8 - CONTROLE Flashcards

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Q

SUM-473 Súmula 473 do STF: A administração pode ANNN seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de COOO ou OPPP, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Isto é, O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de anulação quanto de revogação do ato administrativo.

A

M-473 Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Isto é, O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de anulação quanto de revogação do ato administrativo.

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Controle legislativo

O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é exercido pelos órgãos do Poder Legislativo em relação a determinados atos praticados pela Administração Pública. Ao contrário do controle administrativo, que é interno, o controle legislativo caracteriza-se por ser um controle externo, exercido nos exatos termos e limites previstos no texto constitucional.

Controle político - PODE OU NÃO PODE??????? adentrar em aspectos de discricionariedade

  1. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): prerrogativas asseguradas às CPI’s, desde que motivadamente:
  • Convocar investigados e testemunhas a depor, incluindo autoridades públicas federais, estaduais e municipais;
  • Determinar as diligências que entender necessárias;
  • Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse;
  • Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas;
  • Convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não-jurisdicional).

Proibições impostas às CPI’s pela jurisprudência do STF:

  1. Decretar a busca e a apreensão domiciliar de documentos;
  2. Determinar a IIIIIIIIINNNNNNNNNNN de bens do investigado;
  3. Decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância;
  4. Determinar a interceptação (escuta) telefônica (não confundir com a quebra do sigilo dos registros telefônicos);
  5. Convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação TÍIIII na função jurisdicional.

Pedido de informação: A recusa ou não-atendimento ao pedido de informações no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas, importará em crime de REEEEE, nos termos do § 2°, artigo 50, da Constituição Federal.

  1. Poder de sustação do Congresso Nacional

Prevê o artigo 49, V, da Constituição Federal, que cabe ao Congresso Nacional sustaros atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de um mecanismo criado pelo próprio texto constitucional com o objetivo de conter eventuais excessos do Presidente da República na edição de decretos regulamentares ou leis delegadas.

Assim, o Congresso irá suspender os efeitos dos dispositivos do decreto ou lei delegada que tenha exorbitado a competência normativa do Chefe do Executivo. Não se trata de revogação, mas sim de uma suspensão da eficácia do decreto ou lei delegada, que ocorre no exercício do controle externo.

A

Controle legislativo

O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é exercido pelos órgãos do Poder Legislativo em relação a determinados atos praticados pela Administração Pública. Ao contrário do controle administrativo, que é interno, o controle legislativo caracteriza-se por ser um controle externo, exercido nos exatos termos e limites previstos no texto constitucional.

Controle político - pode adentrar em aspectos de discricionariedade

  1. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): prerrogativas asseguradas às CPI’s, desde que motivadamente:
  • Convocar investigados e testemunhas a depor, incluindo autoridades públicas federais, estaduais e municipais;
  • Determinar as diligências que entender necessárias;
  • Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse;
  • Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas;
  • Convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não-jurisdicional).

Proibições impostas às CPI’s pela jurisprudência do STF:

  1. Decretar a busca e a apreensão domiciliar de documentos;
  2. Determinar a indisponibilidade de bens do investigado;
  3. Decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância;
  4. Determinar a interceptação (escuta) telefônica (não confundir com a quebra do sigilo dos registros telefônicos);
  5. Convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica,na função jurisdicional.

Pedido de informação: A recusa ou não-atendimento ao pedido de informações no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas, importará em crime de responsabilidade, nos termos do § 2°, artigo 50, da Constituição Federal.

  1. Poder de sustação do Congresso Nacional

Prevê o artigo 49, V, da Constituição Federal, que cabe ao Congresso Nacional sustaros atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de um mecanismo criado pelo próprio texto constitucional com o objetivo de conter eventuais excessos do Presidente da República na edição de decretos regulamentares ou leis delegadas.

Assim, o Congresso irá suspender os efeitos dos dispositivos do decreto ou lei delegada que tenha exorbitado a competência normativa do Chefe do Executivo. Não se trata de revogação, mas sim de uma suspensão da eficácia do decreto ou lei delegada, que ocorre no exercício do controle externo.

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Súmula 347- ‘‘O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a COOOOO das leis e dos atos do Poder Público’’.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em _XX dia_s a contar de seu recebimento;

II - Julgar as contas dos AAAAADD e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra IIIRRRR de que resulte prejuízo ao erário público;

III Apreciar, para fins de REEE, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

DESTA FORMA:

O TCU aprecia a legalidade, para fins de registro:

  • Atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
  • Concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

Porém, o TCU não aprecia a legalidade, para fins de registro:

  • Nomeações para cargo de provimento em comissão.
  • Melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

IV - Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza COFOP??? nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V- Fiscalizar as contas nacionais das empresas SUUUU de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - FISSSS a APPPP de quaisquer recursos REEEE pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - PPPPPRRRR as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII- APPPP aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, MUUUU PROOOO ao dano causado ao erário;

IX- ASSSS prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X- SUSSSS, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI- REPPPP ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1° No caso de COOO , o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de XX dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de TIIII EXXXXX

§ 4° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, TRRRRR e ANNNN, relatório de suas atividades

A

Súmula 347- ‘‘O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público’’.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;

II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

DESTA FORMA:

O TCU aprecia a legalidade, para fins de registro:

  • Atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
  • Concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

Porém, o TCU não aprecia a legalidade, para fins de registro:

  • Nomeações para cargo de provimento em comissão.
  • Melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

IV - Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza COFOP contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V- Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII- Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX- Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X- Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI- Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1° No caso de** **contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades

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SUM Vinculante n°3:Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da LEEE do ato de concessão INNNNNNNNNN de APOOOOOOOOO , reforma e pensão.

A

SUM Vinculante n°3 Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, REFORMA e pensão.

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Q

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - AVVVVVV o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - COOO a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - EXXXXXXX controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - APPPPPPP o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade SSSSSSSOO.

§ 2º Qualquer CIIII , partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

A

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

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