Medidas Cautelares - Geral Flashcards
É cabível medida cautelar atípica no processo penal, desde que para fins de adoção de cautelar menos gravosa do que aquelas previstas em lei.
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Embora não seja possível prisão preventiva em caso para de posse de droga para consumo pessoal, é possível decretar, respeitando a proporcionalidade, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP.
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Art. 319, § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, independentemente de autorização judicial prévia.
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STF 22
Art, 12-C, LMP
Ademais, a opção do legislador não contraria a cláusula da inviolabilidade de domicílio, tampouco ofende o devido processo legal (CF, art. 5o, XI e LIV). As mudanças estão em consonância com o texto constitucional, que não exige ordem judicial prévia para o afastamento, bem como determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º). Além disso, a legislação está de acordo com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e de combate à violência contra a mulher, que evoluiu no sentido de recomendar a criação de mecanismos preventivos e repressivos eficazes e, dentre outras considerações, a outorga de prioridade à segurança sobre os direitos de propriedade. (…) improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade das normas impugnadas. (STF, Pleno, ADI 6138/DF, 2022).
Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso, inclusive mais gravosa.
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Não é pacífico!
STJ 2022: A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. (…) Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. Saliente-se que esse é igualmente o posicionamento adotado quando o Ministério Público pugna pela absolvição do acusado em alegações finais ou memoriais e, mesmo assim, o magistrado não é obrigado a absolvê-lo, podendo agir de acordo com sua discricionariedade. (RHC 145.225-RO, 2022)
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá, de ofício substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
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Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
O que pode de ofício é redecretar.
Princípio da homogeneidade nas prisões cautelares?
Princípio da homogeneidade
(Ou proporcionalidade em sentido estrito)
Impede que as prisões cautelares imponham ônus mais grave do que o cabível em caso de eventual condenação.
Controverso: há decisão do STJ/STF em sentidos diversos, inclusive atuais. Exemplos ao lado.
STF 2022: Não se trata de fazer um prognóstico da futura pena a ser aplicada. Entretanto, a partir de um dado objetivo extremo (pena máxima), é possível aferir certa desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, na medida em que o princípio da homogeneidade impede que as prisões cautelares imponham ônus mais grave do que o cabível em caso de eventual condenação. RHC 182.517/PE
STF 2018: Também não merece prosperar o argumento da defesa no sentido da eventual desproporcionalidade do tempo da custódia cautelar em face da hipotética pena que poderia ser imposta ao paciente (violação ao princípio da homogeneidade da pena), (…) sendo certo que, na presente fase processual da ação penal, não seria possível a realização de um prognóstico objetivo em relação ao futuro regime aplicado ao paciente no caso de eventual condenação.
A vedação à decretação de ofício das cautelares pessoais também se aplica a cautelares reais e probatória?
Sobre cautelares probatórias: em regra, é vedado atuar de ofício.
* Sistema acusatório
* Exceocionalmente, pode complementar durante o processo penal, mas nunca nas investigaações (STF)
* Art. 156, I, vem sendo afastado pela doutrina:
*Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. *
Sobre cautelares reais: embora contradiga o sistema acusatório, o art. 127 do CPP permite a decretação de sequestro de ofício em qualquer fase da persecução criminal. Doutrina critica.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
O vício da inobservância da formalidade de requerimento prévio para a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna-se superado pelo posterior requerimento da autoridade policial ou manifestação ministerial.
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STJ 2021: convalidação da conversão de flagrante em preventiva de ofício “o vício da inobservância da formalidade de requerimento prévio para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ou seja, o vício da decretação de ofício) torna-se superado pelo posterior requerimento da autoridade policial ou manifestação ministerial, o que evidencia a ausência de nulidade processual e, por consequência, a legalidade do feito. Precedentes”. (STJ, 5ª Turma, 2021, Info 691)
Princípio tácito da individualização da prisão?
A fundamentação de toda medida cautelar precisa relacionar-se com o caso concreto e ser contemporânea.
STF, HC 106.963: O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, pois o juiz está submetido à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória).
O descumprimento de cautelar diversa da prisão pode configurar crime em alguma hipótese?
SIM. A LMP prevê o crime de descumprimento de MPU!
Não configuração do crime de desobediência.
Para crime de desobediência não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento
Aplica-se a cláusula rebus sic stantibus às medidas cautelares pessoais.
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- Revogabilidade/substitutividade das cautelares
- Princípio da PROVISIONALIDADE
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Princípio da atualidade do perigo
Art. 282, §5º
Cláusula rebus sic stantibus (cláusula da imprevisão MPF): mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos, a decisão deverá ser mantida. Alterados os pressupostos fáticos e jurídicos, a decisão deve ser alterada.
De ofício, inclusive
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
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STJ, 2021