: São aqueles pagos por meio de fornecimento de alimentação, sustento e hospedagem.
- Alimentos Impróprios: Pagos mediante pensão, o que é mais comum na prática.
Qual a classificação dos alimentos quanto ao momento processual para sua concessão? (4)
Alimentos defintiivos ou regulares: Fixados definitivamente, por meio de acordo de vontades ou de sentença judicial já transitada em julgado. Apesar da denominação definitivos, podem ser revistos se ocorrer alteração substancial no binômio ou trinômio alimentar, cabendo majoração, diminuição ou exoneração do encargo (art. 1699 do CC).
Alimentos provisórios: Possuem natureza antecipatória. São fixados antes da sentença na ação de alimentos (Lei 5.478/68) ou em outras ações que tragam o pedido de alimentos de forma cumulativa. Exigem prova pré-constituída da existência da obrigação alimentícia, conforme previsto no art. 4º da referida Lei.
Alimentos provisionais: Até o advento do CPC/2015, o sistema aludia aos alimentos provisionais, elencados como medida cautelar nominada, contemplada no art. 852 do CPC/73. O novel código aboliu o instituto, que era cabível quando o interessado não possuía prova pré-constituída da obrigação alimentar, obstando a via dos alimentos provisórios. Atualmente, quem pretender receber alimentos em caráter cautelar, não dispondo ainda de prova pré-constituída para pleitear alimentos provisórios, pode requerer medida de urgência, incidental ou em outro processo, demonstrando o perigo da demora e a plausibilidade das alegações formuladas. Cabe registrar, entretanto, que a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, V, permite a fixação de alimentos, provisórios ou provisionais, a título de medida protetiva de urgência preenchidos os demais requisitos
Alimentos transitórios: São aqueles fixados por determinado período de tempo, a favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, fixando-se previamente o seu termo final.
O que são alimentos compensatórios?
Os alimentos compensatórios são aqueles que buscam minimizar o desequilíbrio financeiro entre os cônjuges, ocorrido em decorrência do divórcio ou da dissolução da união estável, a fim de proporcionar aos ex-cônjuges ou ex-companheiros o mesmo padrão socioeconômico. Esses alimentos podem ser estabelecidos de forma limitada no tempo, como enquanto não for ultimada a partilha de bens, que atribuirá a um dos ex-consortes patrimônio suficiente para dele extrair rendimentos que assegurem a conservação do seu padrão de vida.
- Apresenta finalidade indenizatória.
Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los? O fato de o cônjuge necessitado ser culpado ou não afeta essa conclusão?
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Vê-se, pois, que:
- Cônjuge necessitado inocente: alimentos civis (manutenção do status quo - compensatórios, portanto).
- Cônjuge necessitado culpado: alimentos naturais (somente indispensáveis à sobrevivência), e desde que não haja parente em condições de prestá-los.
Em se tratando de direito a alimentos, o respectivo crédito é suscetível de cessão, compensação ou penhora?
Não.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.