11 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Flashcards

1
Q

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMBARGOS DE TERCEIRO E OPOSIÇÃO?

A

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Assim, como ela não se enquadra como Terceiro, caberá OPOSIÇÃO:

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Os embargos de terceiro são uma ação autônoma, proposta por alguém que não é parte no processo em que há uma decisão que possa afetar seus bens ou direitos. O objetivo dos embargos de terceiro é proteger os bens que estão na posse ou propriedade do terceiro, impedindo que sejam atingidos pela decisão judicial. Em geral, os embargos de terceiro são cabíveis em casos em que um bem é penhorado ou objeto de medida cautelar, e o terceiro que detém a propriedade do bem busca se defender.

Já a oposição é uma intervenção de terceiro no próprio processo judicial em que está em discussão um direito que também é reivindicado pelo terceiro. Ou seja, o terceiro não tem um bem ou direito seu ameaçado, mas sim contesta o direito de uma das partes do processo, alegando que o direito em questão pertence a ele próprio. A oposição é uma ação incidental, proposta dentro do processo principal, e visa a discutir a titularidade de um direito que está sendo discutido naquele processo.

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2
Q

OS EMBARGOS DE TERCEIRO:

são oponíveis a qualquer tempo no processo de conhecimento, até a prolação da sentença, assim como no seu cumprimento e no processo de execução.

C OU E?

A

ERRADO

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

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3
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória:

permite a oposição de embargos, pelo réu, desde que garantido o juízo. C OU E ?

A

ERRADO. NAO DEPENDE DE GARANTIA DO JUIZO

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

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4
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória

admite reconvenção.

C OU E?

A

Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

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5
Q

O Ministério Público sempre intervirá quando houver interesse de incapaz, sendo ele parte ou não no processo.

C OU E?

A

CERTO

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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6
Q

No embargo monitório em que se impugna parcialmente a pretensão monitória, a parte impugnada poderá ser autuada em apartado, e a parte não impugnada constitui título executivo judicial passível de execução nos próprios autos da ação monitória.

C OU E?

A

CORRETO

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

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7
Q

Na ação de inventário e partilha, o herdeiro não incluído nas primeiras declarações não poderá se habilitar nos autos, pleiteando o recebimento do seu quinhão hereditário, mas poderá demandar contra os demais herdeiros após a partilha.

C OU E?

A

ERRADO.

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

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8
Q

É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios, já que a condenação ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, prescindindo de ação própria para tanto.

C OU E?

A

CERTO.

A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. STJ. 3ª Turma. REsp 1877292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

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9
Q

A apelação contra a sentença, que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório, é dotada de efeito suspensivo automático, conforme art. 702, § 4º c/c art. 1.012, § 1º, V, ambos do CPC.

C OU E?

A

ERRADO.

O art. 702, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”. Interpretando esse dispositivo, a doutrina afirma que a previsão de suspensão se limita ao “julgamento em primeiro grau”, de modo que eventual apelação estaria desprovida de efeito suspensivo ex lege. OS EMBARGOS SUSPENDEM A EFICACIA DA DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGAR COISA (LIMINAR - SE FOR EVIDENTE O DIREITO DO AUTOR) - NO PRAZAO DE 15 DIAS - A PARTIR DA SENTENÇA, CESSA O EFEITO SUSPENSIVO, PELO QUE A APELAÇÃO NÃO TERÁ O EFEITO SUSPENSIVO

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10
Q

A ação de consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa.

Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em quinze dias.

C OU E?

A

SIM, É DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

ERRADO, O PRAZO PARA COMPLETÁ-LO É DE 10 DIAS.
545 CPC - insuficiência de depósito - prazo de 10 dias para complementar.

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11
Q

ENUNCIADO: A ação de consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa.

A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo. C OU E?

A

CERTO

Art. 545, § 2º, CPC A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

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12
Q

É lícita a cumulação de pedidos pelo autor com o objetivo de requerer a tutela possessória cumulada com pedido de condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos. C OU E?

A

CERTO

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

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13
Q

Em regra, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

C OU E?

A

CERTO

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

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14
Q

Por ter natureza meramente organizacional, a decisão de saneamento não se submete à eficácia preclusiva e nem a qualquer outra modalidade de estabilização processual.

A

errado

Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

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15
Q

Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada na ação monitória pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

A

certo

Art. 700. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

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16
Q

Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

A

certo

Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

17
Q

na ação monitória

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

A

certo

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

18
Q

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

A

certo

art 555 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

19
Q

. Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

A

certo

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 676, Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

20
Q

O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

A

certo

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

21
Q

Os embargos de terceiro podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

A

certo

Art. 674. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

22
Q

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

A

certo

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Os embargos de terceiro são uma ação autônoma, proposta por alguém que não é parte no processo em que há uma decisão que possa afetar seus bens ou direitos. O objetivo dos embargos de terceiro é proteger os bens que estão na posse ou propriedade do terceiro, impedindo que sejam atingidos pela decisão judicial. Em geral, os embargos de terceiro são cabíveis em casos em que um bem é penhorado ou objeto de medida cautelar, e o terceiro que detém a propriedade do bem busca se defender.

Já a oposição é uma intervenção de terceiro no próprio processo judicial em que está em discussão um direito que também é reivindicado pelo terceiro. Ou seja, o terceiro não tem um bem ou direito seu ameaçado, mas sim contesta o direito de uma das partes do processo, alegando que o direito em questão pertence a ele próprio. A oposição é uma ação incidental, proposta dentro do processo principal, e visa a discutir a titularidade de um direito que está sendo discutido naquele processo.

23
Q

O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

A

certo

Art. 567, CPC. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

24
Q

nas ações de consignação em pagamento

em se tratando de prestações sucessivas, consignada uma delas, deverá o devedor continuar a depositar, no mesmo processo, as que se forem vencendo, até dez dias contados da data do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A

errado - deve fazer o depósito em até 5 dias do respectivo vencimento de cada parcela
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

25
Q

na consignação empagamento

a insuficiência do depósito conduz ao julgamento de improcedência, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

A

certo

STJ - Informativo 636 de 23.11.2018

Tema - Ação de consignação em pagamento. Depósito parcial da dívida. Improcedência. Extinção da obrigação. Pagamento integral da dívida e encargos. Necessidade. Tema 967.

DESTAQUE - Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

26
Q

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 10 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

A

errado - prazo de 15 dias

27
Q

Se a Fazenda for ré e não recorrer com embargos: (701,§4)
Haverá remessa necessária ao tribunal para reexame necessário se: (496, §3)
Se a dívida for superior a 500 salários-mínimos; (E, DF, e suas Aut., Fund. Dir. Púb., Municípios que constituam Capitais de Estados;
Se a dívida for superior a 100 salários-mínimos; (Municípios e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
Se a dívida for superior a 1000 salários-mínimos; (União e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
Se os valores forem inferiores nos casos acima: não precisa de remessa; (496,3)

A

certo

Se a Fazenda for ré e não recorrer com embargos: (701,§4)
Haverá remessa necessária ao tribunal para reexame necessário se: (496, §3)
Se a dívida for superior a 500 salários-mínimos; (E, DF, e suas Aut., Fund. Dir. Púb., Municípios que constituam Capitais de Estados;
Se a dívida for superior a 100 salários-mínimos; (Municípios e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
Se a dívida for superior a 1000 salários-mínimos; (União e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
Se os valores forem inferiores nos casos acima: não precisa de remessa; (496,3)

28
Q

EMBARGOS DE TERCEIRO EM CONSTRIÇÃO POR CARTA

REGRA = OPÕE NO JUÍZO DEPRECADO

SE O JUIZO DEPRECANTE NÃO INDICOU O BEM

SE A CARTA NÃO FOI DEVOLVIDA

EXCEÇÃO = OPÕE NO JUÍZO DEPRECANTE

SE O JUIZO DEPRECANTE INDICOU O BEM

SE A CARTA FOI DEVOLVIDA

A

certo

EMBARGOS DE TERCEIRO EM CONSTRIÇÃO POR CARTA

REGRA = OPÕE NO JUÍZO DEPRECADO

SE O JUIZO DEPRECANTE NÃO INDICOU O BEM

SE A CARTA NÃO FOI DEVOLVIDA

EXCEÇÃO = OPÕE NO JUÍZO DEPRECANTE

SE O JUIZO DEPRECANTE INDICOU O BEM

SE A CARTA FOI DEVOLVIDA

29
Q

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.

A

errado

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

30
Q

Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

A

certo

Art. 700, §5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

31
Q

Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.

A

errado

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. O artigo 701 prevê o prazo de 15 dias para que o réu da ação monitória cumpra a obrigação e pague honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

32
Q
A