Liberdade provisória e Fiança Flashcards

1
Q

A fiança tem natureza jurídica de medida cautelar.

A

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

Obs.: Há doutrina que sustenta a natureza híbrida da fiança, visto que, além de medida cautelar, pode ser vista sob a perspectiva de contracautela, sendo esta a modalidade que o Delegado de Polícia poderia conceder à luz do art. 322, CPP.

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2
Q

Finalidade principal e secundária da fiança?

A

Finalidade Principal: vincular o réu/investigado ao processo, fazendo com que compareça toda vez que for intimado, bem como evitar atos de obstrução processual

Finalidade Secundária (?): garantia o pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu ao final do processo for condenado (c/c artigos 336 e 345 –
(Há julgados do STJ contra e favor dessa posição, mas se trata de posição majoritária)

STJ: o instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito’’. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.

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3
Q

A fiança é medida de contracautela, aplicada junto à liberdade provisória concedida após prisão em flagrante, não sendo cabível quando o réu já esteja em liberdade.

A

E

Ao contrário do que ocorria antes da Lei n.º 12.403/2011, atualmente, a fiança não é concedida apenas nos casos em que o agente foi preso em flagrante. É possível o arbitramento de fiança como forma de substituir a prisão preventiva ou até para evitar que esta seja decretada.

É plenamente possível que a fiança seja imposta para um indiciado ou réu que esteja em liberdade.

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4
Q

O delegado só pode conceder fiança nos crimes com pena máxima até 4 anos.

A

C

Obs.: prisão preventiva é máxima superior a 4

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5
Q

Em caso de flagrante por descumprimento de MPU, o delegado pode conceder fiança.

A

E

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

**§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
**
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

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6
Q

As medidas cautelares são regidas pelo princípio da jurisdicionalidade, de modo que sempre serão decretadas pelo juiz.

A

E
Exceção ao princípio da jurisdicionalidade que rege as medidas cautelares: concessão de fiança pelo delegado (max até 4 anos)

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7
Q

Não é possível concessão de fiança à crime apenado apenas com restritiva de direito.

A

C
Fiança é medida cautelar (art. 317, VII)
Medida cautelar exige que seja cominada PPL ao crim (art. 283, §)

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8
Q

Não será concedida fiança ao agente que tiver quebrado fiança anteriormente concedida em outro processo ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações.

A

E
Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações

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9
Q

A fiança não se aplica à prisão civil e militar.

A

C
Art. 324, II

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10
Q

No caso de condenação por crime de lavagem de dinheiro, será perdido o valor da fiança em favor da União ou do estado, como efeito da condenação.

A

C

Lei 9613/98, art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

Em geral, em casa de condenação, se o condenado aparece para cumprir pena, o valor será devolvido, após descontado custas, multa, dano e prestação pecuniária.

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11
Q

Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime de favorecimento de prostituição de criança ou adolescente, previsto no art. 218-B do CP.

A

E

Crime hediondo, não cabe fiança

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12
Q

O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP.

A

C
Cespe 2016

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