Atos Administrativos Flashcards
- O que são Atos Enunciativos ou de pronúncia?
– Fale de suas espécies (CAPA).
2. Atestado.
- Certidão.
- Apostila ou averbação.
- Parecer.
- São atos em que a Administração se limita a:
a. Certificar ou atestar um fato, ou
b. emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado.
1.1. Por si sós, não produzem qualquer efeito jurídico, dependendo de outro ato, de conteúdo decisório. - ATESTADO:
2.1. Declaração da administração acerca de determinado fato, logo após ela mesma ter verificado a sua existência por meio de seus órgãos.
2.2. Ex.: atestado médico produzido pela junta médica. - CERTIDÃO:
3.1. Ato pelo qual a Administração certifica um determinado fato que já se encontra previamente registrado no órgão. - APOSTILA OU AVERBAÇÃO:
4.1. É um aditamento a um ato jurídico ou a um contrato com o objetivo de corrigi-lo, aditá-lo ou complementá-lo.
4.2. Também utilizado para reconhecer uma situação anterior criada por lei. Nesse caso, não cria um direito, mas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. - PARECER: ato por meio do qual um órgão consultivo emite opinião sobre determinado assunto de sua competência, concluindo pela atuação de determinada forma pelo órgão consultante.
5.1. O parecer pode ser facultativo, obrigatório, consultivo ou vinculativo
- O que são Atos Normativos?
- Fale de suas espécies (RE-DE IN RE-DE).
2. Regulamento.
- Instrução Normativa.
- Regimento.
- Deliberação.
- Resolução.
- Decorre do poder normativo do Estado, produzindo regras gerais e abstratas, inferiores à lei.
1.1. Via de regra, destinam-se a garantir a correta aplicação da lei. - REGULAMENTO:
2.1. PRIVATIVOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, assumem a forma de Decreto.
2.2. Divide-se em:
- Regulamento executivo: editado para fiel execução da lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico.
- Regulamento autônomo: atua em substituição à lei, podendo inovar no ordenamento jurídico. Na CF/88, art. 84, VI, é admitido para:
a) extinção de cargo ou função vago;
b) organização administrativa, desde que não implique aumento de despesa e não crie órgãos públicos. - INSTRUÇÃO NORMATIVA:
3.1. Editada por quaisquer autores públicos ou órgãos públicos com o objetivo de orientar a execução das normas vigentes. - REGIMENTO:
4.1. Decorre do Poder Hierárquico, objetivando disciplinar o funcionamento interno de órgãos, não se aplicando àqueles não vinculados à estrutura organizacional da entidade responsável por sua edição. - DELIBERAÇÃO:
5.1. Expedido pelos órgãos colegiados, como manifestação de vontade da maioria dos agentes que o representam. - RESOLUÇÃO:
6.1. Editado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica.
- O que são Atos Negociais?
– Fale de suas espécies (P-A-N-E-L-A):
2. Autorização.
- Permissão.
- Licença.
- Admissão.
- Aprovação.
- Homologação.
- Ato administrativo ampliativo que, diante de requerimento do particular, concede a este determinado direito.
1.1. Não goza de imperatividade ou coercibilidade. - AUTORIZAÇÃO:
2.1. Ato UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, CONSTITUTIVO e PRECÁRIO (indeterminado), para a prática de ATO MATERIAL ou USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO, normalmente proibido pelo direito, no INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR.
2.2. Ex.: autorização de porte de arma ou para funcionamento de escola privada.
2.3. Exceção à discricionariedade é a autorização para a exploração de serviços de telecomunicação. - PERMISSÃO:
3.1. Ato UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO (Corrente Majoritária) e PRECÁRIO (em regra), gratuito ou oneroso, onde a Administração concede ao particular delegação para a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, desde que não se caracterizem como serviços públicos, ou UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO no INTERESSE PREDOMINANTE DA COLETIVIDADE.
3.2. Quando a permissão for concedida por prazo determinado, a sua revogação gera ao particular direito à indenização.
3.3. Quanto à permissão de uso de bem público, sempre que possível, deve ser precedida de licitação ou, no mínimo, com obediência à isonomia. - LICENÇA:
4.1. Ato de polícia. É UNILATERAL, VINCULADO e DECLARATÓRIO que libera, a todos que cumpram os requisitos previstos em lei, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei, sujeita à fiscalização do Estado.
4.2. Ex.: licença para construir e reformar, ou licença para o exercício de atividade profissional.
4.3. Exceção à regra: licença ambiental, que é discricionário.
4.4. A licença, em regra, não pode ser revogada. Entretanto, o STJ entende que a licença para construção poderá ser revogada por motivos de interesse público, devendo o Estado indenizar o prejudicado. - ADMISSÃO:
5.1. Ato UNILATERAL e VINCULADO que faculta, a todos que cumpram os requisitos legais, usufrua de determinado serviço público ou ingresse em estabelecimento público.
Ex.: admissão em universidade pública de candidato aprovado no vestibular. - APROVAÇÃO:
6.1. ato UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO que verifica, prévia ou posteriormente, a legalidade e o mérito do ato administrativo, como condição para a produção de efeitos. - HOMOLOGAÇÃO:
7.1. Ato UNILATERAL, VINCULADO e DECLARATÓRIO, que analisa a legalidade, condição para a exequibilidade do ato controlado. É sempre posterior.
O que são Atos Punitivos?
- São os que contém uma sanção imposta àqueles que cometem infração administrativa. Podem recair sobre servidores ou particulares.
- Deve ser precedido de processo administrativo.
- Internamente, temos a demissão ou suspensão do servidor. Externamente, temos a multa aplicada ao particular por violar normas de trânsito.
- O que são Atos Ordinatórios?
– Fale de suas espécies (C.A.I.O P.O.De).
2. Portaria.
- Circular.
- Ordem de Serviço.
- Despacho.
- Memorando.
- Ofício.
- Instrução.
- Avisos.
- Decorrentes do poder hierárquico, tratam da organização interna de determinados órgãos.
1.1. Produz efeitos apenas àqueles que integram a estrutura administrativa, não atingindo terceiros, alheios à estrutura do Estado. - PORTARIA:
2.1. São atos administrativos INDIVIDUAIS (onde o destinatário é específico).
2.2. Estipula ordens, determinações internas, direitos ou obrigações.
2.3. Possuem a função de DAR INÍCIO À SINDICÂNCIAS, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ou PROMOVEM A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS SECUNDÁRIOS.
2.4. São de competência dos CHEFES DE ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS e não podem ser baixadas por CHEFE DO PODER EXECUTIVO. - CIRCULAR:
3.1. Ato definidor de regras gerais aplicáveis aos servidores subordinados.
3.2. Ex.: horário de funcionamento de repartição público. - ORDEM DE SERVIÇO:
4.1. Objetiva ordenar o serviço interno do órgão, atribuindo determinada atividade a determinados servidores.
4.2. Ex.: ato que determina os servidores X e Y executem a atividade W. - DESPACHO:
5.1. São DECISÕES (finais ou interlocutórias) proferidas por autoridades públicas no bojo de processos administrativos de sua competência. - MEMORANDO:
6.1. Ato de comunicação interna, ou seja, entre agentes de um mesmo órgão. - OFÍCIO:
7.1. Ato de comunicação externa, entre órgãos ou entre órgãos e particulares. - INSTRUÇÃO:
8.1.
Em sentido material, objetivo ou funcional, “Administração Pública” se refere à…?
É a própria atividade administrativa. Representa o conjunto de atividades ou funções administrativas desempenhadas pelo Estado.
Em sentido formal, subjetivo ou orgânico, “Administração Pública” se refere à…?
Nesse aspecto, é entendida como os entes que desenvolvem a função administrativa. Representa as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa do Estado.
O que são atos administrativos.
- Toda manifestação unilateral do Estado ou de quem o represente (administração pública ou pessoas que receberam a delegação para exercer atividade de interesse público) NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA;
- Por meio de uma norma, produz efeitos jurídicos imediatos (efeitos já previstos em lei, de aquisição, modificação, extinção ou declaração de relação jurídica);
- Com observância da lei, complementando-a;
- Sob regime jurídico de direito público; e
- Sujeita ao controle judicial, pois não é dotada de definitividade.
- Espécie de ato jurídico típico do Direito Administrativo.
Como é possível definir ato administrativo sob o critério SUBJETIVO, ORGÂNICO ou FORMAL.
Todos os atos emanados pelo Poder Executivo, excluindo-se os dos demais poderes.
Como é possível definir ato administrativo sob o critério OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL:
é todo ato emanado durante o exercício da função administrativa, independentemente de quem o tenha emanado.
Verdadeiro ou Falso:
Um ato administrativo precisa produzir efeitos jurídicos imediatos para que seja considerado válido.
Falso.
Não precisa produzir efeitos jurídicos imediatos ser considerado válido.
Distinga ato administrativo de fato administrativo segundo a corrente clássico-voluntarista.
- Teoria defendida por Maria Sylvia di Pietro.
- Ato administrativo é todo comportamento humano voluntário que produz efeitos importantes para o Direito Administrativo.
- Fato administrativo é todo acontecimento da natureza relevante para o Direito Administrativo (ex. Morte de servidor).
Distinga ato administrativo de fato administrativo segundo a corrente anti-voluntarista.
- Defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
- Ato administrativo é todo enunciado prescritivo, declaração jurídica de como coisas e situações “devem ser”.
- Fato administrativo não possui enunciado prescritivo, pois é um acontecimento a que a lei atribui consequências jurídicas.
Distinga ato administrativo de fato administrativo segundo a teoria materialista:
- Defendida por Hely Lopes Meirelles e adotada em alguns concursos.
- Ato administrativo é toda manifestação volitiva da Administração, no exercício da função pública, com vistas a alcançar algum efeito jurídico (declaração de vontade).
- Fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa (ação concreta). O fato administrativo decorre do ato administrativo.
Distinga ato administrativo de fato administrativo segundo a teoria dinamicista.
- Adotada pela maior parte nos concursos e defendida por José dos Santos Carvalho Filho.
- Fato administrativo é toda atividade material no exercício da função administrativa que vem a produzir efeitos de ordem prática para a Administração (evento dinâmico da Administração - ou seja, tudo o que retrata alteração dinâmica na Administração). Podem decorrer tanto de comportamento voluntário (fato administrativo VOLUNTÁRIO - decorrem de atos administrativos ou condutas da natureza) quanto de fenômenos da natureza (fato administrativo NATURAL).
- Ato administrativo é toda manifestação volitiva da Administração no desempenho de suas funções de Poder Público, visando produzir algum efeito jurídico.
- São fatos administrativos naturais, o raio que destrói bens públicos.
- São fatos administrativos voluntários derivados de atos administrativos, a apreensão de mercadoria.
- São fatos administrativos voluntários derivados de condutas administrativas, a mudança de local de repartição pública.
Verdadeiro ou Falso:
Em face do conteúdo principiológico constante na Constituição Federal, ato administrativo corresponde à norma concreta, emanada do Estado, ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre o Estado e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
A legislação brasileira NÃO CONCEITUA ATO ADMINISTRATIVO.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Toda manifestação de vontade ou declaração da Administração configura-se como ato administrativo.
Falso.
Podem existir atos praticados pela Administração Pública, no exercício da função pública, que não sejam relevantes para o Direito Administrativo.
Conceitue atos da administração de acordo com as correntes minoritária e majoritária.
- Corrente Minoritária, adotado por Maria Zanella di Pietro, atos da administração são todos os atos jurídicos praticados pela Administração Pública, incluindo os atos administrativos.
- Corrente Majoritária, adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello, são todos os atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não são considerados atos administrativos. É o caso dos atos legislativos, no exercício da função atípica do Poder Executivo e os atos políticos.
Verdadeiro ou Falso:
É suficiente a alegação de que se trata ATO POLÍTICO para tolher o controle judicial, pois é vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito do ato administrativo.
Falso.
Verdadeiro ou Falso:
Não constitui ato político o do Tribunal que seleciona, na lista sêxtupla encaminhada pelo órgão representante de classe, os integrantes da lista tríplice para compor o quinto constitucional.
Falso.
Constitui, sim, ato político.
Verdadeiro ou Falso:
Não constitui ato político o indulto concedido pelo Chefe do Poder Executivo e, portanto, inclui-se na categoria dos atos administrativos insuscetíveis de apreciação judicial.
Falso.
Constitui, sim, ato político.
Verdadeiro ou Falso:
Não constitui ato administrativo a medida provisória, editada pelo Presidente da República, fixando índice de reajuste de benefício de aposentadoria e de pensão.
Verdadeiro.
Independentemente da matéria a ser tratada, Medida Provisória sempre é ato da administração e não ato administrativo.
A que categoria pertencem, respectivamente:
(I) atividades de cunho político, que visam a acontecimento futuro; e
(II) atividades operacionais ou executórias.
I) atos políticos ou de governo;
II) atos meramente executórios.
Em regra, qual a consequência do silêncio administrativo?
Em regra, o silêncio administrativo não significa nada, salvo quando a lei atribuir-lhe significado jurídico.
A omissão da Administração pode representar tanto a aprovação quanto a rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispõe a lei. Fale acerca de quando o silêncio representar aceitação e rejeição.
- Aceitação: aqui, a não manifestação da Administração no prazo estabelecido importa aceitação, não havendo necessidade de apresentação de motivos.
- Rejeição: aqui pode ser possível que a Administração seja instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que conduziram à rejeição da pretensão do administrado.
O silêncio da administração constitui ato ou fato jurídico?
Constitui fato da administração, apto a produzir efeitos, mediante previsão de lei.
Qual é a posição do STJ quanto ao controle jurisdicional do silêncio administrativo?
- POSIÇÃO DO STJ - Concepção Clássica Mandamental (defendido por José dos Santos Carvalho Filho)): defende que o juiz ordene que o Administrador decida, sob pena de multa e outras consequências penais resultantes da desobediência à ordem judicial. Também será cabível eventual ação de reparação de danos decorrentes da omissão administrativa ilegal.
- Concepção Moderna Constitutivo (defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello): defende que o juiz pode, se se tratar de ato vinculado e estando convencido da procedência da pretensão, substituir a vontade do Administrador. Porém, em se tratando de ato discricionário, é vedado ao Poder Judiciário entrar na análise do mérito, devendo determinar apenas que pratique o ato.
Verdadeiro ou Falso:
O administrado é obrigado, antes de recorrer à via judicial, reclamar administrativamente acerca da decisão ausente.
Verdadeiro.
Cite quais são os atributos dos atos administrativos definidos pela doutrina moderna.
- Presunção de veracidade;
- Presunção de legitimidade;
- Imperatividade;
- Autoexecutoriedade ou executoriedade;
- Exigibilidade; e
- Tipicidade.
Fale acerca do seguinte atributo do ato administrativo:
- Presunção de legalidade ou legitimidade.
- Segundo o qual, até prova em contrário, o ato administrativo será considerado válido para o direito.
1.1. É atributo de TODOS OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, independentemente de previsão legal. - Tem por base 5 fundamentos:
a) exigência de PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES para a sua edição;
b) expressa a SOBERANIA ESTATAL, presumindo ser legitimado pelo povo;
c) necessidade de CELERIDADE no cumprimento das decisões administrativas;
d) existência de MECANISMOS DE CONTROLE DE LEGALIDADE; e
e) sujeição da Administração ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - Em razão dessa presunção, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade do ato ex officio, ou seja, depende de pedido da pessoa interessada.
- Os atos produzirão seus efeitos regularmente desde a sua publicação, até que haja demonstração de que se configura ato ilícito.
Embora parte da doutrina não diferencie “presunção de legalidade ou legitimidade” e “presunção de veracidade”, há quem faça tal distinção. Segundo o entendimento destes, faça a distinção.
- Presunção de legalidade ou legitimidade: está vinculada à ideia de correspondência à lei.
- Presunção de veracidade: presunção de que é verdadeira a alegação dos motivos fáticos estampados no ato administrativo.
2.1. Inerente a todos os atos administrativos, independentemente de previsão legal.
2.2. Compete ao administrado comprovar que o fato alegado no ato administrativo é falso ou inexistente.
Verdadeiro ou Falso:
Em razão da presunção de legalidade, o Poder Judiciário não pode, ex officio, apreciar a validade de ato administrativo, dependendo de prévia manifestação do interessado.
Verdadeiro.
Fale acerca do seguinte atributo dos atos administrativos:
- Imperatividade.
- Poder de criar unilateralmente deveres e obrigações sem a anuência de seus destinatários.
1.1. COERÇÃO
- Característica da maior parte dos atos administrativos, não presente nos atos enunciativos, nem naqueles que conferem direitos. Só presente naqueles atos que imponham obrigações unilaterais.
Face acerca do seguinte atributo dos atos administrativos:
- Autoexecutoriedade:
- Permite-se que a Administração Pública realize a execução material do ato ou de dispositivo legal, INCLUSIVE UTILIZANDO-SE DA FORÇA FÍSICA se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica.
- Dispensa a autorização judicial.
- Distingue-se da “exigibilidade”, pois esta apenas impõe uma punição ao particular, mas não desconstitui materialmente a irregularidade - constitui em uma forma de coerção indireta. A autoexecutoriedade, além de punir, desconstitui materialmente a situação ilegal - constitui em uma forma de coerção direta.
- É característica de apenas dois tipos de atos administrativos:
a) aqueles atos cujo atributo é definido por lei; e
b) atos praticados em situações emergenciais, cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público. - Ex.: guincho de um carro estacionado em local proibido.
Fale acerca do seguinte atributo dos atos administrativos:
- Exigibilidade.
- Permite à Administração Pública utilizar-se de meios indiretos de coação, como forma de obrigar o administrado a cumprir a lei, sem a necessidade de ordem judicial.
1.1. Não desconstitui materialmente o ato lesivo à ordem jurídica. - Não decorre do atributo a possibilidade de a Administração utilizar-se da força física.
- É atributo previsto na maior parte dos atos administrativos, mas não nos enunciativos.
- Ex.; multa.
Verdadeiro ou Falso:
A concessão de licença para o particular construir é ato administrativo e, por consequência, ela é dotada de presunção de legitimidade, de imperatividade , de exigibilidade e de autoexecutoriedade.
Falso.
Fale acerca do seguinte atributo dos atos administrativos:
- Tipicidade.
- Todo ato administrativo precisa estar previsto em lei, ou seja, deve corresponder a um tipo legal previamente definido, impedindo a prática de atos inominados.
- Válido para todos os atos administrativos.
- Impede atos totalmente discricionários, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
Utilizando-se da teoria tripartite ou pontesiana de Pontes de Miranda, fale brevemente sobre os três planos lógicos dos atos administrativos:
a) Plano da Existência ou Perfeição: consiste no cumprimento de todas as fases necessárias à sua formação.
b) Plano de Validade ou Regularidade: quando o ato foi criado de acordo com as regras previamente estabelecidas na legislação.
c) Plano da Eficácia: está relacionado à aptidão do ato em produzir efeitos jurídicos.
c.1. Alguns têm eficácia imediata, mas outros podem sujeitar a produção de efeitos a termo ou condição.
Constituem em planos autônomos.
Verdadeiro ou Falso:
Caso o Presidente da República nomeie Ministro do STF sem a aprovação do Senado Federal, o ato administrativo pertinente será considerado existente, embora inválido.
Verdadeiro.
Caracterize um ato administrativo inexistente.
- Hipóteses;
- Características.
HIPÓTESES:
1. Quando se está diante de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO pública por quem é visivelmente INCOMPETENTE;
- Quando o ato é praticado fora do âmbito de competência do órgão administrativo, mas PERTENCENTE A OUTRO ÓRGÃO também integrante da Administração Pública;
- Quando a prática do ato NÃO É DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO Pública.
CARACTERÍSTICAS:
A. Consiste em ATO INEXISTENTE no âmbito do Direito;
B. NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO JURÍDICO na esfera de interesses do administrado;
C. NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS e os particulares e agentes públicos podem opor-se contra a tentativa de execução do ato administrativo inexistente usando a força física;
D. NÃO ADMITE convalidação ou conversão;
E. SEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE;
F. DEFEITO IMPRESCRITÍVEL E INCADUCÁVEL, podendo ser suscitado a qualquer tempo perante a Administração e o Judiciário.
Segundo a correntes de Celso Antônio Bandeira de Mello, quais são os elementos e pressupostos de existência do ato administrativo.
- ELEMENTOS: características intrínsecas ao ato.
- Conteúdo: é a constatação de conduta decorrente do ato administrativo. Sem essa constatação o ato é inexistente.
- Forma: segundo o qual, enquanto o conteúdo do ato não for divulgado, este é considerado inexistente. - PRESSUPOSTOS: características extrínsecas ao ato.
- Objeto: é o bem ou pessoa a que o ato faz referência. Desaparecendo ou inexistindo o objeto, o ato é inexistente.
- Referibilidade à função administrativa: deve ser praticado por pessoa no exercício da função pública e competente para aquele ato.
Com base na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, a mesma a ser adotada em provas da Esaf, julgue se Verdadeiro ou Falso:
Pode ser considerado como imperfeito o ato de nomeação de Secretário de Estado ainda não publicado no respectivo Diário Oficial.
Verdadeiro.
Fale acerca do plano de validade dos atos administrativos.
- Consiste na análise da conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para a sua correta fixação.
- Segundo a visão tradicional e majoritária, de Hely Lopes Meirelles, são elementos de validade do ato administrativo a a) forma, b) motivo, c) objeto, d) competência e e) finalidade.
- Com base na visão moderna, de Celso Antônio Bandeira de Mello, são elementos de validade do ato administrativo: a) sujeito, b) motivo, c) procedimentos, d) finalidade, e) causa e d) formalização.
Fale acerca do plano de eficácia do ato administrativo.
Fale acerca das circunstâncias que interferem na irradiação de efeitos do ato administrativo.
- Analisa a aptidão do ato produzir os efeitos jurídicos ao qual foi destinado.
- São circunstâncias que interferem na irradiação de efeitos:
A) condição suspensiva (evento futuro e incerto como condição para início para produção dos efeitos);
B) condição resolutiva (evento futuro e incerto como condição para a interrupção da produção de efeitos);
C) termo inicial; e
D) termo final.
Como são divididos os efeitos dos atos administrativos, segundo a doutrina:
a) efeitos típicos: são aqueles próprios do ato.
b) efeitos atípicos prodrômicos: efeito por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do ato praticado (como ocorre com os atos compostos e complexos).
c) efeitos atípicos reflexos: são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal.
Verdadeiro ou Falso:
Na improbidade administrativa, o julgador poderá reconhecer o efeito prodrômico da prestação jurisdicional monocrática quando só o réu recorre, transitando em julgado a sentença para o autor da ação.
Verdadeiro.
Fale acerca do mérito do ato administrativo.
- Consiste na margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual é a melhor maneira de atender ao interesse público.
- Consiste em um núcleo de conveniência e oportunidade, do qual não cabe controle pelo Poder Judiciário. É vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
- Segundo Hely Lopes Meirelles, essa liberdade é somente CARACTERÍSTICA DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, e somente no que se refere ao MOTIVO e OBJETO.
Fale acerca do controle judicial sobre o Mérito do Ato Administrativo:
- Como regra, NÃO SE ADMITE CONTROLE JUDICIAL sobre o mérito do ato administrativo.
- Excepcionalmente, admite controle judicial sobre o mérito quando se diante dos seguintes fundamentos:
- Razoabilidade/ Proporcionalidade da decisão;
- Análise com base na teoria dos motivos determinantes;
- Análise se houve desvio de finalidade. - Importante ressaltar que o Poder Judiciário não tem competência para substituir o administrador. Desse modo, se vier a anular um ato discricionário, deverá devolver a questão ao administrador responsável para que esse venha a adotar nova decisão.
Fale acerca dos juízos da Oportunidade e Conveniência, característicos dos atos discricionários.
Oportunidade: refere-se ao momento e aos motivos ensejadores do ato. Um ato inoportuno fere o princípio da razoabilidade
Conveniência: refere-se ao conteúdo e intensidade dos efeitos do ato jurídico praticado pela Administração. Um ato inconveniente fere o princípio da proporcionalidade.
Quais são os requisitos dos atos administrativos conforme a Corrente Clássica de Hely Lopes Meirelles.
- Majoritária nos concursos públicos. Tem sua fundamentação retirada da Lei 4.717/65, art. 2º.
- São eles:
- VINCULADOS:
a. Competência ou sujeito;
b. Finalidade;
c. Forma.
- DISCRICIONÁRIOS:
a. Objeto; e
b. Motivo.
Fale acerca do requisito “Competência”, segundo a concepção clássica de Hely Lopes Meirelles.
- Natureza;
- Características.
- Possibilidade de delegação.
Elemento vinculado: para que um ato seja válido, é necessário que tenha sido praticado pelo agente competente segundo a LEI ou atos administrativos gerais.
TEM COMO CARACTERÍSTICAS:
1. É de exercício obrigatório, não podendo o agente permanecer inerte (poder-dever);
2. INDERROGÁVEL OU IRRENUNCIÁVEL: não podendo o administrador abrir mão dela nem transferir por mera liberalidade, em razão da indisponibilidade do interesse público;
3. IMPRORROGABILIDADE: o fato de um órgão ou autoridade incompetente praticar o ato não o torna competente em razão da ausência de oposição de algum interessado.
4. NÃO SE PRESUME: devendo constar expressamente na lei..
5. IMPRESCRITIBILIDADE: a competência administrativa não se extingue pela inércia do agente.
A irrenunciabilidade não obsta a possibilidade de tais competências serem delegadas ou avocadas temporariamente, ressalvadas as (1) competências exclusivas, (2) para edição de atos normativos e (3) decisão de recursos administrativos.
Fale acerca do requisito “Objeto”, segundo a concepção clássica de Hely Lopes Meirelles.
- Elemento discricionário, em regra: consiste no efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico (FIM IMEDIATO DO ATO).
- Consiste a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas, concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública.
- O objeto pode ser “natural” ou “acidental”.
- NATURAL: quando a produção de efeitos se dá pela própria natureza do ato, sem a necessidade de qualquer menção.
- ACIDENTAL: quando a produção de efeitos do ato se der em momento posterior, como é o caso do “termo”, “modo”, “encargo” ou “condição”.
Fale acerca do requisito “Forma”, segundo concepção clássica de Hely Lopes Meirelles.
- Elemento Vinculado (via de regra, salvo quando a lei estabelecer mais de uma forma possível para o ato ou for silente quanto à forma): consiste no modo como um ato se exterioriza (seu revestimento). Sem forma, o ato administrativo é inexistente (princípio da solenidade).
- É essencial a observância da forma exigida pela lei para que o ato seja válido, sob pena de ilegalidade.
- Em regra, os atos administrativos devem assumir a forma escrita e, excepcionalmente, por meio de atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas.
Fale acerca do requisito “Motivo” do ato administrativo, conforme a concepção clássica de Hely Lopes Meirelles.
- Em regra, elemento discricionário.
- Razões de direito (previsão legal de uma ocorrência em abstrato) e de fato (ocorrência em concreto) que autoriza a prática do ato.
- O motivo divide-se em:
a) motivo de direito ou motivo legislativo - vinculado (quando o legislador já fez a análise prévia acerca da oportunidade para praticar o ato. Sempre que ocorre a situação fática, o administrador será obrigado a realizar o ato); e
b) motivo de fato - discricionário (quando o legislador dá margem de escolha para que o agente público pratique o ato da forma que achar mais conveniente, sempre que ocorrer a situação fática).
Fale acerca do requisito “Finalidade” do ato administrativo, conforme a concepção clássica de Hely Lopes Meirelles.
- Elemento VINCULADO: é o escopo do ato (o RESULTADO), o que se busca proteger com sua prática (FIM MEDIATO DO ATO ADMINISTRATIVO).
- Todo ato administrativo possui duas finalidades:
2.1. GENÉRICA: é sempre o interesse público.
2.2. ESPECÍFICA: é definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada especificadamente.
Ex.: ato de remoção deve ter por finalidade reorganizar e redistribuir a prestação do serviço público, não podendo ser utilizado para punir o servidor.
2.2.1. Desse modo, para cada finalidade específica há um determinado ato administrativo.
- Sempre que o ato administrativo não for destinado a sua finalidade (genérica ou específica), será eivada de nulidade, por DESVIO DE PODER.
Com base na concepção moderna de Celso Antônio Bandeira de Mello cite quais são os requisitos dos atos administrativos
- Sujeito - Vinculado;
- Motivo - Discricionário;
- Requisitos Procedimentais - Vinculado;
- Finalidade - Discricionário;
- Causa - Vinculado;
- Formalização - Discricionário.
Qual a teoria majoritária no tange ao estudo das nulidades dos atos administrativos.
A teoria Quaternária, de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Segundo tal teoria, existem quatro tipos de atos ilegais:
a) Atos inexistentes: quando falta algum elemento ou pressuposto essencial para completar o ciclo do ato;
b) Atos nulos: são os detentores de vícios inscuscetíveis de convalidação, sendo obrigatória a sua anulação;
c) Atos anuláveis são os detentores de vícios suscetíveis de convalidação; e
d) Ato irregulares: são os detentores de defeitos irrelevantes ou de pouca importância que não prejudicam a validade do ato administrativo.
Fale acerca dos vícios dos atos administrativos quanto ao sujeito:
Pode se apresentar de quatro formas principais:
- USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA: ocorre quando ato privativo da Administração é praticado por particular que não é agente público. O ATO É INEXISTENTE.
- EXCESSO DE PODER: quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competência. O ATO É NULO.
- FUNCIONÁRIO DE FATO: quando o indivíduo ingressa irregularmente no serviço público em decorrência de vício na investidura. Ao ser identificado vício quanto à investidura, deve o funcionário SER IMEDIATAMENTE AFASTADO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
3.1. Com base na jurisprudência majoritária, se o funcionário agir de boa-fé, em nome da segurança jurídica e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, a remuneração percebida não precisa ser restituída e os atos praticados SÃO ANULÁVEIS, com efeitos ex nunc, suscetíveis de convalidação.
3.2. Se agir de má-fé, caracterizado pelo conhecimento de ilegalidade de sua investidura, seus atos SÃO NULOS, com efeitos ex tunc, e deverá devolver a remuneração percebida, pois ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
O ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, caberá ao MP ou entidade pública demonstrar a má-fé.
- INCOMPETÊNCIA: quando o ato não se encontra dentre as atribuições do agente que o praticou.
Fale acerca dos vícios dos atos administrativos quanto ao objeto:
Tem como principais vícios:
1. Objeto materialmente impossível: quando o ato exige uma conduta irrealizável. Ex.: decreto proibindo a morte. ATO INEXISTENTE
I2. Objeto juridicamente impossível: quando a sua realização importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo. Por isso, torna o ATO NULO. Quando o ato determinar a prática de um crime, o ATO SERÁ INEXISTENTE.
Vício quanto ao objeto é insanável, acarretando na NULIDADE do ato.
Fale acerca dos vícios dos atos administrativos quanto à forma:
- Consiste na omissão ou falta de observância de um pressuposto necessário para que o ato administrativo exista ou seja considerado válido.
- É o caso de ATO ANULÁVEL, passível de convalidação, DESDE QUE A FORMA NÃO SEJA ESSENCIAL, não gere prejuízo ao interesse púbico, nem a terceiros, e ainda seja possível alcançar o interesse público.
Quais são os vícios dos atos administrativos quanto ao motivo?
Qual será sua consequência?
- Motivo inexistente;
- Motivo falso;
- Motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado.
- Leva à nulidade do ato, não passível de convalidação.
Verdadeiro ou Falso:
Os atos administrativos desprovidos de motivos são nulos. Mas a inexistência destes se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.
Verdadeiro.
Fale acerca dos vícios dos atos administrativos quanto à finalidade:
Consiste no desvio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O ATO É NULO.
Verdadeiro ou Falso:
A prática de qualquer ato desinformado de um fim público é nula por desvio de finalidade.
Verdadeiro.
De acordo com o “critério do grau de liberdade”, como são classificados os atos administrativos:
- ATO VINCULADO: são os atos praticados pela Administração SEM MARGEM ALGUMA DE LIBERDADE, pois a lei já definiu todos os aspectos da conduta.
- ATO DISCRICIONÁRIO: são aqueles em que a lei DEIXA MARGEM DE ESCOLHA ao administrador para que este escolha a melhor maneira de atingir o interesse público. São caracterizados pelo juízo de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE no “motivo” ou “objeto”, ambos são questões de mérito.
2.1. O ato não é totalmente discricionário. Apenas alguns de seus elementos. - Tanto os atos vinculados quanto os discricionários estão sujeito a amplo controle de legalidade pelo Poder Judiciário. É ao juiz, porém, vedado revisar o mérito do ato discricionário (como regra).
Verdadeiro ou Falso:
O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim.
Verdadeiro.
A licença e a admissão são espécies de ato vinculado.
Verdadeiro.
É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da administração.
Verdadeiro.
Quanto à formação, como são classificados os atos administrativos.
- ATO SIMPLES: é aquele se origina de uma única manifestação de vontade, SEJA O ÓRGÃO SINGULAR OU COLEGIADO.
Ex.: declaração de comissão parlamentar parlamentar de inquérito. - ATO COMPOSTO: há DOIS ATOS, duas manifestações de vontade, onde há o principal, que depende do acessório (consistente em APROVAÇÃO, ANUÊNCIA, VISTO, HOMOLOGAÇÃO ou “de acordo”) por parte de outro, como CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE.
2.1. Geralmente, dentro do mesmo órgão, onde o ato acessório advém de autoridade superior.
2.2. São dois atos (o principal e o acessório).
Ex.: auto de infração lavrado por fiscal e aprovado pela chefia. - ATO COMPLEXO: aquele praticado por dois ou mais órgãos independentes e de mesma hierarquia. A manifestação de ambos consiste em condição de existência do ato, não mera condição de exequibilidade. Somente após a manifestação de todos os órgãos é que o ato torna-se perfeito.
- Consiste num único ato.
Ex.: aposentadoria de servidor público, de depende da atuação do órgão a que é subordinado e a aprovação do Tribunal de Contas, formando um único ato.
Verdadeiro ou Falso:
Caracteriza ato complexo a aprovação de tratado internacional.
Verdadeiro.
Quanto aos destinatários, como são classificados os atos administrativos.
- Atos gerais ou regulamentares:
- Determinações gerais e abstratas, ou seja, dotadas de normatividade.
- Destinadas a um número indeterminado de pessoas.
- São atos discricionários, respeitando os limites legais. - NÃO PODEM SER IMPUGNADOS JUDICIALMENTE ENQUANTO NÃO PRODUZIREM EFEITOS QUANTO AOS DESTINATÁRIOS.
- Ganham publicidade por meio de publicação na imprensa oficial. - Atos individuais:
- Destinados a produzirem efeitos jurídicos no caso concreto.
- Destinados a destinatários determinados. Se um, será ato singular; se mais de um, múltiplos.
- A exigência de publicidade é cumprida com a comunicação do destinatário.
Quanto à estrutura, como são classificados os atos administrativos.
- ATO CONCRETO: são aqueles que regulam apenas um caso concreto, esgotando-se na primeira aplicação. Ex.: ordem de demolição de imóvel.
- ATOS ABSTRATOS OU NORMATIVOS: definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita ocorrer. Não se esgota após a primeira aplicação. Têm sempre aplicação continuada. A EXPEDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS É INDELEGÁVEL. Ex.: expedição de circular que define o horário de funcionamento de uma repartição pública.
Quanto ao alcance, como são classificados os atos administrativos:
a) ATOS INTERNOS:
- aqueles cujos efeitos aplicam-se apenas no âmbito da Administração Pública que praticou o ato, atingindo somente órgãos e agentes públicos.
- NÃO NECESSITAM DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL, apenas a comunicação dos interessados.
Ex.: circular que exige que os servidores de um órgão utilizem fardas.
b) ATOS EXTERNOS:
- são aqueles que produzem efeitos em relação a terceiros não integrantes da Administração, ou a órgãos e agentes públicos que não pertencem à repartição que praticou o ato.
- Depende de publicação em órgão oficial para conhecimento de toda a sociedade que será atingida pelas regras definidas.
Ex.: decreto que define o limite máximo de velocidade para se transitar em uma avenida.
Quanto ao objeto, como são classificados os atos administrativos (ou atos da Administração):
a) ATOS DE IMPÉRIO: praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular, criando obrigações ou restrições, de forma unilateral.
b) ATOS DE GESTÃO: praticados pela Administração em posição de igualdade diante do particular, sem usar da sua supremacia e submetidos ao regime de direito privado.
c) ATOS DE EXPEDIENTE: praticados por agentes subalternos sem competência decisória, com a única finalidade de dar andamento a processos administrativos (rotina interna), sem caráter vinculante e sem forma especial. Ex.: numeração dos autos do processo.
Verdadeiro ou Falso:
A classificação dos atos administrativos em atos de império e atos de gestão ampara-se na teoria da personalidade dupla do Estado.
Verdadeiro, segundo prova da Esaf.
Quanto à manifestação de vontade, como são classificados os atos administrativos:
a) atos unilaterais: é aquele que se aperfeiçoa apenas com a manifestação de uma das partes. Ex.: Licença, Autorização.
b) ato bilateral: aquele que se aperfeiçoa com a manifestação de ambas as partes. Ex.: contrato administrativo..
Quanto aos efeitos, como são classificados os atos administrativos.
a) ATOS AMPLIATIVOS: atribuem direitos e vantagens aos seus destinatários. Ex.: concessão, permissão e autorização.
b) ATOS RESTRITIVOS ou ABLATÓRIO: impõem obrigações ou aplicam penalidades aos destinatários. Ex.: Sanções administrativas e cassação.
c) ATOS DECLARATÓRIOS E ENUNCIATIVOS: visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes.
Quanto ao conteúdo, como são classificados os atos administrativos:
a) Atos constitutivos: criam novas situações jurídicas. Ex.: admissão de aluno em escola pública.
b) Atos extintivos ou desconstitutivos: extinguem situações jurídicas. Ex.: demissão de servidor.
c) Atos declaratórios ou enunciativos: destinam-se a proteger direitos e a reconhecer situações jurídicas preexistentes. Ex.: certidão e atestado.
d) Atos alienativos: destinam-se a transferir bens ou direitos a terceiros. Ex.: venda de bem público.
e) Atos modificativos: modificam situações preexistentes. Ex.: alteração de local de reunião.
f) Atos abdicativos: aqueles em que o titular abre mão de um direito.
Quanto à eficácia, como são classificados os atos administrativos.
a) Atos válidos;
b) Atos inexistentes;
c) Atos anuláveis;
d) Atos nulos;
e) Atos irregulares.
Fale acerca da classificação dos atos administrativos:
- Perfeitos.
- Imperfeitos.
- Pendentes ou ineficazes.
- Consumados ou exauridos.
- Eficaz.
a) Atos perfeitos: são aqueles que atendem a todos os elementos do seu ciclo de formação.
b) Atos imperfeitos: são aqueles incompletos no seu ciclo de formação.
c) Atos pendentes ou ineficazes: são os atos perfeitos e válidos, mas cuja produção de seus efeitos está condicionada a alguma condição suspensiva ou termo inicial.
d) Atos consumados ou exauridos: são aqueles que produziram todos os seus efeitos.
e) Ato eficaz: é aquele que está apto a produzir os efeitos que lhes são inerentes, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, encargo ou condição suspensiva.
Verdadeiro ou Falso:
Os atos pendentes não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que não completaram o seu ciclo de formação.
Falso.
Quanto à retratabilidade, como são classificados os atos administrativos.
a) Atos irrevogáveis: insuscetíveis de revogação. Ex.: ato vinculado ou exaurido.
b) Atos revogáveis: que podem ser extintos por revogação.
c) Atos suspensíveis: são aqueles passíveis de terem seus efeitos interrompidos temporariamente diante de situações excepcionais.
d) Atos precários: são aqueles que podem ser desconstituídos a qualquer momento pela Administração, com base em razões de interesse público, não gerando direito jurídico à situação jurídica originariamente constituída.
Quanto à função da vontade administrativa, como são classificados os atos administrativos.
a) ATOS NEGOCIAIS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS: produzem diretamente efeitos jurídicos.
b) ATOS PUROS OU MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS: não produzem diretamente efeitos, mas funcionam como requisito para desencadear um efeito previsto em lei.
Ex.: pareceres, certidões.
Não podem ser revogados.
Verdadeiro ou Falso:
São negociais os atos que contêm uma declaração da vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular.
Verdadeiro.
Segundo a sistematização clássica de Hely Lopes Meirelles, quais são as espécies de atos administrativos.
- Atos normativos;
- Atos ordinários;
- Atos enunciativos;
- Atos negociais; e
- Atos punitivos.
Verdadeiro ou Falso:
São considerados legítimos os atos de mera regulamentação que a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos.
Falso.
Verdadeiro ou Falso:
No que tange às repercussões de natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico, o STF entende que: quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, de modo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;
por outro lado, quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, de modo que, se alterar o conteúdo do ato, deverá submetê-lo a novo parecer;
por fim, quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer.
Verdadeiro.
Cite as categorias às quais podem os pareceres pertencerem.
Estabeleça, também, a regra, quando não houver disposição legal.
- Quanto à obrigatoriedade: Obrigatório ou Facultativo (regra).
- Quanto à força de seu conteúdo: Vinculante ou Não vinculante (regra).
- Quanto à abrangência objetiva: Normativos ou Comuns (regra).
- Quanto aos efeitos de sua não emanação: Suspensivos ou Não Suspensivos (regra).
- Quanto ao objeto: De Mérito ou De Legalidade (regra).
Quanto à obrigatoriedade da solicitação, como são classificados os pareceres.
- Obrigatório: quando a lei determina sua expedição como condição para a regularidade de certo ato, contrato ou procedimento.
1.1. No MS 24.631, o STF entendeu que, na hipótese de parecer obrigatório, a autoridade administrativa deve emitir ato de acordo com o que foi encaminhado à consultoria que emitiu o parecer, seja favorável ou desfavorável. Caso queira alterar algum elemento no ato, deverá submetê-lo a novo parecer. - Facultativo: cuja solicitação de parecer é discricionária, cabendo à autoridade requerer somente se entender necessário.
1.2. O parecer facultativo não é vinculante, de modo que o poder de decisão da autoridade não se altera pela manifestação do órgão consultivo (posição doutrinária e do STF).
Quanto à força de seu conteúdo, como podem ser classificados os atos administrativos:
- Vinculante: é aquele cuja legislação proíbe a autoridade solicitante de contrariar.
1.1. Depende de previsão legislativa específica.
1.2. Se um parecer for obrigatório e vinculante e deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo ficará suspenso até a sua apresentação, devendo-se responsabilizar quem deu causa ao atraso.
1.3. Segundo posição do STF, o autor do parecer vinculante responde solidariamente (independentemente de dolo ou culpa), em função de seu poder de decisão, compartilhado com a autoridade vinculada. - Não vinculante: trata-se de ato meramente consultivo, não ficando a autoridade consulente obrigada a adotada o entendimento nele exarado.
2.1. Entretanto, a decisão que não acolher o parecer exige motivação, sob pena de nulidade.
2.2. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixa de ser proferido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com a sua dispensa, sem prejuízo de responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Quanto à abrangência objetiva, como são classificados os pareceres.
- Normativo: aquele que adquire força vinculante para todos os casos futuros idênticos à situação objeto da consulta, não se esgotando na primeira aplicação.
- Comum: aquele destituído de eficácia abstrato-normativa, aplicando-se exclusivamente ao caso concreto ensejador da consulta.
Quanto aos efeitos de sua não emanação, como são classificados os atos administrativos.
- Suspensivo: é aquele cuja expedição é condição para o andamento do processo decisório.
Parecer obrigatório e vinculante sempre tem natureza suspensiva. - Não Suspensivo: é aquele cuja ausência é indiferente para a continuação do processo de decisão.
É o caso do parecer obrigatório e não vinculante.
Quanto ao mérito, como são classificados os atos administrativos.
- De Mérito: quando a consulta envolve questão de conveniência ou oportunidade, ou discricionariedade técnica.
- De Legalidade: quando a consulta envolve questão de validade jurídica do ato, será de legalidade.
Em que consiste o parecer referencial ou manifestação jurídica referencial.
Consiste em ato administrativo que estabelece orientação uniforme em processos decisórios versando sobre matérias repetitivas.
De acordo com a jurisprudência do STF, fale acerca da responsabilidade do parecerista nas seguintes espécies:
- Facultativo.
- Obrigatório.
- Vinculante.
- Facultativo: responde se agir com culpa ou erro grosseiro.
- Obrigatório: responde se agir com culpa ou erro grosseiro.
- Vinculante: responde solidariamente, independentemente de culpa ou erro grosseiro.
O que são atos punitivos e como são divididos.
- São aqueles que aplicam sanções a particulares ou servidores que praticam atos contrários à ordem jurídica.
Dividem-se em:
A. Multas: punição pecuniária.
B. Interdição de atividade: proibição administrativa de exercer determinada atividade.
C. Destruição de coisas: ato de inutilização de bens particulares impróprios ou de comercialização proibida.
Em que consiste a extinção de pleno direito ou ipso iure.
- É a extinção do ato administrativo que se dá automaticamente, sem a necessidade de qualquer pronunciamento estatal.
- Pode ser dar de três modos:
A. Pelo cumprimento integral de seus efeitos,
B. Implemento de condição resolutiva ou termo final.
C. Pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto sobre o qual o ato recai.
Em se tratando de atos eficazes, quais os modos de extinção admitidos pela doutrina.
a) extinção ipso iure pelo cumprimento dos seus efeitos;
b) extinção ipso iure pelo desaparecimento do objeto ou sujeito;
c) extinção por renúncia; e
d) retirada do ato.