Prisão cautelar Flashcards

1
Q

É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

A

C
Art. 292, §, CPP

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2
Q

A prisão em flagrante é espécie de prisão provisória.

A

C
Cespe 22
Não confundir prisão provisória (genero) e prisão preventiva (espécie)

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3
Q

Se o cumprimento do mandado ocorrer em comarca diversa do juiz que decretou, a audiência de custódia será realizada no local onde houve o cumprimento, limitando-se o juiz a analisar a legalidade da prisão, sem pronunciar-se sobre o mérito.

A

C

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4
Q

A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva.

A

C
STJ 2018: tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

Não confundir com:

STF: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. 2021

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5
Q

É inconstitucional provimentos e resoluções estaduais sobre a audiência de custódia, por violar a competência privativa da união para legislar sobre processo penal.

A

C

STF: não viola! Tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação. Ato normativo impugnado que não extrapolou aquilo que já consta do Pacto de São José da Costa Rica e do CPP.

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6
Q

No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização
judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o
instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial.

A

STJ, 2018

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7
Q

A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. O flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada.

A

Errado
- Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime. No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

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8
Q

Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

A

E

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

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9
Q

Ao reincidente em crime doloso, com pena máxima inferior a 4 anos, é cabível prisão preventiva, desde que reincidente específico.

A

C

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10
Q

Cabe prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.

A

C
Pena máxima!!!!!

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11
Q

A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, analisada a gravidade e o tempo decorrido.

A

C
STJ
(…) considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:
a) a gravidade específica do ato infracional cometido;
b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e
c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. RHC 63.855-MG, 2016 ©

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12
Q

A necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública.

A

C
STJ

STJ: Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado pelos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia prisional. Com efeito, deve-se avaliar a presença de ELEMENTOS CONCRETOS, previstos no art. 312 do CPP, com indícios de que o grupo criminoso continua em atividade, colocando em risco à ordem pública. Info 732, 2022

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13
Q

A magnitude da lesão causada, nos crimes contra o sistema financeiro, é capaz de autorizar a prisão preventiva.

A

E
Isoladamente não é capaz. Um crime contra sistema financeiro já costuma trazer consigo, como elementar, essa magnitude na lesão. Então, a prisão preventiva acabaria sendo quase que uma consequência automática do crime.

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14
Q

Em relação à decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, em crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor.

A

C
STF: em crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. HC 199077, 11/10/2021

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15
Q

o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.

A

C
STJ

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16
Q

Os tribunais de segundo grau não possuem competência para análise revisional de prisão preventiva a cada 90 dias.

A

E
Competência originária e casos que estejam em grau recursal.

STJ e STF só tem competência originária

17
Q

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final do processo de conhecimento, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

A

C
STF e STJ só tem competência revisional de prisão preventiva nas ações originárias.

Demais processos que estejam em grau recursal (RE e REsp) não mais se sujeitam à revisão nonagesimal.

18
Q

Ainda que o acusado se encontre foragido, há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.

A

E

STJ 2022: entende-se que a fuga por si só já seria capaz de justificar a preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal.

19
Q

As prisões cautelares podem ser substituídas por prisão domiciliar quando o agente for maior de 80 anos.

A

E
Só a prisão preventiva pode.
A prisão temporária não.

Ps. substituição para maior de 80 anos está certo.

20
Q

De acordo com o STJ, é possível a substituição da preventiva pela temporária para pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança até 12 anos incompletos.

A

C
Pelo CPP, seria “pessoa” imprescindível para criança menor de 6 anos E mãe/pai com filho até 12 incompletos.

O STJ igualou o tratamento, pq se não as crianças que não tem pais sairiam prejudicadas.

21
Q

A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas é circunstância que autoriza a negativa deconcessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos.

A

E
STJ 2021: A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional. Demonstrado, todavia, que a casa onde residia com o filho menor era boca de fumo, é possível negar a prisão domiciliar. (HC 623.992, 2021)

22
Q

A reincidência não impede necessariamente a concessão da prisão domiciliar.

A

C
STJ 2018