Liberdade provisória e Fiança Flashcards
A fiança tem natureza jurídica de medida cautelar.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
Obs.: Há doutrina que sustenta a natureza híbrida da fiança, visto que, além de medida cautelar, pode ser vista sob a perspectiva de contracautela, sendo esta a modalidade que o Delegado de Polícia poderia conceder à luz do art. 322, CPP.
Finalidade principal e secundária da fiança?
Finalidade Principal: vincular o réu/investigado ao processo, fazendo com que compareça toda vez que for intimado, bem como evitar atos de obstrução processual
Finalidade Secundária (?): garantia o pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu ao final do processo for condenado (c/c artigos 336 e 345 –
(Há julgados do STJ contra e favor dessa posição, mas se trata de posição majoritária)
STJ: o instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito’’. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.
A fiança é medida de contracautela, aplicada junto à liberdade provisória concedida após prisão em flagrante, não sendo cabível quando o réu já esteja em liberdade.
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Ao contrário do que ocorria antes da Lei n.º 12.403/2011, atualmente, a fiança não é concedida apenas nos casos em que o agente foi preso em flagrante. É possível o arbitramento de fiança como forma de substituir a prisão preventiva ou até para evitar que esta seja decretada.
É plenamente possível que a fiança seja imposta para um indiciado ou réu que esteja em liberdade.
O delegado só pode conceder fiança nos crimes com pena máxima até 4 anos.
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Obs.: prisão preventiva é máxima superior a 4
Em caso de flagrante por descumprimento de MPU, o delegado pode conceder fiança.
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
**§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
As medidas cautelares são regidas pelo princípio da jurisdicionalidade, de modo que sempre serão decretadas pelo juiz.
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Exceção ao princípio da jurisdicionalidade que rege as medidas cautelares: concessão de fiança pelo delegado (max até 4 anos)
Não é possível concessão de fiança à crime apenado apenas com restritiva de direito.
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Fiança é medida cautelar (art. 317, VII)
Medida cautelar exige que seja cominada PPL ao crim (art. 283, §)
Não será concedida fiança ao agente que tiver quebrado fiança anteriormente concedida em outro processo ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações.
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Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações
A fiança não se aplica à prisão civil e militar.
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Art. 324, II
No caso de condenação por crime de lavagem de dinheiro, será perdido o valor da fiança em favor da União ou do estado, como efeito da condenação.
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Lei 9613/98, art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
Em geral, em casa de condenação, se o condenado aparece para cumprir pena, o valor será devolvido, após descontado custas, multa, dano e prestação pecuniária.
Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime de favorecimento de prostituição de criança ou adolescente, previsto no art. 218-B do CP.
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Crime hediondo, não cabe fiança
O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP.
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Cespe 2016