12 - AÇÕES AUTONOMAS DE IMPUGNAÇÃO Flashcards
EM AÇÃO RECISÓRIA, SE HOUVER EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROFERIDA POR RELATOR, O RELATOR PODERÁ FACULTAR AO AUTOR QUE LEVANTE O DEPÓSITO DE 5% QUE SE CONVERTERIA EM MULTA?
certo
STJ. 2ª Seção. AgInt na AR 7.237/DF - Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015.
Fundamentos:
O art. 968,II do CPC fala em julgamento “por unanimidade”, se não houve julgamento colegiado não há que se falar na conversão em multa.
Além disto, permitir o autor levantar a multa após o indeferimento da inicial da rescisória monocraticamente desestimula ele a recorrer e prosseguir na rescisória desprovida de fundamentos.
a ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir. C OU E ?
CERTO - BASTA TER SIDO PARTE NO PROCESSO O RÉU, AINDA QUE REVEL
CPC, art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
É certo que no rol do art. 966 do CPC não aparece expressamente a revelia como motivo direto a justificar ação rescisória. Contudo, o réu revel, mesmo que validamente citado no bojo da decisão rescindenda, poderá se valer da ação rescisória em algumas hipóteses previstas, como nos casos de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (I); sentença proferida por juiz incompetente (II); resultante de dolo da parte adversa (III); em caso de ofensa à coisa julgada (IV); quando a decisão violar manifestamente norma jurídica (V) etc.
a RECISÓRIAode ser utilizada para atacar a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda.
C OU E?
CERTO
CPC, artigo 966, § 2º, inciso I: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda;
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado de cada capítulo da sentença.
C OU E?
[ERRADA]
CPC, artigo 966, § 3º: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
CPC, artigo 975, § 3º: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória com a apresentação de garantia pelo requerente desta.
C OU E?
ERRADA
CPC, artigo 969: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
O ajuizamento de ação rescisória sob a alegação da prática de corrupção do juiz independe da preexistência de um processo criminal, podendo o reconhecimento ser feito no Juízo cível competente para a ação. C OU E?
GABARITO: CERTO
A lei não exige que a prova da corrupção aconteça, necessariamente, em processo criminal.
A prova da prevaricação, concussão ou corrupção pode acontecer incidentalmente, no bojo da ação rescisória.
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
QUAL O PRAZO DA RECISÓRIA EM DECORRENCIA DE PROVA NOVA?
QUAIS OS REQUISITOS PARA SER ADMITIDA?
QUAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA RECISÓRIA?
Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
é rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça admissibilidade do recurso correspondente.
C OU E?
art. 966
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inverossímil, sendo indispensável que o fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
C OU E?
ERRADO
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (NÃO É O INVEROSSÍMIL)
A RECISÓRIA tem cabimento contra decisão baseada em enunciado de súmula dos tribunais, quando não tenha sido dada ao enunciado interpretação condizente com o ordenamento jurídico.
C OU E?
ERRADO
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
(NÃO EXIGE > quando não tenha sido dada ao enunciado interpretação condizente com o ordenamento jurídico.)
Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
certo
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda, ainda que não haja pedido expresso de concessão de tutela provisória.
errado
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
o relator da ação ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 20 dias nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta.
errado - prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias
reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, esta será, de plano, arquivada.
errado
Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: […] § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
deve o autor, no momento da propositura da ação rescisória, depositar a importância de dez por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
errado - o valor do depósito para ação recisória é de 5%
CPC-Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum