DIREITO DAS SUCESSÕES - GERAL Flashcards
O que é a sucessão?
Sucessão é a continuação de direitos/deveres de uma determinada pessoa. Pode ocorrer por ato intervivos (ex. casamento com comunhão) ou por causa mortis (em razão do falecimento de alguém).
Quem é o autor da herança?
O de cujus ou falecido.
Como se classificam os sucessores na causa mortis?
HERDEIRO - recebe uma cota parte patrimonial; não há especificidade em relação ao patrimônio que receberá; percentual abstrato da herança; pode ser legítimo ou testamentário;
LEGATÁRIO - recebe um bem específico ou a cota parte de um bem específico (ex. 20% de uma casa na praia);
PRELEGATÁRIO OU LEGATÁRIO PRECÍPUO - trata-se da conformação, em um mesmo sucessor, das qualidades de herdeiro e legatário;
ESTADO - sucessor que não tem qualidade de herdeiro ou legatário, não podendo renunciar, ser excluído e recebe apenas a parte líquida da herança.
Qual é a diferença do herdeiro legítimo para o testamentário?
HERDEIRO LEGÍTIMO - decorre de lei; I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - decorre da vontade do testador.
O que prega o princípio da saisine?
Os herdeiros e legatários recebem, no momento da abertura da sucessão (morte do autor) a propriedade dos bens que compõe a herança de forma imediata. Mas a posse somente será dada aos herdeiros, pois os legatários buscarão a posse de seus bens quando do pagamento dos legados pelos herdeiros.
A comoriência permite que haja sucessão entre os mortos no mesmo momento?
Não.
Quando haverá capacidade sucessória?
Quando não se tratar de pessoa excluída da sucessão (indignidade, deserdação ou renúncia).
Para suceder, o pretenso sucessor deve estar vivo quando da abertura da sucessão?
Sim. Caso não esteja mais vivo, poderá, em havendo quem possa e deseje representar, ser considerado herdeiro pré-morto.
O que é a vocação sucessória?
Ordem estabelecida pelo artigo 1829. Dentro de uma mesma classe (descendentes, ascendentes ou colaterais) os de grau mais próximo serão chamados e, em havendo quem se habilite, serão afastados os demais graus.
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O que é a deserdação?
Única forma voluntária e heterônoma de se afastar herdeiro necessário, tratando-se de disposição testamentária que exclui os herdeiros necessários (são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge) de sua legítima.
Não pode ser usado em face de herdeiro meramente legítimo (não necessário) - colaterais, pois em relação a estes basta efetivar a disposição integral do patrimônio para que não recebam qualquer bem do monte.
É necessário ação específica.
O que é a indignidade?
Forma de exclusão legal da sucessão. O testamento pode perdoar. É necessário ação específica para apuração da causa legal. O prazo decadencial é de 04 anos. Não pode ser requerida pelos credores de quem se beneficia com a exclusão. São estas as causas:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita?
Sim.
A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita?
Não, somente expressa, por termo nos autos ou escritura pública (outorga uxória é necessário).
Credores do renunciante podem solicitar ao juiz do inventário que lhes possibilite a aceitação em substituição.
A renúncia e a aceitação são irrevogáveis?
Correto.
É possível a cessão de direito hereditário?
Sim, depois de aberta a sucessão e antes da partilha, não sendo necessário aguardar a abertura do inventário.
É feita por escritura pública. Não transmite a qualidade de herdeiro (direito pessoal), mas o direito patrimonial decorrente.
Qual a diferença entre a partilha por cabeça, por linha e por estirpe?
POR CABEÇA - direito próprio; cada um significa um sucessor;
POR ESTIRPE - direito de representação; o representante não vale um sucessor, pois serão reunidos todos os representantes de um mesmo representado para equivaler a um sucessor;
POR LINHAS - ascendentes com direito próprio; se houver herdeiros em um mesmo grau na linha materna e paterna; havendo herdeiros em uma só linha, não há esta divisão.
Como se procede a partilha para os descendentes?
Por direito próprio (cabeça) ou por representação (estirpe).
Como se procede a partilha para os ascendentes?
Por direito próprio sempre, mas a partilha é por linhas.