16. FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA (art. 127 a 135) Flashcards

1
Q

QUEM COMPÕEM AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA NA CF ?

A
  • MP; (MPU e MPE’s) ou Parquet
  • ADVOCACIA PÚBLICA;
  • DEFENSORIA PÚBLICA (DP)
  • ADVOCACIA PRIVADA.
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2
Q

OS ÓRGÃOS OU PESSOAS QUE COMPÕEM AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA PERTENCEM AO JUDICIÁRIO?

A

NÃO

ATENÇÃO 1 => NÃO integram a estrutura do poder judiciário;

ATENÇÃO 2 => São pessoas ou órgãos que atuam perante o Judiciário;

ATENÇÃO 3 => Sua atuação é imprescindível ao próprio exercício da função jurisdicional, tendo em conta, sobretudo, o fato de que o Poder Judiciário NÃO ATUA de OFÍCIO, isto é, por iniciativa própria, sem provocação.

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3
Q

NÃO ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUDICIÁRIO

A

O Poder Judiciário NÃO ATUA DE OFÍCIO.
A não atuação de oficio do Judiciário é uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos “freios e contrapesos” estabelecidos nas Constituições em geral.

Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, obstando ou anulando atos desse Poder; pode, até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado.

A exigência de provocação para que o Judiciário atue é garantia de sua imparcialidade, porquanto é evidente que o autor de uma ação sempre tem o objetivo de alcançar determinado resultado, predeterminado, situação inteiramente incompatível com a figura de um julgador equilibrado e imparcial (literalmente, o juiz não pode ser parte na ação, não pode ser autor nem réu, deve manter-se equidistante das partes, sem o que não há como esperar uma decisão justa).

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4
Q

CESPE - O Ministério Público é órgão do Poder Judiciário. E/C

A

ERRADO

O Ministério Público não integra a estrutura de nenhum dos três Poderes.Trata-se de instituição autônoma e independente, que não está subordinada a nenhum dos poderes estatais.

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5
Q

MINISTÉRIO PÚBLICO - MP

A

Art. 127. O Ministério Público é instituição PERMANENTE, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a DEFESA da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • órgão autônomo e independente
  • não subordinado a qualquer dos Poderes da República
  • autêntico fiscal da nossa Federação, da separação dos Poderes, da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.
  • órgão imparcial na sua atuação
  • Possui autonomia orçamentária-financeira. A proposta de orçamento deve ser elaborada de acordo com a LDO (art. 127, §2º)§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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6
Q

CESPE - b) Foi com a CF que a atividade do Ministério Público adquiriu o status de função essencial à justiça. C/E

A

CERTO

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7
Q

QUAIS O PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP (UUI)?

A

Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a UNIDADE, a INDIVISIBILIDADE e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

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8
Q

DO QUE SE TRATA O PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MP?

A
  1. PRINCÍPIO DA UNIDADE => instituição únicaA unidade do Ministério Público significa que seus membros integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral.O princípio da unidade, porém, há que ser visto como unidade dentro de cada Ministério Público.

Não existe, em face do tratamento constitucional, unidade entre o MPF e os MPE’S, tampouco entre o Ministério Público de um estado e o de outro, e nem mesmo entre os diferentes ramos do Ministério Público da União.

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9
Q

DO QUE SE TRATA O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE?

A
  1. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE => possibilidade de substituiçãoO princípio da indivisibilidade enuncia que os membros do Ministério Público não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.A indivisibilidade resulta do princípio da unidade,
    pois o Ministério Público é uno, não podendo subdividir-se em outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros. A atuação dos membros do Ministério Público é atuação do órgão, indivisível por expressa disposição constitucional.

Da mesma forma que o princípio da unidade, a indivisibilidade também não pode ser efetivada entre os diferentes Ministérios Públicos, devendo ser compreendida como existente somente dentro de cada um deles.

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10
Q

DO QUE SE TRATA O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP?

A
  1. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL => o MP não se subordinaO Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não estando subordinado a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo, ou Judiciário); seus membros não se subordinam a quem quer que seja, somente à Constituição, às leis e à própria consciência.Com efeito, a hierarquia existente dentro de cada Ministério Público, dos seus membros em relação ao Procurador-Geral, é meramente administrativa, e não de ordem funcional (não concernente a sua atuação no exercício de suas competências).HIPÓTESE DE CRIME DE RESPONSABILIDADE (Art. 85, II)
     Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    
     II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
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11
Q

O QUE DIZ O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL?

A

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

O princípio do promotor natural impõe que o critério para a designação de um membro do Ministério Público para atuar em uma determinada causa seja abstrato e predeterminado, seja baseado em regras objetivas e gerais, aplicáveis a todos os que se encontrem nas situações nelas descritas, não podendo a chefia do Ministério Público realizar designações arbitrárias, decididas caso a caso, tampouco determinar a substituição de um promotor por outro, fora das hipóteses expressamente previstas em lei, tais como impedimentos ou suspeições, férias ou licenças.
Conforme lição do Ministro Celso de Mello, a sede constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável.

  • Protege membro do MP e a coletividade.
  • REQUISITOS
    A garantia do promotor natural passa, necessariamente, por quatro exigências básicas:
    1. '’pessoa investida no cargo de promotor’’;
    2. existência de órgão de execução;
    3. lotação por titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução ressalvadas as hipóteses legais de substituição e remoção;
    4. definição em lei das atribuições do cargo.
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12
Q

O MP POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL?

A

SIM

  1. AUTONOMIA FUNCIONAL (Art. 127, §2º)

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional (…)

AUTONOMIA FUNCIONAL => inerente à Instituição como um todo e abrangendo TODOS OS ÓRGÃOS DO MP.

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13
Q

O MP POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA?

A

SIM

  1. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (Art. 127, §2º)A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA confere ao Ministério Público poderes para, observado o art. 169 da CF, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como propor a política remuneratória e os planos de carreira.§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia (…) administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.No exercício dessa autonomia, o Ministério Público elabora suas próprias folhas de pagamento; adquire bens e contrata serviços; edita atos de concessão de aposentadoria, exoneração de seus servidores etc.
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14
Q

QUEM É COMPETENTE PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MP ???

A

A autonomia do Ministério Público está assentada, também, na outorga ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores- Gerais de Justiça da iniciativa de lei sobre a organização, respectivamente, do Ministério Público da União e dos estados (CF, art. 128, § 5.0 ). Essa iniciativa, porém, será exercida concorrentemente com o chefe do Poder Executivo, por força do art. 61, § 1.0 , 11, “d”, da Constituição Federal.

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15
Q

O MP POSSUI AUTONOMIA FINANCEIRA?

A

SIM

  1. AUTONOMIA FINANCEIRA (art. 127, §§ 3º, 4º, 5º e 6º)A AUTONOMIA FINANCEIRA outorga ao MP a competência. para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, podendo, ulteriormente, administrar os recursos que lhe forem destinados com plena autonomia. Essa autonomia, porém, não lhe assegura o poder de iniciativa da lei orçamentária diretamente perante o Poder Legislativo, devendo a sua proposta integrar-se ao orçamento geral que será submetido ao Poder Legislativo pelo chefe do Poder Executivo. Assim, o Ministério Público não dispõe de recursos próprios, mas, na elaboração da proposta do orçamento geral, tem o poder de indicar os recursos necessários a atender às suas próprias despesas.
    • A peça orçamentária é dirigida ao executivo e comporá o orçamento geral da União.
    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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16
Q

O QUE ACONTECE SE O MP NÃO ENCAMINHAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DENTRO DO PRAZO DA LDO?

A

Caso o Ministério Público não encaminhe a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a
respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

17
Q

SE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MP ESTIVER EM DESACORDO COM LDO, O QUE ACONTECE ???

A

Se o Ministério Público encaminhar a proposta orçamentária, mas o fizer em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Ademais, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
18
Q

O PODER EXECUTIVO PODE REDUZIR O ORÇAMENTO DO MP?

A

NEGATIVO, O PODER EXECUTIVO NÃO PODE REDUZIR O ORÇAMENTO DO MP!

É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2.0 , da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária.

19
Q

DE QUE FORMA É DIVIDIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO?

A

MP => MPU + MPE’S

Art. 128. O Ministério Público abrange:

  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU) , que compreende:
    a) o Ministério Público Federal - MPF
    b) o Ministério Público do Trabalho - MPT
    c) o Ministério Público Militar - MPM
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT
  2. OS MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS (MPE’s)
20
Q

EXISTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL?

A

Não existe Ministério Público Eleitoral como instituição.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE
O MPF exerce as funções de Ministério Público perante a Justiça Eleitoral. Entretanto, os membros do Ministério Público estadual recebem delegações federais para atuarem como Promotores eleitorais, estando submetidos à Procuradoria Regional Eleitoral quando no desempenho de tais funções.Enfim, o MP Eleitoral trabalha para garantir que a vontade do eleitor seja expressa livremente (sem coação), para isso, combate o abuso de poder econômico e político e a corrupção eleitoral.

21
Q

CESPE - Inexiste, no Brasil, MP eleitoral como instituição; existem apenas funções eleitorais do MP.

A

CERTO

22
Q

COMO É RESOLVIDO OS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS MP’S?

A
  • CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DE MEMBROSMPE vs MPE (entre membros do mesmo estado) => É solucionado pelo PGJ do EstadoMPU vs MPU (entre membros de ramos distintos ex: MPT vs MPF) => É solucionado pelo PGRMPF vs MPF (entre 2 membros) => É solucionado pelas Câmaras de Coordenação e Revisão, que são órgãos do MPF responsáveis pela coordenação, integração e revisão do exercício funcional da instituição. Dessa decisão cabe recurso para o PGR.MPE vs MPF (entre 1 membro + 1 membro) => É solucionado pelo PGR (STF)
23
Q

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO À ORGANIZAÇÃO DO MP (MPU E MPE’s)

A

ATENÇÃO 1 => A organização do MPU e MPE’s é efetuada com base em LEI COMPLEMENTARES

ATENÇÃO 2 => A lei de organização do MPU é de iniciativa CONCORRENTE === PR e do PGR (por simetrira os MPE’s = Governador e PGJ)

A) ORGANIZAÇÃO DO MPU => MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL;

B) ORGANIZAÇÃO DOS MPE's => MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL;

C) NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DOS MPE's E MPDFT => LEI ORDINÁRIA FEDERAL

ATENÇÃO 3 => O fato de o MPDFT integrar o MPU justifica-se porque, por determinação constitucional, cabe à União organizar e manter esse ramo do Ministério Público (art. 21, XIII).
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

ATENÇÃO 4 => NÃO há hierarquia entre os MP’S. Porém enventual conflito de atribuições entre um membro do MPE e um membro do MPF será resolvido pelo PGR.

24
Q

QUAL O CHEFE DO MPU E COMO OCORRE SUA NOMEAÇÃO?

A

PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (PGR) => chefe do MPU (Art. 128, §1º e §2º)

§ 1º O MPU tem por chefe o PGR, nomeado pelo PR dentre integrantes da carreira, maiores de 35, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SF, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.
    • NOMEADO PELO PR, entre integrantes de carreira
    • MAIORES DE 35 ANOS;
    • APROVAÇÃO PELO SF (sabatina) => maioria absoluta (voto secreto);Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
      III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
      e) Procurador-Geral da República;

– MANDATO => 2 ANOS, permitidas sucessivas reconduções (não há limite). A cada recondução deve passar pela sabatina do SF.

ATENÇÃO => O PGR CHEFIA APENAS O MPF E O MPU.

25
Q

O SENADO FEDERAL DEVE APROVAR, POR VOTO ABERTO, A ESCOLHA DO PGR, APÓS A ESCOLHA DO PRESIDENTE?

A

ERRADO

O voto no Senado Federal para aprovação do PGR é SECRETA

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    III - aprovar previamente, por voto SECRETO, após argüição pública, a escolha de:
    e) Procurador-Geral da República;
26
Q

COMO OCORRE A DESTITUIÇÃO DO PGR?

A

DESTITUIÇÃO DO PGR => INICIATIVA: PR => APROVAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA DO SF (§2º)

    INICIATIVA => PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 128, §2º, abaixo)

    art. 128, § 2º A destituição do PGR, por iniciativa do PR, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do SF. 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    XI -  APROVAR, por MAIORIA ABSOLUTA e por voto SECRETO, a EXONERAÇÃO, de ofício, do Procurador-Geral da República (PGR) antes do término de seu mandato;
27
Q

COMO OCORRE A NOMEAÇÃO DO PGJ (chefe do MPE’S)?

A
  • PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA (PGJ’s) => chefes dos MPE’S (Art. 128, §3º e §4º)Art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do DFT formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
  • NOMEAÇÃO DO PJG =>
    • MPE’s forma lista TRIPLICE dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva
    • NOMEAÇÃO => governador (chefe do executivo)
    • MANDATO 02 ANOS, permitida uma recondução
    ATENÇÃO 1 =>NÃO há participação do LEGISLATIVO para aprovação do PGJ;ATENÇÃO 2 => Ao PGJ é permitido a recondução apenas uma vez.
28
Q

QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE A NOMEAÇÃO DO PGJ E DO PGR?

A
  • NOMEAÇÃO PGJ vs NOMEAÇÃO DO PGR (diferenças)1ª. A não participação do Poder Legislativo estadual na escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça (na nomeação do Procurador-Geral da República há participação obrigatória do Senado Federaí.);2ª. A permissão para apenas uma recondução do Procurador-Geral de Justiça (o Procurador-Geral da República pode ser reconduzido no cargo indeterminadamente, desde que haja aprovação do Senado Federal).
29
Q

COMO OCORRERÁ A DESTITUIÇÃO DO PGJ? É NECESSÁRIO A PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL?

A
  • COMO OCORRERÁ A DESTITUIÇÃO DO PGJ (§4º) ?Os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da LC respectiva (CF, art. 128, § 4.0 ).Observa-se que, apesar de não ser constitucionalmente permitida a participação da Assembleia Legislativa no processo de nomeação do Procurador- Geral de Justiça no estado, a destituição destes somente poderá ser efetivada por aprovação dessa Casa Legislativa, por deliberação de maioria absoluta.§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
30
Q

COMO OCORRE A NOMERAÇÃO DO PGJ DO MPDFT?

É REALIZADA PELO GOVERNADOR DO DF?

A

NÃO, A NOMEAÇÃO DO PGJ DO MPDFT É FEITA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS => chefe do MPDFTArt. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do DFT formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
    • NOMEADO PELO PRESIDENTE, não pelo governador do DF ou territórios.
    • REQUISITOS
      • 5 anos de exercício nas funções de carreira
      • não tenham sofrido processo penal ou administrativo nos últimos 04 anos.
    • MANDATO: 2 anos, permitida UMA recondução, precedida de nova lista tríplice.
    • DESTITUIÇÃO => deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de LC.
      § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
31
Q

COMO SE DÁ A ATUAÇÃO DO PGR?

A
  1. ATUAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (PGR)A) O PGR PODE => Propor ação direta de inconstitucionalidade - ADI e ação declaratória de constitucionalidade - ADC (art. 103, IV)
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    VI - o Procurador-Geral da República;B) O PGR DEVERÁ => ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em TODOS os processos de competência do STF (art. 103, §1º)
    art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.C) O PGR É O ÚNICO que pode representar perante o STF, sendo vedado outro membro do MP atuar perante a Corte Máxima (STF)
    Por outro lado, entende a Corte Suprema que o fato de a Constituição Federal cometer essa atribuição ao Procurador-Geral da República, a ser desempenhada perante o Supremo Tribunal Federal, não implica que outras não possam lhe ser conferidas por lei, perante outros órgãos do Poder Judiciário. Com base nessa orientação, o STF considerou válida disposição legal que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, da ação penal nas hipóteses que arrola o art. 105, I, “a”, da Constituição Federal.D) propor, perante o Supremo Tribunal Federal, a representação interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) nos casos de recusa à execução de lei federal ou ofensa aos princípios sensíveis por parte de estado-membro ou do Distrito Federal (art. 36, III);E) a iniciativa de leis ordinárias e complementares perante a Câmara dos Deputados (art. 61), especialmente da lei complementar de organização do MPU (em concorrência com o PR) e da lei sobre a criação e extinção dos cargos e serviços auxiliares do MPU, a política remuneratória e os planos de carreira (art. 127, § 2º);F) executar, por delegação do PR, se houver, as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, do art. 84 da Constituição Federal (art. 84, parágrafo único);G) propor, perante o STF, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 103, VI);H) indicar, para compor o CNJ 1 membro do MPU (art. 103-B, X), bem como 1 membro do MPE (art. 103-B, XI);I) oficiar perante o CNJ (art. 103-B, § 6º);J) suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte (art. 109, § 5º);L) encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo estabelecido na LDO, a proposta orçamentária do MP (art. 127, § 4º );M) compor e presidir o CNMP (art. 130-A, I).
32
Q

QUAIS A GARANTIAS QUE TEM OS MEMBROS DO MP?

A

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

GARANTIAS:

A) VITALICIEDADE, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

B) INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

 Uma vez no cargo, os membros do Ministério Público somente podem ser removidos por iniciativa própria, e não de oficio (isto é, não por iniciativa de qualquer autoridade), salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. 

A inamovibilidade não impede, também, que o membro do MP seja removido por determinação do CNMP, a título de sanção administrativa, assegurada ampla defesa (CF, art. 130-A, § 2.0 , III).

C) IRREDUTIBILIDADE de SUBSÍDIO, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (IRREDUTIBILIDADE NOMINAL e não real)
Essa irredutibilidade é nominal, não real, e não impede a incidência ou o aumento de tributos sobre o valor do subsídio.

ATENÇÃO => O CNMP tem competência para determinar a remoção de membro do MP (sanção administrativa que não viola a garantia de INAMOVIBILIDADE)

33
Q

QUAIS VEDAÇÕES ESTÃO SUBMETIDOS OS MEMBROS DO MP?

A

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

VEDAÇÕES:

A) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

B) exercer a advocacia, ainda que em CAUSA PRÓPRIA;

C) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

D) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

F) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

ATENÇÃO 1 => Os membros do MP não podem ser nomeados para cargos em comissão e funções de confiança, exceto se inseridos na estrutura organizacional do próprio órgão.

ATENÇÃO 2 => Aos membros do MP também é VEDADO exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que desempenhava suas funções, antes de decorridos 3 (TRÊS) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU. (CF, art. 128, § 6.0 ). (QUARENTENA DE SAÍDA)

VEDAÇÃO =>  exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração ATENÇÃO 3 => Também é vedado execer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
34
Q

MEMBRO DO MP PODE SER MINISTRO DE ESTADO?

A

NÃO.

Membros do MP não podem ocupar cargos público, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
E) exercer atividade político-partidária (sem qualquer exceção);
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a vedação ao exercício de atividade político-partidária passou a ter natureza absoluta, não comportando mais qualquer exceção.
Significa dizer que a inelegibilidade do membro do Ministério Público passou a ser absoluta, assim como sempre foi a dos membros do Poder Judiciário.
Com isso, os membros do Ministério Público não poderão mais filiar-se a partido político, tampouco disputar qualquer mandato eletivo, exceto se optarem pela exoneração ou aposentadoria do cargo.
Caso decidam se filiar, deverão afastar-se definitivamente de suas funções até 6 meses antes das eleições.

35
Q

DO QUE SE TRATA A REGRA DA ‘‘QUARENTENA’’ E DE QUANTO TEMPO É DETERMINADA?

A
  1. '’QUARENTENA’’ (§6º)§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 03 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Q

É CONSIDERADO CRIME DE RESPONSABILIDADE O PR PRATICAR ATOS ATENTATÓRIO AO LIVRE EXERCÍCIO DO MP?

A

SIM.
A CF CONSIDERA CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PR a prática de atos atentatórios ao livre exercício do MP

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do MINISTÉRIO PÚBLICO e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;