7 - SERVIÇOS PÚBLICOS Flashcards

1
Q

O serviço público pode ser prestado (art. 175 da CF):

- Diretamente pelo Poder Público, pela Administração Direta ou, mediante OOO , pela Administração Indireta.

- Indiretamente pelo Poder Público, mediante DDDD (concessão, permissão e autorização) a particulares

A

O serviço público pode ser prestado (art. 175 da CF):

- Diretamente pelo Poder Público, pela Administração Direta ou, mediante outorga, pela Administração Indireta.

- Indiretamente pelo Poder Público, mediante delegação (concessão, permissão e autorização) a particulares

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2
Q

1º - o SSSS, que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria aquele prestado pelo Estado;

2º - o MMM , que considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas;

3º - o FFF, que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.

1ª) Escola subjetivista: Critério Subjetivo

2ª) Escola essencialista: Critério Material - MEs

3ª) Escola formalista: Essa é a corrente adotada no Brasil (critério formal).

A

1º - o subjetivo, que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria aquele prestado pelo Estado;

2º - o material, que considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas;

3º - o formal, que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.

1ª) Escola subjetivista: Critério Subjetivo

2ª) Escola essencialista: Critério Material - MEs

3ª) Escola formalista: Essa é a corrente adotada no Brasil (critério formal).

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3
Q

PPPPRRRR: se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, higiene) não podem ser delegados

IIIIIMMMM: satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus Órgãos, ou Entidades descentralizadas ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizados

A

Próprios se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, higiene) não podem ser delegados

Impróprios: satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus Órgãos, ou Entidades descentralizadas ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizados

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4
Q

Serviços Gerais ou uti UUUU

Prestados indiscriminadamente à população, possuindo um número indeterminado de usuários. Os serviços são IIII.

Serviços individuais ou uti SSSS

Serviços individuais ou uti SSSS são aqueles prestados a uma quantidade determinada ou determinável de usuários, sendo possível mensurar quanto cada destinatário está usufruindo, a exemplo do serviço de coleta domiciliar de lixo, fornecimento de água, telefonia, gás canalizado etc.

A

Serviços Gerais ou uti universi

Prestados indiscriminadamente à população, possuindo um número indeterminado de usuários. Os serviços são indivisíveis.

Serviços individuais ou uti singuli

Serviços individuais ou uti singuli são aqueles prestados a uma quantidade determinada ou determinável de usuários, sendo possível mensurar quanto cada destinatário está usufruindo, a exemplo do serviço de coleta domiciliar de lixo, fornecimento de água, telefonia, gás canalizado etc.

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5
Q

Princípio ou requisito da Continuidade:

Lei 8987 § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - Motivada por razões de ordem TTT ou de SSS das instalações; e,

II - Por IIII do usuário, considerado o interesse da coletividade.

O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência.

A

Princípio ou requisito da Continuidade:

Lei 8987 § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência.

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6
Q

Concessão: A Lei 9.074/95, em seu art. 2º, estabeleceu a proibição da U, E,DF,M executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei autorizativa estabelecendo os termos a serem respeitados.

Sendo assim, para que ocorra a execução indireta de serviços públicos, é necessário antes que uma LLL estabeleça quais serão os termos e condições a serem observados, independentemente do ente federativo. É válido destacar, porém, que a própria Lei 9.074/95 reservou alguns serviços que poderão ser prestados sem a necessidade de prévia autorização legal, sendo eles os serviços:

a) de SSSS BBBB;

b) de LLLL urbana;

c) e aqueles admitidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios.

Além disso, é importante ressaltar que o próprio artigo 1º da Lei 9.074/95 estabeleceu para a União um rol de serviços e obras públicas que também não dependem de autorização legislativa prévia para serem prestados através de concessão ou permissão (se cabível):

a) vias FFF, precedidas ou** **NNN** **da execução de obra pública;

b) exploração de OOO ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou** **NNN** **da execução de obras públicas;

c) estações AAA e outros terminais alfandegados de uso público,** **NNN** **instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas;

d) os serviços PPP.

A

Concessão: A Lei 9.074/95, em seu art. 2º, estabeleceu a proibição da U, E,DF,M executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei autorizativa estabelecendo os termos a serem respeitados.

Sendo assim, para que ocorra a execução indireta de serviços públicos, é necessário antes que uma lei estabeleça quais serão os termos e condições a serem observados, independentemente do ente federativo. É válido destacar, porém, que a própria Lei 9.074/95 reservou alguns serviços que poderão ser prestados sem a necessidade de prévia autorização legal, sendo eles os serviços:

a) de saneamento básico;

b) de limpeza urbana;

c) e aqueles admitidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios.

Além disso, é importante ressaltar que o próprio artigo 1º da Lei 9.074/95 estabeleceu para a União um rol de serviços e obras públicas que também não dependem de autorização legislativa prévia para serem prestados através de concessão ou permissão (se cabível):

a) vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

b) exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;

_c) estações aduaneiras e outros terminais alfandegado_s de uso público, _não instalados em área de porto ou aeroport_o, precedidos ou não de obras públicas;

d) os serviços postais.

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7
Q

Licitação prévia

Nos termos do artigo 175 da CF, as concessões e permissões de serviços públicos sempre deverão ser precedidas de licitação. Não existem exceções a essa regra e a modalidade licitatória utilizada nas concessões será obrigatoriamente a CCCC.

O parágrafo 3º, art. 4º, da Lei 9.491/1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, permite a utilização da modalidade leilão nas seguintes espécies de desestatização:

I - AAAA de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

II - AAAA, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

III - DDDD de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a consequente alienação de seus ativos;

IV - CCCC, permissão ou autorização de serviços públicos.

V - Afooo, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.

A

Licitação prévia

Nos termos do artigo 175 da CF, as concessões e permissões de serviços públicos sempre deverão ser precedidas de licitação. Não existem exceções a essa regra e a modalidade licitatória utilizada nas concessões será obrigatoriamente a concorrência.

O parágrafo 3º, art. 4º, da Lei 9.491/1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, permite a utilização da modalidade leilão nas seguintes espécies de desestatização:

I - Alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

II - Alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

III - Dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a consequente alienação de seus ativos;

IV - Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

V - Aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.

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8
Q

Intervenção na concessão

Afirma o artigo 32 da Lei 8.987/95 que “o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”.

Além disso, é importante destacar que a intervenção far-se-á por DDD do poder concedente, que conterá a designação do interventor (a pessoa que ficará responsável pela intervenção), o prazo e os objetivos e limites da medida.

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de XX dias, instaurar procedimento administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 180 dias, para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado sempre o direito de ampla defesa.

O artigo 34 da Lei 8.987/95 informa que “cessada a intervenção, se NNN for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão”.

A

Intervenção na concessão

Afirma o artigo 32 da Lei 8.987/95 que “o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”.

Além disso, é importante destacar que a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor (a pessoa que ficará responsável pela intervenção), o prazo e os objetivos e limites da medida.

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 180 dias, para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado sempre o direito de ampla defesa.

O artigo 34 da Lei 8.987/95 informa que “cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão”.

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9
Q

Extinção da concessão__: DECORAR ReECReio**

-> REEEE**: (**ADVENTO do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato (reversão da concessão).

Far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

-> ENNNN: (interesse público): RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO. Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

por motivo de interesse público superveniente, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis. A encampação será formalizada mediante decreto expedido pelo Chefe do Executivo, após a aprovação de lei específica autorizando tal medida e o respectivo pagamento da indenização devida

-> CADDDD**: (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a **inexecução** total ou parcial por parte da **concessionária** (inadimplemento do particular). SE HOUVER INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER **PRÉVIA**, e **EXIGE** **PROCESSO** **ADMINISTRATIVO.

> RESSS: (inadimplemento do poder concedente): EXIGE DECISÃO JUDICIAL.

Nos termos do artigo 39 da Lei 8.987/95,” por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim_”. Nesse caso, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado._

A

Extinção da concessão__: DECORAR ReECReio

-> REVERSÃO**: (**ADVENTO do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato (reversão da concessão).

Far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

-> ENCAMPAÇÃO: (interesse público): RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO. Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA** **INDENIZAÇÃO.

por motivo de interesse público superveniente, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis. A encampação será formalizada mediante decreto expedido pelo Chefe do Executivo, após a aprovação de lei específica autorizando tal medida e o respectivo pagamento da indenização devida

-> CADUCIDADE**: (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a **inexecução** total ou parcial por parte da **concessionária** (inadimplemento do particular). SE HOUVER INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER **PRÉVIA**, e **EXIGE** **PROCESSO** **ADMINISTRATIVO.

> RESCISÃO: (inadimplemento do poder concedente): EXIGE DECISÃO JUDICIAL.

Nos termos do artigo 39 da Lei 8.987/95, o contrato de concessão “poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim_”. Nesse caso, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado._

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10
Q

Permissão

Segundo Maria Sylvia Di Pietro a permissão de serviço público é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

Sob o entendimento da doutrina administrativa clássica, a permissão de serviço público sempre possuiu a natureza jurídica de ato administrativo, portanto unilateral, sendo este o principal traço distintivo em relação à concessão de serviço público, que ocorre mediante CCC.

Entretanto, o artigo 40 da Lei 8.987/95 estabeleceu que a permissão de serviço público deve ser formalizada mediante contrato de adesão, assim como a Concessão_,_ nos termos da citada lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Decorar: Para responder às questões de prova: é necessário que você saiba que a natureza jurídica da permissão é a de contrato de adesão e não a de ato administrativo.

A

Permissão

Segundo Maria Sylvia Di Pietro a permissão de serviço público é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

Sob o entendimento da doutrina administrativa clássica, a permissão de serviço público sempre possuiu a natureza jurídica de ato administrativo, portanto unilateral, sendo este o principal traço distintivo em relação à concessão de serviço público, que ocorre mediante contrato. Decorar: Para responder às questões de prova: é necessário que você saiba que a natureza jurídica da permissão é a de contrato de adesão e não a de ato administrativo.

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