4.8 a 4.10 - Consórcio, Agência e Paraestatais Flashcards
Consórcios Públicos
• É a parceria entre Municípios, Estados e União;
• Diferem-se dos convênios, pois estes são DDDD.
• Os consórcios públicos podem ser instituídos com personalidade jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Na primeira hipótese serão denominados também de “associação pública”, “autarquia interfederativa” ou, ainda, “autarquia multifederada”, integrando a Administração Pública IIII** de **TTTT os entes consorciados;
• De direito privado: AAAA CCC (pessoal regido pela CLT, mas deve realizar concurso público)
- RRRRRR legal: eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
Consórcios Públicos
• É a parceria entre Municípios, Estados e União;
• Diferem-se dos convênios, pois estes são despersonificados.
• Os consórcios públicos podem ser instituídos com personalidade jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Na primeira hipótese serão denominados também de “associação pública”, “autarquia interfederativa” ou, ainda, “autarquia multifederada”, integrando a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados;
• De direito privado: associação civil (pessoal regido pela CLT, mas deve realizar concurso público)
- Representante legal: eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
Agências REGULADORAS:
- Autonomia financeira, normativa e de gestão (não estão SSS aos ministérios).
- Autarquias em regime EEE- estabilidade dos dirigentes (mandato a prazo certo); autonomia de gestão; não-subordinação hierárquica a qualquer instância de governo
- Dois tipos: (i) as que exercem poder de PPP (ex: Anvisa); (ii) as que regulam atividades delegadas à iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização (ex: ANATEL, ANEEL).
- Possuem poder normativo amplo, em assuntos de natureza técnica, mas não podem IIII na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.
- Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns;
- A indicação dos dirigentes (mandato fixo) pautada por critérios técnicos, sendo preferível que sua nomeação não seja ato exclusivo do Poder Executivo, devendo envolver o LLLL , mediante sabatina e aprovação, pela instância parlamentar, dos nomes indicados (Senado aprova PR nomeia.)
- DDDD administrativa de suas decisões (isto é, em regra é última instância de natureza administrativa, salvo os atos ilegais, que poderão ser revisto pelo Órgão supervisor, recurso hierárquico impróprio.).
- O recurso hierárquico impróprio (autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela que exarou o ato recorrido) somente poderá ser proposto face às decisões proferidas pelas agências reguladoras ou demais entidades da Adm Pública Indireta, se existir previsão legal.
- Seus dirigentes só podem ser destituídos por condenação judicial transitada em julgado, improbidade administrativa ou descumprimento injustificado do contrato de gestão.
- Ex-dirigentes das agências reguladoras federais após deixarem as respectivas entidades ficam impedidos de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de X meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
- Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus à RRR compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
- A “quarentena” é aplicável também ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos X meses do seu mandato.
- Algumas agências devem celebrar contrato de GGG com o Ministério supervisor.
- Compras nas modalidades de CCC e pregão não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia;
Agências REGULADORAS:
- Autonomia financeira, normativa e de gestão (não estão subordinadas aos ministérios).
- Autarquias em regime especial - estabilidade dos dirigentes (mandato a prazo certo); autonomia de gestão; não-subordinação hierárquica a qualquer instância de governo
- Dois tipos: (i) as que exercem poder de polícia (ex: Anvisa); (ii) as que regulam atividades delegadas à iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização (ex: ANATEL, ANEEL).
- Possuem poder normativo amplo, em assuntos de natureza técnica, mas não podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.
- Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns;
- A indicação dos dirigentes (mandato fixo) pautada por critérios técnicos, sendo preferível que sua nomeação não seja ato exclusivo do Poder Executivo, devendo envolver o Legislativo, mediante sabatina e aprovação, pela instância parlamentar, dos nomes indicados (Senado aprova PR nomeia.)
- Definitividade administrativa de suas decisões (isto é, em regra é última instância de natureza administrativa, salvo os atos ilegais, que poderão ser revisto pelo Órgão supervisor, recurso hierárquico impróprio.).
- O recurso hierárquico impróprio (autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela que exarou o ato recorrido) somente poderá ser proposto face às decisões proferidas pelas agências reguladoras ou demais entidades da Adm Púnica Indireta, se existir previsão legal.
- Seus dirigentes só podem ser destituídos por condenação judicial transitada em julgado, improbidade administrativa ou descumprimento injustificado do contrato de gestão.
- Ex-dirigentes das agências reguladoras federais após deixarem as respectivas entidades ficam impedidos de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de 4 meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
- Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
- A “quarentena” é aplicável também ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos 6 meses do seu mandato.
- Algumas agências devem celebrar contrato de gestão com o Ministério supervisor.
- Compras nas modalidades de consulta e pregão não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia;
- Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O PPPP de III deverá estabelecer também o prazo de duração do mandato e a forma de eleição do representante do consórcio público, que deverá ser escolhido entre os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos que o integram.
- É NNNN** a cláusula do **protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
- Os entes da Federação consorciados respondem SSSSSSSS pelas obrigações do consórcio público. Além disso, os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
- Para as agências executivas, o limite até o qual a licitação é dispensável é o dobro, ou seja, 20%** do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite. Esse limite de 20% também é aplicável **aos consórcios públicos e a todas as EP/SEM;
- Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O protocolo de intenções deverá estabelecer também o prazo de duração do mandato e a forma de eleição do representante do consórcio público, que deverá ser escolhido entre os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos que o integram.
- É nula** a cláusula do **protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
- Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. Além disso, os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
- Para as agências executivas, o limite até o qual a licitação é dispensável é o dobro, ou seja, 20%** do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite. Esse limite de 20% também é aplicável **aos consórcios públicos e a todas as EP/SEM;
Lei 11.107 Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber AAA, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover DDD e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DDD a licitação.
Lei 11.107 Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Agências EXECUTIVAS. Somente para AAAA** e **FFFF PPP que:
- Tenham - além do contrato de Gestão - um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
- Tenham celebrado com o respectivo Ministério supervisor um Contrato de GGG** (= do art. 37, §8º da CF), que terá periodicidade mínima de **X ano e estabelecerá os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
- A qualificação e a desqualificação são feitas mediante DDD do Presidente da República (Discricionário).
- A desqualificação é por iniciativa do Ministério supervisor, mediante Decreto expedido pelo PR.
- Aumento de percentual para XX% do convite para a dispensa de licitação
Agências EXECUTIVAS. Somente para Autarquia** e **Fundação** **Pública que:
- Tenham - além do contrato de Gestão - um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
- Tenham celebrado com o respectivo Ministério supervisor um Contrato de Gestão** (= do art. 37, §8º da CF), que terá periodicidade mínima de **1 ano e estabelecerá os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
- A qualificação e a desqualificação são feitas mediante decreto do Presidente da República (Discricionário).
- A desqualificação é por iniciativa do Ministério supervisor, mediante Decreto expedido pelo PR.
- Aumento de percentual para 20% do convite para a dispensa de licitação
Entidades paraestatais e terceiro setor
- Primeiro setor: Estado
- Segundo setor: mercado, ou seja, setor privado empresarial, com fins lucrativos.
- Terceiro Setor: entidades privadas, sem fins lucrativos.
- Quarto setor: quem vive à margem da Lei.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as chamadas entidades paraestatais são:
[…] pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império, como o tributário por exemplo; não abrangem as entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional.
São entidades paraestatais:
a) os SSA;
b) as OS;
c) as OSCIP;
d) as Entidades de AAA;
e) as OOO da sociedade CCC
Entidades paraestatais e terceiro setor
- Primeiro setor: Estado
- Segundo setor: mercado, ou seja, setor privado empresarial, com fins lucrativos.
- Terceiro Setor: entidades privadas, sem fins lucrativos.
- Quarto setor: quem vive à margem da Lei.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as chamadas entidades paraestatais são:
[…] pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império, como o tributário por exemplo; não abrangem as entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional.
São entidades paraestatais:
a) os serviços sociais autônomos;
b) as organizações sociais (OS);
c) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
d) as “entidades de apoio”;
e) as organizações da sociedade civil
SSA
- Criação autorizada por lei, efetuada por entidades representativas de categorias EEE.
- Instituído por LLL com PJ de direito privado, para ministrar assistência ou ensino, mantidos por dotações orçamentárias do ente que a criou ou por contribuições Parafiscais: Sesi (serviço social da Indústria), Senai (industrial), Sesc, Senac (Comercial) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
- Não estão obrigados a cumprir integralmente a 8.666, somente aos PPP gerais.
- Poderão gozar da III tributária em relação ao pagamento de impostos sobre a sua renda, patrimônio ou serviços prestados
- Arrecadam contribuições PPP(consideradas recursos públicos),
- Processo seletivo, ainda que de forma SSS,
- Exemplos dos “novos” serviços sociais autônomos:▪ Apex-Brasil:
Serviços Sociais Autônomos:
- Criação autorizada por lei, efetuada por entidades representativas de categorias econômicas.
- Instituído por lei com PJ de direito privado, para ministrar assistência ou ensino, mantidos por dotações orçamentárias do ente que a criou ou por contribuições Parafiscais: Sesi (serviço social da Indústria), Senai (industrial), Sesc, Senac (Comercial) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
- Não estão obrigados a cumprir integralmente a 8.666, somente aos princípios gerais.
- Poderão gozar da imunidade tributária em relação ao pagamento de impostos sobre a sua renda, patrimônio ou serviços prestados.
- Arrecadam contribuições parafiscais (consideradas recursos públicos),
- Processo seletivo, ainda que de forma Simplificada,
- Exemplos dos “novos” serviços sociais autônomos:▪ Apex-Brasil:
Organizações Sociais
- Ato DDDD pela Administração para as entidades de direito privado
- qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins LLL , instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de GGG, para desempenhar serviço público de natureza social;
- Deve atuar nas atividades de EEE** , pesquisa científica, desenvolvimento **TTT** , proteção e preservação do meio **AAA, cultura ou saúde;
- proibição de DDD de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.
- A lei exige que a OS possua um Conselho de AAA**, **do qual participem representantes do Poder Público; não exige que a OS tenha Conselho Fiscal.
- .O CCCC DE AAA não pode receber remuneração, salvo o pagamento de ajuda de custo para participação nas reuniões já os membros da diretoria podem receber remuneração.
- A concessão da qualificação como organização social é de competência do Ministro titular da pasta relativa à área de atuação da entidade requerente, bem como ao Ministro da EEE.
Organizações Sociais
- Ato discricionário** **pela Administração para as entidades de direito privado;
- qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social;
- Deve atuar nas atividades de ensino**, pesquisa científica, desenvolvimento **tecnológico**, proteção e preservação do meio **ambiente, cultura ou saúde;
- proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.
- A lei exige que a OS possua um Conselho de Administração**, **do qual participem representantes do Poder Público; não exige que a OS tenha Conselho Fiscal.
- . O Conselho DE ADMINISTRAÇÃOnão**pode receber remuneração, salvo o pagamento de ajuda de custo para participação nas reuniões já os membros da**diretoria podem receber remuneração.
- A concessão da qualificação como organização social é de competência do Ministro titular da pasta relativa à área de atuação da entidade requerente, bem como ao Ministro da Economia.
Incentivos das ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
- Destinação de bens PPP, mediante permissão de uso e dispensa de licitação;
- Contratações CCC RRR públicos:
- Podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública;
- EXISTEM DOIS TIPOS DE OSs: É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo Poder Público, para o desempenho de atividades contempladas no contrato de gestão. Já OS via terceiros deve ter procedimento próprio – Público, Objetivo e Impessoal
- Cessão especial de SSS publico
Incentivos das ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
- Destinação de bens públicos, mediante permissão de uso e dispensa de licitação;
- Contratações com recursos públicos:
- Podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública;
- EXISTEM DOIS TIPOS DE OSs: É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo Poder Público, para o desempenho de atividades contempladas no contrato de gestão. Já OS via terceiros deve ter procedimento próprio – Público, Objetivo e Impessoal
- Cessão especial de servidor publico
Contrato de gestão
Ato Vinculado
No âmbito do Direito Administrativo brasileiro é possível identificar dois diferentes tipos de contrato de gestão:
- o primeiro, com base na Lei 9.649/98 e no art. 37, § 8º, da CF/88, concede a uma autarquia ou fundação pública o título de agência EEE;
- como exigência para qualificação da entidade do terceiro setor como organização social.
Outro contrato de Gestão, diferente do acima, é da CF 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato (CONTRATO DE GESTÃO), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - O prazo de DDD do contrato;
II - Os controles e critérios de AAA de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a RRR do pessoal.
Contrato de gestão
Ato Vinculado
No âmbito do Direito Administrativo brasileiro é possível identificar dois diferentes tipos de contrato de gestão:
- o primeiro, com base na Lei 9.649/98 e no art. 37, § 8º, da CF/88, concede a uma autarquia ou fundação pública o título de agência executiva;
- como exigência para qualificação da entidade do terceiro setor como organização Social;
Outro contrato de Gestão, diferente do acima, é da CF 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato (CONTRATO DE GESTÃO), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - O prazo de duração do contrato;
II - Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
- Qualificação – é ato VVV- a Pedido ao Ministério da JJJ ,
- Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de TP
- Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, X anos,
- A lei exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal (ou equivalente); NÃO exige que a Oscip tenha um Conselho de AAA
- Existe ou não existe???previsão de cessão especial de Servidor para as Oscip.
- Objetivos**: Assistência **SSS**; Promoção da **CCC , defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; Promoção gratuita da educação ou da saúde; Promoção da segurança alimentar e nutricional; Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; Promoção do voluntariado; Promoção do desenvolvimento econômico e social…..
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
- Qualificação – é ato vinculado - a Pedido ao** **Ministério da Justiça,
- Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria
- Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo,3 (três) anos,
- A lei exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal (ou equivalente); NÃO exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração
- não existe previsão de cessão especial de Servidor para as Oscip.
- Objetivos**: Assistência **SOCIAL** ; Promoção da **CULTURA, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; Promoção gratuita da educação ou da saúde; Promoção da segurança alimentar e nutricional; Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; Promoção do voluntariado; Promoção do desenvolvimento econômico e socia…..
Pessoas jurídicas que não podem ser qualificadas como OSCIP:
Nos termos do artigo 2° da Lei 9.790/99, não podem ser qualificadas como OSCIP as entidades abaixo, mesmo que exerçam atividades relacionadas no item anterior:
- As sociedades CCC** , os **SSS , as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
- As instituições RRR ou voltadas para a disseminação de credos, cultos e visões devocionais e confessionais;
- As organizações PPPP e assemelhadas, inclusive suas fundações;
- As entidades de benefício MMM destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
- As entidades e empresas que comercializam planos de SSS e assemelhados;
- As instituições HHH privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
- As EEE privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
- As organizações SSSS;. Dessa forma, nenhuma entidade pode ser qualificada concomitantemente como OS e Oscip.
- As CCC ;
- As FFF públicas;
- As fundações, as sociedades civis ou as associações de Direito Privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
- As organizações CCC que tenham quaisquer tipos de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Exceção ao “L”: A Lei dispõe que não constituem impedimento à qualificação como Oscip as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias
Pessoas jurídicas que não podem ser qualificadas como OSCIP:
Nos termos do artigo 2° da Lei 9.790/99, não podem ser qualificadas como OSCIP as entidades abaixo, mesmo que exerçam atividades relacionadas no item anterior:
- As sociedades comerciais**, os **sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
- As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos e visões devocionais e confessionais;
- As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
- As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
- As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
- As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
- As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
- As organizações sociais;. Dessa forma, nenhuma entidade pode ser qualificada concomitantemente como OS e Oscip.
- As cooperativas;
- As fundações públicas;
- As fundações, as sociedades civis ou as associações de Direito Privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
- As organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Exceção ao “L”: A Lei dispõe que não constituem impedimento à qualificação como Oscip as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias
Qualificação das OSCIPs – é ato vinculado -
- Pedido ao Ministério da Justiça, por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
- EEE registrado em Cartório;
- Ata de EEE de sua atual diretoria;
- Balanço PPP e demonstração do resultado do exercício;
- Declaração de III do imposto de renda; e
- III no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- Pedido ao Ministério da Justiça, por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
- Estatuto registrado em Cartório;
- Ata de eleição de sua atual diretoria;
- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
- Declaração de isenção do imposto de renda; e
- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Licitação nas OSCIPs:
- A OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu RRR próprio.
- Não existe hipótese de licitação DDD 4para a contratação de OSCIP pelo Poder Público como nas OS.
Licitação nas OSCIPs:
- A OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.
- Não existe hipótese de licitação dispensável para a contratação de OSCIP pelo Poder Público como nas OS.
Entidades de apoio
- Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de CCCC.
- O exemplo mais comum desse tipo de entidade são as fundações de AAA que atuam junto a hospitais públicos e universidades públicas.
- Segundo a Lei, essas instituições devem ter por finalidade “apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos” (art. 1º).
- Além disso, a Lei permite, com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993, que a celebração de convênios e contratos entre as fundações de apoio e as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e entre as fundações de apoio e as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs seja realizada por DDD de licitação.
- Seguem regulamento próprio, sem precisar seguir a Lei de Licitações e Contratos.
Entidades de apoio
- Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de CONVÊNIO.
- O exemplo mais comum desse tipo de entidade são as fundações de apoio que atuam junto a hospitais públicos e universidades públicas.
- Segundo a Lei, essas instituições devem ter por finalidade “apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos” (art. 1º).
- Além disso, a Lei permite, com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993, que a celebração de convênios e contratos entre as fundações de apoio e as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e entre as fundações de apoio e as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs seja realizada por dispensa de licitação.
- Seguem regulamento próprio, sem precisar seguir a Lei de Licitações e Contratos.