3- CONCEITOS, OBJETO E FONTES DO DIR. ADMINIST. Flashcards
Fontes
• Leis (primária= CF e Leis), tratados e Acordos Internacionais (fonte secundária - infralegais);
• JJJ (conjunto de decisões não vinculantes = fonte indireta);
• CCC e Praxes (fonte indireta ou secundária, ou seja, não é fonte formal);
• DDD.
Decisões Administrativas de Tribunais não servem de jurisprudência.
Fontes
• Leis (primária= CF e Leis), tratados e Acordos Internacionais (fonte secundária - infralegais);
• Jurisprudência (conjunto de decisões não vinculantes = fonte indireta);
• Costumes e Praxes (fonte indireta ou secundária, ou seja, não é fonte formal);
• Doutrina.
Decisões Administrativas de Tribunais não servem de jurisprudência.
Na França, formou-se a denominada Escola do SSS Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos.
Escolas e critérios Conceito e objeto do Direito Administrativo
Serviço PPP Regras de organização e gestão dos serviços públicos, em sentido amplo e estrito.
Relações JJJ Conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
TTTTTTTT (finalista) Sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado.
NNNNN ou RRRR Toda atividade do Estado que não esteja compreendida na função legislativa ou na jurisdicional.
Atividade jurídica vs social Regula a atividade jurídica não CCCC do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
AAAAAAAAA Pública Conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando as atividades, os órgãos e entidades, sua organização e as relações com os particulares (critério mais aceito pela doutrina).
LLLL , exegética Conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de Adm. Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França).
Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos.
Escolas e critérios Conceito e objeto do Direito Administrativo
Serviço público Regras de organização e gestão dos serviços públicos, em sentido amplo e estrito.
Relações jurídicas Conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
Teleológico (finalista) Sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado.
Negativo ou residual Toda atividade do Estado que não esteja compreendida na função legislativa ou na jurisdicional.
Atividade jurídica vs social Regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Administração Pública Conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando as atividades, os órgãos e entidades, sua organização e as relações com os particulares (critério mais aceito pela doutrina).
Legalista, exegética Conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de Adm. Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França).
Sistemas Administrativos
- Existem o CCCC administrativo (também chamado de sistema FFF** **– dualista – jurisdição administrativa e judiciário); O mesmo não é aplicado no Brasil.
- Sistema Judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema III , adotado no Brasil), podemos impetrar ação na Justiça independentemente da ação administrativa.
- Necessidade de esgotar a via administrativa:
- Justiça DDD;
- Reclamação contra descumprimento de SSS VVV;
- HHH DDD;
- MMM de SSS, caso seja possível interpor recurso administrativo com efeito suspensivo.
- Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ficar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o III relativas à concessão de benefícios previdenciários (salvo quando entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado,).
Sistemas Administrativos
- Existem o Contencioso administrativo (também chamado de sistema francês – dualista – jurisdição administrativa e judiciário); O mesmo não é aplicado no Brasil.
- Sistema Judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema inglês, adotado no Brasil), podemos impetrar ação na Justiça independentemente da ação administrativa.
- Necessidade de esgotar a via administrativa:
- Justiça DDD;
- Reclamação contra descumprimento de súmula vinculante;
- Habeas data;
- Mandado de segurança, caso seja possível interpor recurso administrativo com efeito suspensivo.
- Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ficar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o INSS relativas à concessão de benefícios previdenciários (salvo quando entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado,).
Regime Jurídico-Administrativo
Os princípios básicos que estruturam o denominado REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (Basilares) são:
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: PPPP** e **PPPP da Administração Pública (ex: poder de polícia; poder de modificar unilateralmente contratos etc.);
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: RRR impostas pela lei à Administração (ex: necessidade de realizar concurso público e licitação; restrições à alienação de bens públicos); e,
- Segundo a professora Di Pietro, Princípio da Legalidade.
Interesses primários: atividade fim da atividade ou interesse público;
Interesses secundários: atividade meio aparato material e humano da administração;
Em sentido EEE, denominado REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO abrange as situações em que a administração atua sob regime de direito público, com prerrogativas na relação com o administrado.
Já a expressão em sentido AAA pode ser considerada como sinônimo de “REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao administrado, como também as relações em que se submete ao regime de direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação.
Regime Jurídico-Administrativo
Os princípios básicos que estruturam o denominado REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (Basilares) são:
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: prerrogativas**e**privilégios da Administração Pública (ex: poder de polícia; poder de modificar unilateralmente contratos etc.);
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:** **restrições impostas pela lei à Administração (ex: necessidade de realizar concurso público e licitação; restrições à alienação de bens públicos); e,
- Segundo a professora Di Pietro, Princípio da Legalidade.
Interesses primários: atividade fim da atividade ou interesse público;
Interesses secundários: atividade meio aparato material e humano da administração;
Em sentido estrito, denominado REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO abrange as situações em que a administração atua sob regime de direito público, com prerrogativas na relação com o administrado.
Já a expressão em sentido amplo pode ser considerada como sinônimo de “REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao administrado, como também as relações em que se submete ao regime de direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação.
Conceito de Administração Pública
Sentido OBJETIVO: FUMOB = Material ou Funcional=>PPPP + SSSPPPP + FFF + I
Amplo: Função política + administrativa = público + privado com igualdades condições com os dois lados da relação
*Estrito: Função Administrativa A Administração atua sob regime de direito público com prerrogativas na relação com o administrado;
Sentido SUBJETIVO: FORSU= Formal ou Orgânico => OOOOO e AAAPPP
Amplo=> Função política + administrativa (Órgãos Governamentais Supremos (Políticos) + Órgãos Administrativos)
*Estrito => Apenas função Administrativa (Órgão Administrativos)
De acordo com o critério funcional, o conceito de Administração Pública é um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas sob os termos e condições da lei, visando o atendimento das necessidades coletivas.
- Em acepção OOOO , é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Conceito de Administração Pública
Sentido OBJETIVO: FUMOB = Material ou Funcional=>Polícia, Serviços Públicos, Fomento, Intervenção
Amplo: Função política + administrativa = público + privado com igualdades condições com os dois lados da relação
*Estrito: Função Administrativa A Administração atua sob regime de direito público com prerrogativas na relação com o administrado;
Sentido SUBJETIVO: FORSU= Formal ou Orgânico => Órgãos e Agentes Públicos
Amplo=> Função política + administrativa (Órgãos Governamentais Supremos (Políticos) + Órgãos Administrativos)
*Estrito => Apenas função Administrativa (Órgão Administrativos)
De acordo com o critério funcional, o conceito de Administração Pública é um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas sob os termos e condições da lei, visando o atendimento das necessidades coletivas.
- Em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.