1- PODERES E DEVERES Flashcards
- Abuso de Poder
A = E + D
1ª) EEE de poder -> Princípio da compEtência ou de proporcionalidade: quando o agente público ultrapassa os limites (atuação desproporcional) da competência que lhe foi outorgada pela lei.
2ª) DDD de** **poder ou desvio de finalidade: quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finaliDaDe Diferente daquela prevista em lei.
- Abuso de Poder
A = D + E
1ª) E_xcesso de poder_ -> Princípio da compEtência ou de proporcionalidade: quando o agente público ultrapassa os limites (atuação desproporcional) da competência que lhe foi outorgada pela lei.
2ª) D_esvio de_ _poder_ ou desvio de finalidade: quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finaliDaDe Diferente daquela prevista em lei.
Poder Vinculado = Co Fi Fo Mo Ob sempre vinculados, não é poder autônomo.
Poder Discricionario = XX E XX à escolha do agente público conforme conveniência e oportunidade. A discricionariedade é sempre relativa e parcial.
Poder Vinculado = Co Fi Fo Mo Ob sempre vinculados, não é poder autônomo.
Poder Discricionario = Mo Ob à escolha do agente público conforme conveniência e oportunidade. A discricionariedade é sempre relativa e parcial.
- Poder de Delegar
As delegações quando possíveis, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Atos insuscetíveis de delegação:
1º) a edição de AAA de caráter NNN;
2ª) a decisão de RRR ADMMMM; e
3ª) as matérias de COOOO EEE do órgão ou autoridade.
- Não podem ser delegados: atos políticos e funções típicas de cada Poder.
Poder de Delegar
As delegações quando possíveis, não podem ser RRRR pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Atos insuscetíveis de delegação:
1º) a edição de atos** de caráter **normativo;
2ª) a decisão de recursos** **administrativos; e
3ª) as matérias de competência** **exclusiva do órgão ou autoridade.
- Não podem ser delegados: atos políticos e funções típicas de cada Poder.
Poder Disciplinar
Para que ocorra a aplicacao de uma penalidade com fundamento no poder disciplinar é necessário que exista um VVVV juridico entre a Administração e aquele que esta sendo PPPP. Isso acontece, por exemplo, na aplicacao de uma suspensão a servidor público (vínculo estatutário), bem como na aplicacão de uma multa à concessionária de servico público (vínculo contratual) ou particulares que possuam contrato com a entidade estatal.
STJ – Não há discricionariedade no poder disciplinar, pela 8112 há.
Conclui-se que a Administracao não possui DDDD na escolha da sanção a ser aplicada, pois a própria lei a estabelece expressamente. Por outro lado, a discricionariedade existe em relação a VVV da infração praticada, a exemplo do que ocorre na definicao do prazo da penalidade de suspensão, que pode variar entre 01 e 90 dias.
- O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público.
- Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.
- O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário;
- Pode-se dizer que é vinculada a competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso.
- Por outro lado, em regra, é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Logo, trata-se de uma discricionariedade limitada.
- Poder Disciplinar
Para que ocorra a aplicacao de uma penalidade com fundamento no poder disciplinar é necessário que exista um vínculo juridico entre a Administração e aquele que esta sendo punido. Isso acontece, por exemplo, na aplicacao de uma suspensão a servidor público (vínculo estatutário), bem como na aplicacão de uma multa à concessionária de servico público (vínculo contratual) ou particulares que possuam contrato com a entidade estatal.
STJ – Não há discricionariedade no poder disciplinar, pela 8112 há.
Conclui-se que a Administracao não possui discricionariedade na escolha da sanção a ser aplicada, pois a própria lei a estabelece expressamente. Por outro lado, a discricionariedade existe em relação a valoração da infração praticada, a exemplo do que ocorre na definicao do prazo da penalidade de suspensão, que pode variar entre 01 e 90 dias.
- O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público.
- Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.
- O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário;
- Pode-se dizer que é vinculada a competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso.
- Por outro lado, em regra, é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Logo, trata-se de uma discricionariedade limitada.
- Poder Hierárquico:
- O poder hierárquico não depende de lei.
- Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
- Só abrange sanções DDDD a servidores, e não sanções a PPPP.
- Delegação e avocação são atos discricionários.
- Delegação pode ocorrer FFF da estrutura hierárquica; já a avocação, não pode. A avocação não é possível quando se tratar de competência EEEE do subordinado.
- Não há hierarquia: entre diferentes pessoas jurídicas; entre Adm. direta e indireta; no exercício de funções típicas (ex: tribunais do Judiciário); entre os Poderes da República; entre Administração e administrados.
- A delegação transfere apenas o exercício, mas não a titularidade da competência, a qual permanece com a autoridade delegante.
Obs 1: a aplicação de penalidades a servidores está amparada no poder disciplinar, mas é consequência das relacções de subordinação existentes no âmbito da Administração, isto e, consequência do poder hierárquico (que deu “origem” ao poder disciplinar).
Obs 2: não existe hierarquia entre a Administracao Direta e Indireta, mas somente vinculação. (Sendo assim, o Presidente da Republica ou um Ministro de Estado não pode emitir ordens destinadas ao Presidente de uma autarquia federal).
- Poder Hierárquico:
- O poder hierárquico não depende de lei.
- Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
- Só abrange sanções disciplinares a servidores, e não sanções a particulares.
- Delegação e avocação são atos discricionários.
- Delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica; já a avocação, não pode. A avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.
- Não há hierarquia: entre diferentes pessoas jurídicas; entre Adm. direta e indireta; no exercício de funções típicas (ex: tribunais do Judiciário); entre os Poderes da República; entre Administração e administrados.
- A delegação transfere apenas o exercício, mas não a titularidade da competência, a qual permanece com a autoridade delegante.
Obs 1: a aplicação de penalidades a servidores está amparada no poder disciplinar, mas é consequência das relacções de subordinação existentes no âmbito da Administração, isto e, consequência do poder hierárquico (que deu “origem” ao poder disciplinar).
Obs 2: não existe hierarquia entre a Administracao Direta e Indireta, mas somente vinculação. (Sendo assim, o Presidente da Republica ou um Ministro de Estado não pode emitir ordens destinadas ao Presidente de uma autarquia federal).
Poder Regulamentar
- É “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para CCCC a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
- Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos regulamentares (não é passível de delegação).
- Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não pode ser delegado; atos de caráter GGG e AAA .
- Atos normativos secundários: não podem IIII o ordenamento jurídico.
- editadas para disciplinar uma situação já prevista em lei. Essas normas são editadas pela Administração Pública, por meio de atos administrativos normativos (decretos, regulamentos, resoluções), objetivando regulamentar uma disposição legal. As normas secundárias, portanto, não podem inovar na ordem jurídica, dado o seu caráter infralegal.
- Decreto regulamentar é um ato administrativo, ou seja, ato infralegal, já que encontra na lei o seu fundamento de validade. Todavia, além do decreto regulamentar, o Chefe do Executivo ainda pode editar decretos AAAA, que possuem fundamento de validade no próprio texto constitucional, mais precisamente no inciso VI do artigo 84, que assim dispõe:
- Se, ao editar um decreto de natureza regulamentar, a Presidência da República invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, este poderá sustar o decreto presidencial.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…] VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
§único: o Presidente da República pode delegar a edição de decretos autônomos aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU.
O poder regulamentar, em regra, não pode inovar na ordem jurídica, ou seja, não pode criar direitos e obrigações. Contudo, os regulamentos podem criar as chamadas obrigações secundárias, subsidiárias, derivadas, que são aquelas que decorrem de uma obrigação primária.
Poder Regulamentar
- É “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
- Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos regulamentares (não é passível de delegação).
- Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não pode ser delegado; atos de caráter geral e abstrato.
- Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico.
- editadas para disciplinar uma situação já prevista em lei. Essas normas são editadas pela Administração Pública, por meio de atos administrativos normativos (decretos, regulamentos, resoluções), objetivando regulamentar uma disposição legal. As normas secundárias, portanto, não podem inovar na ordem jurídica, dado o seu caráter infralegal.
- Decreto regulamentar é um ato administrativo, ou seja, ato infralegal, já que encontra na lei o seu fundamento de validade. Todavia, além do decreto regulamentar, o Chefe do Executivo ainda pode editar decretos autônomos, que possuem fundamento de validade no próprio texto constitucional, mais precisamente no inciso VI do artigo 84, que assim dispõe:
- Se, ao editar um decreto de natureza regulamentar, a Presidência da República invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, este poderá sustar o decreto presidencial.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…] VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
§único: o Presidente da República pode delegar a edição de decretos autônomos aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU.
O poder regulamentar, em regra, não pode inovar na ordem jurídica, ou seja, não pode criar direitos e obrigações. Contudo, os regulamentos podem criar as chamadas obrigações secundárias, subsidiárias, derivadas, que são aquelas que decorrem de uma obrigação primária
Atos NNN
REDE IN REDE
- REgimento
- DEcreto
- INSTRUÇÃO Normativa
- REsoluccao
- DEliberações
Atos ORDDD
CAIO PODE
- Circulares
- Avisos
- Instruções
- Ordens de serviços
- Portarias
- Ofícios
- Despachos
Atos NEGG
PANELA
- Permissão
- Autorização
- Nomeação
- Exoneração
- Licença
- Admissão
Atos ENNN
CAPA
- Certidão,
- Atestado,
- Parecer
- Apostila
Atos PPPP:
MIDA
- Multa;
- Interdição de atividades;
- Destruição de coisas;
- Afastamento de cargo ou função
Atos Normativos
REDE IN REDE
- REgimento
- DEcreto
- INSTRUÇÃO Normativa
- REsoluccao
- DEliberações
Atos Ordinatórios
CAIO PODE
- Circulares
- Avisos
- Instruções
- Ordens de serviços
- Portarias
- Ofícios
- Despachos
Atos Negociais
PANELA
- Permissão
- Autorização
- Nomeação
- Exoneração
- Licença
- Admissão
Atos Enunciativos
CAPA
- Certidão,
- Atestado,
- Parecer
- Apostila
Atos Punitivos:
MIDA
- Multa;
- Interdição de atividades;
- Destruição de coisas;
- Afastamento de cargo ou função
Poder de Polícia:
Limita e condiciona o exercício de direito IIII e atividade estatal que tem por objetivo condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades, assim como o gozo e uso de bens particulares em prol do interesse da CCCC.
Existem três especies distintas:
- a polícia administrativa = (direito administrativo) = BDA
- a polícia judiciária =PPPP (direito processual penal) = Polícia Federal e Civil
- a polícia de manutenção da ordem pública (atuação preventiva = PM)
Sentido amplo = todos os atos e leis editados pela administração (atividades legislativas e administrativas).
Sentido Estrito = somente atos da polícia administrativa.
- Preventivo. Ex: alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.
- Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo VVVV** e **DDDD.
- Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo DDD** e **PPP.ex: alvará que pode ser alvará-licença (vinculado) ou alvará-autorização (discricionáio)
- Repressivo. Ex: aplicação de sanções administrativas a particulares.
- A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por PPPP (concessionários ou permissionários) ou entidades publicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração Indireta, a exemplo das Empresas Públicas e SEM.
Aponta-se três atributos ou qualidades inerentes ao poder de polícia (DAC**): **DDDD** (ora vinculado), **AAAAA**(nem todo ato de polícia possui) e **CCCCC (nem todo ato de polícia possui).
- AAAAA = executoriedade (meio direto de coerção, ex: demolição) + exigibilidade (meio indireto de coerção, ex: a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento de uma obrigação o particular irá “pensar duas vezes” antes de descumpri-la.)
- CCCCC: garante a Administração a possibilidade de impor coativamente ao particular as suas decisões, independentemente de concordância deste.
*
Poder de Polícia:
Limita e condiciona o exercício de direito individual e atividade estatal que tem por objetivo condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades, assim como o gozo e uso de bens particulares em oprol do interesse da coletividade.
Existem três especies distintas:
- a polícia administrativa = bens, direitos e atividades (direito administrativo) = bda
- a polícia judiciária =pessoas (direito processual penal) = Polícia Federal e Civil
- a polícia de manutenção da ordem pública (atuação preventiva = PM)
Sentido amplo = todos os atos e leis editados pela administração (atividades legislativas e administrativas).
Sentido Estrito = somente atos da polícia administrativa.
- Preventivo. Ex: alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.
- Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo.
- Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo discricionário e precário.ex: alvará que pode ser alvará-licença (vinculado) ou alvará-autorização (discricionáio)
- Repressivo. Ex: aplicação de sanções administrativas a particulares.
- A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares (concessionários ou permissionários) ou entidades publicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração Indireta, a exemplo das Empresas Públicas e SEM.
Aponta-se três atributos ou qualidades inerentes ao poder de polícia (DAC**): _D_iscricionariedade** (ora vinculado), Autoexecutoriedade(nem todo ato de polícia possui) e Coercibilidade (nem todo ato de polícia possui).
- Autoexecutoriedade = executoriedade (meio direto de coerção, ex: demolição) + exigibilidade (meio indireto de coerção, ex: a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento de uma obrigação o particular irá “pensar duas vezes” antes de descumpri-la.)
- Coercibilidade: garante a Administração a possibilidade de impor coativamente ao particular as suas decisões, independentemente de concordância deste.
Ciclo de policia (LeCoFiS)
- Ordem de polícia (legislação) -> Consentimento -> Fiscalização ->Sanção.
-
Legislação** e **fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.
-
***Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado. STF: requisitos cumulativos (RE 633.782/20) :
- Delegação por LLLL,
- Integrar à Adm IIII;
- Capital Social MAAAAA PPPP;
- Presta EEEEEEE serviço Público em regime não concorrencial
- STJ admite apenas a fase de Consentimento e Fiscalização.
-
***Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado. STF: requisitos cumulativos (RE 633.782/20) :
Ciclo de policia (OCoFiS)
- OOOO de polícia (legislação) -> CCCCC -> FFFF ->Sanção. e Legislação e** **fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.
- Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenasconsentimento e fiscalização.
- Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos.