8 - CONTROLE Flashcards
SUM-473 Súmula 473 do STF: A administração pode ANNN seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de COOO ou OPPP, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Isto é, O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de anulação quanto de revogação do ato administrativo.
M-473 Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Isto é, O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de anulação quanto de revogação do ato administrativo.
Controle legislativo
O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é exercido pelos órgãos do Poder Legislativo em relação a determinados atos praticados pela Administração Pública. Ao contrário do controle administrativo, que é interno, o controle legislativo caracteriza-se por ser um controle externo, exercido nos exatos termos e limites previstos no texto constitucional.
Controle político - PODE OU NÃO PODE??????? adentrar em aspectos de discricionariedade
- Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): prerrogativas asseguradas às CPI’s, desde que motivadamente:
- Convocar investigados e testemunhas a depor, incluindo autoridades públicas federais, estaduais e municipais;
- Determinar as diligências que entender necessárias;
- Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse;
- Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas;
- Convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não-jurisdicional).
Proibições impostas às CPI’s pela jurisprudência do STF:
- Decretar a busca e a apreensão domiciliar de documentos;
- Determinar a IIIIIIIIINNNNNNNNNNN de bens do investigado;
- Decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância;
- Determinar a interceptação (escuta) telefônica (não confundir com a quebra do sigilo dos registros telefônicos);
- Convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação TÍIIII na função jurisdicional.
Pedido de informação: A recusa ou não-atendimento ao pedido de informações no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas, importará em crime de REEEEE, nos termos do § 2°, artigo 50, da Constituição Federal.
- Poder de sustação do Congresso Nacional
Prevê o artigo 49, V, da Constituição Federal, que cabe ao Congresso Nacional “sustaros atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de um mecanismo criado pelo próprio texto constitucional com o objetivo de conter eventuais excessos do Presidente da República na edição de decretos regulamentares ou leis delegadas.
Assim, o Congresso irá suspender os efeitos dos dispositivos do decreto ou lei delegada que tenha exorbitado a competência normativa do Chefe do Executivo. Não se trata de revogação, mas sim de uma suspensão da eficácia do decreto ou lei delegada, que ocorre no exercício do controle externo.
Controle legislativo
O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é exercido pelos órgãos do Poder Legislativo em relação a determinados atos praticados pela Administração Pública. Ao contrário do controle administrativo, que é interno, o controle legislativo caracteriza-se por ser um controle externo, exercido nos exatos termos e limites previstos no texto constitucional.
Controle político - pode adentrar em aspectos de discricionariedade
- Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): prerrogativas asseguradas às CPI’s, desde que motivadamente:
- Convocar investigados e testemunhas a depor, incluindo autoridades públicas federais, estaduais e municipais;
- Determinar as diligências que entender necessárias;
- Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse;
- Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas;
- Convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não-jurisdicional).
Proibições impostas às CPI’s pela jurisprudência do STF:
- Decretar a busca e a apreensão domiciliar de documentos;
- Determinar a indisponibilidade de bens do investigado;
- Decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância;
- Determinar a interceptação (escuta) telefônica (não confundir com a quebra do sigilo dos registros telefônicos);
- Convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica,na função jurisdicional.
Pedido de informação: A recusa ou não-atendimento ao pedido de informações no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas, importará em crime de responsabilidade, nos termos do § 2°, artigo 50, da Constituição Federal.
- Poder de sustação do Congresso Nacional
Prevê o artigo 49, V, da Constituição Federal, que cabe ao Congresso Nacional “sustaros atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de um mecanismo criado pelo próprio texto constitucional com o objetivo de conter eventuais excessos do Presidente da República na edição de decretos regulamentares ou leis delegadas.
Assim, o Congresso irá suspender os efeitos dos dispositivos do decreto ou lei delegada que tenha exorbitado a competência normativa do Chefe do Executivo. Não se trata de revogação, mas sim de uma suspensão da eficácia do decreto ou lei delegada, que ocorre no exercício do controle externo.
Súmula 347- ‘‘O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a COOOOO das leis e dos atos do Poder Público’’.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em _XX dia_s a contar de seu recebimento;
II - Julgar as contas dos AAAAADD e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra IIIRRRR de que resulte prejuízo ao erário público;
III Apreciar, para fins de REEE, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
DESTA FORMA:
O TCU aprecia a legalidade, para fins de registro:
- Atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
- Concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
Porém, o TCU não aprecia a legalidade, para fins de registro:
- Nomeações para cargo de provimento em comissão.
- Melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
IV - Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza COFOP??? nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V- Fiscalizar as contas nacionais das empresas SUUUU de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - FISSSS a APPPP de quaisquer recursos REEEE pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - PPPPPRRRR as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII- APPPP aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, MUUUU PROOOO ao dano causado ao erário;
IX- ASSSS prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X- SUSSSS, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI- REPPPP ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1° No caso de COOO , o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de XX dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de TIIII EXXXXX
§ 4° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, TRRRRR e ANNNN, relatório de suas atividades
Súmula 347- ‘‘O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público’’.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
DESTA FORMA:
O TCU aprecia a legalidade, para fins de registro:
- Atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
- Concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
Porém, o TCU não aprecia a legalidade, para fins de registro:
- Nomeações para cargo de provimento em comissão.
- Melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
IV - Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza COFOP contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V- Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII- Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX- Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X- Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI- Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1° No caso de** **contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades
SUM Vinculante n°3:Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da LEEE do ato de concessão INNNNNNNNNN de APOOOOOOOOO , reforma e pensão.
SUM Vinculante n°3 Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, REFORMA e pensão.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - AVVVVVV o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - COOO a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - EXXXXXXX controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - APPPPPPP o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade SSSSSSSOO.
§ 2º Qualquer CIIII , partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.