11 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Flashcards
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMBARGOS DE TERCEIRO E OPOSIÇÃO?
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Assim, como ela não se enquadra como Terceiro, caberá OPOSIÇÃO:
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Os embargos de terceiro são uma ação autônoma, proposta por alguém que não é parte no processo em que há uma decisão que possa afetar seus bens ou direitos. O objetivo dos embargos de terceiro é proteger os bens que estão na posse ou propriedade do terceiro, impedindo que sejam atingidos pela decisão judicial. Em geral, os embargos de terceiro são cabíveis em casos em que um bem é penhorado ou objeto de medida cautelar, e o terceiro que detém a propriedade do bem busca se defender.
Já a oposição é uma intervenção de terceiro no próprio processo judicial em que está em discussão um direito que também é reivindicado pelo terceiro. Ou seja, o terceiro não tem um bem ou direito seu ameaçado, mas sim contesta o direito de uma das partes do processo, alegando que o direito em questão pertence a ele próprio. A oposição é uma ação incidental, proposta dentro do processo principal, e visa a discutir a titularidade de um direito que está sendo discutido naquele processo.
OS EMBARGOS DE TERCEIRO:
são oponíveis a qualquer tempo no processo de conhecimento, até a prolação da sentença, assim como no seu cumprimento e no processo de execução.
C OU E?
ERRADO
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória:
permite a oposição de embargos, pelo réu, desde que garantido o juízo. C OU E ?
ERRADO. NAO DEPENDE DE GARANTIA DO JUIZO
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória
admite reconvenção.
C OU E?
Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
O Ministério Público sempre intervirá quando houver interesse de incapaz, sendo ele parte ou não no processo.
C OU E?
CERTO
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
No embargo monitório em que se impugna parcialmente a pretensão monitória, a parte impugnada poderá ser autuada em apartado, e a parte não impugnada constitui título executivo judicial passível de execução nos próprios autos da ação monitória.
C OU E?
CORRETO
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
Na ação de inventário e partilha, o herdeiro não incluído nas primeiras declarações não poderá se habilitar nos autos, pleiteando o recebimento do seu quinhão hereditário, mas poderá demandar contra os demais herdeiros após a partilha.
C OU E?
ERRADO.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios, já que a condenação ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, prescindindo de ação própria para tanto.
C OU E?
CERTO.
A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. STJ. 3ª Turma. REsp 1877292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).
A apelação contra a sentença, que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório, é dotada de efeito suspensivo automático, conforme art. 702, § 4º c/c art. 1.012, § 1º, V, ambos do CPC.
C OU E?
ERRADO.
O art. 702, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”. Interpretando esse dispositivo, a doutrina afirma que a previsão de suspensão se limita ao “julgamento em primeiro grau”, de modo que eventual apelação estaria desprovida de efeito suspensivo ex lege. OS EMBARGOS SUSPENDEM A EFICACIA DA DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGAR COISA (LIMINAR - SE FOR EVIDENTE O DIREITO DO AUTOR) - NO PRAZAO DE 15 DIAS - A PARTIR DA SENTENÇA, CESSA O EFEITO SUSPENSIVO, PELO QUE A APELAÇÃO NÃO TERÁ O EFEITO SUSPENSIVO
A ação de consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em quinze dias.
C OU E?
SIM, É DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
ERRADO, O PRAZO PARA COMPLETÁ-LO É DE 10 DIAS.
545 CPC - insuficiência de depósito - prazo de 10 dias para complementar.
ENUNCIADO: A ação de consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa.
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo. C OU E?
CERTO
Art. 545, § 2º, CPC A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
É lícita a cumulação de pedidos pelo autor com o objetivo de requerer a tutela possessória cumulada com pedido de condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos. C OU E?
CERTO
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Em regra, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
C OU E?
CERTO
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Por ter natureza meramente organizacional, a decisão de saneamento não se submete à eficácia preclusiva e nem a qualquer outra modalidade de estabilização processual.
errado
Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada na ação monitória pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
certo
Art. 700. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.