Direito Penal Flashcards
Extra-Atividade
Retroatividade: Lei mais BENÉFICA, essa VALERÁ
Ultra-Atividade: REVOGA benéfica por uma MAIS GRAVE, aplica a BENÉFICA
Novatio legis incriminadora
Não era crime e agora é, NÃO retroatividade
Novatio legis in pejus
Nova LEI MAIS GRAVE, não retroatividade, só vale daqui pra frente
Novatio legis in mellius
Nova lei mais BENÉFICA, RETROAGE
Abolitio criminis
NÃO É MAIS CRIME, RETROAGE
Lei Excepcional
SITUAÇÃO determinada
Lei Temporária
PERÍODO determinado
Crime continuado ou permanente
Lei MAIS GRAVE
Territorialidade
MAR territorial
Espaço AÉREO
SUBSOLO
Navios e aeronaves PÚBLICOS
PARTICULARES no alto-mar ou ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO
Extraterritorialidade
Lei penal brasileira a um fato que NÃO OCORREU no Brasil
Incondicionada
Condicionada
Hipercondicionada
EMBARCAÇÕES e AERONAVES brasileiras, de natureza PÚBLICA ou a SERVIÇO do GOVERNO brasileiro ONDE QUER QUE SE ENCONTREM, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, MERCANTES ou de propriedade PRIVADA, que se achem, respectivamente, no ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE ou em alto-mar.
Extraterritorialidade Incondicionada
NÃO precisa de qualquer CONDIÇÃO
BENS jurídicos
ASSASSINATO do Presidente da República
Crime de GENOCÍDIO com brasileiro ou domiciliado
Extraterritorialidade Condicionada
Só se aplica a essas CONDIÇÕES
Por TRATADO ou CONVENÇÃO
PRATICADO por BRASILEIRO
Extraterritorialidade Hipercondicionada
Crime praticado por ESTRANGEIRO fora do Brasil contra brasileiro
Requisição Ministro da Justiça
NEGADO ou NÃO PEDIDO extradição do cara que praticou
Detração Penal
Abate pena cumprida no estrangeiro
Tempo do crime
LUTA
Lugar = Ubiquidade
Tempo = Atividade
Homologação de SENTENÇA ESTRANGEIRA
STJ
Interpretação penal: Tipos
Autêntica
Doutrinária
Judicial
Gramatical
Lógica
Declaratória
Extensiva
Restritiva
Analógica
Conflito de norma penal: Solução
Princípio da Especialidade: Norma ESPECIAL PREVALECE
Princípio da Subsidiariedade: Uma é mais ABRANGENTE que a outra
Principio da Consunção: Uma ABSORVE a outra
Princípio da alternatividade
Imputabilidade: Exibilidade da Conduta Diversa
PODIA ou NÃO agir de outro modo
Imputabilidade: Inexibilidade da Conduta Diversa
NÃO podia agir de outro modo
Imputabilidade: Coação FÍSICA irresistível:
Fato TÍPICO
Fazer executar algo FISICAMENTE
Imputabilidade: Coação MORAL irresistível:
Sem CULPABILIDADE
AMEAÇA grave
Natureza Jurídico-Penal
Monista: Crime Único
TODOS RESPONDEM na medida de sua culpabilidade
Concurso de Pessoas: Autoria Mediata
Usa OUTRA pessoa para cometer o crime
Concurso de Pessoas: Autoria Mediata por erro do executor
PRATICA o crime INDUZIDO ao erro pelo MANDANTE
Concurso de Pessoas: Autoria Mediata por coação do executor
COAGE outra pessoa a executar o crime
Coação MORAL Irresistível
Concurso de Pessoas: Autoria Mediata por inimputabilidade
Pessoa USA outra INIMPUTÁVEL para prática do crime
Concurso de Pessoas: Colaboração: Prévia e Posterior
Prévia: Concurso de pessoas
Posterior Combinada: Concurso de pessoas
Posterior: Favorecimento, receptação (Princípio da Convergência)
Concurso de Pessoas: Fato Punível
É necessário que tenha dado execução do crime
Se ficar só nos planos não é punível
Concurso de Pessoas: Coautoria
2 ou mais executam o crime
Concurso de Pessoas: Autoria Colateral
Praticam o crime, mas um não age de acordo com a vontade do outro, nem se conhecem
Concurso de Pessoas: Teoria Objetivo-Formal
Considera Autor
Aquele quem realiza conduta no NÚCLEO do tipo
Concurso de Pessoas: Participação Moral
INSTIGA, INDUZ a outro cometer o crime
Concurso de Pessoas: Participação Material
Fornece OBJETOS para prática do crime
Concurso de Pessoas: Cooperação Dolosamente Distinta
PLANEJAM um CRIME e na hora COMETEM OUTRO mais GRAVE
Teoria Geral da Pena: Princípios
Reserva legal: LEI
Anterioridade: Lei deve ser ANTERIOR a pena
Intranscendência da pena: NÃO TRANSFERE a pena para os outros
Inevitabilidade ou inderrogabilidade da pena: Tem que ser CUMPRIDA
Humanidade ou humanização das penas: NÃO pode DESRESPEITAR direitos fundamentais
Proporcionalidade: Sanção PROPORCIONAL
Individualização da pena: Pena INDIVIDUAL para cada um
Teoria Geral da Pena: Finalidade
ABSOLUTA ou retributiva: CASTIGÁ-LO
RELATIVA ou PREVENTIVA: EDUCÁ-LO
Teoria MISTA: CASTIGAR e EDUCAR
Teoria Geral da Pena: Espécie
PRIVATIVA de Liberdade: PRIVADO liberdade de LOCOMOÇÃO
RESTRITIVA de Direitos: RESTRINGEM algum DIREITO
MULTA: Recai sobre o patrimônio FINANCEIRO
Teoria Geral da Pena: Espécie Privativa de Liberdade
Reclusão: Qualquer regime inicial (FECHADO)
Detenção: SEMIABERTO ou ABERTO
Prisão simples: Somente CONTRAVENÇÃO PENAL
Acima de 08 anos: Fechado (CADEIA)
Entre 04 e 08: Semiaberto (Colônia AGRÍCOLA ou Industrial)
Abaixo de 04: Aberto (ALBERGADO)
Teoria Geral da Pena: Restritivas de Direito
Igual ou Inferior a 1 ano: 1 RESTRITIVA + 1 MULTA
Acima de 1 ano: 1 RESTRITIVA + 1 MULTA
OU 2 RESTRITIVA DE DIREITO
Teoria Geral da Pena: Restritivas de Direito: Penas
Prestação PECUNIÁRIA
PERDA de BENS e valores
LIMITAÇÃO do FIM de semana
Prestação de SERVIÇO À COMUNIDADE ou a entidades públicas
Interdição TEMPORÁRIA dos direitos
Teoria Geral da Pena: Contravenções Penais
Prisão SIMPLES e MULTA, alternada ou cumulativamente
Aplicação da Pena: Maus antecedentes
Inquérito policial EM CURSO SEM trânsito em julgado
NÃO pode ser maus ANTECEDENTES
Aplicação da Pena: Reincidência
Condenação ANTERIOR: REINCIDÊNCIA
CRIME cumprido APÓS 05 anos: MAUS ANTECEDENTES
Aplicação da Pena: Reincidência: Tipos
GENÉRICA: Crimes VARIADOS
ESPECÍFICA: MESMO crime praticado
Aplicação da Pena: Etapas
Pena-base: Art. 59
AGRAVANTE e ATENUANTE (NÃO pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo)
Causa de aumento e diminuição (PODE ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo)
Aplicação da Pena: Agravantes e Atenuantes
MOTIVOS determinantes do crime
PERSONALIDADE do agente
REINCIDÊNCIA
Aplicação da Pena: Suspensão Condicional
SUSPENDE A PENA QUE:
NÃO superior a 02 anos
Maior de 70 anos ou Enfermo NÃO superior a 04 anos
Crime Ambiental NÃO superior a 03 anos
Não reincidente
Aplicação da Pena: Livramento Condicional
RECEBE CONDICIONAL:
Pena SUPERIOR a 02 anos
Aplicação da Pena: Livramento Condicional: Requisitos Objetivos
NÃO REINCIDENTE e cumprido 1/3
Cumprido MAIS DA METADE da pena
Crime HEDIONDO (Mas que não causou MORTE)
NÃO REINCIDENTE e Cumprido 2/3
Aplicação da Pena: Livramento Condicional: Requisitos Subjetivo
BOM comportamento
NÃO cometeu FALTA GRAVE no últimos 12 meses
BOM desempenho no TRABALHO
Se SUSTENTAR
Qual possibilidade de VOLTAR A CAUSAR
Aplicação da Pena: Medida de Segurança
DETENTIVA: Internação em HOSPITAL e tratamento PSIQUIÁTRICO
RESTRITIVA: Tratamento AMBULATORIAL
ALTA SOMENTE LAUDO PERICIAL
Aplicação da Pena: Concurso Formal
1 só ação
2 crimes ou mais IDÊNTICOS
Aplicação da Pena: Concurso Material
1 ou mais ação
2 ou mais crime DISTINTOS
Aplicação da Pena: Imprópria
2 crimes DOLOSOS
Aplicação da Pena: Própria
Produz mais de 2 RESULTADOS
Punibilidade: Prescrição Pretensão Punitiva: Tempo
20 anos pena superior a 12 anos
16 anos entre 8 e 12 anos
12 anos entre 4 e 8 anos
8 anos entre 2 e 4 anos
4 anos entre 1 e 2 anos
3 anos INFERIOR a 1 ano
Multa for alternativa de prisão: Mesmo prazo prescrição
Multa isolada: 2 anos
Punibilidade: Prescrição Pretensão Punitiva: Retroativo
NÃO configura MAUS ANTECEDENTES nem REINCIDÊNCIA
NÃO pode ter por termo inicial DATA ANTERIOR à do recebimento da DENÚNCIA ou QUEIXA
Punibilidade: Prescrição Pretensão Punitiva: Prazo começa
DIA crime se CONSUMA
Caso TENTATIVA: Dia CESSOU a permanência
Crimes PERMANENTES: Dia CESSOU a permanência
BIGAMIA, FALSIFICAÇÃO: FATO se tornou CONHECIDO
Dignidade SEXUAL: Vítima completar 18 anos
Se INTERROMPIDO começa do ZERO
Punibilidade: Prescrição Executória
CONDENA o indivíduo transito em julgado, mas NÃO consegue EXECUTAR a sentença
Se INTERROMPIDO começa da onde PAROU
Punibilidade: De que modo ocorre extinção
Morte
Anistia, graça, indulto (NÃO pode crime HEDIONDO)
Retroatividade (Não é mais crime)
Prescrição, decadência, perempção
Renúncia direito a queixa
Retratação do agente
Perdão judicial
Punibilidade: Extinção: Anistia
EXTINGUE mesmo já TRANSITADO em julgado, só NÃO afasta EXTRAPENAIS
Anistia Própria: ANTES da condenação
Anistia Imprópria: DEPOIS da condenação
Irrestrita: Atingem TODOS
Restrita: Exige do agente qualidade específica (primário)
Incondicionada: NENHUMA condição
Condicionada: IMPÕE condição
Comum: Crimes COMUNS
Especial: Crimes POLÍTICOS
Punibilidade: Extinção: Graça ou Indulto
GRAÇA atinge INDIVIDUAL
Apenas EXTINGUEM o PRIMÁRIO da condenação
Somente concedido pelo Presidente da República
INDULTO atingem COLETIVAMENTE
Punibilidade: Extinção: Decadência
DECADÊNCIA: DEIXAR de AJUIZAR ação penal dentro do PRAZO 06 meses
Punibilidade: Extinção: Renúncia
RENÚNCIA: Prazo 06 meses, EXPRESSA ou TÁCITA
Punibilidade: Extinção: Perdão do Ofendido
PERDÃO do Ofendido: Somente ação penal PRIVADA, o agente ACEITAR o perdão
Punibilidade: Extinção: Perempção
PEREMPÇÃO: Extinção ação penal PRIVADA por “DESLEIXO”, deixar de dar continuidade por mais de 30 dias
Punibilidade: Perdão Judicial
Crime Culposo
Juíz concede o perdão
NÃO será considerada para efeitos de REINCIDÊNCIA
Punibilidade: Extinção: Retratação do Agente
Extinção na RETRATAÇÃO de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO
FALSO TESTEMUNHO, FALSA PERÍCIA a ser realizado ANTES da sentença
Punibilidade: Prescrição 02 tipos
Pretensão PUNITIVA (Não há sentença)
Pretensão EXECUTÓRIA (Transitado em julgado)
Crime contra Administração: Peculato
Apropriação
Desvio
Furto
Culposo
Erro de outrem
Crime contra Administração: Peculato- Apropriação
APROPRIAR-SE de DINHEIRO, valor, bem MÓVEL, desviá-lo em PROVEITO PRÓPRIO, de algo que o agente TINHA POSSE
Pena: Reclusão: 02 a 12 anos e multa
Crime contra Administração: Peculato-Furto
SUBTRAÇÃO de um BEM que estava sob GUARDA da ADMINISTRAÇÃO, o agente não tinha posse
Pena: Reclusão: 02 a 12 anos e multa
Crime contra Administração: Peculato-Culposo
Funcionário por DESCUIDO, culposamente concorre para o crime de outro
ANTES da sentença, se REPARAR o dano, EXTINTA punibilidade
APÓS a sentença, se REPARAR o dano, REDUZIDO pela METADE
Pena: Detenção: 03 meses a 01 anos
Crime contra Administração: Peculato por erro de outrem
Se APROPRIAR de BEM recebido por ERRO de outrem
Pena: Reclusão 01 a 04 anos e multa
Crime contra Administração: Peculato ELETRÔNICO
INSERIR DADOS FALSOS (EXIJE-SE DOLO)
Pena: Reclusão 02 a 12 anos e multa, aumentada 1/3 até a metade
MODIFICAR, alterar SISTEMAS (NÃO EXIGE DOLO)
Pena: Detenção 03 meses a 02 anos e multa, aumentada 1/3 até a metade
Crime contra Administração: Extravio, sonegação, inutilização de livro ou Documento Oficial
Pena: Reclusão de 01 a 04 anos, se não for mais grave
Crime contra Administração: Emprego IRREGULAR de verbas públicas
Não se apropria, DESTINA INCORRETAMENTE dolosamente
Pena: Detenção de 01 a 03 meses ou multa
Crime contra Administração: Concussão
EXIGIR, para si ou outrem, direta ou indiretamente, fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA
Pena: Reclusão de 02 a 12 anos e multa
Crime contra Administração: Excesso de EXAÇÃO
Exige TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL indevida, cobrança VEXATÓRIA OU GRAVOSA
Pena: Reclusão de 03 a 08 anos e multa
Crime contra Administração: Corrupção Passiva
SOLICITAR ou receber, direta ou indiretamente, fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA ou ACEITAR promessa
SERVIDOR para PARTICULAR
Se funcionário público pena aumentada: 1/3
Pena: Reclusão de 02 a 12 anos e multa
Crime contra Administração: Corrupção Passiva Privilegiada
Pratica, deixa de praticar, retarda ofício, CEDENDO a PEDIDO ou influência de OUTRO
“Favorzinho gratuito”
Pena: Detenção de 03 meses a 01 anos ou multa
Crime contra Administração: Corrupção Ativa
Oferecer VANTAGEM indevida a funcionário público
PARTICULAR para SERVIDOR
Pena: Reclusão de 02 a 12 anos e multa
Crime contra Administração: Facilitação de Contrabando ou Descaminho
CONTRABANDO: Mercadoria PROIBIDA
DESCAMINHO: Mercadoria sem pagar IMPOSTO
Pena em DOBRO: AÉREO, MARÍTIMO ou FLUVIAL
Pena: Reclusão de 03 a 08 anos e multa
Crime contra Administração: Prevaricação
Deixa de praticar, ato de ofício por CONTA PRÓPRIA
Pena: Detenção de 03 meses a 01 anos e multa
Crime contra Administração: Condescendência Criminosa
DEIXAR de RESPONSABILIZAR subordinado que cometeu infração
Pena: Detenção 15 dias a 01 mês ou multa
Crime contra Administração: Advocacia Administrativa
Patrocinar, direta ou indiretamente interesse privado (Ex: INSS)
Pena: Detenção de 01 a 03 meses ou multa
Crime contra Administração: Exercício funcional ilegalmente
Entrar em exercício antes de satisfeitas a exigência legal, ou exercê-la mesmo após exoneração
Pena: Detenção de 15 dias a 01 mês ou multa
Crime contra Administração: Violação do sigilo funcional
Pena: de 06 meses a 02 anos ou multa
Crime contra Administração: Denuncia Caluniosa
ACUSA ALGUÉM e da conhecimento ao Estado
SIMPLES: Contra o PATRIMÔNIO
QUALIFICADA: PECULATO, CORRUPÇÃO
ANÔNIMO (AUMENTO 1/6)
Se o FATO denunciado for CONTRAVENÇÃO PENAL
DIMINUI a pena pela METADE
Crime contra Administração: Comunicação Falsa de Crime
APENAS COMUNICA, mas NÃO culpa ninguém
Crime contra Administração: Autoacusação Falsa de Crime
Se AUTO ACUSA por:
Crime que NÃO PRATICOU
Assume CRIME de OUTRA pessoa
Crime contra Administração: Falso Testemunho/Perícia
Testemunha
Perito
Contador
Tradutor
Intérprete
Extinção caso se retrate antes da sentança
Crime contra Administração: Coação no Curso do Processo
Usar VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA
Contra dignidade SEXUAL: AUMENTO da pena
Crime contra Administração: Exploração de Prestígio
Solicitar dinheiro
Usa a IMAGEM, ÉTICA para CONVENCIMENTO
FINGE ter real INFLUÊNCIA com alguém que não tem
Crime contra Administração: Tipos particular com servidor
RESISTÊNCIA: uso de VIOLÊNCIA ou AMEAÇA contra funcionário
DESOBEDIÊNCIA: NÃO realiza ordem, NÃO usa VIOLÊNCIA ou ameaça (VERBO DESOBEDECER)
DESACATO: o agente OFENDE o funcionário público que está exercendo a função (VERBO DESACATAR)
Crime contra Administração: Tráfico de Influência
Práticas ILÍCITAS, usa PODER, RELAÇÃO, POSIÇÃO de cargo
Lei Racial 7.716/89: Desigualdade Racial
Situação injustificada em virtude de RAÇA, COR, DESCENDÊNCIA, ORIGEM NACIONAL OU ÉTNICA
Lei Racial 7.716/89: Racismo
Crime contra COLETIVIDADE
Lei Racial 7.716/89: Injúria
Direcionada ao INDIVÍDUO