Embargos à Execução (arts. 914 a 920) Flashcards
Verdadeiro ou Falso:
Para que o executado possa opor embargos à execução é necessário que ofereça penhora, depósito ou caução.
Falso.
Independe de penhora, depósito ou caução (art. 914).
Complete:
Art. 914, §1º. Os embargos à execução serão distribuídos por ______, AUTUADOS EM APARTADO e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, SOB _________.
Dependência.
Sua responsabilidade pessoal.
Na execução por meio carta precatória, a quem serão oferecidos os embargos à execução? E de quem será a competência para julgá-los?
Art. 914, §2º.
- Poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado.
- A competência, em regra, será do JUÍZO DEPRECANTE.
2.1. EXCEÇÃO: quando versar unicamente sobre VÍCIOS OU DEFEITOS da PENHORA, da AVALIAÇÃO ou da ALIENAÇÃO dos bens efetuados no juízo deprecado.
Qual é o prazo para a interposição de embargos à execução?
Art. 915.
15 dias.
Quando se inicia a contagem para o oferecimento de embargos à execução quando houver mais de um executado?
Art. 915, §1º.
- REGRA: O prazo corre para cada um deles a partir da JUNTADA do RESPECTIVO COMPROVANTE DE CITAÇÃO.
- EXCEÇÃO: quando os executados forem cônjuges ou companheiros, começa a contar a partir da JUNTADA DO ÚLTIMO comprovante de citação.
Nas execuções realizadas por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem, a partir de que momento se inicia o prazo para a oposição de embargos à execução?
Art. 915, §2º.
- VÍCIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO OU DA ALIENAÇÃO DOS BENS: da juntada, na carta, da certificação da citação.
- OUTROS CASOS: da juntada, nos autos de origem, do comunicado de citação ou da juntada da carta devidamente cumprida.
Verdadeiro ou Falso:
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, aplica-se o prazo em dobro quando os executados tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, e o processo correr em autos físicos.
Falso.
Essa regra (prevista no art. 229) não se aplica aos embargos à execução, porque ela é vista como ação autônoma.
Art. 915, §3º.
Verdadeiro ou Falso:
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, POR MEIO ELETRÔNICO, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Verdadeiro.
Art. 915, §4º.
No prazo dos embargos à execução, como poderá o executado pagar o crédito do exequente de forma parcelada (Moratória Legal)?
- Deve depositar previamente quanto?
- Pode parcelar em quantas vezes?
- Prazo para o juiz decidir? Consequências do deferimento e do indeferimento?
Art. 916.
- Reconhecendo o crédito, deve comprovar que depositou 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários.
- Pode requerer que seja pago o restante em ATÉ SEIS PARCELAS mensais, com correção monetária + juros de mora de 1% (UM POR CENTO) ao mês.
- Intimado o exequente para se manifestar sobre o cumprimento dos pressupostos, o juiz decidirá em 5 dias.
3.1. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento.
3.2. Deferida a proposta: o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executórios.
3.3. Indeferida a proposta: seguir-se-ão os atos executivos, MANTIDO O DEPÓSITO, que será convertido em penhora.
Caso o executado pleiteie o pagamento parcelado do débito, qual será a consequência caso ele não pague qualquer das prestações?
Art. 916, §5º.
CUMULATIVAMENTE:
- VENCIMENTO das prestações subsequentes e prosseguimento do processo, com IMEDIATO REINICIO dos atos executivos;
- MULTA DE 10% sobre o valor das prestações não pagas.
Verdadeiro ou Falso:
A opção pelo parcelamento não importa renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Falso.
Importa renúncia (art. 916, §6º).
Verdadeiro ou Falso:
As regras referentes ao parcelamento do título executivo NÃO SE APLICAM ao cumprimento de sentença.
Verdadeiro.
Art. 916, §7º.
No embargos à execução, o executado poderá alegar o quê?
Art. 917.
- INEXEQUIBILIDADE do título ou INEXIBILIDADE da obrigação;
- Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- EXCESSO de execução ou CUMULAÇÃO INDEVIDA de execuções;
- RETENÇÃO POR BENFEITORIAS necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
- Incompetência ABSOLUTA ou RELATIVA do juízo da execução; e
- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Complete:
Art. 917, §1º. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por _____, no prazo de _____, contado da ciência do ato.
Simples petição.
15 dias.
Quando estaremos diante de excesso de execução?
Art. 917, §2º
- Exequente pleiteia QUANTIA SUPERIOR à do título;
- Recai sobre COISA DIVERSA daquela declarada no título;
- Se PROCESSA DE MODO DIVERSO do que foi determinado no título;
- O exequente exige o adimplemento da prestação do executado SEM ANTES CUMPRIR A PRESTAÇÃO QUE LHE CORRESPONDE;
- Não prova que a CONDIÇÃO SE REALIZOU.
Verdadeiro ou Falso:
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Verdadeiro.
Art. 917, §3º.
Em caso de embargos por excesso de execução e o embargante não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo, o que ocorrerá?
Art. 917, §4º.
- Se o excesso for seu único fundamento: será liminarmente rejeitado, sem resolução de mérito.
- Se houver outros fundamentos: o juiz processará quanto aos demais fundamentos, sem examinar a alegação de excesso de execução.
Verdadeiro ou Falso:
Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito.
Verdadeiro.
Art. 917, §5º.
Verdadeiro ou Falso:
Embora pendente embargos à execução para retenção de benfeitorias, o exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, desde que PRESTE CAUÇÃO OU DEPOSITE o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
Verdadeiro.
Art. 917, §6º.