5.3. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (Art. 5º, LXVIII a LXXVII) Flashcards

1
Q

PESSOA JURÍDICA OU MP PODE PROPOR UMA AÇÃO POPULAR?

A

NÃO, PESSOA JURIDICA (PJ) NÃO pode propor ação popular;

QUEM MAIS NÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR?

  • ONG (cespe - Q313409);
  • PESSOA JURIDICA (PJ). Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO, também, NÃO pode propor Ação popular;

LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO POPULAR: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação Popular (…) Qualquer cidadão, APENAS.

CESPE - Qualquer cidadão brasileiro em pleno exercício de seus direitos tem legitimidade para propor ação popular com intuito de anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural. CERTO

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2
Q

CASO UM CIDADÃO PROPONHA UMA AÇÃO POPULAR O MP PODE DAR ANDAMENTO CASO HAJA DESISTÊNCIA DO FEITO?

A

SIM, (HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA) caso um cidão proponha uma ação popular e desista do feito o MP pode promover o respectivo prosseguimento do feito.

Somente no caso de desistência da ação, o Ministério Público, desde que presente o interesse público, poderá dar prosseguimento ao feito. Apesar de não ter legitimidade para ação popular, o MP poderá propor ação rescisória referente ao decidido nesta ação (desde que atendidos os requisitos do art. 485 do CPC);

O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal Brasileira:

“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

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3
Q

QUEM PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO (LEGITIMIDADE PASSIVA) DA AÇÃO POPULAR?

A
  • LEGITIMIDADE PASSIVA DA AÇÃO POPULAR (quem sofre a ação):
    a) Todas as pessoas jurídicas em nome das quais o ato ou contrato lesivo foi (ou seria) praticado;
    b) Todas as autoridades, os administradores e os servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato lesivo, ou que se omitiram, permitindo a lesão;
    c) Todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Legitimidade ativa e passiva e interesse de agir, são legitimados ativamente para impetrarem ação popular, qualquer cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, que esteja em pleno exercício dos direitos políticos, admite-se a formação de litisconsórcio, que neste caso será facultativo, se admite a substituição do pólo ativo por outro cidadão, bem como pelo Ministério Público.

Quanto à legitimidade passiva, podem figurar como réus na ação popular, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, pessoas físicas, enfim todos aqueles que foram responsáveis pelo dano ou que obtiveram algum benefício com a lesão ao patrimônio público, no caso da legitimidade passiva, a formação do litisconsórcio passivo é obrigatória.

O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal Brasileira:

“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

O objeto imediato é a anulação do ato irregular, e sendo objeto mediato consistir na proteção do princípio administrativo defendido levantado como violado pelo respectivo autor da ação.

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4
Q

A AÇÃO POPULAR EXIGE CUSTAS?

A

A AÇÃO POPULAR EM REGRA NÃO EXIGE CUSTAS, EXCEÇÃO SE AGIR DE MÁ FÉ.

REGRA == NÃO
EXCEÇÃO == SE AGIR DE MÁ FÉ == SIM

  • MÁ FÉ => A improcedência de ação popular não gera para o autor, salvo comprovada má fé, a obrigação de pagar custas judiciais e o ônus da sucumbência (pagamento dos honorários advocatícios da outra parte).

II - Nos termos do inciso LXXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, em se tratando de ação popular, há isenção de custas processuais e do ônus de sucumbência, exceto se comprovada a má-fé.

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5
Q

A AÇÃO POPULAR É CONSIDERADA UM EXERCÍCIO DE SOBERANIA POPULAR?

A
  • A AÇÃO POPULAR É CONSIDERADA UM EXERCÍCIO DE SOBERANIA POPULAR E COMO INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA DIRETA (cespe)
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6
Q

CESPE - Cidadão que constatar a prática de ato de nepotismo por servidor público em um órgão público poderá impetrar ação popular, instrumento de defesa do princípio da moralidade.
C/E ?

A

CERTO

Ação Popular visa anular ato lesivo à PPHC MAMA

PPHC: Patrimônio Público,Histórico e Cultural

MA.MA: Moralidade Administrativa e Meio Ambiente.

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7
Q

UMA AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA ATO LESIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEVE SER AJUIZADA PERANTE O STF?

A

NÃO HÁ FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA AÇÃO POPULAR.

Segundo entendimento do STF, este Tribunal não dispõe de competência originária para julgar ação popular contra autoridades da República (Presidente da República, Congressistas etc.); significa dizer que o foro especial por prerrogativa de função limita-se a ações de natureza penal, não alcançando ações de natureza cível (ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa); nessas ações, portanto, o Presidente da República responderá perante a justiça ordinária.

Não há foro por prerrogativa de função em ação popular. Dessa forma, uma ação popular contra o Presidente da República ou contra um parlamentar (deputado ou senador) será julgada na primeira instância (e não perante o STF!).

CESPE - A ação popular ajuizada, originariamente, no STF contra ato da mesa da Câmara dos Deputados deve ter a negativa de seguimento reconhecida, pois não existe foro por prerrogativa de função em relação ao referido remédio constitucional. CERTO

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8
Q

QUEM TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR UMA AÇÃO POPULAR (POLO ATIVO)?

A

LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO POPULAR: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação Popular (…) Qualquer cidadão, APENAS.

De acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. … O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular.

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9
Q

UM SINDICATO PODE AJUIZAR UMA AÇÃO POPULAR?

A

NÃO, pessoa jurídica não pode ajuizar uma ação popular.

Ação popular – ilegitimidade ativa ad causam – pessoa jurídica – sindicato

“1. A ação popular é um instrumento judicial de exercício direto da soberania, com caráter cívico, que viabiliza que o cidadão controle a legalidade dos atos administrativos e impeça lesividades, fazendo valer seu direito subjetivo a um governo probo, desprovido de corrupção e desonestidade. 2. De acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular. Súmula nº 365. 4. No presente caso, entidade sindical não possui legitimidade para ajuizar ação popular, pois como sabido, não se enquadra no conceito de cidadão, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal.”

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10
Q

É NECESSÁRIO COMPROVAR PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSIÇÃO DE AÇÃO POPULAR?

A

NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSIÇÃO DE AÇÃO POPULAR.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

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11
Q

QUAL O CONCEITO DE HABEAS CORPUS?

A

LXVIII - conceder-se-á “HABEAS-CORPUS” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O “habeas corpus” é uma garantia fundamental.
Trata-se de uma forma específica de garantia, a que a doutrina chama “remédio constitucional”.

  • REMÉDIO CONSTITUCIONAL => é um meio que a CF dá ao indivíduo de proteger seus direitos contra a ILEGALIDADE ou ABUSO de PODER cometido pelo Estado. Ao contrário da maioria das garantias, não é uma proibição ao Estado, mas um instrumento a favor do indivíduo.
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12
Q

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO HC

A
  • PROTEGE O DIREITO DE LOCOMOÇÃO
  • FINALIDADE => fazer cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção do individuo.
  • TEM NATUREZA PENAL e PROCEDIMENTO ESPECIAL (rito sumário)
  • É ISENTO DE CUSTAS (gratuito)
  • PODE SER REPRESSIVO (liberatório) ou PREVENTIVO ( salvo-conduto).
  • NÃO se admite o HC corpus APÓCRIFO (sem assinatura).
  • REDIGIDO EM LINGUA PORTUGUESA
  • STF E STJ NÃO ADMITE HC APOCRIFE (SEM ASSINATURA)
  • PJ pode impetrar HC em favor de uma PF, entretanto, PJ não pode figurar como paciente no HC.
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13
Q

QUAIS OS TIPOS DE HC ?

A
  • HC REPRESSIVO (liberatório) => Se repressivo, busca devolver ao indivíduo a liberdade de locomoção que já perdeu (sendo preso, por exemplo);
  • HC PREVENTIVO (salvo conduto) => quando preventivo, resguarda o indivíduo quando a perda dessa liberdade é apenas uma ameaça.
  • HC SUSPENSIVO => “habeas corpus” suspensivo, utilizado quando a prisão já foi decretada, mas o mandado de prisão ainda está pendente de cumprimento.
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14
Q

QUAIS OS SUJEITOS ATIVOS DO HC?

A

SUJEITOS ATIVOS (polo ativo, quem impetra o HC)

    • QUALQUER PESSOA FÍSICA ou PJ => nacional OU estrangeira;
    • MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 654 CPP)
    • PODE SER CONCEDIDO DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO JUIZ;

Todos esses são, portanto, sujeitos ativos do “habeas corpus”. Trata-se de uma ação com legitimidade universal, que pode, inclusive, ser concedida de ofício pelo próprio juiz.

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15
Q

QUAL O POLO PASSIVO DO HC?

A
  • SUJEITO PASSIVO (polo passivo, a quem é dirigido o HC)
    AUTORIDADE COATORA => de caráter público ou privado
    Por autoridade coatora entende-se aquela que determinou a prisão ou a restrição da locomoção do paciente, ou seja, da pessoa que sofreu a lesão ou ameaça de lesão. Um exemplo típico de “habeas corpus” contra particular é aquele impetrado contra hospitais, que negam a liberação de seus pacientes, caso estes não paguem suas despesas.
    EX: hospital que esteja privando um paciente do seu direito de liberdade de locomoção
    • NÃO PODE A FAVOR DE PESSOA JURÍDICA - PJ –> SOMENTE PESSOAS FÍSICAS (humanas) PODEM SER PACIENTES DE HC
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16
Q

PARA IMPETRAR O HC É EXIGIDO ADVOGADO?

A

NÃO

Não há necessidade de advogado para impetração de “habeas corpus”, bem como para interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em “habeas corpus”. A doutrina considera, por isso, que o “habeas corpus” é uma verdadeira ação penal popular.
17
Q

PARA IMPETRAR O HC É EXIGIDO CUSTAS?

A
  • EXIGE CUSTAS => NÃO
18
Q

EXISTE ALGUMA RESTRIÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO DO HC?

A

ATENÇÃO => HIPÓTESE DE RESTRIÇÃO DO HC => em caso de estado de defesa (art. 136, CF) ou estado de sítio (art. 139, CF), o âmbito do “habeas corpus” poderá ser restringido. Contudo, jamais poderá ser suprimido.

19
Q

QUANDO É INCABÍVEL O HC ?

A

a) Não cabe “habeas corpus” para impugnar decisões do STF (Plenário ou Turmas). Não é cabível habeas corpus, inclusive, contra decisão monocrática proferida por Ministro do STF.
b) Não cabe “habeas corpus” para impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos.
c) Não cabe “habeas corpus” para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertência, suspensão, demissão etc.
d) Não cabe “habeas corpus” para impugnar pena de multa ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula STF nº 643)
e) Não cabe “habeas corpus” para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade. Se a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico puder resultar em condenação à pena privativa de liberdade, entende-se que há violação indireta à liberdade de locomoção. Nesse caso, será cabível o “habeas corpus”.
f) Não cabe “habeas corpus” quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula STF nº 695)
g) Não cabe “habeas corpus” para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, CF).
h) Não cabe “habeas corpus” contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.