Art. 297 -Falsificação de documento público Flashcards
Art. 297(caput)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Art. 297 (pena)
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 297 - § 1º
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 297-§ 2º-
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Art.297- § 3o-I (nas mesmas penas incorre)
Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
Art.297-§ 3o-II
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Art. 297-§ 3o-III
em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Art. 297-§ 4o
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.