Direito Penal - Dia 3 Flashcards
1
“Nullun crimen nulla poena sine lege”
A qual princípio se refere?
PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL OU ESTRITA LEGALIDADE
2
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
A revogação do art. 1º do CP irá acarretar a revogação do princípio da reserva legal?
NÃO! Tendo em vista que o referido princípio se encontra no art. 5º, XXXIX da CF, portanto, trata-se de direito fundamental, não podendo ser abolido.
3
No Direito Penal pode-se utilizar medida provisória?
Para criar crimes e cominar penas não é possível, não pode prejudicar o réu.
Para beneficiar o réu:
1ºC = Sim, desde que a medida provisória seja utilizada com o intuito de favorecer o réu. Ao
longo do tempo, tem sido a posição adotada pelo STF.
2ºC = Não, medida provisória não pode ser utilizada no Direito Penal, nem para o favorecimento e nem para prejudicar o réu, tendo em vista que o art. 62, §1º, b, da CF é expresso ao proibir a edição de MP relativa a direito penal. É a posição de Cleber Masson.
4
Diferencie LEGALIDADE X RESERVA LEGAL
LEGALIDADE - Contenta-se com qualquer espécie normativa (como exemplo, decreto).
RESERVA LEGAL - Reclama lei em sentido estrito (lei ordinária).
5
O que são MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO?
São ordens emitidas pela CF ao legislador ordinário, no sentido da criminalização de determinados comportamentos.
Podem ser expressos ou tácitos.
6
O que se entende por mandado de criminalização por omissão?
A omissão, nos casos de crimes hediondos e equiparados, deve ser punida.
7
A lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende. Assim, a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.
Qual é o princípio?
Princípio da anterioridade.
8
“A” pratica uma conduta, considerada criminosa, durante o período da vacatio
legis. Nesta situação, haverá crime?
Não! Pois a lei só será aplicada e, portanto, só haverá crime, quando entrar em vigor.
9
O que é o PRINCÍPIO DA ALTERIDADE?
Foi criado por Claus Roxin.
Significa que não há crime na conduta que prejudica somente quem o praticou. O crime deve ultrapassar a conduta de quem o pratica.
10
O que é PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE?
Não há crime quando a conduta não é capaz de provocar lesão ou, pelo menos, perigo de
lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal.
11
TEORIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL
A criação de crimes e a cominação de penas só serão atividades legítimas quando protegerem valores consagrados na CF.
12
ESPERITUALIZAÇÃO DE BENS JURÍDICOS NO DIREITO PENAL
Criação de Claus Roxin, também conhecida como liquefação de bens jurídicos ou de
desmaterialização de bens jurídicos.
Na sua origem, o DP preocupa-se apenas com os crimes de danos contra bens jurídicos
individuais, a exemplo do roubo, do estupro, do homicídio. Com o passar dos anos, o DP evoluiu e
passou a preocupar-se com os crimes de perigo contra bens difusos e coletivos/supraindividuais,
ocorreu uma antecipação da tutela penal, assumindo um aspecto preventivo.
Por exemplo, pune-se o porte de arma de fogo, crime de perigo, como forma de prevenção
a outros crimes (homicídio, roubo, latrocínio), os crimes ambientais também são exemplos.
13
DUPLA FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
De um lado, o princípio da proporcionalidade é a proibição do excesso (garantismo negativo),
ou seja, não se pode punir de forma exagerada, além do necessário para a proteção do bem jurídico.
De outra banda, pode-se afirmar que o princípio da proporcionalidade é a proibição proteção
ineficiente (garantismo positivo) ou insuficiente ou deficiente de bens jurídicos. Ou seja, não se pode
punir menos do que necessário para a proteção do bem jurídico.
14
DUPLA FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
De um lado, o princípio da proporcionalidade é a proibição do excesso (garantismo negativo),
ou seja, não se pode punir de forma exagerada, além do necessário para a proteção do bem jurídico.
De outra banda, pode-se afirmar que o princípio da proporcionalidade é a proibição proteção
ineficiente (garantismo positivo) ou insuficiente ou deficiente de bens jurídicos. Ou seja, não se pode
punir menos do que necessário para a proteção do bem jurídico.
15
Soma do garantismo negativo e do garantismo positivo.
Garantismo integral ou garantismo binocular.
16
O que é garantismo hiperbólico monocular?
É o garantismo exagerado que se preocupa apenas com os interesses do réu.
17
Direito penal do fato x Direito penal do autor
O DP moderno, legítimo, democrático e garantista é um direito penal do fato. Ou seja,
preocupa-se com o fato típico e ilícito praticado pelo agente, pouco importa suas condições pessoais
(religião, cor, condição econômica).
De outra banda, direito penal do autor é aquele que rotula, etiqueta, estereotipa
determinadas pessoas como contrárias aos interesses da sociedade. Como exemplo, cita-se a
Alemanha nazista e o famoso direito penal do inimigo.
18
Quais são as divisões do princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA?
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE
Fragmentariedade:
O Direito Penal é a última etapa, a última fase, o último grau de proteção jurídica. Criação da lei penal.
Manifesta-se no plano abstrato. Possui como destinatário o legislador.
Subsidiariedade:
O DP só deve ser utilizado em último caso, quando não há nenhum outro meio menos lesivo para a proteção do bem jurídico. Manifesta-se no plano concreto. Possui como destinatário o aplicador do direito. Aplicação da lei penal