2. PRINCÍPIOS Flashcards

1
Q

O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido como princípio da autonomia da VVV decorre a necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas.

A

O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido como princípio da autonomia da vontade decorre a necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas.

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2
Q

PARTICULAR:** o princípio da legalidade apresenta caráter **PPP ou AAAA, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe;

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA**: o princípio apresenta conotação **negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, e não contra ou além da lei

A

PARTICULAR:** o princípio da legalidade apresenta caráter **positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe;

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA**: o princípio apresenta conotação **negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, e não contra ou além da lei

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3
Q

IMPESSOALIDADE** **(finalidade ou isonomia)

Sentido AAA**: satisfação **imediata do interesse público

Sentido EEE**: a finalidade **específica do ato praticado pela Administração

- A proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (OBS: DE PESSOA VIVA);

Os atos administrativos NÃO são imputáveis ao servidor que os praticam, mas ao OOO ou entidade administrativa em nome do qual aquele age. É a chamada Teoria do OOO , também conhecida como Teoria da Imputação VVVV.

  • Ato pode ser anulado, por DDD de finalidade.
A

IMPESSOALIDADE** **(finalidade ou isonomia)

Sentido _Am_plo: satisfação _im_ediata do interesse público

Sentido _Es_trito: a finalidade _es_pecífica do ato praticado pela Administração

- A proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (OBS: DE PESSOA VIVA);

Os atos administrativos NÃO são imputáveis ao servidor que os praticam, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual aquele age. É a chamada Teoria do Órgão, também conhecida como Teoria da Imputação Volitiva.

  • Ato pode ser anulado, por desvio de finalidade.
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4
Q

SUM Vinculante 13

Moralidade

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o X º grau, inclusive, da (1) autoridade NNN ou (2) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento**, **para: o exercício de cargo em comissão (ad nutum) ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da U/E/DF/M, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

- Não necessitando de lei formal ou qualquer norma legal.

- Pode nomear para cargo POLÍTICO, como exemplo Secretário de Estado, pois o mesmo é agente político, dessa forma a Súmula não alcança a nomeação para cargos políticos.

- Também pode o familiar de servidor efetivo, pois este último não é autoridade nomeante nem servidor do órgão com cargo de direção, chefia…

A

SUM Vinculante 13

Moralidade

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da (1) autoridade nomeante ou (2) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento**, **para: o exercício de cargo em comissão (ad nutum) ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da U/E/DF/M, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

- Não necessitando de lei formal ou qualquer norma legal.

- Pode nomear para cargo POLÍTICO, como exemplo Secretário de Estado, pois o mesmo é agente político, dessa forma a Súmula não alcança a nomeação para cargos políticos.

- Também pode o familiar de servidor efetivo, pois este último não é autoridade nomeante nem servidor do órgão com cargo de direção, chefia…

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5
Q
  • Publicidade:
  • Caso a informação seja negada:

1ª) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do requerente (informações particulares) e foram negadas pela Administração, será possível impetrar um habeas DDD.

2ª) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela Administração, será possível impetrar um XXXXXXXXX.

3ª) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de contagem de tempo de serviço perante o INSS, relativa à pessoa do requerente, e a entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação constitucional cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de segurança. Nesse caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o direito à informação.

  • A publicidade não é considerada elemento de formação do ato administrativo (ou seja, um elemento que lhe confere validade), mas somente requisito de EEE (ou seja, um requisito que lhe permite produzir seus efeitos).
A
  • Publicidade
  • Caso a informação seja negada:

1ª) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do requerente (informações particulares) e foram negadas pela Administração, será possível impetrar um habeas data.

2ª) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela Administração, será possível impetrar um mandado de segurança.

3ª) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de contagem de tempo de serviço perante o INSS, relativa à pessoa do requerente, e a entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação constitucional cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de segurança. Nesse caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o direito à informação.

  • A publicidade não é considerada elemento de formação do ato administrativo (ou seja, um elemento que lhe confere validade), mas somente requisito de eficácia (ou seja, um requisito que lhe permite produzir seus efeitos).
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6
Q

EFICIÊNCIA

Princípio da supremacia do interesse** **público sobre o interesse privado. Somente para a Adm Pub Federal e quando existir previsão legal.

De forma direta nas relações jurídicas verticais e de forma indireta nas atividades meio e quando esta atua como agente econômico.

  • Possui dois focos: conduta do agente público e organização interna da Administração.
  • Interesses públicos primários: são os interesses diretos do PPP** , os interesses gerais **III.
  • Interesses públicos secundários: (i) interesses próprios do Estado, na qualidade de PJ, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e (ii) os atos internos de gestão administrativa. O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.
A

EFICIÊNCIA

Princípio da supremacia do interesse** **público sobre o interesse privado. Somente para a Adm Pub Federal e quando existir previsão legal.

De forma direta nas relações jurídicas verticais e de forma indireta nas atividades meio e quando esta atua como agente econômico.

  • Possui dois focos: conduta do agente público e organização interna da Administração.
  • Interesses públicos primários: são os interesses diretos do povo**, os interesses gerais **imediatos.
  • Interesses públicos secundários: (i) interesses próprios do Estado, na qualidade de PJ, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e (ii) os atos internos de gestão administrativa. O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.
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7
Q

Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

  • Nos dois casos anula-se o ato caso observa-se o excesso.

O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso CCC do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano, deriva do princípio do devido processo legal

O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da “proibição de EEEE”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. É a adequação entre meio e fins, vedada a imposição de obrigações e sanções superiores àquelas necessárias.

Doutrina: Proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade

3 Fundamentos para Razoabilidade: AAAA, EEEE e PPPPP = PARE

  • Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens, ou seja, deve haver mais “prós” que “contras”.
A

Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

  • Nos dois casos anula-se o ato caso observa-se o excesso.

O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano, deriva do princípio do devido processo legal

O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. É a adequação entre meio e fins, vedada a imposição de obrigações e sanções superiores àquelas necessárias.

Doutrina: Proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade

3 Fundamentos para Razoabilidade: Adequação, Exigibilidade e Proporcionalidade. = PARE

  • Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens, ou seja, deve haver mais “prós” que “contras”.
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8
Q

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

Súmula 473 - A Administração pode AAAA seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam III , porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Os atos não podem ser revistos após o prazo decadencial, salvo comprovada má-fé.

PRINCÍPIO DA TUTELA

também conhecido como princípio do CCC, permite a Adm Direta ter tutela sobre a Adm Indireta.

Não possuindo fundamento hierárquico, porque não há subordinação – e sim VVV- entre a entidade controladora e a controlada.

A

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

Súmula 473:** A Administração pode **anular** seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam **ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Os atos não podem ser revistos após o prazo decadencial, salvo comprovada má-fé.

PRINCÍPIO DA TUTELA

também conhecido como princípio do controle, permite a Adm Direta ter tutela sobre a Adm Indireta.

Não possuindo fundamento hierárquico, porque não há subordinação – e sim vinculação - entre a entidade controladora e a controlada.

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9
Q

Princípio da segurança jurídica

Ex: não se pode anular um ato ilegal que já DDD.

Lei 9.784/99: Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

MUITO IMPORTANTE: É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, CCC ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da SEGURANÇA JURÍDICA ou CONFIANÇA

A

Princípio da segurança jurídica

Ex: não se pode anular um ato ilegal que já decaiu.

Lei 9.784/99: Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

MUITO IMPORTANTE: É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio,** **contrário** **ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da SEGURANÇA JURÍDICA ou CONFIANÇA

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10
Q

Princípio da especialidade

Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua EEE. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei. Ex: necessidade de que a atividade a ser exercida pelas entidades da administração indireta esteja expressamente prevista em lei.

Princípio da Sindicabilidade = ameaça a lesão de direito. Possibilidade de se CCC as atividades da Administração.

Os atos da Administração podem ser CCC** – via controle judicial, controle externo (Poder Legislativo + Tribunal de Contas) e/ou controle interno –, englobando, ainda, o poder de **autotutela, por meio do qual a Administração anula (em caso de ilegalidade) ou revoga (por razões de conveniência e oportunidade) seus próprios atos.

A

Princípio da especialidade

Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei. Ex: necessidade de que a atividade a ser exercida pelas entidades da administração indireta esteja expressamente prevista em lei.

Princípio da Sindicabilidade = ameaça a lesão de direito. Possibilidade de se controlar as atividades da Administração.

Os atos da Administração podem ser controlados** – via controle judicial, controle externo (Poder Legislativo + Tribunal de Contas) e/ou controle interno –, englobando, ainda, o poder de **autotutela, por meio do qual a Administração anula (em caso de ilegalidade) ou revoga (por razões de conveniência e oportunidade) seus próprios atos.

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