21 - FORMAÇÃO DO PROCESSO E PETIÇÃO INICIAL Flashcards
são cumuláveis os pedidos de procedimentos processuais diversos, desde que adotado o procedimento comum, sem prejuízo do emprego de técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais que não forem incompatíveis com o procedimento comum.
CERTO
Art. 327, § 2º, CPC: Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
é possível a alteração do pedido até o saneamento do processo, sem o consentimento do réu, desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo de 15 dias e produção de prova suplementar.
ERRADO
Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar;
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
CERTO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
CERTO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
SÚMULA N. 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se
CERTO
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (incorreta letra B)
súmula nº 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
CERTO
Art. 328 do NCPC – “Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito”.
. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
ERRADO
Também é possível formular pedido genérico, além das hipóteses mencionadas, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do artigo 324, §1º, III, do NCPC.
é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.
ERRADO
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
o pedido poderá ser aditado até a citação, desde que haja consentimento do réu.
ERRADO
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Até o saneamento do processo, o pedido poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, ao qual, porém, será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos.
ERRADO
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
CERTO
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
A defesa de mérito pode ser de dois tipos: direta ou indireta. Naquela, o réu nega os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial. Seria, por exemplo, como na hipótese de o réu negar a existência da dívida, alegando que nada deve. Já na defesa indireta, o réu não nega os fatos narrados pelo autor, mas apresenta fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Seria o caso, por exemplo, em que o réu não nega a dívida, mas opõe à pretensão do autor o pagamento (fato extintivo do direito do autor).
Diante dessa classificação, analisem o que diz o art. 350 do CPC:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
certo
A defesa de mérito pode ser de dois tipos: direta ou indireta. Naquela, o réu nega os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial. Seria, por exemplo, como na hipótese de o réu negar a existência da dívida, alegando que nada deve. Já na defesa indireta, o réu não nega os fatos narrados pelo autor, mas apresenta fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Seria o caso, por exemplo, em que o réu não nega a dívida, mas opõe à pretensão do autor o pagamento (fato extintivo do direito do autor).
Diante dessa classificação, analisem o que diz o art. 350 do CPC:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.
certo
O atual CPC excluiu o requerimento de citação do réu como requisito da petição inicial porque se trata de ato óbvio e lógico do procedimento. Estando apta a petição inicial o juiz deve determinar, de oficio, a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC).
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 880. Requerida a execução, [….]
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
certo - na execução, se o oj procurar por 2 x o executado no prazo de 48h, logo se fará a citação por edital. deve ser publicado ou afixado na sede do juuizo por 5 dias
ATENÇÃO, NO CASO DE BNAO SER EXECUÇÃO, MAS SIM UMA RECLAMAÇÃO, APLICA-SE O ARTIGO 841, §1º - 1 NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL
SE NAO FOR ENCONTRADO OU CRIAR EMBARAÇOS PARA O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, FAZ-SE A NOTIFICAÇÃ POR EDITAL. PORTANTO, A NOTIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO É POR OJ E A DA RECLAMAÇÃO É POSTAL.
Art. 841 – CLT
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.