Ação Penal Flashcards

1
Q

Quais as condições da ação penal?

A

a) Legitimidade ad causam
b) Interesse de agir (presumido)
c) Possibilidade jurídica do pedido (prática de fato aparentemente criminoso - típico, ilícito e culpável - e punibilidade concreta)
d) Justa causa

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2
Q

A alteração legal de ação privada para pública condicionada pode retroagir?

A

Não.
É prejudicial ao réu, pois a ação privada está sujeita a 4 causas de extinção da punibilidade. (decadência, renúncia, perdão e perempção) (natureza da ação é norma mista)

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3
Q

A palavra da vítima por si só é suficiente para caracterizar a justa causa?

A

Em regra, não é suficiente, mas deve ser analisado no caso concreto.
✓Crimes cometidos à clandestinidade.

Para a condenação devem haver outros elementos que corroborem a palavra da vítima.

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4
Q

O que se entende por justa causa duplicada?

A

É a justa causa nos crimes parasitários (justa causa do crime antecedente + lavagem/receptação).

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5
Q

Diferencie condição de procedibilidade, prosseguibilidade e persequibilidade.

A

Condição de procedibilidade (condição específica da ação): condição necessária para dar início.

Condição de prosseguibilidade (condição superveniente da ação): condição necessária para dar prosseguimento.

CONDIÇÃO DE PERSEQUIBILIDADE é a representação p/ instauração do IP (início a persecutio criminis).

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6
Q

Diferencie condições da ação e condições objetivas de punibilidade.

A

Condições da ação: estão relacionadas com o direito processual penal e são exigidas para o exercício regular do direito de ação, dividindo-se em condições genéricas e condições específicas.

Condição objetiva de punibilidade: é um fato externo ao tipo penal exigido para o que fato se torne punível. Ex.: a sentença declaratória de falência, constituição definitiva do crédito. Fala-se “objetiva” pois independe de dolo ou culpa.

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7
Q

A morte da vítima extingue a punibilidade?

A

Em regra não. Apenas a morte do agente extingue a punibilidade. No entanto, nas ações penais personalíssimas, nas quais não é possível sucessão processual, a morte do ofendido acarreta a extinção da punibilidade.

Ex.: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento no casamento (art. 236).

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8
Q

Na ação penal privada, a titularidade do jus puniendi é transferida para o ofendido.

A

Errado.
A titularidade da pretensão punitiva continua sendo do Estado, que será responsável pela condenação/punição.
Ao ofendido é transferida a legitimidade ativa. Há uma legitimação extraordinaria.

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9
Q

O que se entende por processo judicialiforme?

A

Processo instuarado de ofício. Ofende o princípio da inércia da jurisdição.

Um exemplo seria o art. 26 do CPP, que previa que a ação penal envolvendo contravenção seria iniciada com o auto de prisão em flagrante ou com a portaria expedida pela autoridade policial ou judicial (art. 26 do CPP). No entanto, não foi recepcionado pela CF88.

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10
Q

Os negócios jurídicos processuais na seara penal ofendem o princípio da obrigatoriedade da ação penal?

A

Não. O princípio tem status de lei ordináira (art. 24 do CP), de modo que pode ser excepcionado por outra LO.

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11
Q
A
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12
Q

O princípio da oportunidade/conveniência não possui manifestação no caso de ação penal pública condicionada à representação.

A

Errado. Embora seja um princípio da açõa penal privada, aplica-se à represenação na ação condicionada.

A propositura da ação em si, pelo MP, é obrigatória, mas há manifestação da oportunidade na representação do ofendido.

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13
Q

O MP pode aditar a queixa para incluir um coautor, em nome do princípio da indivisibilidae.

A

Errado.
O MP não tem legitimidade ativa na ação penal privada. Seria uma violação ao princípio da oportunidade. No entanto, pode o MP requerer a intimação do querelante para que promova o aditamento.

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14
Q

O MP, enquanto fiscal da ordem jurídica, pode recorrer de sentença absolutória na ação penal privada caso o querelante não recorra.

A

Errado.
Princípio da disponibilidade. Cabe ao querelante escolher se irá recorrer.

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15
Q

O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

A

Certo
STJ
Omissão involuntária » Intimação para aditamento » inércia » renúncia contra todos

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16
Q

Embora se exija a representação para instaurar inquérito policial, não se exige para lavratura de APF.

A

Errado
Inclusive para APF

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17
Q

O ofendido pode retratar a representação somente até o recebimento da denúncia.

A

Errado
Até o oferecimento da denúncia.

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18
Q

Não se admite a retratação da retratação, pois se opera a preclusão.

A

Errado
É possível dentro do prazo decadencial, salvo no caso de violência doméstica e JECRIM, pois a retratação extingue a punibilidade.

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19
Q

O que se entende por eficácia objetiva da representação?

A

A representação vale EM RELAÇÃO AO FATO.
Assim, feita a representação contra um fato delituoso, ela se comunica a todos os coautores do delito.

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20
Q

Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

A

Certo
Súmula 594-STF

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21
Q

O crime de ameaça no âmbito da violência doméstica é de ação penal privada.

A

Errado
É de ação penal pública condicionada à representação (única violência contra a mulher que não é incondicionada).

22
Q

O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá proceder a uma ampliação objetiva.

A

Certo
STF

23
Q

Maria foi caluniada por seu chefe e contou para sua mãe, desabafando. Dois dias após, Maria faleceu. O pai de Maria tomou conhecimento dos fatos no ano seguinte, quando pretedia presentear o ex-chefe de Maria e sua mãe lhe impediu.

Diante disso, um mês após tomar ciência dos fatos, o pai de Maria ofereceu queixa crime enquanto substituto processual.

O juiz deve receber a queixa, tendo em vista que o prazo decadencial para o sucessor começa a correr no dia em que teve conhecimento do fato.

A

Errado.
O prazo decadencial para o sucessor começa a correr realmente no dia em que teve conhecimento do fato. No entanto, o prazo é uno para os sucessores, de modo que basta que um deles tenha conhecimento da autoria, para que tenha início o prazo decadencial para todos. Assim, o prazo decadencial para os sucessores começou dois dias após ao fato, quando a mãe de maria tomou conhecimento.

24
Q

O companheiro não tem legitimidade para agir enquanto substituto processual do ofendido falecido, tendo em vista que se trataria de analogia in malla partem.

A

Errado
O STJ já decidiu pela legitimidade do companheiro, diante da equiparação aos conjuges, sendo hipótese de interpretação extensiva e não analogia.

25
Q

A requisição do Ministro da Justiça está sujeita a prazo decadencial de 6 meses e vincula o MP.

A

Errado
Apenas prazo prescricional e não vincula o MP.

26
Q

Não existem causas suspensivas ou interruptivas do prazo decadencial.

A

Certo
Prazo fatal

27
Q

O oferecimento da queixa perante juízo incompetente não obsta a decadência, de modo que o ajuizamento perante o juízo competente deve se dar antes de completado o prazo de 6 (seis) meses.

A

Errado
O mero oferecimento da queixa, ainda que não seja recebida ou que seja oferecida perante juízo incompetente, obsta a decadência.

28
Q

A aceitação do perdão por um dos ofendidos se estente aos demais, acarretando a extinção da punibilidade do ofensor.

A

Errado
O pedido de perdão do ofensor necessariamente se estende a todos os ofendidos, mas o aceite é individual para cada ofendido.

29
Q

Não há perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

A

Certo
Pois o MP retomará a titularidade da ação (ação penal indireta).

30
Q

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

A

Certo
Sumula 542, STJ

31
Q

Em regra, não cabe ação penal privada subsidiária da pública para crimes de vitimização difusa.

A

Certo

Salvo:

Crimes contra as relações de consumo (art. 80 e 82, CDC): os legitimados para propor a queixa substitutiva serão as associações de defesa do consumidor e os Procon’s.

Crimes falimentares (art. 184, §, Lei 11.101/05): os legitimados para propor a queixa substitutiva serão o administrador judicial ou qualquer credor habilitado.

32
Q

Conselho indigenista pode ajuizar queixa-crime subsidiária por delito contra índios, em caso de inércia do MP.

A

Errado
STJ

33
Q

Em caso de inércia do MP, o ofendido tem 6 meses para oferecer a queixa, sob pena de decadência e extinção da punibilidade.

A

Errado

Decadência imprópria (6 meses): esgotado o prazo, não haverá a extinção da punibilidade, pois permanece a possibilidade de o MP oferecer denúncia (desde que não tenha prescrito)

34
Q

Na ação penal privada subsidiária da pública, o MP pode repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva.

A

Certo
Art. 29 do CP

35
Q

Ação penal indireta é aquela assumida pelo MP no caso de negligência do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública.

A

Certo

36
Q

Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes.

A

Errado

Neste caso ocorrerá o que parte da doutrina entende ser um exemplo de AÇÃO PENAL ADESIVA. Atuará ofendido e MP no mesmo processo, em litisconsórcio ativo, porém, oferecendo cada um sua ação penal.

37
Q

Ação de prevenção penal é a ação proposta contra o inimputável pedindo medida de segurança.

A

Certo

38
Q

Criptoimputação?

A

Denúncia confusa, inepta, grave deficiência na narrativa do fato delituoso.

39
Q

É possível haver composição civil dos danos na ação penal pública incondicionada, no entanto não impedirá que o MP proponha transação penal.

A

Certo

Por outro lado, na ação penal condicionada à representação e na ação penal privada, a composição dos danos gera renúncia ao direito de representação ou queixa. E o MP não pode propor transação penal.

40
Q

Considerando que Lina tenha sido a única vítima do delito, a correspondente ação civil ex delicto somente poderá ser promovida pela ofendida.

A

Errado

Legitimidade ativa:
✔ Ofendido
✔ Representante legal
✔ Herdeiro
✔ Defensoria/MP, no caso de vítima hipossuficiente

41
Q

O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos.

A

Certo
STF

42
Q

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de pedido expresso.

A

Errado
Depende de pedido expresso, mas não precisa especificar a quantia nem de instrução probatória.

43
Q

A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não afastas a necessidade de fixação do valor mínimo a título de indenização por danos, cabendo a vítima decidir se irá ou não promover a execução da sentença no cível.

A

Certo

STF: A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo. REsp 1.819.504-MS, 2019 (Info 657)

44
Q

Absolvição criminal baseada na fundada dúvida sobre a existência da causa excludente de ilicitude, não fará coisa julgada no cível.

A

Certo
Só faz coisa julgada se a causa restar PROVADA.

45
Q

A absolvição por causa excludente de culpabilidade não faz coisa julgada no cível.

A

Certo

46
Q

Transação penal não faz coisa julgada no cível.

A

Certo

47
Q

A sentença absolutória imprópria pode fixar dever de reparação do dano.

A

Errado
A sentença absolutória imprópria não é condenatória e não pode fixar dever de reparação do dano.

48
Q

A queixa-crime oferecida pelo ofendido nos crimes de ação penal privada poderá ser aditada pelo Ministério Público.

A

C
Art. 45, CPP

49
Q

Nos procedimentos regulados pela Lei Maria da Penha, a renúncia à representação da ofendida é condicionada à realização de audiência prévia para tal fim.

A

C

Atenção pq fala “renúncia” e não retratação.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Vide ADI 7267)

50
Q

Nos procedimentos regulados pela Lei Maria da Penha, a renúncia à representação da ofendida é condicionada à realização de audiência prévia para tal fim. Uma vez requerida a designação de audiência pela ofendida, o não comparecimento da vítima implica retratação tácita ou renúncia tácita ao direito de representação.

A

E

(ADI 7267): Ação direta julgada parcialmente procedente, para reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência nele prevista, assim como da inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique retratação tácita ou renúncia tácita ao direito de representação.