3- CONCEITOS, OBJETO E FONTES DO DIR. ADMINIST. Flashcards

1
Q

Fontes
• Leis (primária= CF e Leis), tratados e Acordos Internacionais (fonte secundária - infralegais);
JJJ (conjunto de decisões não vinculantes = fonte indireta);
CCC e Praxes (fonte indireta ou secundária, ou seja, não é fonte formal);
DDD.

Decisões Administrativas de Tribunais não servem de jurisprudência.

A

Fontes
• Leis (primária= CF e Leis), tratados e Acordos Internacionais (fonte secundária - infralegais);
Jurisprudência (conjunto de decisões não vinculantes = fonte indireta);
Costumes e Praxes (fonte indireta ou secundária, ou seja, não é fonte formal);
Doutrina.

Decisões Administrativas de Tribunais não servem de jurisprudência.

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2
Q

Na França, formou-se a denominada Escola do SSS Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos.

Escolas e critérios Conceito e objeto do Direito Administrativo

Serviço PPP Regras de organização e gestão dos serviços públicos, em sentido amplo e estrito.

Relações JJJ Conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

TTTTTTTT (finalista) Sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado.

NNNNN ou RRRR Toda atividade do Estado que não esteja compreendida na função legislativa ou na jurisdicional.

Atividade jurídica vs social Regula a atividade jurídica não CCCC do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

AAAAAAAAA Pública Conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando as atividades, os órgãos e entidades, sua organização e as relações com os particulares (critério mais aceito pela doutrina).

LLLL , exegética Conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de Adm. Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França).

A

Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos.

Escolas e critérios Conceito e objeto do Direito Administrativo

Serviço público Regras de organização e gestão dos serviços públicos, em sentido amplo e estrito.

Relações jurídicas Conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

Teleológico (finalista) Sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado.

Negativo ou residual Toda atividade do Estado que não esteja compreendida na função legislativa ou na jurisdicional.

Atividade jurídica vs social Regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

Administração Pública Conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando as atividades, os órgãos e entidades, sua organização e as relações com os particulares (critério mais aceito pela doutrina).

Legalista, exegética Conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de Adm. Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França).

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3
Q

Sistemas Administrativos

  • Existem o CCCC administrativo (também chamado de sistema FFF** **– dualista – jurisdição administrativa e judiciário); O mesmo não é aplicado no Brasil.
  • Sistema Judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema III , adotado no Brasil), podemos impetrar ação na Justiça independentemente da ação administrativa.
  • Necessidade de esgotar a via administrativa:
    • Justiça DDD;
    • Reclamação contra descumprimento de SSS VVV;
    • HHH DDD;
    • MMM de SSS, caso seja possível interpor recurso administrativo com efeito suspensivo.
    • Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ficar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o III relativas à concessão de benefícios previdenciários (salvo quando entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado,).
A

Sistemas Administrativos

  • Existem o Contencioso administrativo (também chamado de sistema francês – dualista – jurisdição administrativa e judiciário); O mesmo não é aplicado no Brasil.
  • Sistema Judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema inglês, adotado no Brasil), podemos impetrar ação na Justiça independentemente da ação administrativa.
  • Necessidade de esgotar a via administrativa:
    • Justiça DDD;
    • Reclamação contra descumprimento de súmula vinculante;
    • Habeas data;
    • Mandado de segurança, caso seja possível interpor recurso administrativo com efeito suspensivo.
    • Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ficar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o INSS relativas à concessão de benefícios previdenciários (salvo quando entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado,).
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4
Q

Regime Jurídico-Administrativo

Os princípios básicos que estruturam o denominado REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (Basilares) são:

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: PPPP** e **PPPP da Administração Pública (ex: poder de polícia; poder de modificar unilateralmente contratos etc.);
  • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: RRR impostas pela lei à Administração (ex: necessidade de realizar concurso público e licitação; restrições à alienação de bens públicos); e,
  • Segundo a professora Di Pietro, Princípio da Legalidade.

Interesses primários: atividade fim da atividade ou interesse público;

Interesses secundários: atividade meio aparato material e humano da administração;

Em sentido EEE, denominado REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO abrange as situações em que a administração atua sob regime de direito público, com prerrogativas na relação com o administrado.

Já a expressão em sentido AAA pode ser considerada como sinônimo de “REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao administrado, como também as relações em que se submete ao regime de direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação.

A

Regime Jurídico-Administrativo

Os princípios básicos que estruturam o denominado REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (Basilares) são:

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: prerrogativas**e**privilégios da Administração Pública (ex: poder de polícia; poder de modificar unilateralmente contratos etc.);
  • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:** **restrições impostas pela lei à Administração (ex: necessidade de realizar concurso público e licitação; restrições à alienação de bens públicos); e,
  • Segundo a professora Di Pietro, Princípio da Legalidade.

Interesses primários: atividade fim da atividade ou interesse público;

Interesses secundários: atividade meio aparato material e humano da administração;

Em sentido estrito, denominado REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO abrange as situações em que a administração atua sob regime de direito público, com prerrogativas na relação com o administrado.

Já a expressão em sentido amplo pode ser considerada como sinônimo de “REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao administrado, como também as relações em que se submete ao regime de direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação.

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5
Q

Conceito de Administração Pública

Sentido OBJETIVO: FUMOB = Material ou Funcional=>PPPP + SSSPPPP + FFF + I

Amplo: Função política + administrativa = público + privado com igualdades condições com os dois lados da relação

*Estrito: Função Administrativa A Administração atua sob regime de direito público com prerrogativas na relação com o administrado;

Sentido SUBJETIVO: FORSU= Formal ou Orgânico => OOOOO e AAAPPP

Amplo=> Função política + administrativa (Órgãos Governamentais Supremos (Políticos) + Órgãos Administrativos)

*Estrito => Apenas função Administrativa (Órgão Administrativos)

De acordo com o critério funcional, o conceito de Administração Pública é um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas sob os termos e condições da lei, visando o atendimento das necessidades coletivas.

  • Em acepção OOOO , é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
A

Conceito de Administração Pública

Sentido OBJETIVO: FUMOB = Material ou Funcional=>Polícia, Serviços Públicos, Fomento, Intervenção

Amplo: Função política + administrativa = público + privado com igualdades condições com os dois lados da relação

*Estrito: Função Administrativa A Administração atua sob regime de direito público com prerrogativas na relação com o administrado;

Sentido SUBJETIVO: FORSU= Formal ou Orgânico => Órgãos e Agentes Públicos

Amplo=> Função política + administrativa (Órgãos Governamentais Supremos (Políticos) + Órgãos Administrativos)

*Estrito => Apenas função Administrativa (Órgão Administrativos)

De acordo com o critério funcional, o conceito de Administração Pública é um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas sob os termos e condições da lei, visando o atendimento das necessidades coletivas.

  • Em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
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