13. IMPROBIDADE ADMINISTRTIVA Flashcards
Dos Atos de Improb. Adm. que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem Patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade:
I RRRR, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto
II PPPP VVVV EEE, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços;
III PPPP VVVV EEE,, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
DECORAR IV UUU**, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades **(verbo diferente de aceitar\receber\perceber)
V RRR VVVV EEE, de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio (comércio carnal), de narcotráfico, de contrabando, de usura que é a cobrança de juros excessivamente altos em empréstimos pecuniários, utilizando taxa muito além da taxa usual ou legal.
VI RRR VVVV EEE, de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço,
VII AAA**, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, **BBB de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente;
VIII AAA emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
IX PPP VVV EEE para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
X RRR VVV EEE de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI IIII** , por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do **AAA PPP das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII UUUU** , em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do **AAA PPP
Dos Atos de Improb. Adm. que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem Patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade:
I - Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto
II Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços;
III perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
DECORAR IV utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades (verbo diferente de aceitar\receber\perceber)
V receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio (comércio carnal), de narcotráfico, de contrabando, de usura que é a cobrança de juros excessivamente altos em empréstimos pecuniários, utilizando taxa muito além da taxa usual ou legal.
VI receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço,
VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente;
VIII aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
IX perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
X receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI incorporar,** por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do **acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII usar, em proveito próprio**, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do **acervo patrimonial
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LLL ao EEE qualquer ação ou omissão, dolosa ou CCC, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento:
I - FFF ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
II – PPPP ou CCC para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
III – DDDD à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – PPP ou FFF a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas;
V - PPP ou FFF a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – RRR operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - CCC benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – FFF a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - OOO ou PPP a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - AAA negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – LLLL verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - PPPP, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – PPPP que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – CCC contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – CCC contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento:
I - Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
II – Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
III – Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas;
V - Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Dos Atos de Improb. Adm. que atentam contra os PPPs da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os PPP da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – PPP ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – RRRR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – RRRRr fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - NNN publicidade aos atos oficiais;
V - FFF a licitude de concurso público;
VI – DDDD de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – RRRRr** ou **permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Dos Atos de Improb. Adm. que atentam contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - Negar publicidade aos atos oficiais;
V - Frustrar a licitude de concurso público;
VI – Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – Revelar** ou **permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede ou impede??? a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito OOO, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de TT dias da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (foi vedada por MP, mas agora voltou a viger)
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como PPP , atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por EE** , que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de **XX dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de XX dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá AAA de IIII.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (foi vedada por MP, mas agora voltou a viger)
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito**, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de **15 dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – Até X Anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (e não da prática do ato)
II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Lembrando, porém, que as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (CF, art. 37, §5º). Portanto, os prazos acima se aplicam somente às demais penalidades, e não ao ressarcimento do dano.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – Até 5 Anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (e não da prática do ato)
II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Lembrando, porém, que as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (CF, art. 37, §5º). Portanto, os prazos acima se aplicam somente às demais penalidades, e não ao ressarcimento do dano.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de X dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
Julgados de Improbidade:
- Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ: Rcl 12.514/MT; STF: RE 444.042/SP; RE 590.136/MT)Conforme entendimento do STF, as ações de improbidade administrativa devem ser processadas perante o juiz federal ou estadual de primeiro grau do local do dano ou da prática de ato de improbidade, ainda que o sujeito passivo seja um agente político com prerrogativa de foro na esfera criminal (ver ADI 2.797);
- O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67. A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em Xª instância (REsp 1.066.772/MS).
- O STJ já decidiu que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do XXX.
- Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em Xª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (Rcl 12.514/MT)
- O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3.211/DF QO).
- Para o STJ, a medida constritiva de indisponibilidade de bens recai sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao ato de improbidade ou até mesmo antes do início da vigência da Lei 8.429/1992.
- A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
Julgados de Improbidade:
- Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ: Rcl 12.514/MT; STF: RE 444.042/SP; RE 590.136/MT)Conforme entendimento do STF, as ações de improbidade administrativa devem ser processadas perante o juiz federal ou estadual de primeiro grau do local do dano ou da prática de ato de improbidade, ainda que o sujeito passivo seja um agente político com prerrogativa de foro na esfera criminal (ver ADI 2.797);
- O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67. A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância (REsp 1.066.772/MS).
- O STJ já decidiu que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
- Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (Rcl 12.514/MT)
- O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3.211/DF QO).
- Para o STJ, a medida constritiva de indisponibilidade de bens recai sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao ato de improbidade ou até mesmo antes do início da vigência da Lei 8.429/1992.
- A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
Art. 13. Para que o agente público tome posse ou entre em exercício, deve obrigatoriamente entregar DDD dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo, inclusive, os valores patrimoniais do cônjuge, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Decreto 5.483/2005: Art. 5o Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3o do art. 13 da Lei no 8.429, de 1992.
As sanções previstas na Lei de Improbidade são processadas, julgadas e aplicadas pelo Poder Judiciário, mediante sentença judicial, após o devido procedimento administrativo de apuração e a respectiva denúncia oferecida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Art. 13. Para que o agente público tome posse ou entre em exercício, deve obrigatoriamente entregar declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo, inclusive, os valores patrimoniais do cônjuge, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica. Tal declaração poderá ser substituída por cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Decreto 5.483/2005: Art. 5o Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3o do art. 13 da Lei no 8.429, de 1992.
As sanções previstas na Lei de Improbidade são processadas, julgadas e aplicadas pelo Poder Judiciário, mediante sentença judicial, após o devido procedimento administrativo de apuração e a respectiva denúncia oferecida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.