16. FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA (art. 127 a 135) Flashcards
QUEM COMPÕEM AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA NA CF ?
- MP; (MPU e MPE’s) ou Parquet
- ADVOCACIA PÚBLICA;
- DEFENSORIA PÚBLICA (DP)
- ADVOCACIA PRIVADA.
OS ÓRGÃOS OU PESSOAS QUE COMPÕEM AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA PERTENCEM AO JUDICIÁRIO?
NÃO
ATENÇÃO 1 => NÃO integram a estrutura do poder judiciário;
ATENÇÃO 2 => São pessoas ou órgãos que atuam perante o Judiciário;
ATENÇÃO 3 => Sua atuação é imprescindível ao próprio exercício da função jurisdicional, tendo em conta, sobretudo, o fato de que o Poder Judiciário NÃO ATUA de OFÍCIO, isto é, por iniciativa própria, sem provocação.
NÃO ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário NÃO ATUA DE OFÍCIO.
A não atuação de oficio do Judiciário é uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos “freios e contrapesos” estabelecidos nas Constituições em geral.
Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, obstando ou anulando atos desse Poder; pode, até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado.
A exigência de provocação para que o Judiciário atue é garantia de sua imparcialidade, porquanto é evidente que o autor de uma ação sempre tem o objetivo de alcançar determinado resultado, predeterminado, situação inteiramente incompatível com a figura de um julgador equilibrado e imparcial (literalmente, o juiz não pode ser parte na ação, não pode ser autor nem réu, deve manter-se equidistante das partes, sem o que não há como esperar uma decisão justa).
CESPE - O Ministério Público é órgão do Poder Judiciário. E/C
ERRADO
O Ministério Público não integra a estrutura de nenhum dos três Poderes.Trata-se de instituição autônoma e independente, que não está subordinada a nenhum dos poderes estatais.
MINISTÉRIO PÚBLICO - MP
Art. 127. O Ministério Público é instituição PERMANENTE, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a DEFESA da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- órgão autônomo e independente
- não subordinado a qualquer dos Poderes da República
- autêntico fiscal da nossa Federação, da separação dos Poderes, da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.
- órgão imparcial na sua atuação
- Possui autonomia orçamentária-financeira. A proposta de orçamento deve ser elaborada de acordo com a LDO (art. 127, §2º)§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
CESPE - b) Foi com a CF que a atividade do Ministério Público adquiriu o status de função essencial à justiça. C/E
CERTO
QUAIS O PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP (UUI)?
Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a UNIDADE, a INDIVISIBILIDADE e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
DO QUE SE TRATA O PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MP?
- PRINCÍPIO DA UNIDADE => instituição únicaA unidade do Ministério Público significa que seus membros integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral.O princípio da unidade, porém, há que ser visto como unidade dentro de cada Ministério Público.
Não existe, em face do tratamento constitucional, unidade entre o MPF e os MPE’S, tampouco entre o Ministério Público de um estado e o de outro, e nem mesmo entre os diferentes ramos do Ministério Público da União.
DO QUE SE TRATA O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE?
- PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE => possibilidade de substituiçãoO princípio da indivisibilidade enuncia que os membros do Ministério Público não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.A indivisibilidade resulta do princípio da unidade,
pois o Ministério Público é uno, não podendo subdividir-se em outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros. A atuação dos membros do Ministério Público é atuação do órgão, indivisível por expressa disposição constitucional.
Da mesma forma que o princípio da unidade, a indivisibilidade também não pode ser efetivada entre os diferentes Ministérios Públicos, devendo ser compreendida como existente somente dentro de cada um deles.
DO QUE SE TRATA O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP?
- PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL => o MP não se subordinaO Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não estando subordinado a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo, ou Judiciário); seus membros não se subordinam a quem quer que seja, somente à Constituição, às leis e à própria consciência.Com efeito, a hierarquia existente dentro de cada Ministério Público, dos seus membros em relação ao Procurador-Geral, é meramente administrativa, e não de ordem funcional (não concernente a sua atuação no exercício de suas competências).HIPÓTESE DE CRIME DE RESPONSABILIDADE (Art. 85, II)
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
O QUE DIZ O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL?
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
O princípio do promotor natural impõe que o critério para a designação de um membro do Ministério Público para atuar em uma determinada causa seja abstrato e predeterminado, seja baseado em regras objetivas e gerais, aplicáveis a todos os que se encontrem nas situações nelas descritas, não podendo a chefia do Ministério Público realizar designações arbitrárias, decididas caso a caso, tampouco determinar a substituição de um promotor por outro, fora das hipóteses expressamente previstas em lei, tais como impedimentos ou suspeições, férias ou licenças.
Conforme lição do Ministro Celso de Mello, a sede constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável.
- Protege membro do MP e a coletividade.
- REQUISITOS
A garantia do promotor natural passa, necessariamente, por quatro exigências básicas:- '’pessoa investida no cargo de promotor’’;
- existência de órgão de execução;
- lotação por titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução ressalvadas as hipóteses legais de substituição e remoção;
- definição em lei das atribuições do cargo.
O MP POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL?
SIM
- AUTONOMIA FUNCIONAL (Art. 127, §2º)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional (…)
AUTONOMIA FUNCIONAL => inerente à Instituição como um todo e abrangendo TODOS OS ÓRGÃOS DO MP.
O MP POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA?
SIM
- AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (Art. 127, §2º)A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA confere ao Ministério Público poderes para, observado o art. 169 da CF, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como propor a política remuneratória e os planos de carreira.§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia (…) administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.No exercício dessa autonomia, o Ministério Público elabora suas próprias folhas de pagamento; adquire bens e contrata serviços; edita atos de concessão de aposentadoria, exoneração de seus servidores etc.
QUEM É COMPETENTE PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MP ???
A autonomia do Ministério Público está assentada, também, na outorga ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores- Gerais de Justiça da iniciativa de lei sobre a organização, respectivamente, do Ministério Público da União e dos estados (CF, art. 128, § 5.0 ). Essa iniciativa, porém, será exercida concorrentemente com o chefe do Poder Executivo, por força do art. 61, § 1.0 , 11, “d”, da Constituição Federal.
O MP POSSUI AUTONOMIA FINANCEIRA?
SIM
- AUTONOMIA FINANCEIRA (art. 127, §§ 3º, 4º, 5º e 6º)A AUTONOMIA FINANCEIRA outorga ao MP a competência. para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, podendo, ulteriormente, administrar os recursos que lhe forem destinados com plena autonomia. Essa autonomia, porém, não lhe assegura o poder de iniciativa da lei orçamentária diretamente perante o Poder Legislativo, devendo a sua proposta integrar-se ao orçamento geral que será submetido ao Poder Legislativo pelo chefe do Poder Executivo. Assim, o Ministério Público não dispõe de recursos próprios, mas, na elaboração da proposta do orçamento geral, tem o poder de indicar os recursos necessários a atender às suas próprias despesas.
- A peça orçamentária é dirigida ao executivo e comporá o orçamento geral da União.
O QUE ACONTECE SE O MP NÃO ENCAMINHAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DENTRO DO PRAZO DA LDO?
Caso o Ministério Público não encaminhe a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a
respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
SE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MP ESTIVER EM DESACORDO COM LDO, O QUE ACONTECE ???
Se o Ministério Público encaminhar a proposta orçamentária, mas o fizer em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Ademais, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
O PODER EXECUTIVO PODE REDUZIR O ORÇAMENTO DO MP?
NEGATIVO, O PODER EXECUTIVO NÃO PODE REDUZIR O ORÇAMENTO DO MP!
É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2.0 , da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária.
DE QUE FORMA É DIVIDIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO?
MP => MPU + MPE’S
Art. 128. O Ministério Público abrange:
- O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU) , que compreende:
a) o Ministério Público Federal - MPF
b) o Ministério Público do Trabalho - MPT
c) o Ministério Público Militar - MPM
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT - OS MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS (MPE’s)
EXISTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL?
Não existe Ministério Público Eleitoral como instituição.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE
O MPF exerce as funções de Ministério Público perante a Justiça Eleitoral. Entretanto, os membros do Ministério Público estadual recebem delegações federais para atuarem como Promotores eleitorais, estando submetidos à Procuradoria Regional Eleitoral quando no desempenho de tais funções.Enfim, o MP Eleitoral trabalha para garantir que a vontade do eleitor seja expressa livremente (sem coação), para isso, combate o abuso de poder econômico e político e a corrupção eleitoral.
CESPE - Inexiste, no Brasil, MP eleitoral como instituição; existem apenas funções eleitorais do MP.
CERTO
COMO É RESOLVIDO OS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS MP’S?
- CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DE MEMBROSMPE vs MPE (entre membros do mesmo estado) => É solucionado pelo PGJ do EstadoMPU vs MPU (entre membros de ramos distintos ex: MPT vs MPF) => É solucionado pelo PGRMPF vs MPF (entre 2 membros) => É solucionado pelas Câmaras de Coordenação e Revisão, que são órgãos do MPF responsáveis pela coordenação, integração e revisão do exercício funcional da instituição. Dessa decisão cabe recurso para o PGR.MPE vs MPF (entre 1 membro + 1 membro) => É solucionado pelo PGR (STF)
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO À ORGANIZAÇÃO DO MP (MPU E MPE’s)
ATENÇÃO 1 => A organização do MPU e MPE’s é efetuada com base em LEI COMPLEMENTARES
ATENÇÃO 2 => A lei de organização do MPU é de iniciativa CONCORRENTE === PR e do PGR (por simetrira os MPE’s = Governador e PGJ)
A) ORGANIZAÇÃO DO MPU => MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL; B) ORGANIZAÇÃO DOS MPE's => MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL; C) NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DOS MPE's E MPDFT => LEI ORDINÁRIA FEDERAL
ATENÇÃO 3 => O fato de o MPDFT integrar o MPU justifica-se porque, por determinação constitucional, cabe à União organizar e manter esse ramo do Ministério Público (art. 21, XIII).
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
ATENÇÃO 4 => NÃO há hierarquia entre os MP’S. Porém enventual conflito de atribuições entre um membro do MPE e um membro do MPF será resolvido pelo PGR.
QUAL O CHEFE DO MPU E COMO OCORRE SUA NOMEAÇÃO?
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (PGR) => chefe do MPU (Art. 128, §1º e §2º)
§ 1º O MPU tem por chefe o PGR, nomeado pelo PR dentre integrantes da carreira, maiores de 35, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SF, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.
- NOMEADO PELO PR, entre integrantes de carreira
- MAIORES DE 35 ANOS;
- APROVAÇÃO PELO SF (sabatina) => maioria absoluta (voto secreto);Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
e) Procurador-Geral da República;
- APROVAÇÃO PELO SF (sabatina) => maioria absoluta (voto secreto);Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
– MANDATO => 2 ANOS, permitidas sucessivas reconduções (não há limite). A cada recondução deve passar pela sabatina do SF.
ATENÇÃO => O PGR CHEFIA APENAS O MPF E O MPU.