6 - LEI Nº 9.784 PROCESSO ADMINISTATIVO Flashcards
Art. 8 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um UUUU requerimento, salvo preceito legal em contrário
Art. 8 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário
Art. 11. A competência é IIIII** e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como **PPPP , salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
Art. 11. A competência é irrenunciável** e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como **própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente SSSS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter NNNNN;
II - a decisão de recursos AAAA;
III- as matérias de competência EEEEE do órgão ou autoridade.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I tenha interesse DDDD ou indireto na matéria;
II tenha participado ou venha a participar como PPP** , testemunha ou **RRR**, ou se tais situações ocorrem quanto ao **CCC**, companheiro ou **PPP e afins até o 3º grau;
III esteja litigando JJJ** ou administrativamente com o interessado ou respectivo **CCC ou CCC.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de RRRR, sem efeito SSSS.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de FFFF determinada senão quando a LLLL expressamente a exigir.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito SSSS.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma DDD senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de X dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação;
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de X dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via PPP com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da CCC do interessado.
Art 26 § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado SSS sua falta ou irregularidade
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação;
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até XX dias para decidir salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CONTADOS DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CONTADOS DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser MMM , com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I NNNN,** **LLLL ou afetem direitos ou interesses;
II imponham ou AAA** **deveres, encargos ou sanções;
III decidam PPPP administrativos de CCC ou seleção pública;
V dispensem ou declarem a IIII de processo licitatório;
V decidam recursos AAAA;
VI decorram de reexame de OOO;
VII deixem de aplicar JJJJ firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII importem AAAA , revogação, SSSS ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, CCC e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser UUUU meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I neguem,limitemou afetem direitos ou interesses;
II imponham ou agravem** **deveres, encargos ou sanções;
III decidamprocessos** **administrativos de concurso ou seleção pública;
V dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V decidam recursosadministrativos;
VI decorram de reexame de ofício;
VII deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de X dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de CCCC.
Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por X instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I os TTT de direitos e interesses que forem parte no processo;
II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente AAA pela decisão recorrida;
III as organizações e associações RRRR, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV os CCC ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de XX dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de XX dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito SSS.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar AAAA da sanção
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do CCC e incluindo-se o do VVV.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 69A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I- Pessoa com idade igual ou superior a XX anos;
II- pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III- Vetado
IV- Pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave.
Art. 69A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I- Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
II- pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III- Vetado
IV- Pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave.