10 - PROVAS EM ESPÉCIE Flashcards
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 18 (dezoito) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
c ou e?
ERRADO - QUANTO AO ITEM 3 É VEDADO SOMENTE AOS MENORES DE 16 ANOS.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento e não quem arguiu a falsidade, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
C OU E?
CERTO.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Incumbe o ônus da prova à parte que arguiu a falsidade, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
C OU E?
ERRADO
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Inexistindo profissional inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, aquele que tiver sido indicado por uma das partes, ainda que rejeitado pela outra parte por não haver consenso entre os litigantes, poderá ser nomeado pelo juízo para realizar a prova pericial nos autos.
C OU E?
ERRADO
Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo.
(REsp n. 1.924.452/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
As partes podem, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
C OU E?
CERTO
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
A CONFISSÃO ESPONTÂNEA PODE SER FEITA POR MEIO DE REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL?
A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FAZ PROVA CONTRA O CONFITENTE, NÃO PREJUDICANDO, TODAVIA, OS LITISCONSORTES?
1 - SIM, PELA PROPRIA PARTE OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL PARA CONFESSAR.
2 - ERRADO. A CONFISSÃO JUDICIAL É QUE FAZ PROVA CONTRA O CONFITENTE, MAS NAO PREJUDICA OS LITIS.
NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS, A CONFISSÃO DE UM CONJUGE VALE SEM A DO OUTRO QUANDO A AÇÃO VERSAR SOBRE BENS IMÓVEIS OU DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ALHEIOS?
CERTO. NESSAS AÇÕES, SOMENTE VALE A CONFISSÃO DO CONJUGE SE O REGIME FOR O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
A CONFISSÃO PODE SER FEITA ORALMENTE?
ELA TERÁ ALGUMA EFICÁCIA OU DEPENDERÁ DE ALGUM REQUISITO?
1 - SIM. A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PODE SER ORAL
2 - QUANDO FEITA ORALMENTE, SÓ TERÁ EFICÁCIA NOS CASOS EM QUE A LEI não EXIJA PROVA LITERAL.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
A CONFISSÃO JUDICIAL PODE SER ESPONTâNEA OU PROVOCADA?
CERTO.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Letra A incorreta.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. Letra B incorreta
Em caso de laudo pericial insatisfatório, o juiz pode determinar a realização de segunda perícia, a qual substituirá a primeira.
C OU E?
ERRADO
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
O rol de testemunhas conterá, obrigatoriamente, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. C OU E?
ERRADO
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.
C OU E?
CERTO
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de 5 (cinco) dias. C OU E?
ERRADO.
Art. 437. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Quando o autor juntar na petição inicial, documento que consistir em reprodução cinematográfica, sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.C OU E?
CERTO
Art. 434. .Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
certo
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
certo - ou seja, quem já deôs pode assistir o depoimento da outra parte
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
(…)
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
certo
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental e tal diploma entrou em vigor supervenientemente ao EPD; entretanto tais disposições não revogaram expressamente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência que asseguram que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
certo
A questão está correta em relação ao CPC/2015 e ao Estatuto dos deficientes, mas sua resposta encontra Fundamento no Código Civil que foi alterado pelo Estatuto dos PCD’s
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
CPC15: publicado em 17/03/2015, porém entrou em vigor na data de 18/03/2016 (STJ)
EPD: publicado em 07/07/2015, entrou em vigor após 180 dias da pub. (art. 127), ou seja e smj, em 08/01/2016 (LC 95/98).
A confissão deve ser sempre indivisível.
errado
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 18 anos;
errado - sobre a incapacidade para testemunhar, esta não se confunde com a capacidade civil plena, tendo-se estabelecido a capacidade para ser testemunha aos maiores de 16 anos - cuidado
CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
a confissão é, em regra, é irrevogável, mas será ineficaz se feita por quem não era capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
certo
395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Art. 392, § 1º, CPC. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados;
na aij o perito é ouvido preferencialmente por último, depois das partes e das testemunhas.
errado
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
a parte, até o final do depoimento da testemunha, poderá apresentar contradita, que, se acolhida, imporá sua oitiva na qualidade de informante.
errado
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
aplica-se a pena de confesso independentemente de intimação da parte para prestar depoimento pessoal ou de advertência específica.
certo
Art. 385.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.