Audiencia De Instrucao E Julgamento e DAS PROVAS Flashcards
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior
V
O objetivo da audiência de instrução e julgamento é…
A produção de provas orais
As provas orais serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, preferencialmente na ordem…
Perito e assistente técnico respondem os quesitos
O autor presta depoimento pessoal
Réu presta depoimento pessoal
Testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
Ao final da audiência de instrução será concedido ao advogado e MP quando houver, um tempo de 20 minutos para apresentar oralmente suas razões finais, tempo este que pode ser dilatado por 10 minutos, caso o juiz entenda que a causa seja complexa poderá…
Ser feita as razões finais por escrito no prazo de 15 dias denominados memoriais
Encerrada as etapas, o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência ou…
No prazo de 30 dias da audiência
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
V
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
V
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
As partes podem chegar a um acordo sobre produção de provas, desde que se trate de direito disponível e que
Não torne excessivamente oneroso ou impossível a uma das partes
Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.