Constitucional Flashcards

1
Q

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

A

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

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Q

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:

A

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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3
Q

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

A

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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4
Q

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:

A

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

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5
Q

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

A

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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6
Q

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

A

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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7
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual?
Julgar nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal?
Julgar o Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República?
Julgar a revisão criminal de seus próprios julgados?

A

STF
STJ
STF
STF

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8
Q

De quem é a competência originária para:

Julgar o Habeas Corpus quando o coator for Tribunal Superior?
Julgar o Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado?
Julgar conflitos de competência entre Tribunais Superiores?
Julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro?

A

STF
STJ
STF
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9
Q

De quem é a competência originária para:

Julgar o Mandado de Injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República?
Julgar conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União?
Julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões?
Julgar os crimes comuns dos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados?

A

Resposta:

STF
STJ
STF
STJ

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10
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar litígio entre Estado estrangeiro e a União?
Julgar Habeas Corpus quando o coator for Ministro de Estado?
Julgar conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”?
Julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça?

A

Resposta:

STF
STJ
STJ
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11
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar a execução de sentença nas causas de sua competência originária?
Julgar conflitos entre entes federativos relacionados a tributos?
Julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica?
Julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados?

A

Resposta:

STF
STJ
STJ
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12
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade?
Julgar a homologação de sentenças estrangeiras?
Julgar os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado?
Julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados?

A

Resposta:

STF
STJ
STF
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13
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, exceto os casos de competência do STF?
Julgar o habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição?
Julgar ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público?
Julgar litígio entre organismo internacional e o Distrito Federal?

A

Resposta:

STJ
STJ
STF
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14
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais?
Julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União?
Julgar o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF?
Julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado?

A

Resposta:

STF
STJ
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15
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais?
Julgar os conflitos de competência entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal?
Julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados?
Julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Congresso Nacional?

A

Resposta:

STF
STF
STJ
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16
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar conflitos de competência entre tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”?
Julgar ações populares em que haja interesse de ambas as partes e suas autarquias?
Julgar a ação rescisória de seus julgados?
Julgar os conflitos entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal?

A

Resposta:

STJ
STF
STF
STJ

17
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a” (Governadores, desembargadores, etc.)?
Julgar pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade?
Julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição?
Julgar a execução de sentença nas causas de sua competência originária?

A

Resposta:

STJ
STF
STJ
STF

18
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça?
Julgar conflitos de competência entre tribunais e juízes a eles não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos?
Julgar ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados?
Julgar reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões?

A

Resposta:

STF
STJ
STF
STJ

19
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar ação popular em que haja interesse de ambas as partes e suas autarquias?
Julgar habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado?
Julgar litígios entre a União e os Estados, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta?
Julgar mandado de segurança e habeas data contra ato do próprio tribunal?

A

Resposta:

STF
STJ
STF
STJ

20
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público?
Julgar conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União?
Julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior?
Julgar a revisão criminal de seus próprios julgados?

A

Resposta:

STF
STJ
STF
STF

21
Q

Pergunta:
De quem é a competência originária para:

Julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias?
Julgar pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade?
Julgar habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores?
Julgar conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais?

A

Resposta:

STJ
STF
STF
STF