13 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Flashcards

1
Q

Após decorrido o prazo de 15 para que o executado pague o débito voluntariamente é que inicia-se o prazo de 15 dias para que ele apresente impugnação.

C OU E?

A

CERTO

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

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2
Q

No cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em relação à impugnação, é correto afirmar:

As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A

CORRETO

Art. 525 § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

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3
Q

É dispensada a avaliação no caso de concordância tácita do credor com a estimativa de valor feita pelo devedor que, citado para efetuar o pagamento, nomeia bens à penhora.
C OU E?

A

ERRADO. NA VERDADE ELA É DISPENSÁVEL, POIS SE HOUVER FUNDADA DÚVIDA O JUIZ PODE MANDAR FAZER A AVALIAÇÃO.

Art. 871, CPC. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

(…)

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver FUNDADA DÚVIDA DO JUIZ quanto ao real valor do bem.

Portanto, a referida avaliação é DISPENSÁVEL, pois a critério do juiz poderá ser realizada.

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4
Q

O credor, após o oferecimento da impugnação pelo devedor, arguindo a ilegitimidade daquele para a fase executiva, peticiona nos autos requerendo a desistência de todo o cumprimento de sentença.
Nesse cenário, o juiz deverá:

extinguir a impugnação, sem a prévia concordância do devedor; C OU E? PORQUE?

A

CERTO. MAS SÓ SE FOR BASEADO EM QUESTÕES PROCESSUAIS. SE A DISCUSSÃO FOR DE DIREITO MATERIAL, O DEVEDOR DEVE ANUIR COM A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

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5
Q

quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á depositar de imediato o valor que entende correto. C OU E?

A

ERRADO - DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO

Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

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6
Q

os 15 dias para o devedor apresentar impugnação se iniciam após intimação específica, pela imprensa oficial, uma vez decorrido o prazo para pagamento voluntário. C OU E?

A

ERRADO

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

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7
Q

a sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa poderá, logo que transite em julgado, ser levada a protesto. C OU E?

A

ERRADO

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. NO PROCESSO DO TRABALHO É 45 DIAS DEPOIS DA DECISÃO

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8
Q

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
C OU E?

A

CERTO

Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

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9
Q

O cumprimento da sentença deve ser, em regra, dentre outros casos, efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, neste caso, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
C OU E?

A

CORRETO Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

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10
Q

A decretação da revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, essa circunstância não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, ainda que intervenha no processo após o encerramento da fase instrutória.

C OU E?

A

ERRADO

ERRADA. ARt 346 Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

OU SEJA, SE PASSOU A FASE INSTRUTÓRIA, NAO PODERÁ MAIS PRODUZIR AS PROVAS QUE DEVERIA TER PRODUZIDO NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO

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11
Q

O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer é computado em dias úteis. C OU E?

A

CERTO

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 2ª Turma. REsp 1778885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

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12
Q

Sentença estrangeira homologada pelo STJ tem natureza de título executivo extrajudicial. C OU E?

A

ERRADO
Sentença estrangeira homologada pelo STJ tem natureza de título executivo JUDICIAL. (art. 515, inciso VIII do CPC/15)

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13
Q

No que se refere ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, julgue os itens a seguir.

I Os honorários advocatícios serão arbitrados no despacho inicial no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo, e, no caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
C OU E?

A

NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DIFERENTE: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

NA EXECUÇÃO: PRAZO PARA PAGAMENTO EM 3 DIAS, HONORÁRIOS DE PLANO EM 10%. SE PAGAR DENTRO DO PRAZO, OS HONORÁRIOS SERÃO REDUZIDOS PELA METADE.

NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DEVEDOR INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO EM 15 DIAS. HONORÁRIOS E MULTA DE 10% SÓ SERÃO ACRESCIDOS AO DEBITO SE O DEVEDOR NÃO PAGAR EM 15 DIAS. SE O PAGAMENTO FOR PARCIAL, O VALOR DA MULTA E HONORÁRIOS INCIDIRÁ SOBRE O RESTANTE.

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14
Q

/No que se refere ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, julgue os itens a seguir.

Caso o executado apresente defesa no prazo legal os atos executivos serão imediatamente suspensos, mas poderão voltar a ser praticados se o exequente prestar caução suficiente e idônea.

A

ERRADO

Art. 525. […] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

MAS PODE SER ATRIBUIDO EFEITO SUSPENSIVO SE

PRESTADA A CAUÇÃO
OU PENHORA, OU SEJA, GARANTIDO O JUIZO

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSA CAUSAR GRAVE DANO DE DIFICIL OU INCERTA REPARAÇÃO AO EXECUTADO

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15
Q

No que se refere ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, julgue os itens a seguir.

Se, em sua impugnação, o executado comprovar que a citação no processo de conhecimento foi nula e que o processo correu à sua revelia, o juiz deverá acolher a impugnação para declarar a nulidade dos atos ocorridos após a citação, inclusive a nulidade da sentença exequenda.

A

certo

art. 525: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

Doutrina: A nulidade da citação no processo em que foi proferida decisão contrária ao réu revel gera a nulidade dos atos que lhe sucederam cuja decretação se pede pela querela nullitatis, ação de nulidade ou actio nullitatis

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16
Q

QUAL O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O EXECUTADO?

E PARA A FAZENDA PÚBLICA?

A

15 DIAS

30 DIAS

17
Q

O PARCELAMENTO DO DEBITO EXEQUENDO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?

QUAL O VALOR DO DEPÓSITO PARA FAZER JUS AO PARCELAMENTO?

EM ATÉ QUANTAS PARCELAS SE PODE PARCELAR?

A

errado –

não se aplica ao cumprimento de sentença, mas só à execução

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.

18
Q

É POSSÍVEL FRACIONAR HONORÁRIOS EM LITISCONSORCIO FACULTATIVO SIMPLES?

A

NÃO. JURIS:

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

19
Q

a sentença arbitral constitui título executivo judicial.

A

certo

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

20
Q

a decisão que resolve a fase de liquidação tem natureza jurídica de sentença.

A

errado

sentenças são apenas as que põem fim à fase cognitiva (art.485 e 487 do CPC), bem como extingue a execução.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

21
Q

o termo inicial da prescrição intercorrente será contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

A

certo

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

22
Q

As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A

certo

. Art. 525 § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

23
Q

Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

A

certo
Art. 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

24
Q

A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

A

certo

Art. 525 § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

25
Q

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o , no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

A

ler - certo

26
Q

considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso e, se este reconhecimento for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo de dois anos será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da data em que transitada em julgado a primeira.

A

certo

Art. 525, §12 do CPC: Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

[…]

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

27
Q

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

A

certo

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

28
Q

Proferido julgamento parcial do mérito, a parte poderá liquidar ou executar a respectiva decisão, sem obrigatoriedade da prestação de caução, mesmo que tenha sido interposto recurso pela parte contrária.

A

certo

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355.

§2º. A parte PODERÁ liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

29
Q

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

A

certo

CPC. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

30
Q

Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

A

certo

CPC. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.