Exceções Flashcards
Procedimentos incidentais de competência do juízo penal em que são alegados determinados fatos processuais referentes à ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, objetivando extinção ou dilação do processo.
A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
C
O juiz que, sabendo da suspeição para atuar, se omite, pode cometer o crime de prevaricação.
C
STJ
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal
C
STF, 2016
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
C
Art. 111
A simultaneidade de dois inquéritos policiais sobre os mesmos fatos, em relação aos mesmos investigados, induz litispendência.
E
IPLs sobre os mesmos fatos não induz litispendência. A solução seria o trancamento do IP por HC/MS e não opor exceção litispendência.
A litispendência se verifica com dois processos criminais, a partir do recebimento da segunda denúncia.
No caso de duplicidade de sentenças condenatórias crimnais com trânsito em julgado sobre os mesmos fatos deve prevalecer aquela mais favorável ao acusado.
E
STJ Informativo n. 642: “diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar” RHC 69.586/PA, 2019.
STF: “os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado” (HC n. 101.131, 2012).
João foi investigado, processado e julgado pelo fato de, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa não identificada, ter receptado veículo automotor VW/Saveiro, placa SAV 1234/AM, contendo diversos pares de calçados na caçamba, tudo pertencente à sociedade empresária AM Pé Descalço Ltda. Após a instrução criminal, o magistrado julgou procedente a denúncia, condenando João pelo delito de receptação. Posteriormente, surgiu a informação de que, em verdade, João teria tomado lugar de roubo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra o motorista e o ajudante da VW/Saveiro, o que foi devidamente registrado em sede policial. Diante desse cenário, é correto afirmar que a condenação anterior pelo crime de receptação, ainda que indevida, impede o novo processo e o julgamento pelo crime de roubo.
C
FGV delta
STJ 2015: O oferecimento de denúncia pelo delito de roubo, com base em fato pelo qual o denunciado já foi denunciado e condenado por crime de receptação, constitui violação ao principio non bis in idem e abuso do direito de denunciar, o qual deve ser prontamente coibido pelo judiciário.
O denunciado já condenado por receptação de determinado veículo não pode ser novamente processado pelo roubo do mesmo automóvel, pois nesse caso há identidade de condutas criminosas, na medida em que a condução e posse do veículo subtraído pelo autor não configura crime autônomo, mas mero exaurimento do delito de roubo.
Do contrário, se o agente houvesse sido condenado, inicialmente, por roubo, mas provas de crime menos grave surgissem, caberia levantar a hipótese da Revisão Criminal, que é uma ação autônoma de impugnação em favor da defesa. Contudo, inexiste revisão pro societate no ordenamento brasileiro.