1 - RECURSOS Flashcards
De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência do recurso pelo autor
e a renúncia ao direito de recorrer não dependem de concordância do réu, independentemente de este já ter sido citado ou de ser ou não revel.
CERTO
DESISTIR DO RECURSO OU RENUNCIAIR AO DIREITO DE RECORRER SÃO DIFERENTES DE DESISTIR DA AÇÃO, QUE, PODE OCORRER SEM A ANUÊNCIA DO RÉU ATÉ A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, PODE-SE DESISTIR DA AÇÃO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAS COM A ANUÊNCIA DO RÉU. SE O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SERÁ CONDENADO SOMENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, EXIMINDO-SE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
CERTO
NÃO HÁ PORTE DE REMESSA E RETORNO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. O RECOLHIMENTO É EM DOBRO EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Preparo insuficiente – intimado para suprir a falta em até 5 dias
Sem preparo – intimado para suprir o dobro do valor do preparo, em até 5 dias
Art. 105.
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
CERTO
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
CERTO
No âmbito do processo eletrônico, defere-se aos litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, a contagem em dobro dos prazos para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
ERRADO
CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
O reconhecimento da fraude à execução independe do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
ERRADO
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Há deserção do recurso especial se, intimada a comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou efetuar o seu pagamento em dobro, a parte permanecer inerte.
CERTO
CPC Art. 1007:
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Cabe agravo da decisão do relator que indefere o pedido de ingresso do terceiro na condição de amicus curiae.
ERRADO
ERRADA, a decisão é irrecorrível - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
A homologação de acordo extrajudicial versando sobre direitos disponíveis, com vistas a extinguir a demanda judicial, requer a representação de advogado regularmente constituído.
ERRADO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que “a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado” (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
A aplicação do entendimento fixado pelo STF em determinado tema de repercussão geral, em relação aos recursos extraordinários sobrestados nos tribunais de origem, não está condicionada ao trânsito em julgado do processo paradigma julgado pelo STF.
CERTO
Entendimento jurisprudencial: Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018).
A rejeição da repercussão geral de determinado tema somente pode ser realizada pelo STF, estando condicionada à manifestação da maioria simples dos ministros integrantes dessa corte suprema.
ERRADO
- A **EXISTÊNCIA **de repercussão geral pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral. Já a AUSÊNCIA de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la (§ 3º do art. 102 da Constituição da República).
O vice-presidente de determinado tribunal regional federal (TRF), ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela PGFN em face de acórdão formalizado por órgão colegiado daquele tribunal, negou seguimento ao recurso, com fundamento em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral.
Nessa situação hipotética, da referida decisão caberá AGRAVO INTERNO?
CERTO
PARA NUNCA MAIS ESQUECER:
a) negado seguimento com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral.
Agravo Interno (art. 1.021)
Lógica do sistema: o STJ/STF já decidiram sobre o assunto, assim o legislador achou melhor que a questão seja resolvida ainda no Tribunal de Origem (pelo julgamento pela Turma/Câmara do Tribunal), evitando que a questão suba novamente ao STJ/STF (que já se manifestaram sobre o assunto).
b) negado o seguimento por questão de requisitos de admissibilidade.
Agravo em Recurso Especial/Extraordinário (art. 1.042)
Lógica do sistema: pode ser que o Tribunal de Origem tenha aferido erroneamente os requisitos de admissibilidade, logo, o Agravo em Recurso Especial/Extraordinário será encaminhado ao Tribunal Superior para que ele (detentor final do “direito de julgar”) analise se é caso de admitir ou não o recurso.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
certo
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
certo
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
certo
interrompe o prazo para interposição de qualquer recurso, mas não suspende a decisão embargada
Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.