4.1 - ERRANDO MUITO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards
Intentada ação por meio da qual o autor pleiteava a condenação do fiador de determinada obrigação a cumpri-la, o réu, depois de validamente citado, pretende que a sua afiançada, uma pessoa jurídica, passe também a integrar o polo passivo do processo.
DEVERÁ SER UTILIZADO O CHAMAMENTO AO PROCESSO, MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO SOMENTE DISPONÍVEL AO RÉU, AO CONTRÁRIO DA DENUNCIAÇÃO à LIDE, QUE PODE SER PROPOSTA PELO AUTOR OU PELO RÉU.
O CHAMAMENTO AO PROCESSO É UTILIZADO EM CASO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA NA OBRIGAÇÃO E TEM O OBJETIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA DE AMBOS OS RÉUS IMEDIATAMENTE FACE AO AUTOR.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
O CHAMAMENTO AO PROCESSO PODE SER PROPOSTO POR QUEM?
1 - SE O FIADOR FOR O RÉU NA AÇÃO SOZINHO, PODE CHAMAR AO PROCESSO SEU AFIANÇADO
2 - SE UM DOS FIADORES FOR RÉU SOZINHO EM UMA AÇÃO, PODE CHAMAR OS DEMAIS FIADORES DA OBRIGAÇÃO.
3 - SE UM DEVEDOR SLIDÁRIO FOR DEMANDADO SOZINHO, PODE CHAMAR OS OUTROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PARA INTEGRAR O PROCESSO COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
QUAL O PRAZO DE CITAÇÃO DO CHAMADO AO PROCESSO PELO FIADOR OU PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO?
A CITAÇÃO DEVE OBEDECER O PRAZO DE 30 DIAS DEPOIS DE REQUERIDO O CHAMAMENTO NA CONTESTAÇÃO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
O CHAMAMENTO AO PROCESSO DEVE SER REQUERIDO EM QUE MOMENTO PROCESSUAL?
O CHAMAMENTO, COMO UMA ESPECIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE BUSCA INTEGRAR O POLO PASSIVO COM OUTRO DEVEDOR SOLIDÁRIO OU FIADOR, DEVE SER REQUERIDO NA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
SE A CITAÇÃO NÃO FOR FEITA EM 30 DIAS, O CHAMAMENTO FICARÁ SEM EFEITO.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
SE A CITAÇÃO DO CHAMADO AO PROCESSO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA NÃO FOR EFETIVADA NO PRAZO DE ____DIAS, QUAL SERÁ O O RESULTADO DA FALTA DA CITAÇÃO?
SE A CITAÇÃO NAO FOR PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 DIAS, FICARÁ SEM EFEITO O CHAMAMENTO.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.