Constitucional - Meta 8 Flashcards
1
Soma dos FATORES REAIS DE PODER que regem uma determinada nação. Na concepção dele, todo estado tem ao lado da constituição escrita, a que realmente vale, que é feita por aqueles que detêm o poder na prática, banqueiros, burguesia, monarquia, aristocracia etc.
Se a constituição escrita não corresponde à constituição real: “A constituição escrita não
passa de uma folha de papel”.
CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA (FERDINAND LASSALLE)
2
A CT é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal
CONCEPÇÃO JURÍDICA
Hans Kelsen
3
Para Kelsen, quais são os dois sentidos para a fundamentação da Constituição?
LÓGICO-JURÍDICO e um sentido JURÍDICO-POSITIVO.
Constituição em sentido “LÓGICO-JURÍDICO”: Norma Fundamental Hipotética.
Constituição em sentido “JURÍDICO-POSITIVO: Norma Positivada Suprema.
4
Busca na vontade POLÍTICA o fundamento da constituição. Adota o conceito decisionista de constituição. Constituição x leis constitucionais.
CONCEPÇÃO POLÍTICA (CARL SCHIMITT)
Constituição propriamente dita
É apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental.
Matérias constitucionais: DEO:
Direitos Fundamentais
Estrutura do Estado
Organização dos Poderes
Estas decorrem de uma DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL
“Leis Constitucionais”
Todo restante consagrado na constituição.
5
O direito constitucional não serve para dizer o que é, mas para dizer o que DEVE SER, essa é a função normativa da constituição.
CONCEPÇÃO NORMATIVA
Principal expoente: Konrad Hesse
6
“conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta, emanadas da vontade existencial, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político.”
CONCEPÇÃO CULTURALÍSTICA
7
CONSTITUIÇÃO QUANTO À ORIGEM.
Outorgada/imposta - é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do
governante.
Cesarista - outorgada, porém é submetida a uma consulta popular.
Pactuada/pactual - Resulta do compromisso entre soberano e a representação nacional.
Democrática/popular/votada/promulgada - Elaborada por um órgão constituinte composto de representantes do povo eleitos para esta finalidade específica.
8
Constituição quanto ao MODO ELABORAÇÃO.
Histórica
É aquela formada lentamente por meio da gradativa incorporação.
Dogmática
Resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em determinado momento, naquela sociedade.
9
CONSTITUIÇÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS.
Material - o conteúdo de suas normas, aquelas que irão estruturar o estado, dispor sobre direitos fundamentais e sobre organização dos poderes, pouco importando o local em que se encontram.
Formal - A CT em sentindo formal é o conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do
processo legislativo ordinário. Aqui, o que identifica é o procedimento utilizado para a elaboração
da norma.
Por exemplo, a CF/88 que trata de temas não constitucionais (Colégio Pedro II), mas seu conteúdo foi formalizado pela ANC de 87/88.
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Constituição QUANTO À ESTABILIDADE/MUTABILIDADE/PLASTICIDADE
Imutáveis - pretensão de eternidade
Fixas - alteráveis apenas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração quando convocado para isso. Ou seja, não poderia sofrer alterações por outro órgão.
Rígidas - É modificável mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo
ordinário. O grau de dificuldade para alteração é maior, mais dificultoso.
Super-rígida - É modificável mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. O grau de dificuldade para alteração é maior, mais dificultoso.
Semirrígida/semiflexível - é uma constituição que possui uma parte rígida e outra parte flexível. Ou seja, algumas normas terão procedimento de alteração mais dificultoso e outras terão o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária.
Flexível/plástica
São as constituições que possuem a mesma origem e formalidade da legislação ordinária.
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Constituição QUANTO À EXTENSÃO
Concisa/breve/sumária/sucinta/básica/clássica
É aquela que contém apenas princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal.
Prolixas/analíticas/regulamentares
São as constituições que consagram matérias estranhas ao Direito Constitucional ou contemplam normas com regulamentação minuciosas, típicas da legislação ordinárias.
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Constituição QUANTO À DOGMÁTICA
Ortodoxa
É a constituição que adota apenas uma ideologia política informadora de suas concepções.
Eclética/compromissória/heterogênea
É a CT que procura consolidar diversas ideologias políticas, tendo em vista que há uma pluralidade na sociedade. Ademais, deve-se buscar um meio termo, conciliando-se a democracia liberal e a democracia social.
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Constituição QUANTO À DOGMÁTICA.
Ortodoxa
É a constituição que adota apenas uma ideologia política informadora de suas concepções.
Eclética/compromissória/heterogênea
É a CT que procura consolidar diversas ideologias políticas, tendo em vista que há uma pluralidade na sociedade.
14
CLASSIFICAÇÃO DA CF/88
Quanto à forma: Quanto à sistemática: Quanto à origem: Quanto à estabilidade: Quanto à identificação de suas normas: Quanto à extensão: Quanto à dogmática: Quanto à ontologia: Quanto à função: Raul Machado Horta:
Quanto à forma: é escrita.
Quanto à sistemática: é codificada, possui forma de código.
Quanto à origem: é democrática.
Quanto à estabilidade: é rígida ou super-rígida.
Quanto à identificação de suas normas: é formal.
Quanto à extensão: é prolixa, como todas as demais constituições brasileiras.
Quanto à dogmática: é eclética.
Quanto à ontologia: há divergência. Para Pedro Lenza, trata-se de CT normativa. Para
Bernardo Gonçalves, trata-se de CT nominal, pois, embora seja válida juridicamente e consiga
conformar o processo político na maioria de suas normas, na parte da ordem econômica e social,
ainda não possui força normativa suficiente para conformar a realidade da maneira desejável.
Quanto à função: é dirigente.
Raul Machado Horta: é, ainda, expansiva, pois possui novos temas e confere ampliação a
temas pertinentes.
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O que são POSTULADOS NORMATIVOS?
Não é uma norma, mas sim uma metanormas. Ou seja, trata-se uma norma que trata da aplicação de uma outra norma, não prevê o resultado do caso concreto, mas estabelece a estrutura de aplicação das normas de primeiro grau