16 - TUTELA PROVISÓRIA Flashcards
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da data em que foi proferida a decisão que extinguiu o processo.
ERRADO. APESAR DE SEREM 2 ANOS DE PRAZO ELES SAÕ CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO
CPC, Art. 304, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
Conforme expressamente previsto no CPC, a regra processual que permite a concessão de tutela provisória em caráter antecedente se aplica à tutela:
de urgência, de natureza cautelar ou antecipada.
CORRETO
Art. 294 CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser apresentado pelo autor em 30 (trinta) dias nos mesmos autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
CERTO
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se:
o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
OU
o juiz julgar procedente o pedido principal formulado pelo autor.
CERTO
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
A respeito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que
se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso e o processo será extinto.
CORRETO
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303*, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
- Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A respeito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que
o direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue- -se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que concedeu a medida.
ERRADO
É CONTADO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO
Art. 304, § 5º. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e não houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
ERRADO QUANTO AO ITEM II - DEVE HAVER TESE FIRMADAS EM IRDR COM TRANSITO EM JULGADO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
ENUNCIADO 48 – I Jornada de Direito Processual Civil
É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
Relativamente ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, assinale a alternativa correta.
Se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, como regra, o réu será citado para contestar o feito.
ERRADO
Se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, o réu será citado E INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. (art. 303, §1º, II)
Relativamente ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, assinale a alternativa correta.
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
CORRETO
Art. 303, § 6o, CPC: Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
LEMBRAR: Se a tutela for CONCEDIDA, o prazo para aditar a petição inicial e complementar a argumentação será de 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar (Art. 303, §1o, I, CPC)
a tutela de urgência deve ser concedida pelo magistrado em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada são diversos da cautelar.
CERTO
Já a alternativa B tratou, adequadamente, das duas espécies da tutela provisória de urgência, quais sejam a antecipada e a cautelar, e finalizou afirmando que os requisitos para o deferimento de uma e de outra são diversos, o que está correto, pois a tutela cautelar exige dois requisitos, segundo o caput do art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Já a tutela antecipada exige o preenchimento de três requisitos para seu deferimento, pois, além dos dois já mencionados, deve estar presente também o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, dispõe o § 3º do art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto é correto afirmar que a tutela provisória será concedida em nível de cognição sumária e que os requisitos da antecipada são diversos da cautelar.
a tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.
ERRADO - URGêNCIA CAUTELAR PODE
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
“Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada.”
CERTO
- A Fazenda Pública se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada, por não se tratar de cognição exauriente sujeita a remessa necessária. (Enunciado 21 sobre o NCPC do TJMG). Recurso improvido”. (Apelação Cível nº 0004894-49.2016.8.13.0348, Rel. Des. Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, julgamento 08/11/2016).
Leonardo Carneiro da Cunha também se mostra contrário à realização da remessa necessária nesse caso:
“Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada.” (A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 316)
FONTE: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/273467/a-estabilizacao-da-tutela-e-a-fazenda-publica
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Conforme a doutrina, a tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente.
PLUS DOUTRINÁRIO
Em relação à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar. Efetivada a tutela cautelar, deverá ser apresentado, no mesmo processo, e dentro de 30 dias, o pedido principal. Não há, pois, um processo antecedente a outro, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil; coord. Pedro Lenza – 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado)
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
CERTO
CPC/15
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
CERTO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
CERTO
Art. 300, § 2º, CPC. Pode ser consedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 300, §1º, CPC. Para a concessão o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejusória idônea.